PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TRIPLO. FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Kleber José Martins Ferreira (OAB/BA n.º 14.713) em favor de JONATA ALMEIDA DOS SANTOS, por intermédio de Advogado, contra ato do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA. 2. A ação penal originária imputa ao Paciente a prática de triplo homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do CP), em contexto de disputa territorial entre as facções Comando Vermelho e Bonde do Maluco, na região de Cova da Onça, Ilha de Boipeba, Município de Cairu/BA. O Paciente está preso preventivamente desde 09.06.2025, com custódia convertida de temporária em preventiva em 04.07.2025. A instrução criminal foi encerrada, e os autos estão conclusos para sentença. 3. Requer-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), com confirmação da ordem no mérito. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a não ratificação judicial do depoimento da testemunha Samantha da Conceição Santos esvaziaria os indícios de autoria que embasam a custódia cautelar; (ii) definir se a divergência entre a tese adotada no relatório final do inquérito policial e a denúncia ministerial configura ilegalidade apta a ensejar a revogação da prisão preventiva; (iii) estabelecer se os fundamentos da prisão preventiva estão calcados na gravidade abstrata do delito e no clamor social; e (iv) apurar se a conclusão da instrução criminal e as condições pessoais favoráveis do Paciente afastam o risco contemporâneo à aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 5. A tese de ausência de indícios suficientes de autoria, fundada na não ratificação judicial do depoimento da testemunha Samantha da Conceição Santos, configura reiteração de pedido já apreciado por esta Turma nos autos do HC n.º 8039410-40.2025.8.05.0000, julgado em 05.08.2025, com denegação unânime da ordem. Naquela oportunidade, reconheceu-se a incognoscibilidade da tese na via eleita, por demandar reexame fático-probatório incompatível com o rito estreito do Habeas Corpus. Impõe-se, neste ponto, o conhecimento parcial da inicial, nos termos do art. 259, § 2.º, do Regimento Interno deste Tribunal. 6. A alegação de contradição entre o relatório final do inquérito policial n.º 8002407-77.2026.8.05.0271 — que adotou a teoria do domínio do fato para concluir pela autoria mediata do Paciente — e a denúncia oferecida nos autos da ação penal n.º 8004007-70.2025.8.05.0271 — que lhe atribui participação direta na execução dos crimes — não revela ilegalidade. O relatório policial é peça meramente informativa, desprovida de caráter vinculante em relação ao órgão acusador. O Ministério Público forma livremente sua opinio delicti a partir dos elementos do caderno investigativo, sem exigência de coincidência com a tese jurídica adotada pela autoridade policial. 7. O depoimento do Delegado Thiago Campos da Silva, no sentido de não poder assegurar a presença física do Paciente no local dos crimes, não elide os indícios de autoria. A denúncia narra a participação de JONATA ALMEIDA DOS SANTOS como partícipe e organizador da ação criminosa, modalidade que, por sua natureza, não exige presença física na execução. A aferição da extensão de sua participação demanda reexame fático-probatório incompatível com a cognição estreita do Habeas Corpus. 8. A decisão de 12.06.2026, que procedeu à reavaliação periódica da custódia nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito. Lastreou-se em elementos concretos e contemporâneos colhidos no curso da instrução criminal: (a) extração de dados do aparelho celular apreendido, com diálogos indicativos de atuação do Paciente no tráfico de drogas e na organização criminosa, incluindo referência a deslocamento para buscar carregamento proveniente do Paraguai; (b) registros fotográficos de 08.04.2025, relacionados ao transporte de mercadoria, em contradição com a declaração do Paciente em audiência de que não retornava ao Estado da Bahia desde 2022; e (c) mensagem atribuída ao Paciente, encaminhada ao celular de sua companheira, repassando aviso do Comando Vermelho com determinação para que moradores da região de Cova da Onça permanecessem em casa e não utilizassem transporte. A gravidade concreta da infração constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 9. A conclusão da instrução criminal não importa a automática revogação da prisão preventiva quando os fundamentos que determinaram sua decretação permanecem hígidos. O feito tramita pelo rito bifásico do Tribunal do Júri, permanecendo pendente, em caso de pronúncia, a fase de julgamento em plenário. O encerramento do judicium accusationis não esgota a persecução penal nem afasta, por si só, os fundamentos cautelares. 10. As condições pessoais favoráveis alegadas, embora devam ser consideradas, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. 11. