PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105153-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: POSTO SISSI LTDA
Advogado(s):GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que homologou o reconhecimento da procedência da exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. O embargante alegava omissão e contradição quanto à aplicação do art. 90, §4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, especificamente quanto à aplicação do art. 90, §4º, do CPC para redução dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Restou demonstrado nos autos que, mesmo após o reconhecimento do pedido na contestação alegando que o crédito tributário havia sido suspenso, a dívida tributária não estava efetivamente suspensa, conforme documentação juntada aos autos.

4. As razões deduzidas pelo embargante visam à rediscussão da matéria já decidida, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios. Os argumentos revelam inconformismo com a solução desfavorável, reportando-se aos fundamentos do acórdão para dele discordar.

5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devendo se embasar necessariamente em uma das hipóteses legais de cabimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão de matéria já decidida.

2. O inconformismo com decisão desfavorável não autoriza o manejo de embargos declaratórios, que possuem finalidade específica de correção de vícios processuais e não de reexame de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11; 90, §4º; 1.022; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, ED 06273521720158060000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 6ª Câmara Cível, pub. 17.02.2016; TJ-BA, ED 00623396520098050001, Rel. Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, pub. 29.01.2016; TJ-BA, ED 0148566922008805000150000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, pub. 13.02.2019; TJ-BA, ED 0000075392012805005550000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, pub. 27.06.2018; Súmula 98/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8105153-96.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado POSTO SISSI LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105153-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: POSTO SISSI LTDA
Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão (Id. 81432603) que negou provimento ao apelo manejado, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência da exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante requer a aplicação do art. 90, §4º, do CPC para redução dos honorários pela metade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, §4º, do CPC é aplicável ao caso, considerando o reconhecimento da procedência da exceção de pré-executividade e a ausência de cumprimento integral da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, §4º, do CPC exige o cumprimento simultâneo e integral da prestação reconhecida pelo réu, o que não ocorreu no caso concreto.

4. O magistrado de primeiro grau fixou os honorários advocatícios no percentual mínimo estabelecido pelo art. 85, §2º, do CPC, não havendo ilegalidade ou abusividade na fixação.

5. A sentença recorrida se encontra em conformidade com a legislação processual aplicável, razão pela qual deve ser mantida.

6. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios são majorados em 2% sobre o valor da causa, em razão do desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.

Tese de julgamento:

1. A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, §4º, do CPC exige o cumprimento simultâneo e integral da obrigação reconhecida, sendo inaplicável na ausência desse requisito.

2. A fixação dos honorários sucumbenciais no percentual mínimo do art. 85, §2º, do CPC é válida quando observados os parâmetros legais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11; 90, §4º; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no voto.

O Embargante sustenta (id. 83123122) a existência de omissão e contradição no que diz respeito à correta aplicação do art. 90, §4º, do CPC.

Contrarrazões ofertadas (id. 83771957).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105153-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: POSTO SISSI LTDA
Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

O Embargante sustenta (id. 83123122) a existência de omissão e contradição no que diz respeito à correta aplicação do art. 90, §4º, do CPC.

Em que pese a argumentação do Embargante, restou comprovado nos autos que, mesmo após o reconhecimento do pedido efetuado em sua peça contestatória (id. 79516706), onde alegava que o crédito tributário já havia sido suspenso, a dívida tributária não estava efetivamente suspensa, consoante petições de ids. 79516708 e 79516711, as quais demonstravam a continuidade da exigência do crédito tributário conforme documentos a elas colacionados (ids. 79516709, 79516703 e 79516712).

Portanto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, notadamente quando se verifica que as razões deduzidas visam à rediscussão da matéria já decidida, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Cinge-se a questão em verificar se houve contradição no acórdão adversado, no que se refere à presença, ou não, de assinatura válida, no instrumento contestatório apresentado pelo embargante na ação de origem, na qual atua como ré; 2 - É certo que o instrumento contestatório conta com assinatura de profissional da advocacia, qual seja, Dra. Diovanna Correia, inscrita na OAB/CE sob o nº 28.444, TODAVIA, A CAUSÍDICA EM REFERÊNCIA NÃO CONSTA NO ROL DE ADVOGADOS AOS QUAIS O EMBARGANTE OUTORGOU PODERES PARA AQUELE ATO, O QUE TORNA INVÁLIDA A ASSINATURA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, TORNA APÓCRIFA A PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. O fato de constar uma assinatura ao fim da petição não descaracteriza a apocrifidade, tendo em vista que, quem assinou, não detinha poderes para tal; 3 - Quanto à indicação de que equivocou-se esta Câmara Cível quando da afirmação de que havia, nos autos, certidão da secretaria certificando a decorrência do prazo legal sem manifestação, em referência à intimação para assinatura da contestação, verificou-se que o equívoco surge, em verdade, da parte do embargante. Compulsando os autos, mais precisamente à pág. 124 (documento que, inclusive, está dentre os colacionados pelo próprio embargante, quando do oferecimento do agravo de instrumento), tem-se o acesso à certidão a que se fez referência no acórdão; 4 - Os argumentos do embargante revelam, tão somente, seu inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, na medida em que se reporta aos fundamentos do próprio acórdão, para deles discordar; 5 - Desatendido, nesse sentir, o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não merecem acolhimento; 6 - Quanto ao pedido de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, haja vista que ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do CPC; 7 – Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos embargos declaratórios, todavia para NEGAR-LHES PROVIMENTO. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-CE - ED: 06273521720158060000 CE 0627352-17.2015.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016)

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIOS COM FITO DE ALTERAR ENTENDIMENTO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. Cuidou o acórdão embargado de explicitar os motivos pelos quais o recurso foi parcialmente provido, não havendo que se falar em vícios no julgado. Com isso, resta clara a impropriedade do recurso horizontal para alterar entendimento externado no julgado. Por derradeiro, deve ser salientado que o Julgador não está obrigado a oferecer pronunciamento sobre toda a matéria exposta, quando os motivos de sua decisão resolvem a demanda de forma satisfatória. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 00623396520098050001 50000, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2016) (grifei)

Em verdade, o Embargante maneja o presente recurso apenas com o intuito de alçar instâncias superiores.

Nessa senda:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I- E impossível, através da via dos embargos de declaração, rediscutir matéria que foi objeto de exame e consequente decisão da corte, para obter a modificação do que foi decidido. II - O acórdão embargado está fundamentado de forma correlata, suficiente e clara, no sentido de que o valor da execução deve corresponder ao que foi determinado no título judicial, concluindo que a sentença transitou em julgado, não sendo mais possível a pretensão do Executado de rejeitar liminarmente a execução. III - Os aclaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0148566922008805000150000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. O Embargante intenta, a partir do reexame das provas do pagamento, um novo julgamento da causa favorável à sua tese, quando os embargos de declaração não têm essa finalidade, mas a correção de eventuais vícios na decisão. A decisão embargada não tem qualquer omissão, pois apreciou a matéria de forma completa e clara, fundamentando expressamente que os documentos de fls. 49/75 não foram suficientes para desincumbir o Município do seu ônus probatório quanto ao efetivo pagamento do 13º salário dos servidores municipais. Matéria apreciada. Embargos de declaração aviados com o fim exclusivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Embargos rejeitados. (TJ-BA - ED: 0000075392012805005550000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2018) (grifei)

Ex positis, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão vergastado por seus próprios fundamentos, deixando de aplicar-lhe a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em face do quanto preceitua a súmula 98 do STJ.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora