PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000843-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CARLOS HENRIQUE PLESSEM MACHADO e outros (2)
Advogado(s): LINCOLN DA SILVA SOUZA, LUA SANTOS DA COSTA, MATEUS CARDOSO COUTINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. NÃO CONFIGURADO. INCONSTESTE A INVERSÃO DA POSSE DO BEM ROUBADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO DELITIVA CONFIRMADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO § 2.º, V, DO ART. 157 DO CP. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PERTINÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.

1. O crime de roubo consuma-se, no momento da inversão e posse da res furtiva pelo criminoso, pouco importando aferir se o apossamento era manso e pacífico, assim como se o bem saiu, ou não, da esfera de vigilância da vítima – teoria da amotio.

2. Ausente no caso concreto tempo de restrição de liberdade juridicamente relevante, faz-se incabível o reconhecimento do § 2.º, V, do art. 157 do CP.

3. Em face da exclusão da causa de aumento deslocada para a primeira etapa dosimétrica, deve também ser extirpada a negativação da circunstância judicial referente, com a redução da reprimenda imposta aos réus.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000843-68.2024.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como apelantes Carlos Henrique Plessem Machado, Luis Cláudio Oliveira Ferreira e Emerson Santos de Oliveira, bem como, apelado o Ministério Público. 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento em parte aos recursos, para excluir da condenação o § 2.º, V, do art. 157 do CP, e reduzir as penas definitivas dos Réus, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 12 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000843-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CARLOS HENRIQUE PLESSEM MACHADO e outros (2)
Advogado(s): LINCOLN DA SILVA SOUZA, LUA SANTOS DA COSTA, MATEUS CARDOSO COUTINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara Criminal da comarca de Salvador (id. 65430162). Ademais, acrescenta-se que findada a instrução processual, o juízo a quo julgou “procedente o pedido constante na denúncia”, para condenar Emerson Santos de Oliveira, Luis Cláudio Oliveira Ferreira e Carlos Henrique Plessem Machado, nas penas do artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo  2º-A, I, todos do Código Penal, às idênticas penas definitivas de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, com pena de multa de 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 

Inconformados com o r. decisio, os réus Emerson Santos de Oliveira, Carlos Henrique Plessem Machado e Luis Cláudio Oliveira Ferreira interpuseram recursos de Apelação nos ids. 65430200, 65430198, 65430199, assim como, apresentaram suas respectivas razões nos ids. 65430216 e 65430226, pelas quais pedem o reconhecimento do crime tentado, a exclusão da qualificadora do § 2.º, V, do art. 157 do CP, e a revisão da dosimetria da pena. 

Em sede de contrarrazões, pugna o “Ministério Público pelo parcial provimento do Recurso de Apelação (...) para reconhecer a prática do crime em sua modalidade tentada, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada” (id. 65430230). 

O processo foi distribuído, por sorteio, no dia 12/07/2024 (id. 65435192). 

A Procuradoria de Justiça opina pelo “conhecimento de todos os apelos e, no mérito pelo improvimento dos recursos manejados” (id. 65905771). 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000843-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CARLOS HENRIQUE PLESSEM MACHADO e outros (2)
Advogado(s): LINCOLN DA SILVA SOUZA, LUA SANTOS DA COSTA, MATEUS CARDOSO COUTINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os recursos são tempestivos e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Narra a Denúncia, que no “dia 28 de dezembro de 2023, durante a manhã, agentes policiais estavam em patrulhamento pela área da Região de Valéria, a bordo da Viatura Policial 6.1102, momento em que tomaram conhecimento, via rádio, de uma situação de roubo a um caminhão na mencionada localidade”, quando então, “antecipando uma possível movimentação dos criminosos, a guarnição policial permaneceu em espera, vindo a avistar um veículo Chevrolet Celta, cor prata, seguido por um caminhão”. 

Relata o Ministério Público, que foi “realizada a abordagem do veículo, sendo identificado seis indivíduos no seu interior, constatando-se que três indivíduos seriam responsáveis pelo roubo ao caminhão e os outros seriam vítimas do delito”. 

