PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001685-52.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ CASTRO DUARTE
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE FORMAL DO CONTRATO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PACIENTES EFETIVAMENTE PRESTADOS. DOCUMENTOS OFICIAIS EMITIDOS POR AGENTES PÚBLICOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por prestador de serviços de transporte de pacientes (hemodiálise), visando o recebimento de R$ 6.500,00 relativos a cinco meses de atividade (junho a novembro de 2008), diante do inadimplemento do Município de Jaguarari, que alegou ausência de vínculo contratual, inexistência de documentos oficiais e nulidade de contrato verbal, tendo a sentença de origem julgado improcedente o pedido por ausência de comprovação da prestação de serviços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da efetiva prestação dos serviços ao Município, apesar da ausência de contrato formal; e (ii) estabelecer se a nulidade do contrato verbal impede o pagamento pela Administração, diante da vedação ao enriquecimento ilícito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nulidade de contrato verbal celebrado com a Administração Pública, prevista nos arts. 59, parágrafo único, e 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, não afasta o dever de indenizar o particular pela execução comprovada do objeto, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil).

4. A responsabilidade do ente público decorre da comprovação do fato jurídico — prestação efetiva do serviço — e não da existência de vínculo formal, possuindo natureza indenizatória.

5. As declarações emitidas em papel timbrado pelos Secretários Municipais de Saúde e de Finanças, bem como a ficha interna de cadastro de veículo locado, constituem prova robusta e idônea da prestação dos serviços e do conhecimento do Município.

6. A alegação de ausência de prova oficial é afastada pela existência de documentos administrativos subscritos por agentes públicos competentes, os quais demonstram a contratação fática e a remuneração pactuada.

7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia aplica de forma reiterada a vedação ao enriquecimento ilícito e reconhece o dever de indenizar em hipóteses idênticas, quando comprovada a prestação de serviços (TJ-BA, APL nº 0504278-93.2016.8.05.0039; TJ-BA, APL nº 0500558-26.2013.8.05.0039).

8. O respeito à uniformização da jurisprudência, conforme art. 926 do CPC, impõe a necessidade de alinhamento da decisão às orientações já consolidadas em casos idênticos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 . Recurso provido para reformar integralmente a sentença recorrida, e, em consequência, JULGAR PROCEDENTE a Ação de Cobrança para: (i) Condenar o MUNICÍPIO DE JAGUARARI-BA a pagar ao apelante a quantia de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), referente aos serviços de transporte prestados de julho/2008 a novembro/2008; (ii) Fixa-se os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do RE 870.947 (TEMA 810), até 08/12/2021, e, a partir do dia 09/12/2021, aplique-se a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021; (iii) Condenar o MUNICÍPIO DE JAGUARARI ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3°, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Tese de julgamento:

1. A Administração pública deve indenizar o particular pela prestação efetiva de serviços, ainda que ausente contrato formal, quando comprovado o benefício recebido, sob pena de enriquecimento ilícito.

2. Documentos oficiais emitidos por agentes públicos, em papel timbrado e no exercício de suas funções, constituem prova idônea da prestação de serviços para fins de indenização.

3. A uniformidade e estabilidade jurisprudencial impõem a adoção das mesmas diretrizes decisórias em casos idênticos, nos termos do art. 926 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, arts. 59, parágrafo único, e 60, parágrafo único; Código Civil, art. 884; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 926.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0504278-93.2016.8.05.0039, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, pub. 25/08/2021; TJ-BA, APL nº 0500558-26.2013.8.05.0039, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, pub. 16/06/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001685-52.2010.8.05.0139, em que figuram como apelante JOSÉ CASTRO DUARTE e como apelada MUNICIPIO DE JAGUARARI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo , nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001685-52.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ CASTRO DUARTE
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ CASTRO DUARTE contra a sentença proferida (id. 90590817) pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari, nos autos da Ação de Cobrança n°0001685-52.2010.8.05.0139 movida contra o MUNICÍPIO DE JAGUARARI

O apelante busca receber R$6.500,00, referentes a 5 (cinco) meses de serviços de transporte de pacientes para hemodiálise (junho de 2008 a novembro de 2008).