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública diante do contexto apurado. IV. Dispositivo e tese 12. Habeas Corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. Tese de julgamento: “1. A tese de ausência de indícios de autoria que demanda reexame fático-probatório é incognoscível na via do Habeas Corpus e configura reiteração de pedido quando já apreciada em Writ anterior pela mesma Turma julgadora. 2. A divergência entre a tese jurídica adotada no relatório final do inquérito policial e a narrativa acusatória formulada na denúncia não configura ilegalidade apta a ensejar a revogação da prisão preventiva, pois o Ministério Público não está vinculado à conclusão da autoridade policial. 3. A prisão preventiva para garantia da ordem pública exige fundamentação concreta, sendo idôneos, para esse fim, elementos como vínculos do acusado a organização criminosa, indícios de envolvimento no tráfico de drogas e contradições entre sua versão e os registros investigativos. 4. A conclusão da instrução criminal na primeira fase do Tribunal do Júri não importa a automática revogação da prisão preventiva quando os fundamentos cautelares permanecem hígidos. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2.º, incs. I e IV; CPP, arts. 312, 313, 316, parágrafo único, 319; Lei n.º 7.960/89, art. 1.º, incs. I e III, alínea "a"; Regimento Interno do TJBA, art. 259, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n.º 246091/RJ, Rel. Min. Flávio Dino, 1.ª Turma, j. 21.10.2024; STF, HC n.º 256632 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 25.06.2025; STF, HC n.º 251166 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1.ª Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC n.º 206422/RS, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, 5.ª Turma, j. 12.02.2025; TJBA, HC n.º 8039410-40.2025.8.05.0000, j. 05.08.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8047344-15.2026.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Kleber José Martins Ferreira (OAB/BA n.º 14.713), em favor de JONATA ALMEIDA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER em parte e, nessa extensão, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047344-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JONATA ALMEIDA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Advogado Kleber José Martins Ferreira (OAB/BA n.º 14.713), em favor de JONATA ALMEIDA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA. Sustenta o Impetrante, em síntese, que o Paciente se encontra preso preventivamente desde a conversão de sua prisão temporária em prisão preventiva, decretada em audiência de custódia realizada em 04.07.2025, nos autos da representação da decretação de prisão preventiva n.º 8001086-41.2025.8.05.0271. Aduz que a prisão temporária havia sido inicialmente requerida pela Autoridade Policial com base na gravidade do crime, tendo o Ministério Público opinado pelo deferimento, ad cautelam, apenas da prisão temporária, nos termos do art. 1.º, incisos I e III, alínea "a", da Lei n.º 7.960/89, parecer este acolhido pelo Juízo a quo. Alega que a prisão preventiva do Paciente está fundamentada em suposições inquisitoriais de Policiais Militares e Civis, bem como em declaração prestada na fase policial pela testemunha Samantha da Conceição Santos, a qual, segundo sustenta, não teria comparecido a juízo para confirmar seu depoimento, circunstância que, a seu ver, inviabilizaria a utilização de tal elemento como fundamento da custódia cautelar. Aponta, ainda, suposta dissonância entre a conclusão do relatório do inquérito policial n.º 8002407-77.2026.8.05.0271, que teria adotado a teoria do domínio do fato para concluir pela autoria mediata do Paciente, e os termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público nos autos da ação penal n.º 8004007-70.2025.8.05.0271, que lhe atribui participação direta na execução do crime. Cita, no mesmo sentido, trecho do depoimento do Delegado Thiago Campos da Silva, colhido em audiência de instrução, no qual este teria afirmado não poder assegurar que o Paciente estivesse presente no local dos fatos. Sustenta, outrossim, a inidoneidade dos fundamentos de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal invocados na decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de que estariam calcados na gravidade abstrata do delito e no clamor social, em contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e que as condições pessoais favoráveis do Paciente, somadas à conclusão da instrução criminal, afastariam a necessidade da custódia cautelar. Requer, pois, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, para que o Paciente responda ao processo em liberdade; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP; e, no mérito, a confirmação da ordem, com a revogação definitiva da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares alternativas. Instruiu o petitório com documentos diversos. O Writ foi distribuído, por prevenção, a esta Desembargadora (ID 109044231), restando a medida liminar pleiteada indeferida (ID 109196095). Devidamente notificada, a Autoridade apontada como Coatora prestou os informes judiciais solicitados (ID 110934352). Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e denegação da Ordem de Habeas Corpus (ID 110890652). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047344-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JONATA ALMEIDA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Consoante relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Kleber José Martins Ferreira (OAB/BA n.º 14.713), em favor de JONATA ALMEIDA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA. A ação penal originária n.º 8004007-70.2025.8.05.0271 imputa ao Paciente a suposta prática de triplo homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal), em contexto de disputa territorial entre facções criminosas rivais na região de Cova da Onça, Ilha de Boipeba, Município de Cairu/BA. Segundo a narrativa acusatória, JONATA ALMEIDA DOS SANTOS, apontado como liderança local da organização criminosa Comando Vermelho, teria se deslocado com outros indivíduos até a Praia de Moreré, onde membros do grupo rival Bonde do Maluco participavam de uma confraternização, preparando uma emboscada que resultou na execução de Luciano da Conceição Santos, Wellington da Silva e Marcos Sousa de Jesus, este último guia turístico que conduzia o veículo utilizado pelas demais vítimas no momento do crime. O Paciente encontra-se preso cautelarmente desde 09.06.2025, data em que foi cumprido mandado de prisão temporária no Estado de Goiás, sendo a custódia convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada em 04.07.2025. A instrução criminal já se encontra encerrada, havendo Defesa apresentado alegações finais em 09.07.2026, encontrando-se os autos conclusos para sentença. O Impetrante sustenta, em síntese: (i) ausência de indícios suficientes de autoria, fundada na alegação de que a testemunha Samantha da Conceição Santos, ouvida na fase inquisitorial, não compareceu a juízo para ratificar seu depoimento, o que inviabilizaria sua utilização como suporte da custódia cautelar; (ii) inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva, por estarem calcados na gravidade abstrata do delito e no clamor social, em contrariedade à jurisprudência dos tribunais superiores; (iii) inexistência de risco contemporâneo à aplicação da lei penal, diante da conclusão da instrução criminal e das condições pessoais favoráveis do Paciente; e (iv) adequação e suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. A tese defensiva de que a não ratificação em juízo do depoimento da testemunha Samantha da Conceição Santos esvaziaria os indícios de autoria que embasam a custódia cautelar não merece acolhimento. A presente impetração, neste ponto, reproduz em essência questão já submetida e decidida por esta Turma nos autos do anterior Habeas Corpus n.º 8039410-40.2025.8.05.0000, julgado em 05.08.2025, oportunidade em que a ordem foi denegada por unanimidade. Naquele julgamento, este Órgão Julgador reconheceu expressamente a incognoscibilidade, na via eleita, da tese de ausência de indícios de autoria, por demandar aprofundado reexame fático-probatório incompatível com o rito estreito do Writ: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de JONATA ALMEIDA DOS SANTOS, investigado pela suposta autoria de triplo homicídio qualificado ocorrido em 30.11.2024, no Distrito de Boipeba, município de Cairu/BA, em tese motivado por disputa territorial entre facções criminosas “Comando Vermelho” e “Bonde do Maluco” pelo controle do tráfico de drogas. Paciente teve prisão temporária decretada em 09.06.2025, posteriormente convertida em prisão preventiva em 04.07.2025. 2. Postula-se a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fumus comissi delicti e falta de fundamentação idônea da decisão constritiva. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se está presente o requisito fumus comissi delicti; (ii) verificar a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo; (iii) analisar os requisitos descritos no art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 4. O exame do fumus comissi delicti demanda análise fático-probatória incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a periculosidade social do Paciente, incluindo a indicação de ser líder de facção criminosa, o elevado risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública. 6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos delitos e da posição de liderança do Paciente na organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas Corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. Tese de julgamento: "1. A análise do fumus comissi delicti em Habeas Corpus fica prejudicada quando demanda incursão probatória incompatível com a via eleita. 