Aponta a exordial acusatória, que “no momento da abordagem ao veículo celta citado, o condutor do caminhão, ao perceber a ação policial, empreendeu fuga a pé, evadindo-se do local”.

Destaca a Acusação que as declarações das Vítimas apontaram que “os flagranteados, naquela manhã, aproveitando o momento em que o caminhão ascendia uma ladeira, perpetraram a abordagem criminosa, rendendo as vítimas, após interceptação do caminhão, utilizando os criminosos do veículo Chevrolet Celta, estando um dos indivíduos portando arma de fogo (...) tendo um deles assumido a direção do caminhão". 

Assevera a peça vestibular, por fim, que os “denunciados restringiram a liberdade das vítimas, exigindo que as mesmas entrassem no veículo dos criminosos” (sic). (id. 65429834). 

Ultrapassada a breve contextualização, passa-se à análise do recurso. 

Quanto ao pedido de reconhecimento do crime tentado, vê-se que inexiste nos autos lastro probatório apto a robustecer o pleito defensivo e a pretendida modificação do decisio combatido, conforme indicam as provas a seguir apreciadas. Vejamos: 

Judicialmente, em audiência videogravada, as vítimas Ivanildo Gomes Silva, Rubens Flávio de Jesus Bonfim e Jardson Maciel de Jesus narraram, conforme transcrição sentencial, que:

 

Ivanildo Gomes da Silva (vítima): “(...) o declarante e as outras vítimas estavam fazendo o abastecimento na loja de Paripe, colocando os produtos da Magazine Luiza dentro da loja; que o declarante e as outras vítimas fizeram o abastecimento e estavam indo para o galpão, na Valéria; que quando o declarante e as outras vítimas estavam descendo na localidade (...) os indivíduos ‘atravessaram assim’ (faz gesto), na frente do declarante e das vítimas, e colocou o declarante e dois ajudantes dentro do Celta; que os indivíduos seguiram, e quando chegaram lá na frente, perto da CIA, os policiais abordaram; que os policiais mandaram todo mundo ficar no chão, separou o declarante e as outras vítimas e perguntaram se eles eram funcionários, e eles responderam que sim, ai o policial mandou separar e deixou os indivíduos do outro lado (...) quando os indivíduos saltaram do Celta, um dos indivíduos estava armado; que o declarante não sabe identificar se era pistola, revólver, mas era uma arma de fogo; que os indivíduos mandaram o declarante descer do caminhão, baixar a cabeça e entrar no Celta; que o declarante e as outras vítimas baixaram a cabeça e entraram no Celta; que estava na boleia do caminhão o declarante e mais dois ajudantes, três pessoas no total, e todos os três entraram no Celta; que outro indivíduo foi dirigindo o caminhão (...) que um dos indivíduos estava com a arma na mão; que os indivíduos foram, com o caminhão atrás, o declarante e as vítimas dentro do carro, e quando chegou ‘lá na frente’, o carro da polícia passou e mandou parar; que os indivíduos pararam o carro e a polícia mandou todo mundo ficar no chão, deitado, inclusive o declarante e as vítimas (...) no Celta tinha um indivíduo dirigindo, e mais dois, no carro tinham 6 pessoas, 3 funcionários e 3 indivíduos; que na hora que o declarante, as vítimas e os indivíduos desceram, os policiais pegaram a arma dentro do Celta (...) tinham 3 indivíduos e mais um no caminhão, foram 4 indivíduos que praticaram o assalto; que o indivíduo que estava dirigindo o caminhão largou o caminhão há uns 15 metros da abordagem e saiu correndo; que os indivíduos colocaram o declarante e as vítimas no fundo do carro, e ficaram dois na frente e um indivíduo ‘no meio’ (faz gesto), ai seguiram e o caminhão vinha atrás; que no momento que os indivíduos abordaram o declarante e as vítimas, falaram para abaixar a cabeça e entrar no Celta (...) 2 indivíduos fizeram a abordagem do caminhão (...) 2 indivíduos foram até o declarante e dois ficaram no Celta; que desses dois indivíduos que foram até o declarante, um deles estava mostrando uma arma de fogo; que os indivíduos determinaram que o declarante entrasse no Celta; que entraram no Celta o declarante e os dois ajudantes; que um dos indivíduos vieram dirigindo o caminhão, e o declarante e as outras vítimas foram dentro do Celta; que quem veio dirigindo o caminhão foi um outro indivíduo, que fugiu; que o declarante entrou no Celta junto com os dois indivíduos que o abordaram e um que estava conduzindo o Celta; que um outro agente do crime estava conduzindo o caminhão (...) a viatura estava parada; que tinha mais ou menos uns 10 minutos que os indivíduos tinham tomado o caminhão para quando foram abordados pela polícia; que o declarante e as vítimas saíram de Paripe, os indivíduos abordaram, e quando desceram indo para Valéria, a polícia mandou parar; que quando a polícia mandou parar ela parou o Celta, e o caminhão estava há uns 15 a 20 metros atrás; que a polícia parou o Celta, mandou todo mundo descer, e o cara parou o caminhão e se evadiu, fugiu, e largou o caminhão lá (...) são 4 indivíduos, dois que fizeram a abordagem, um que conduzia o Celta e um que conduzia o caminhão, que fugiu, e só uma arma de fogo que o declarante viu (...)” (id. 65430162 - grifei);

 

Rubens Flávio de Jesus Bonfim (vítima): “(…) que o declarante e as vítimas estavam na loja (...) saíram da loja, subiram a ladeira, isso tudo no caminhão, descarregaram na loja e subiram para poder ir pra Valéria, pra descarregar no ponto de lá; que quando o declarante e as outras vítimas estavam subindo a ladeira, um carro os abordou, os indivíduos os fizeram descerem do caminhão; que um dos indivíduos que estava dentro do veículo foi dirigindo o caminhão e quando o declarante e as vítimas desceram, os indivíduos os colocaram dentro de um carro; que quando os indivíduos interceptaram o caminhão em que o declarante e as vítimas estavam, um indivíduo desceu armado; que o declarante viu a arma de fogo, e acha que foi uma pistola; que o indivíduo mandou o declarante e as vítimas descerem, apontando a arma, e entrarem no carro; que o declarante e as vítimas desceram e entraram no carro; que o declarante entrou pela porta da parte do fundo do carro, do porta-malas, o declarante e mais duas pessoas; que foram quatro pessoas no fundo do carro e duas na frente, e o outro indivíduo foi no caminhão; que os indivíduos falaram que não queriam nada com o declarante e as vítimas, que só queriam a carga, e os indivíduos ainda perguntaram se o declarante e as vítimas podiam ajudar a tirar a carga; que quando chegou no CIA tinha uma viatura, abordou, ai saiu primeiro o motorista, depois o indivíduo do lado, e depois o indivíduo do fundo, e os indivíduos ainda jogaram a arma no colo do declarante, o declarante abriu a perna e a arma caiu no seu pé; que os policiais colocaram os indivíduos para deitarem no chão (...) que no dia do fato estavam no caminhão o declarante, o outro ajudante, Jardson, e o motorista Ivanildo (...) foram 4 agentes do crime, um que dirigia o caminhão e 3 que ficaram com o declarante e as vítimas no Celta, e só um deles estava com arma de fogo; que o indivíduo que estava armado foi com o declarante e as vítimas dentro do Celta (...) foram presas, 3 dos indivíduos, porque tinha um no caminhão (...)” (id. 65430162 - grifei);

 

Jardson Maciel de Jesus (vítima): “(…) que o declarante e as vítimas tinham acabado de fazer o descarrego na loja de Paripe, e estavam seguindo em direção a Valéria, pra um balcão, que é da empresa que trabalham; que no caminho (...) os indivíduos abordaram o declarante e as vítimas; que os indivíduos pararam o carro na frente do caminhão e mandaram todo mundo descer e entrar dentro do carro (...) que quando a polícia fez a abordagem, as três pessoas que tinham abordado o declarante e as vítimas e subtraído o caminhão ainda estavam dentro do Celta (...) que os indivíduos ainda estavam com o declarante e as vítimas quando foram pegos pela polícia (...)” (id. 65430162 - grifei).