O Município, ora apelado, em contestação, alegou a ausência de vínculo contratual, a falta de comprovação da prestação de serviço, a inobservância das formalidades legais (Lei n°8.666/93 e Lei n°4.320/64), e a nulidade do suposto contrato verbal, impugnando a idoneidade da prova documental anexada pelo autor (ficha de cadastro).

O Juízo de primeira instância proferiu sentença (Id. 90590817), julgando improcedente o pedido, nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial, porque não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito alegado na inicial (art. 373, I do CPC) pelas razões acimas aludidas. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do mesmo Código.

CONDENO os autores no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre a atualização da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade já deferida.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição.[...]

Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida (Id. 90590817).

Trata-se de ação de cobrança ajuizada visando o recebimento de valores em decorrência de serviços de transporte de passageiros prestados ao ente municipal.

Diversas ações foram distribuídas nessa comarca oriundas da Justiça do Trabalho com a mesma causa de pedir.

Aduzem os autores em síntese, que houve rescisão unilateral dos contratos firmados pelo ente municipal sem o pagamento dos valores respectivos, muito embora sustentem que os serviços tenham sido efetivamente prestados.

Gratuidade deferida em todas as ações dessa natureza.

Citado, o requerido apresentou contestação. Alegando, em síntese, que o município como ente público subordina-se ao princípio da legalidade e que a prestação de serviços deve ser feita por meio de concurso público ou contrato temporário, o que não ocorreu. Alega que não foram obedecidas as formalidades legais e que o ato de recebimento do serviço não se dá com a simples assinatura do servidor responsável. Afirma que no caso da demanda em tela, inexistem documentos impostos pela legislação para comprovar que o serviço foi efetuado, não sendo admissível presumir ficta a prestação de serviço do demandante.

Intimadas para informar interesse na produção de outras provas as partes nada requereram.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

O apelante interpôs apelação (Id. 90590870) alegando contradição do Juízo a quo, que, em ações idênticas, havia proferido sentenças procedentes, reconhecendo o serviço e vedando o enriquecimento ilícito do Município de Jaguarari. Requer a reforma da sentença para a procedência do pedido.

O apelado, foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, contudo, quedou-se silente, conforme certificado no Id. 90590875.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001685-52.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ CASTRO DUARTE
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem.

Cinge-se a controvérsia quanto à exigibilidade de cobrança por serviços prestados ao Município, em face da alegada ausência de formalização do contrato e de documentos oficiais.

É princípio basilar do Direito Administrativo que as contratações do poder Público devem obedecer ao procedimento licitatório e as formalidades legais, sendo o contrato verbal nulo de pleno direito, nos termos do art. 60, parágrafo único, e art. 64 da Lei n°8666/93.

Contudo, a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nesta Corte, estabelece a tese de que a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais não exonera o ente público do dever de indenizar o particular pelo serviço efetivamente prestado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil, aplicável subsidiariamente).

O cerne da análise se desloca, portanto, da legalidade formal do vínculo (ato administrativo) para a prova da efetiva prestação do serviço (fato jurídico). A condenação do ente público tem natureza indenizatória, não contratual.

O Município apelado centrou sua defesa na alegação de que a prova documental apresentada pelo apelante é frágil, não oficial e insuficiente e que a despesa não está comprovada pelos documentos fiscais e orçamentários.

Essa alegação, contudo, é derrubada pela análise dos próprios documentos anexados no Id. 90590749, que consistem em declarações oficiais emitidas por agentes públicos do Município.

Nos documentos acostados, se encontra uma declaração assinada pelo Secretário Municipal de Saúde em papel timbrado da Prefeitura, atestando que o apelante presta serviço à Secretaria de Saúde. Seguindo, temos uma declaração assinada pela Secretaria de Finanças do Município em papel timbrado, na qual declara que o apelante presta serviços a Prefeitura e que recebe a quantia de R$1.368,00 mensais. Completando, a Ficha de Cadastro de Veículos Locados, que é um documento interno da prefeitura, que registra o veículo do apelante para locação, com o valor mensal de R$1.300,00, coerente com o valor cobrado na inicial.