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública exige fundamentação concreta baseada na periculosidade social do agente e nas circunstâncias específicas do caso. 3. A liderança de facção criminosa e o envolvimento em crimes graves justificam a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão." […] O argumento adicional de que o depoimento não foi judicialmente ratificado não desloca a natureza da controvérsia, que permanece sendo o reexame da suficiência do conjunto probatório, matéria já decidida no precedente. Ademais, ainda que se adentrasse ao exame da questão, a não reprodução judicial de determinado depoimento colhido na fase investigativa não implica, por si só, a desconstituição automática dos indícios de autoria que embasaram a medida cautelar, sobretudo quando a decisão impugnada se apoia em outros elementos informativos concretos incorporados aos autos. Como bem esclarecido nas informações prestadas pela Autoridade Coatora (ID 110934352), a ausência da testemunha em juízo decorreu de circunstâncias alheias à vontade das partes, tendo a oficial de justiça certificado a impossibilidade de intimação por não ter localizado a residência informada, e o próprio Ministério Público, após esgotados os meios de busca, desistiu da oitiva. A custódia cautelar jamais se fundamentou exclusivamente naquele depoimento, mas em todo o contexto investigativo e nos elementos supervenientes incorporados ao processo. A presente impetração, na parte em que sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria, portanto, configura reiteração de pedido com os mesmos fundamentos de Writ anteriormente julgado, impondo-se o conhecimento parcial da inicial, nos termos do art. 259, § 2.º, do Regimento Interno deste Tribunal. De outro giro, não merece acolhimento a alegação de que haveria contradição insanável entre a conclusão do inquérito policial n.º 8002407-77.2026.8.05.0271, que adotou a teoria do domínio do fato para concluir pela autoria mediata do Paciente, e os termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público nos autos da ação penal n.º 8004007-70.2025.8.05.0271, que lhe atribui participação direta na execução dos crimes. No mesmo sentido, o Impetrante invoca trecho do depoimento do Delegado Thiago Campos da Silva em audiência de instrução, no qual este afirmou não poder assegurar que o Paciente estivesse presente no local dos fatos. A questão, todavia, não revela qualquer ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem. O relatório de encerramento do inquérito policial constitui peça meramente informativa, desprovida de caráter vinculante em relação ao órgão acusador. O Ministério Público, como titular da ação penal pública e detentor da opinio delicti, forma livremente seu convencimento a partir dos elementos do caderno investigativo, não se exigindo coincidência entre a tese jurídica adotada pela autoridade policial e a narrativa acusatória sustentada pelo órgão ministerial. A divergência entre a leitura feita pela polícia judiciária e a imputação formulada na denúncia não implica, por si só, ausência de justa causa ou ilegalidade da prisão preventiva. Quanto ao depoimento do Delegado Thiago Campos da Silva, o fato de a autoridade policial haver declarado não poder assegurar que o Paciente estivesse presente no local dos crimes não elide os indícios de autoria que embasam a custódia cautelar. A própria denúncia narra que a suposta participação de JONATA ALMEIDA DOS SANTOS se deu como partícipe e organizador da ação criminosa, circunstância que, por sua natureza, não exige necessariamente presença física no local da execução. A aferição da efetiva extensão da participação do Paciente nos fatos investigados demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição estreita própria do Habeas Corpus. Também não prospera a alegação de que a prisão preventiva estaria calcada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e no clamor social. A decisão de 12.06.2026 (ID 564248622, PJe1G), que constitui o ato ora impugnado e que procedeu à reavaliação periódica da custódia nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não se limitou a reiterar a gravidade da imputação em abstrato: […] No caso dos autos, não verifico alteração fática capaz de justificar a revogação da prisão preventiva. Ao contrário, os elementos constantes da ação penal e dos autos apensos indicam que permanecem hígidos os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de preservação da instrução criminal. O acusado responde por imputação extremamente grave: triplo homicídio qualificado, supostamente praticado em contexto de disputa territorial entre facções criminosas rivais, especialmente Comando Vermelho e Bonde do Maluco, na região de Cova da Onça/Ilha de Boipeba. A acusação atribui ao réu posição de liderança local no Comando