 

Em igual sentido, também em audiência videogravada, os policiais militares Antônio Pedro dos Santos Santana, Luan Santos Silva e Elton Carlos Medina Matos contaram, conforme transcrição sentencial, que:

 

Antônio Pedro dos Santos Santana (policial militar): “(...) o depoente e sua guarnição haviam terminado de fazer um ciclo de abordagens  (...) e subiram para (...) Valéria, e escutaram pelo rádio, CICOM, a situação de um caminhão sequestrado, então na possibilidade de ele passar por ali, o depoente e sua guarnição permaneceram ali parados e visualizaram de longe um Celta; que o depoente e sua guarnição ficaram apreensivos, e então viram apontar de longe, a ponta do caminhão, e tiveram certeza de que era o veículo certo; que o depoente e sua guarnição fecharam a via, interceptaram o veículo, verbalizaram para que o ocupantes descessem, o carro tinha insulfilme, não dava pra ver quantas pessoas tinham dentro, e desceram 6 pessoas do veículo; que como era muita gente, o depoente pediu para que permanecessem deitadas as pessoas (...) que o depoente e sua guarnição fizeram a busca o veículo e foi encontrado uma arma e um dos indivíduos tinha o coldre vazio na cintura; que esse indivíduo foi questionado, e disse que a arma era dele, e que ele era atirador; que diante dos fatos o depoente e sua guarnição identificaram quem eram as vítimas e quem eram os indivíduos e conduziram para a delegacia; que os indivíduos não estavam mascarados, o depoente e sua guarnição encontraram 3 máscaras balaclavas no carro, mas os indivíduos não estavam usando no momento; que a arma de fogo era uma pistola, 24/7 e estava municiada (...)” (id. 65430162 - grifei);

 

Luan Santos Silva (policial militar): “(...) o depoente se lembra do fato; que o depoente e sua guarnição estavam em Valéria, estavam com a viatura parada e ouviram no rádio CICOM, dizendo que tinha sido um sequestro ou algo do tipo, um caminhão da Magazine Luiza e que tinha um veículo Celta a frente; que o depoente e sua guarnição pararam a viatura (...) em questão de 2 minutos, no máximo, o depoente e sua guarnição viram o Celta vindo; que o depoente falou ‘comandante, é um Celta ali, vamos abordar’, a viatura estava atravessada, o depoente só colocou a viatura um pouco mais pra frente, que o depoente era o motorista, e abordaram o veículo, só que no momento da abordagem, os indivíduos não baixaram o vidro (...) no momento da abordagem o depoente e sua guarnição viram um dos indivíduos, o motorista de caminhão, se evadir, largou o caminhão lá e se evadiu, a pé; que o depoente e sua guarnição abordaram o carro, tinham 3 vítimas e os 3 rapazes; que o motorista do Celta estava armado, que estava com o coldre (...)” (id. 65430162 - grifei);

 

Elton Carlos Medina Matos (policial militar): “(...) o depoente lembra do fato; que o depoente e sua guarnição receberam a informação da CICOM, que foi roubado um caminhão da Magazine Luiza, e após 5 a 10 minutos, o depoente e sua guarnição estavam parados na via (...) e viram esse veículo vindo junto com um Celta branco, que estava na frente do caminhão; que o caminhão parou um pouco mais atrás da viatura, o motorista desembarcou e saiu correndo, e o carro Celta foi andando em direção a viatura devagar, com os vidros todos fechados, não dava pra enxergar quem estava dentro, o depoente e sua guarnição deram ordem de parada, os indivíduos resistiram um pouco a parar, mas pararam; que desembarcaram do carro 6 pessoas, o depoente e sua guarnição não sabiam quem era quem, mas sabiam que havia 3 funcionários e 3 participantes do assalto; que o depoente e sua guarnição encontram uma arma, colocada embaixo do banco do motorista, e o motorista estava com o coldre da pistola, mas a arma foi deixada dentro do carro quando os indivíduos desembarcaram (...)” (id. 65430162 - grifei).

