PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001656-64.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: GEORGE CORSINO REIS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO POR SEIS MESES EM RAZÃO DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ART. 313 DO CPC – SUSPENSÃO DO FEITO NÃO ENQUADRADA NAS HIPÓTESES LEGAIS – POSSIBILIDADE DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 995 DO CPC – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – DECISÃO REFORMADA. PROVIDO.

 

A suspensão do processo por seis meses, sem possibilidade de desarquivamento, determinada em razão da ausência de colaboração da parte autora no cumprimento do mandado de busca e apreensão, não encontra respaldo nas hipóteses previstas no art. 313 do CPC.

 

Agravo de instrumento provido para determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento do n° 8001656-64.2024.8.05.9000, em que figuram como Agravante - BANCO J. SAFRA S.A e como Agravado- GEORGE CORSINO REIS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, 



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               2/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001656-64.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: GEORGE CORSINO REIS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo De Instrumento interposto por BANCO J. SAFRA S/A em face de decisão interlocutória (ID. 437126763) proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo de origem nº 8081192-92.2023.8.05.0001, que determinou a suspensão do processo de busca e apreensão pelo prazo de 06 (seis) meses, sem possibilidade de desarquivamento antes do término deste prazo.


Em suas razões recursais (ID. 74185605), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória para que seja dado prosseguimento à ação de busca e apreensão, permitindo a localização e apreensão do bem objeto da lide.


O agravante sustenta, inicialmente, que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, destacando o cabimento do recurso nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC/2015, além de afirmar a presença da legitimidade, interesse e tempestividade recursal, conforme comprova o protocolo realizado em 02/12/2024, dentro do prazo legal.


No mérito, o agravante alega ausência de Justa Causa para a Suspensão do Processo, sob o fundamento de que a suspensão determinada pelo magistrado de origem não encontra respaldo legal, uma vez que não houve descumprimento de qualquer comando judicial.


Ressalta que a negativa na diligência anterior não impede a tentativa de nova localização do bem no mesmo endereço, especialmente em se tratando de bem móvel, o que permite sua locomoção.


Sustenta que houve constituição em Mora do devedor, e pontua que o direito de propriedade encontra amparo no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, bem como no art. 1.228 do Código Civil, que asseguram o direito de reivindicação do bem por parte do proprietário.


Assevera que houve erro decisão interlocutória, ao condicionar o prosseguimento da busca e apreensão à negativa de diligência prévia, ignorando a possibilidade de localização do bem por outros meios. Afirma que, após busca administrativa, o veículo foi localizado no endereço inicialmente indicado, reforçando a necessidade de nova tentativa de apreensão.


Sustenta que a concessão da tutela recursal liminar se justifica diante do risco de dano irreparável, caso não seja dado prosseguimento à apreensão do bem, o que possibilitaria a deterioração ou a ocultação do veículo. Defende a presença do "fumus boni iuris" diante da prova inequívoca da mora e da propriedade fiduciária do bem.


Por fim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso considerando a iminente possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, em ordem a suspender os efeitos da decisão ora recorrida, até a ulterior deliberação de mérito deste colegiado competente. E, no mérito, pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento para cassar a decisão agravada, confirmando a providência liminar concedida, a fim de dar prosseguimento ao feito de busca e apreensão.


Por Despacho (ID 74279751) determinei a intimação da Agravante para que proceda à complementação do preparo, com a dobra legal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.


Instado o Agravante a complementar o preparo recursal, atendeu ao comando judicial, como se vê do id 74696673.


Na Decisão (ID 74768691), fora deferido o efeito suspensivo pretendido para que o feito tivesse regular prosseguimento no MM. Juízo de origem.


Certidão de id 76862429 atestando impossibilidade de cumprir o ato intimatório do Agravado face inexistência de dados necessários para tramitação do processo no Juízo 100% Digital, conforme determina o Ato Normativo nº 07/2022.


O Agravante foi intimado para que, no prazo de quinze dias, fornecesse endereço do Agravado a fim de que se pudesse dar regular prosseguimento ao feito, consoante ID 80489469.


Em petição (ID 80630261), o Agravante, atendeu ao despacho (ID 80489469), fornecendo o endereço do Agravado.


No Despacho de ID 81043271, o Agravado, foi intimado no endereço de id 8063026, para, querendo, apresentasse contrarrazões.


O Agravante, em petição (ID 81549088), requereu a juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais dos Docs. (ID 81549090 e ID 81549091).


O Agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 83365212.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do inciso VIII do art. 937 do CPC/2015.




Salvador/BA, 04 de agosto de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

2/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001656-64.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: GEORGE CORSINO REIS
Advogado(s):  

 

VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Agravo De Instrumento interposto por BANCO J. SAFRA S/A em face de decisão interlocutória (ID. 437126763) proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo de origem nº 8081192-92.2023.8.05.0001, que determinou a suspensão do processo de busca e apreensão pelo prazo de 06 (seis) meses, sem possibilidade de desarquivamento antes do término deste prazo.

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a reforma da decisão agravada, que, em sede de ação de busca e apreensão, determinou a suspensão de tramitação do feito, sem possibilidade de desarquivamento antes do término do prazo, por força de inércia do Agravante em colaborar com o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido.

 

De plano, diga-se que em sede de agravo de instrumento deve este órgão julgador restringir-se, tão somente, ao exame do quanto decidido na decisão vergastada, sob pena de incorrer em supressão de instância, razão pela qual incabível tecer quaisquer comentários acerca de questão não decidida pelo juízo de origem na decisão ora vergastada.

 

 

Examinando os autos, observa-se que, a decisão agravada baseou-se na ausência de providências práticas do autor para viabilizar a apreensão do bem fiduciário. De fato, consta dos autos que o GOE registrou, por duas vezes, a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial por inexistência de guincho e local para depósito, ausências estas que dependiam de providência da parte autora.

 

Contudo, como já afirmado na decisão concessiva de efeito suspensivo, não há previsão legal para suspensão por prazo certo, com vedação de reativação, nas hipóteses aventadas pelo Juízo a quo.

 

As hipóteses de suspensão do processo estão previstas no art. 313 do CPC, e não abarcam a situação concreta em que há apenas dificuldade logística pontual no cumprimento de mandado.

 

Neste sentido, vale transcrever o citado art. 313 do CPC:

 

Art. 313. Suspende-se o processo:

 

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

 

II - pela convenção das partes;

 

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

 

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

 

V - quando a sentença de mérito:

 

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

 

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

 

VI - por motivo de força maior;

 

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

 

VIII - nos demais casos que este Código regula.

 

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

 

X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

 


Assim, a conduta do agravante, embora não se coadune com o princípio da cooperação, não autoriza, por si só, a paralisação compulsória da marcha processual, especialmente em se tratando de direito de propriedade fiduciária e com alegada mora do devedor comprovada.

 

Além disso, há nos autos informação de que nova diligência de localização do bem restou frutífera, apontando para a atual viabilidade de execução do mandado, o que reforça a desnecessidade da medida extrema adotada.

 

Ex positis, voto por DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento a fim de determinar o regular prosseguimento do feito no MM. Juízo de origem, pelos fundamentos retro expostos.

 



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2/A