Vermelho e participação relevante na dinâmica criminosa que teria culminado nos homicídios investigados. Não se trata, portanto, de fundamentação abstrata baseada apenas na gravidade do crime imputado. A necessidade da prisão decorre das circunstâncias concretas narradas nos autos: execução de múltiplas vítimas, mediante emprego de arma de fogo, em contexto de conflito armado entre organizações criminosas, com possível finalidade de retaliação e controle territorial. A defesa, apresentou testemunhas que afirmaram que o réu exerceria atividade lícita como carpinteiro e não teria envolvimento com o tráfico de drogas. Tais depoimentos devem ser considerados, mas não são suficientes, neste momento processual, para afastar os demais elementos investigativos que apontam em sentido contrário. Isso porque os elementos constantes do inquérito nº 8002407-77.2026.8.05.0271, apenso aos autos, fragilizam de maneira relevante a tese defensiva de que o acusado teria vida dissociada da atuação criminosa investigada. Na busca e apreensão realizada, foram apreendidos pequena quantidade de entorpecente e um aparelho celular. Embora a quantidade de droga, isoladamente considerada, possa aparentar compatibilidade com consumo pessoal, a investigação aponta circunstância relevante: a companheira do acusado teria entregue aos policiais aparelho diverso daquele efetivamente utilizado pelo réu, permanecendo com o celular que seria dele. Assim, o aparelho apreendido e periciado seria, em verdade, o da companheira do acusado. Ainda assim, na extração de dados desse aparelho foram localizados diálogos e registros que indicam possível atuação do acusado em atividades relacionadas ao tráfico de drogas e à organização criminosa investigada. Consta do ID 555702848, fl. 209, conversa em que há referência ao deslocamento do acusado para buscar uma “coisa lá do Paraguai”, expressão que, no contexto dos demais elementos investigativos, não pode ser desconsiderada. Também há registros de deslocamentos envolvendo Brasília, Goiânia, Itacaré e Cova da Onça, com dinâmica incomum de viagens de carro, utilização posterior de voos comerciais e retorno em momento diverso, circunstâncias que, em análise cautelar, são compatíveis com a logística descrita pela autoridade policial. Além disso, conforme ID 555702849, p. 5, há registro de fotografia de carregamento supostamente transportado pelo acusado em 08/04/2025. Tal elemento ganha especial relevância porque, em audiência, o próprio acusado afirmou que não vinha à Bahia desde 2022. A existência de registros investigativos apontando sua atuação no Estado em abril de 2025 fragiliza diretamente essa versão apresentada em juízo. Não se trata, neste momento, de afirmar culpa ou de antecipar juízo condenatório, mas de reconhecer que há elementos concretos que enfraquecem a narrativa defensiva e mantêm atual o risco cautelar anteriormente reconhecido. A contradição entre a declaração do acusado em audiência e os registros constantes do inquérito apenso é relevante para a análise da prisão preventiva. Se, de um lado, a defesa sustenta que o réu possui ocupação lícita e não teria ligação com o tráfico, de outro, os elementos investigativos indicam deslocamentos recentes, conversas de conteúdo suspeito, referência a carregamento oriundo do Paraguai e registros que apontam possível atuação do acusado em atividade criminosa organizada. Também merece destaque o conteúdo constante do ID 555702849, fl. 288, no qual há mensagem atribuída ao acusado, encaminhada ao celular de sua companheira, repassando aviso relacionado ao Comando Vermelho, no sentido de que não seria tolerado o uso de transporte por moradores da região de Cova da Onça, determinando que os moradores permanecessem em casa. Esse elemento, em análise cautelar, reforça os indícios de vinculação do acusado ao Comando Vermelho e de sua possível ingerência sobre a dinâmica local da comunidade, em contexto compatível com imposição de ordens por organização criminosa armada. A referência à proibição de transporte e à atuação do CV na região não se mostra compatível com a tese de completo afastamento do acusado das atividades criminosas investigadas. Portanto, embora a defesa tenha produzido prova oral no sentido de que o réu exerce atividade lícita, os elementos investigativos apensos aos autos indicam, de forma suficiente para este momento processual, indícios de envolvimento do acusado com o tráfico de drogas e com organização criminosa atuante na região, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Também não procede, para fins de revogação da prisão preventiva, a alegação defensiva de divergência entre o relatório final do inquérito policial e a denúncia apresentada pelo Ministério Público. O Ministério Público, na condição de titular da ação penal pública, não está vinculado à conclusão jurídica da autoridade policial, possuindo liberdade para formar sua opinio delicti a partir dos elementos informativos colhidos na investigação. Assim, eventual diferença entre a leitura feita pela autoridade policial e a narrativa acusatória apresentada pelo órgão ministerial não implica, por si só, ilegalidade da prisão preventiva ou ausência de justa causa. No mais, não se verifica inércia estatal ou paralisação injustificada do feito. Conforme já registrado em decisões anteriores, houve diversos pedidos de revogação da prisão preventiva, tanto nos autos principais quanto em autos apartados, todos devidamente analisados por este Juízo. Houve, inclusive, impetração de habeas corpus, sem acolhimento da pretensão defensiva. Também se observa que, no início da marcha processual, foi necessária a regularização da representação defensiva do acusado. Conforme certificado e decidido no ID 547043354, a carta precatória retornou com a informação de que o réu havia sido citado pessoalmente e indicado como seu advogado o Dr. Kleber. Contudo, a resposta à acusação havia sido protocolada por advogado diverso, Dr. Miguel Barbosa da Silva Filho, sem procuração nos autos, o que exigiu a intimação para regularização da representação processual. Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, não se identifica demora injustificada atribuível ao Estado. A tramitação do feito deve ser analisada à luz da complexidade da causa, que envolve imputação de triplo homicídio qualificado, contexto de atuação de facções criminosas, pluralidade de testemunhas e elementos investigativos apensos relacionados à dinâmica da organização criminosa. A instrução criminal, ademais, encontra-se em estágio avançado, não havendo paralisação recente capaz de tornar ilegal a custódia. Registre-se, ainda, que a prisão preventiva já foi objeto de sucessivas reavaliações ao longo da tramitação do feito, em diferentes momentos processuais, sempre com manutenção da medida mediante fundamentação concreta. Assim, não se trata de custódia mantida de forma automática ou sem controle jurisdicional, mas de medida reiteradamente examinada por este Juízo à luz das circunstâncias então existentes. Em todas essas oportunidades, concluiu-se pela persistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, fundamentos que permanecem presentes nesta nova reavaliação. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, ainda que existentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública e à instrução criminal. No caso, a gravidade concreta da imputação, o contexto de disputa entre organizações criminosas, os indícios de atuação do acusado no tráfico de drogas e sua possível vinculação ao Comando Vermelho tornam insuficiente a simples invocação de predicados pessoais. Pelas mesmas razões, não se mostram adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante do contexto apurado, medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato, recolhimento domiciliar ou monitoramento eletrônico não se revelam aptas a neutralizar o risco concreto à ordem pública, tampouco a resguardar a instrução criminal. Desse modo, reavaliando a custódia cautelar à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concluo que permanecem atuais, concretos e suficientes os fundamentos que justificaram a decretação e as sucessivas manutenções da prisão preventiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JONATA ALMEIDA DOS SANTOS, mantendo sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com fundamento nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal. […] Ao contrário do alegado, extrai-se que a referida decisão se lastreou em elementos concretos e contemporâneos à reavaliação, colhidos no curso da instrução criminal, quais sejam: a extração de dados do aparelho celular apreendido, no qual foram localizados diálogos e registros indicativos de possível atuação do Paciente em atividades relacionadas ao tráfico de drogas e à organização criminosa investigada, incluindo referência a deslocamento para buscar carregamento proveniente do Paraguai; registros fotográficos relacionados ao transporte de mercadoria datados de 08.04.2025, em aparente contradição com a versão apresentada pelo próprio Paciente em audiência, de que não retornava ao Estado da Bahia desde 2022; e mensagem a ele atribuída, encaminhada ao celular de sua companheira, repassando aviso relacionado ao Comando Vermelho no sentido de que não seria tolerado o uso de transporte por moradores da região de Cova da Onça, com determinação para que permanecessem em casa. Esses elementos revelam fundamentação concreta, individualizada e ancorada em fatos supervenientes ao decreto cautelar original, afastando a alegação de que a segregação estaria sustentada exclusivamente na abstração da gravidade do crime ou no clamor social. A necessidade da prisão decorre das circunstâncias concretas narradas nos autos: execução de múltiplas vítimas mediante emprego de arma