 

As narrativas judiciais das vítimas e dos policiais militares estão em consonância com aquelas prestadas na etapa inquisitorial (id. 65429835 - fls. 11, 14, 16, 23, 25 e 28). 

Em seus interrogatórios judiciais videogravados, os réus relataram, conforme resumos sentenciais, que: 

Réu Emerson Santos de Oliveira: “que na manhã do dia 28 de dezembro o interrogado estava trabalhando e foi na padaria tomar um café; que estavam presentes o interrogado, Luis Cláudio e Carlos, o indivíduo Caio chegou, perguntando se eles queriam ganhar um dinheiro rápido e o interrogado e os outros indivíduos deram risada, sem entender, que sempre que é dinheiro rápido, alguma coisa de estranho tem; que o Caio falou que iriam pegar um caminhão, que o interrogado e os outros indivíduos iriam só descarregar, ajudar a descarregar; que o interrogado e os indivíduos continuaram dando risada, sem entender, e o Caio continuou, disse que iriam pegar o carro ‘de boa’, e na hora que fossem pegar o caminhão iriam fazer ‘isso’, e o interrogado e os indivíduos foram; que chegando ‘lá’ o Caio parou o caminhão e quando o interrogado olhou, ele já estava com a arma na mão, chamou os dois ajudantes do caminhão, eles saíram do caminhão e entraram dentro do carro, e então o interrogado e os indivíduos seguiram; que o Caio entrou no caminhão e o interrogado foi com o carro; que chegando no local (...) tinha uma viatura parada perto da pista, que o interrogado e os indivíduos continuaram seguindo, e os policiais os abordaram; que quando os policiais abordaram o interrogado e os indivíduos, colocaram todo mundo no chão, mandaram deitar todo mundo junto; que o Caio deu a arma pro Cláudio, que colocou embaixo do banco; que na abordagem os policiais colocaram as 6 pessoas no chão, chamaram o motorista do caminhão e deixaram as duas outras pessoas que estavam no caminhão, o interrogado e os 2 indivíduos no chão; que o policial chamou uma das vítimas que estava no chão, e começaram a conversar, depois levantou todo mundo e colocaram o interrogado e os outros dois indivíduos na viatura; que quando o interrogado e os indivíduos ‘caíram em si’, já estavam na delegacia; que o interrogado e os indivíduos conhecem o Caio da barbearia, porque o dono da barbearia (...) corta o cabelo de todo mundo, e o interrogado e os indivíduos já são acostumados a cortar o cabelo lá, que é um ‘barber shop’, mas o interrogado não tem vínculo nenhum com o Caio; que o interrogado conhece os outros indivíduos da barbearia do Carlos; que a barbearia é do Carlos, fica na Fazenda Coutos; que a barbearia é do Carlos, influência, e toda vez que o interrogado e os indivíduos vão cortar o cabelo, ficam esperando, jogando sinuca, mas o interrogado não tem vínculo nenhum, não conhece esse Caio; que o interrogado nunca tinha sido preso antes; que o interrogado não faz uso de droga; que o interrogado não faz parte de nenhuma facção; que o interrogado só tem um problema de coração; que o interrogado não conhecia as vítimas; que o interrogado não conhecia os policiais que o prenderam; que quem foi dirigindo o caminhão foi Caio, quem dirigiu o Celta foi Luis Claudio; que o indivíduo Caio saiu do caminhão e passou o revólver; que na hora da abordagem, Caio saiu do carro e foi até o caminhão ai ele (...) com a arma, na hora que ele abordou o caminhão, os passageiros, o motorista e os dois funcionários, que saíram do caminhão e foram para o carro; que o Caio falou com o interrogado e os indivíduos para fazerem um dinheiro rápido, o interrogado e os indivíduos deram risada e perguntaram ‘como isso?’, Caio falou como seria, que era algo rápido e que o interrogado e os indivíduos não precisariam fazer nada; que quem foi dirigindo o caminhão atrás do Celta foi Caio; que quando Caio tomou o caminhão, ele deixou o caminhão parado, saiu e foi pro carro, para dar a arma, que foi a hora em que o interrogado e os indivíduos viram a arma, ai o Caio colocou embaixo do banco; que o interrogado não tem vínculo nenhum com Caio, só conhecia ele da barbearia mesmo; que a barbearia é do Cláudio, o interrogado confundiu os nomes; que o nome do indivíduo é Caio; que no momento que o interrogado e os indivíduos abordaram a vítima, não bateram, não agrediram e nem levaram o celular delas; que o interrogado e os indivíduos não iriam fazer nada com as vítimas, iriam deixar elas em qualquer lugar (...) no momento em que entraram no carro, deixariam elas em qualquer lugar e seguiriam” (id. 65430162);

 

Réu Luis Cláudio Oliveira Ferreira: “(...) a acusação é verdadeira; que o interrogado estava na padaria dia 28, tomando café, ai apareceu Emerson e Carlos, que o interrogado trabalha com eles na mesma barbearia; que logo após o café o interrogado estava esperando um dos seus funcionários chegar, que o interrogado tinha esquecido uma agenda sua, já tinha ligado para o funcionário e logo em seguida apareceu esse Caio, que corta o cabelo de 15 em 15 dias na barbearia; que o Caio fez a proposta perguntando ao interrogado se ele queria ganhar um dinheiro, o interrogado perguntou o que seria, e o Caio falou: ‘bom, tem um caminhão ali pra gente tomar’ e disse que o interrogado e os outros indivíduos não iriam fazer nada demais; que o Caio perguntou ao interrogado se ele podia emprestar sua arma, o Caio iria descer com a arma, fazer tudo e entregá-la ao interrogado, e o interrogado iria segurar as vítimas; que automaticamente o interrogado chamou o Emerson e Carlos, perguntou se queriam ir, e os indivíduos falaram que iriam, final de ano, estavam sem dinheiro; que o Caio estimulou R$ 2.000,00 para dividir entre o interrogado e os outros 2 indivíduos; que o interrogado embarcou no carro, que o Caio deu a chave do Celta para o interrogado e foram; que quando chegaram no local o interrogado passou a arma para o Caio dentro do carro, nem Emerson e nem Carlos viram, o Caio desceu, abordou o caminhão, as vítimas desceram do caminhão, entraram no carro, e o Caio deu a arma pro interrogado; que no momento em que o Caio entregou a arma para o interrogado, ele pegou e jogou embaixo do banco, em momento algum o interrogado quando foi abordado tirou a arma, ele jogou embaixo do banco, bem antes; que o interrogado e os indivíduos seguiram, quando iriam liberar as vítimas, aconteceu a abordagem, e foi ai que o interrogado ficou sabendo que o Caio parou o caminhão e fugiu; que o interrogado não sabe o sobrenome do Caio, e conhecia o indivíduo de sua loja, que ele corta o cabelo lá de 15 em 15 dias; que o interrogado tem uma barbearia; que o interrogado não sabe porque aceitou participar do roubo, e não valeu a pena; que o interrogado não tinha sido preso antes; que isso já aconteceu com o interrogado antes, quando ele tinha 18 anos (...) o interrogado não conhecia as três vítimas; que o interrogado não conhecia os policiais que o prenderam (...)” (id. 65430162);

 

Réu Carlos Henrique Plessem Machado: “(...) a acusação é verdadeira; que o interrogado estava na padaria, tomando seu café, o Luis Cláudio já se encontrava no momento, o interrogado falou com ele, estava com seu cabelo agendado na barbearia dele (...) chegou um indivíduo de nome Caio; que o indivíduo Caio perguntou quantas pessoas tinham na frente dele para cortar o cabelo, o Luis Cláudio disse que 4 pessoas, e o Caio falou ‘então dá tempo da gente ir ali ganhar um dinheiro rápido’, o interrogado e o Emerson deram risada, achando que seria brincadeira, só que perguntaram ‘pra que?’; que o Caio falou que iriam tomar um caminhão, mas não mexeriam nas vítimas, não iriam fazer mal a ninguém, só pegar o caminhão, levar os pertences e liberar tranquilamente, que o interrogado ‘olhou assim’, era final de ano, e foi; que o interrogado aceitou participar do roubo porque era final de ano, o movimento caiu, estava precisando de um dinheiro para comprar a roupa para sua filha (...) participou (...) o interrogado não conhecia as vítimas; que o interrogado não conhecia os policiais que o prenderam; que a arma de fogo era do Cláudio; que o Caio, o interrogado conhecia da barbearia; que os outros dois indivíduos o interrogado conhecia porque morava em um bairro vizinho, o Emerson rodava de mototáxi e o interrogado é amigo do Luis Cláudio, corta cabelo com ele; que na abordagem, quem saiu apontando a arma foi o Caio, só que a arma era do Cláudio; que o interrogado não colocou ninguém no Celta, o Caio saiu com o Luis Cláudio, foram até o caminhão, ‘ele’ tomou o caminhão, voltou e entregou a arma, ai o Luis Claúdio entrou, tomou o controle do veículo, e as vítimas entraram por livre e espontânea vontade; que o interrogado não teve contato com a arma de fogo, estava dentro do carro o tempo todo; que o interrogado já estava dentro do carro, em momento nenhum saiu, e depois que as vítimas entraram o interrogado, os indivíduos e as vítimas seguiram, até a polícia abordar; que o interrogado, os indivíduos e as vítimas seguiram, ai tinha uma guarnição, se o interrogado se lembra bem, os policiais iniciaram a abordagem e mandaram todo mundo deitar; que o interrogado e os indivíduos estavam indo para Valéria, chegando lá iriam só pegar a mercadoria, porque não mexeriam com as vítimas, tranquilizaram elas e falaram que em nenhum momento mexeriam com as vítimas, que era só pela mercadoria; que o interrogado e os indivíduos não mexeram nos pertences das vítimas, não foram agressivos em nenhum momento, iriam só pegar a mercadoria; que o interrogado e os indivíduos estavam esperando passar da viatura que tinham avistado e assim que passassem, iriam liberar as vítimas; que o interrogado não conhecia as três vítimas; que o interrogado não conhecia os policiais que o prenderam; que o interrogado não fazia o uso de nenhum tipo de drogas; que no momento (...); que no momento da ação delitiva, o Caio estava em posse do celular dele falando com alguém, e foi ai que ele falou “ e ai? Vamos ganhar um dinheiro rápido?”, parecia que o Caio estava em complô com alguém da empresa, no entender do interrogado; que após o Caio dizer para “fazerem um dinheiro rápido”, chegando nas imediações de Paripe o Caio que percebeu o caminhão.” (id. 65430162).

 

A materialidade delitiva restou confirmada pelos autos de exibição/apreensão e termos de entrega/restituição (id. 65429835 – fls. 20/21, 92, 94 e 96). 

Diante dos termos dispostos, resultam comprovadas a materialidade e autorias delitivas no caso concreto. Evidente, in casu, que os Recorrentes perpetraram o crime de roubo, com uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, conforme expressa o lastro probatório coligido nos autos. Registre-se, que o delito em comento consuma-se no momento da inversão e posse da res furtiva pelo criminoso, pouco importando aferir se o apossamento era manso e pacífico, assim como se o bem saiu, ou não, da esfera de vigilância da vítima – teoria da amotio (STJ, (AgRg no AREsp n. 2.482.838/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10/4/2024). In casu, expresso que um dos criminosos, efetivamente, assumiu a posse do caminhão roubado após a abordagem delitiva, tomou a direção do veículo e o conduziu sozinho até a interceptação policial, enquanto as três vítimas foram colocadas no carro em que estavam os Recorrentes, não havendo, portanto, dúvida, sobre a consumação do crime de roubo na presente hipótese. 

