PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL FEDERAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos em apelação cível ajuizada em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, nos quais a embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise do art. 31-A, §12, da Lei nº 4.591/1964, buscando o afastamento de sua legitimidade passiva e de sua responsabilidade pelos danos constatados no imóvel. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre o art. 31-A, §12, da Lei nº 4.591/1964 e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se restringem às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para reexame do mérito da decisão. A ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo legal não caracteriza omissão quando a tese jurídica correspondente foi enfrentada de forma suficiente e fundamentada no acórdão recorrido. O acórdão embargado examinou expressamente a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, reconhecendo sua atuação como agente executor da política habitacional federal e sua responsabilidade pelos vícios construtivos identificados no imóvel adquirido pela autora. A pretensão da embargante evidencia inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca rediscutir fundamentos já apreciados e decididos. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos dispositivos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a tese jurídica, ainda que sem referência expressa ao dispositivo legal invocado pela parte. O agente executor de política habitacional federal responde pelos vícios construtivos do imóvel vinculado ao Programa “Minha Casa Minha Vida” quando reconhecida sua atuação na relação jurídica. Os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 4.591/1964, art. 31-A, §12. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8015042-91.2020.8.05.0080, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e Embargada ANTONIETA PEREIRA DE MENEZES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8015042-91.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIZ CARLOS SILVA
EMBARGADA/APELADA: ANTONIETA PEREIRA DE MENEZES e outros
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIZ CARLOS SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão de Id. 93707063, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que rejeitou as preliminares suscitadas, e negou provimento às apelações simultâneas interpostas pelas partes, mantendo integralmente a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não enfrentou especificamente a incidência do art. 31-A, §12, da Lei nº 4.591/1964, dispositivo legal que, segundo afirma, afastaria a responsabilidade do agente financeiro por vícios construtivos, atribuindo-a exclusivamente ao construtor e ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB. Aduz, ainda, violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sustentando ser necessária manifestação expressa acerca do referido dispositivo para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso especial. Afirma que o acórdão embargado não apreciou tese relacionada à sua alegada ilegitimidade passiva ad causam, reiterando os argumentos já expendidos na contestação e nas razões de apelação no sentido de que atua como mero agente financeiro da operação habitacional, sem responsabilidade técnica pela execução da obra. Em contrarrazões de Id. 94602412. Em suas razões, embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios, sustentando inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no julgado, asseverando que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sob o argumento de caráter protelatório dos embargos. Salvador, 12 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8015042-91.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIZ CARLOS SILVA
EMBARGADA/APELADA: ANTONIETA PEREIRA DE MENEZES e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIZ CARLOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil: O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise do art. 31-A, §12, da Lei nº 4.591/1964, dispositivo que, em sua ótica, afastaria a responsabilidade do agente financeiro pelos vícios construtivos do imóvel objeto da lide. Todavia, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia atinente à legitimidade passiva da instituição financeira e à sua responsabilidade pelos vícios construtivos identificados no imóvel da autora, consignando, de maneira clara e fundamentada, que o BANCO DO BRASIL S/A, além de representante do Fundo de Arrendamento Residencial, atua como agente executor de políticas públicas habitacionais federais, circunstância apta a justificar sua responsabilização pelos danos verificados. Com efeito, constou expressamente do voto condutor: Consignou-se, ainda: Verifica-se, assim, que a tese jurídica suscitada pela embargante foi efetivamente enfrentada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. É cediço que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente à resolução da controvérsia, conforme reiteradamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Na realidade, o que se observa é a manifesta pretensão da embargante de rediscutir matéria já analisada e decidida por esta Câmara, buscando atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de qualquer vício intrínseco ao julgado. Tal providência, contudo, mostra-se incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Os aclaratórios não se prestam à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador, nem constituem instrumento adequado para renovar debate jurídico já exaurientemente apreciado. Também não procede a alegação de afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente, coerente e congruente com a conclusão adotada, inexistindo qualquer negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela embargada, embora os aclaratórios revelem nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não se vislumbra, neste momento, manifesta intenção protelatória apta a justificar a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Por fim, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8015042-91.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIZ CARLOS SILVA
EMBARGADA/APELADA: ANTONIETA PEREIRA DE MENEZES e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIZ CARLOS SILVA
VOTO
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
“Além de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (...), atua como agente executor de Políticas Federais. A sua responsabilidade vai além da simples concessão de financiamento, na medida em que a sua atuação envolve a promoção da moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda que estão em estado de vulnerabilidade econômica.”
“Portanto, evidente a sua responsabilidade pelo cumprimento de obrigações relacionadas à qualidade dos imóveis, com base na Lei n.º 11.977/2009 e no Decreto n.º 7.499/2011 (...) nos princípios gerais do direito contratual e no Código de Defesa do Consumidor.”
Presidente/Relatora