de fogo, em contexto de conflito armado entre organizações criminosas, com finalidade de retaliação e controle territorial, somada aos elementos que apontam para a vinculação do Paciente à facção criminosa e sua possível ingerência sobre a dinâmica local da comunidade. Nesse prisma, há entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gravidade concreta da infração constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente ou a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a periculosidade do agente, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 246091 RJ, Relator.: Min . FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 21/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE SERIA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DA FILHA MENOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, envolvendo grave ameaça com uso de arma de fogo e concurso de agentes. 5. O acórdão destacou a existência de indícios robustos de autoria, confirmados por reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados pelas vítimas, além da reincidência do recorrente, condenado anteriormente por crime semelhante, o que reforça o risco de reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito e responsabilidade por filha menor, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. […] IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 206422 RS 2024/0401613-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) O Impetrante sustenta que a conclusão da instrução criminal, aliada às condições pessoais favoráveis do Paciente — primariedade, ocupação lícita e residência fixa —, demonstraria a inexistência de risco contemporâneo à aplicação da lei penal, o que imporia a revogação da custódia. O argumento não convence. A conclusão da instrução criminal relativa à primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri não importa a automática revogação da prisão preventiva, mormente quando os fundamentos que determinaram sua decretação permanecem hígidos. O feito ainda se desenvolve segundo o rito bifásico, permanecendo pendente, em caso de pronúncia, a fase de julgamento em plenário. O encerramento do judicium accusationis, portanto, não esgota a persecução penal nem afasta, por si só, os fundamentos cautelares que justificam a segregação. No que toca às condições pessoais favoráveis, é assente que tais predicados, embora devam ser considerados, não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública, conforme a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido colacionam-se os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Homicídio qualificado tentado, lesão corporal, ameaça, roubo tentado e disparo de arma de fogo. Excesso de prazo da prisão preventiva. Inexistência. 4. O processo segue seu curso regular, não havendo falar em excesso de prazo. 5. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade dos crimes atribuídos ao paciente (homicídio qualificado tentado, lesão corporal contra 3 vítimas, ameaça, roubo tentado e disparo de arma de fogo em via pública), a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 6. Atributos pessoais favoráveis, como primariedade, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. 7. Decisão agravada mantida. 8. Agravo regimental desprovido. (HC 256632 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025) [...] 9. Nos termos da jurisprudência firme do STF e mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. 10. A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública. Não é adequado e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma processual. […] (STF, HC 251166 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025). A propósito, a tese defensiva de que o Paciente exerceria atividade lícita como carpinteiro e não teria envolvimento com o tráfico de drogas foi expressamente enfrentada na decisão impugnada, que concluiu que os depoimentos produzidos pela Defesa nesse sentido, embora considerados, não se mostravam suficientes para afastar os demais elementos investigativos apontados em sentido contrário. A contradição entre as declarações do Paciente em audiência e os registros constantes do inquérito policial é elemento relevante que fragiliza a narrativa defensiva e mantém atual o risco cautelar reconhecido desde o início da persecução penal. Nesse desiderato, restam demonstradas a necessidade e a adequação da segregação cautelar imposta ao Paciente, não se constatando, até o presente momento, qualquer hipótese hábil a configurar constrangimento ilegal, ao tempo em que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes para o fim colimado. Ante todo o exposto, CONHECE-SE em parte e, nessa extensão, DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047344-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JONATA ALMEIDA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
Advogado(s):
VOTO