Sobre o tema, opina a d. PGJ: “(...) o crime se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem). Conforme se extrai do próprio manejo recursal, os Apelantes lograram êxito em inverter a posse da coisa, sendo desnecessária que o bem roubado estivesse fora da visão da vítima (...)” (id. 65905771). 

Frise-se, ainda, que na presente hipótese tanto a causa de aumento do § 2.º-A, I, do art. 157 do CP (emprego de arma de fogo), quanto aquela presente no § 2.º, II, do art. 157 do CP (concurso de pessoas) estão amplamente comprovadas pelas declarações e testemunhos colhidos, restando incontestes as suas incidências. Sabe-se, que a declaração do ofendido, apoiada no lastro probatório produzido nos autos, perfaz-se como elemento de convicção de alta importância ao Julgador, prestígio probatório que também é cedido aos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. 

Por outro lado, em relação ao § 2.º, V, do art. 157 do CP (restrição de liberdade), frise-se que a vítima Ivanildo Gomes da Silva aponta que “tinha mais ou menos uns 10 minutos que os indivíduos tinham tomado o caminhão para quando foram abordados pela polícia” (id. 65430162); tempo de restrição de liberdade que não se mostra juridicamente relevante ao ponto de justificar a incidência da majorante descrita. 

Desta forma, mantenho o reconhecimento da consumação do crime de roubo, excluo o § 2.º, V, do art. 157 do CP, e ratifico as condenações dos Réus somente pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2.º, II, e § 2.º-A, I, do CP). 

Dosimetria da Pena

Analisada a sentença condenatória, vê-se que o Juízo a quo adotou fundamentação idêntica para fixar as penas dos Réus (id. 65430162). Diante disto, proceder-se-á ao exame único da motivação dosimétrica, com o estabelecimento, ao final, das reprimendas definitivas. 

Na primeira fase, o Juízo primevo exasperou as penas-bases dos Réus com fulcro na negativação da “culpabilidade” e das “circunstâncias do crime” ao motivar que: “Quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime, desloco as causas de aumento de pena decorrentes de concurso de agentes e da restrição de liberdade da vítima para valorá-las como circunstâncias judiciais e majorar a pena base (...)” (id. 65430162).

 Em face da fundamentada exclusão do § 2.º, V, do art. 157 do CP, deve ser extirpada também a negativação das “circunstâncias do crime”, mantendo-se, portanto, o recrudescimento da pena basilar somente pela “culpabilidade” negativada pelo deslocamento do concurso de pessoas.

 Diante disso, fixo as penas-bases dos Réus em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Na segunda fase, corroboro o reconhecimento aos Réus da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, e fixo, à luz da Súmula n.º 231/STJ, as reprimendas em 04 (quatro) anos de reclusão.

Na terceira fase, reitero a incidência da causa de aumento prevista no § 2.º-A, I, do art. 157 do CP, e estabeleço as penas definitivas dos réus Carlos Henrique Plessem Machado, Luis Cláudio Oliveira Ferreira e Emerson Santos de Oliveira em idênticos 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Mantenho a fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial da reprimenda (id. 65430162).

Com fulcro no princípio proporcionalidade, reduzo as penas de multa dos Réus para 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Corroboro a não concessão aos Réus do direito de recorrer em liberdade, bem como, a harmonização do cárcere cautelar com o regime semiaberto imposto, conforme escorreita determinação exarada pelo Juízo sentenciante (id. 65430162).

Ante o exposto, conheço e dou provimento em parte aos recursos, para excluir da condenação o § 2.º, V, do art. 157 do CP, e reduzir as penas definitivas dos Réus.

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora