PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Lauro de Freitas contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível que reconheceu a ocorrência de danos morais em razão de autuações de trânsito indevidamente direcionadas à empresa autora. A parte embargante alega omissões no julgado, notadamente quanto à titularidade do veículo, à responsabilidade do DETRAN/BA e à configuração do dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se há fundamento para concessão de efeitos modificativos ou para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os pontos suscitados nos embargos, destacando que o veículo em questão jamais pertenceu à empresa autora, conforme certidão do DETRAN/BA. 4. A responsabilidade do Município foi igualmente examinada, tendo sido ressaltado que o próprio ente reconheceu o equívoco em memorando interno, evidenciando falha administrativa. 5. A tese de exclusão de responsabilidade fundada em suposta atuação exclusiva do DETRAN foi afastada implicitamente, com base no entendimento de que a ilegalidade do ato administrativo impõe o dever de anulação pela Administração, conforme Súmula 473 do STF. 6. A configuração do dano moral foi justificada pela imputação indevida de penalidades, com respaldo em jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais, afastando-se qualquer obscuridade. 7. Não há obrigação do julgador de rebater todos os argumentos da parte, bastando fundamentação suficiente, como observado no acórdão embargado, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 8. Os embargos foram conhecidos exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, não se verificando os vícios alegados. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de vícios formais no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A fundamentação adequada e suficiente, ainda que não exaustiva, afasta alegação de omissão, conforme previsto no art. 489, §1º, do CPC. 3. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação / Remessa Necessária nº 8001267-22.2022.8.05.0150, tendo como Embargante o Município de Lauro de Freitas e Embargada LIP Comunicação Ltda., acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001267-22.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: LIP COMUNICACAO LTDA
Advogado(s):ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com o acórdão de id 89390072, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, o Município de Lauro de Freitas opôs embargos de declaração com fins de prequestionamento, alegando a existência de omissões e obscuridades na decisão colegiada. Sustenta que a decisão deixou de se manifestar sobre provas documentais relevantes e fundamentos centrais da tese recursal, notadamente quanto à existência de registro de comunicação de venda do veículo no sistema do DETRAN/BA, elemento que embasaria a legalidade da atuação administrativa e afastaria a responsabilidade civil do ente municipal. Nos embargos (id 90600551), o Embargante afirma que o acórdão limitou-se a considerar a certidão de propriedade final do veículo em nome de terceira pessoa, sem analisar a tela do sistema DETRAN/BA que evidenciaria a existência de comunicação de venda para a empresa Embargada. Alega que essa omissão compromete a fundamentação do acórdão, uma vez que tal registro justificaria, à época das autuações, o envio das notificações à pessoa jurídica. Argumenta que a atuação da SETTOP baseou-se em informação oficial extraída de banco de dados estadual, e que, portanto, não se caracterizaria ato ilícito, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar. Afirma, ainda, que o julgado também não enfrentou a tese da ausência de responsabilidade do Município quanto à gestão dos dados cadastrais de veículos, de competência exclusiva do DETRAN/BA. Nesse ponto, aduz que o Município limita-se a consultar o sistema MATRIX, alimentado por dados de responsabilidade do órgão estadual, não detendo ingerência sobre o seu conteúdo. Sustenta que a responsabilidade pelo evento danoso decorreria de terceiro, o que afastaria o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Aduz, por fim, que a condenação por danos morais à pessoa jurídica embargada estaria amparada em presunção genérica, sem que houvesse demonstração concreta de abalo à imagem institucional ou à honra objetiva. Alega que o acórdão incorreu em obscuridade e omissão ao não indicar elementos de prova capazes de comprovar efetivamente o dano extrapatrimonial, deixando de enfrentar o argumento de que a autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Diante dessas alegações, o Embargante pugna para que sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas, com manifestação expressa sobre os fundamentos apresentados, especialmente no que tange à validade e aos efeitos jurídicos do registro de comunicação de venda, à ausência de responsabilidade do Município sobre a base de dados do DETRAN/BA e à necessidade de demonstração concreta do dano moral à pessoa jurídica. Requer, ainda, a manifestação expressa sobre os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, notadamente os arts. 37, §6º, da Constituição Federal; 186 e 927 do Código Civil; 373, I, e 1.022 do Código de Processo Civil. Intimada, a Embargada, LIP Comunicação Ltda., apresentou contrarrazões (id 91394720), nas quais sustenta a inadmissibilidade dos aclaratórios, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes, nos termos dos arts. 937 e 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001267-22.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: LIP COMUNICACAO LTDA
Advogado(s): ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Município de Lauro de Freitas. Contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando verificada a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Não se prestam, portanto, a simples rediscussão da matéria decidida nem à reiteração de fundamentos já enfrentados e devidamente afastados pela Turma Julgadora. No caso, o embargante aponta a existência de vícios no acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, alegando que o julgado teria deixado de se pronunciar sobre pontos essenciais da controvérsia, como a suposta comunicação de venda do veículo no sistema do DETRAN/BA, a responsabilidade exclusiva do órgão estadual pelo cadastro de dados veiculares, e a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar o abalo à honra objetiva da empresa embargada. Tais alegações, contudo, não se sustentam diante do conteúdo da própria decisão embargada, que enfrentou todos os aspectos relevantes à resolução da lide. Com efeito, o acórdão foi expresso ao afirmar que "restou demonstrado que os autos de infração de trânsito foram indevidamente direcionados à empresa autora, vinculando-a a veículo que jamais lhe pertenceu", ressaltando que, "conforme certidão emitida pelo DETRAN/BA, o bem encontrava-se regularmente registrado em nome de terceira pessoa, estranha à relação processual, à época das autuações". Tal premissa, por si só, evidencia a ausência de omissão quanto à discussão sobre a titularidade do veículo. Além disso, a decisão colegiada destacou que "o próprio Município, por meio de memorando administrativo, reconheceu o equívoco, evidenciando falha na gestão cadastral e no lançamento das penalidades", o que revela ter havido exame direto e objetivo do alegado erro de fato. Sequer se cogita, assim, de suposta omissão relativa à responsabilidade do Município pelos atos administrativos impugnados, uma vez que a própria Administração confessou o vício na origem das notificações. A alegação de ausência de exame sobre a excludente de responsabilidade fundada na atuação do DETRAN também não prospera. O julgado afastou implicitamente essa tese ao reconhecer que “tal vício compromete a legalidade dos atos administrativos e legitima sua anulação judicial”, citando, inclusive, a Súmula 473 do STF, segundo a qual é dever da Administração anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, o que ocorreu no caso em comento. Quanto à condenação por danos morais, não se verifica qualquer obscuridade ou ausência de fundamentação. O acórdão foi categórico ao afirmar que “a imputação de penalidade à pessoa jurídica não proprietária do veículo compromete sua imagem institucional e abala sua honra objetiva, sendo cabível a reparação”, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba que admitem expressamente a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica quando evidenciado o abalo à sua imagem e reputação, ainda que sem demonstração de consequências patrimoniais diretas. O que se observa, em verdade, é mero inconformismo da parte com a solução adotada, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando que fundamente sua decisão de modo suficiente, como ocorreu no acórdão embargado, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Quanto ao prequestionamento, “considera-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, nos termos do art. 1.025 do CPC. Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos unicamente para fins de prequestionamento, sem, contudo, reconhecer qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001267-22.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: LIP COMUNICACAO LTDA
Advogado(s): ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA
VOTO