A alegação de “desconhecimento” da dívida ou de ausência de prova idônea por parte do Município é insustentável diante das declarações emitidas por seus próprios Secretários Municipais, que agiram em nome da administração e em papel timbrado oficial, atestando a prestação de serviços e a remuneração devida. Tais documentos, embora não configurem o Contrato de Administração formal, são prova robusta e hierarquicamente qualificada de que o Município tinha plena ciência da contratação fática e se beneficiou dos serviços de transporte de pacientes, um serviço essencial para a saúde pública.

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a boa-fé do particular e a efetiva prestação do serviço preponderam sobre a formalidade, garantindo a indenização e o respeito ao Princípio da Moralidade, conforme se observa nos seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO. IRREGULARIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DEVIDO. APLICAÇÃO DO ART, 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666/93. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. É nulo o contrato verbal firmado com a Administração Pública, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, salvo hipóteses excepcionalíssimas. II. No entanto, ainda que o contrato com a Administração reste nulo, o ente público não poderá deixar de fazer o pagamento pelos serviços efetivamente já prestados. Aplicação do art. 59, parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos. III. Comprovada a prestação de serviços pela empresa apelada, recai sobre o Poder Público o ônus da prova da negativa, de sorte que, não tendo o ente público se desvencilhado de tal ônus, deve ser condenado ao pagamento da restituição postulada, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05042789320168050039, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LABORATORIAL. PAGAMENTO DE VERBA CONTRATUALMENTE AJUSTADA. NOTA FISCAL FATURA. DEVIDAMENTE RECEBIDA E ASSINADA PELO RÉU. PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . FIXAÇÃO. TEMA 810 DO STF. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Suscitado o vínculo contratual e o serviço efetivamente prestado, o ônus de provar o pagamento recai sobre aquele que tem por lei a obrigação de pagar e, via de consequência, desnaturar o alegado liame jurídico. Não comprovando o Município a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo, é de se reconhecer que a apelante deve receber o valor consignado na inicial da ação de cobrança, à título de pagamento pelo serviço efetivamente prestado. O serviço já prestado pela contratada há de ser honrado com o devido pagamento, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito para a Administração Pública. A execução de um serviço sem a retribuição pecuniária viola o princípio da moralidade. Fixa-se os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do RE 870.947 (TEMA 810). Diante da sucumbência do apelado, cabe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. (TJ-BA - APL: 05005582620138050039, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020)

Conforme os precedentes citados, o art. 59, parágrafo único, da Lei n°8.666/93 obriga a Administração a indenizar o contratado pelo que houver executado, e a ausência de retribuição pecuniária viola o princípio da moralidade.

Por fim, a quebra da isonomia e da uniformidade do tratamento jurisprudencial em casos idênticos, conforme alegado pelo apelante, constitui vício que reforça a necessidade de reforma da decisão, em observância ao art. 926 do Código de Processo Civil.

Portanto, demonstrada a prestação do serviço por documentos oficiais do próprio Município e sendo inadmissível o enriquecimento ilícito e a violação à moralidade pelo ente público, a reforma da sentença é medida imperativa.

Reformada a sentença, o Município deve ser condenado ao pagamento da quantia pleiteada de R$6.500,00.

Os consectários legais devem seguir a modulação de efeitos do Tema 810 do STF (RE 870.947). Deve incidir o IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado (vencimento de cada parcela mensal). Ademais, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (art. 405 do CC).

Com o provimento do recurso, o ônus sucumbencial deve recair sobre o Município Apelado. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3° do Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por JOSÉ CASTRO DUARTE para reformar integralmente a sentença recorrida, e, em consequência, JULGAR PROCEDENTE a Ação de Cobrança para: (i) Condenar o MUNICÍPIO DE JAGUARARI-BA a pagar ao apelante a quantia de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), referente aos serviços de transporte prestados de julho/2008 a novembro/2008; (ii) Fixa-se os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do RE 870.947 (TEMA 810), até 08/12/2021, e, a partir do dia 09/12/2021, aplique-se a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021; (iii) Condenar o MUNICÍPIO DE JAGUARARI ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3°, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora