PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305775-97.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: JECI NUNES E OUTROS
Advogado(s):MAGNO DA SILVA SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONVERSÃO MONETÁRIA. URV. INCORPORAÇÃO DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Camaçari contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por servidores públicos municipais, com pedido de tutela antecipada, objetivando a incorporação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, proventos e pensões, decorrente da conversão da moeda para URV, bem como o pagamento das diferenças pretéritas, acrescidas de juros e correção monetária. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento dos valores pleiteados, além de honorários advocatícios e custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reestruturação da carreira dos servidores municipais afasta o direito à incorporação do índice de 11,98% referente à conversão da moeda em URV; (ii) estabelecer se a pretensão autoral encontra-se prescrita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que o direito à incorporação do percentual de 11,98% limita-se temporalmente ao momento da reestruturação da carreira, não havendo direito à percepção da verba.

4. As Leis Municipais n. 873/2008 e 874/2008 instituíram novo regime jurídico remuneratório para os servidores do Município de Camaçari, configurando marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos para pleitos relacionados à incorporação de diferenças decorrentes da URV.

5. A ação foi ajuizada em 05 de novembro de 2014, mais de cinco anos após a reestruturação de 2008, configurando a prescrição do fundo de direito.

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente reconhecido a prescrição em casos idênticos, aplicando a tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN.

7. Diante do reconhecimento da prescrição, inverte-se o ônus da sucumbência, impondo-se aos autores o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

 8. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; Súmula 85 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; TJ-BA, Apelação Cível nº 0500853-29.2014.8.05.0039, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 11.03.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0303537-08.2014.8.05.0039, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 01.06.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 0305774-15.2014.8.05.0039, Rel.ª Des.ª Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 16.06.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0305775-97.2014.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como apelados JECI NUNES e outros.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305775-97.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: JECI NUNES E OUTROS
Advogado(s): MAGNO DA SILVA SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI  contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Camaçari/BA, nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, tombada sob o n° 0305775-97.2014.8.05.0039, ajuizada por JECI NUNES E OUTROS.

Adoto o relatório da Sentença (ID 78529019), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:

“(...) Em razão das circunstâncias acima expostas, considerando a legislação, jurisprudências dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça da Bahia, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pelos servidores públicos qualificados nos autos, no sentido de condenar o Município de Camaçari a promover a incorporação aos seus vencimentos, proventos e pensões, o percentual de onze vírgula noventa e oito por cento, com as devidas correções na forma da lei, bem como o pagamento das diferenças pretéritas, a tal título, limitadas ao período de cinco anos que antecederam a propositura da presente ação ordinária, com aplicação de juros de mora na ordem de meio por cento ao mês, seguindo, desta forma, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado. Condeno ainda o ente público requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em dez por cento sobre o valor da presente condenação.

Intime-se pessoalmente o representante legal do Município de Camaçari, requerido nos autos, para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença e demais intimações necessárias na forma da lei.”

Em suas razões (ID 78529043), o recorrente aduz que, à época dos fatos, a conversão da moeda para URV foi realizada em conformidade com a legislação vigente, não havendo erro a ser corrigido.
Argumenta que os servidores já foram beneficiados por plano de reestruturação de carreira, instituído pelas Leis Municipais n. 873/2008 e 874/2008, o que afastaria qualquer alegação de defasagem remuneratória.
Assevera que a Lei Federal n. 8.880/94 não teve por escopo conceder ganhos financeiros, mas tão somente estabelecer equivalência monetária.
Sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo de direito, a contar da reestruturação da carreira em 2008, o que inviabilizaria a pretensão autoral. Alternativamente, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 5 de novembro de 2009, conforme art. 3º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja “reformada a sentença, nos moldes da matéria devolvida, invertendo-se a sucumbência”.

Em que pese devidamente intimado, a parte apelada não se manifestou conforme certificado ao ID 78529046.

Tendo sido os autos encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta laboriosa Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305775-97.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: JECI NUNES E OUTROS
Advogado(s): MAGNO DA SILVA SANTOS


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, passo à análise da prejudicial levantada pelo Município de Camaçari.

Extrai-se dos autos que os autores ingressaram com ação ordinária objetivando a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98% decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como o pagamento das respectivas diferenças.

Sabido que, conforme dispõe a Súmula 85 do STJ “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561836 RN, firmou entendimento no sentido de que quando da reestruturação de carreira de servidor público ocorre a limitação temporal da incorporação decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV. Vejamos:

1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria . Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV . 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2 .323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes . 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6 .612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.

 (STF - RE: 561836 RN, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014) (grifos acrescidos)

Assim, restou sedimentado que, ocorrendo a reestruturação de carreira, terá início a contagem do prazo prescricional para requerer eventuais diferenças decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV.

No caso concreto, observa-se que o Município de Camaçari reestruturou as carreiras através das Leis Municipais de nº 873/2008 e nº 874/2008. Assim o marco inicial da prescrição inaugurou-se no referido ano.

Isto posto, observando-se que a presente ação foi proposta em 05 de novembro de 2014, o pleito autoral encontra-se alcançado pela prescrição.

No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial. Vejamos:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. CONVERSÃO EM URV. PERDA REMUNERATÓRIA DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEIS MUNICIPAIS Nº. 873/2008 E Nº 874/2008. NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário RE 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”.

2. As Leis Municipais nºs 873/2008 e 874/2008, responsáveis pela reestruturação de carreiras dos servidores públicos do Município de Camaçari, garantiu a incorporação dos 11,98%, referentes a perdas salariais em decorrência da conversão da URV em Real, servindo a data da vigência como marco temporal para o ajuizamento da ação de cobrança da diferença pretendida.

3. Neste cenário, considerando que quando do ajuizamento da ação, em 2014, já havia transcorrido o prazo prescricional, impositiva é a reforma da sentença, a fim de decretar a prescrição de fundo de direito.

4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0500853-29.2014.8.05.0039, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e, como Apelada, MARIA EUNICE RODRIGUES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - APL:  05008532920148050039, Relator.:  DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501601-61.2014.8 .05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: MARIA AUGUSTA LIMA CHAVES e outros (8) Advogado (s):UENDEL RIBEIRO MARTINEZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI . URV. PERDA REMUNERATÓRIA DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA . LEIS MUNICIPAIS 873/2008 E 874/2008. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO EXTINTA . 1 – O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento de que, na hipótese de perda salarial decorrente da conversão da moeda em URV, é cabível a limitação temporal do pagamento quando ocorre recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 2 – A publicação das Leis Municipais nº 873/2008 e nº 874/2008, no Município de Camaçari, estancou a defasagem salarial decorrente da conversão da moeda em URV, sendo, portanto, o termo inicial do prazo prescricional para requerer indenização pelo prejuízo sofrido entre a publicação da URV e a reestruturação da carreira. 3 – Ajuizada a ação decorridos mais de 6 anos da publicação das Leis Municipais nº 873/2008 e nº 874/2008, a pretensão dos servidores resta alcançada pela prescrição. 4 – Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser apreciada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício . 5 – Sentença Anulada. Ação Extinta com resolução do Mérito. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0501601-61 .2014.8.05.0039 tendo como apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e apelado MARIA AUGUSTA LIMA CHAVES E OUTROS ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e anular a sentença de ofício, conforme voto do Relator .

(TJ-BA - Apelação: 05016016120148050039, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303537-08.2014.8 .05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: AUREA SOUZA DA PURIFICACAO e outros (19) Advogado (s):MAGNO DA SILVA SANTOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO CIVIL . AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). MARCO TEMPORAL . LEIS MUNICIPAIS Nº 873/2008 E Nº 874/2008. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 561.836/RN . SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora o juízo a quo nada tenha consignado a respeito, a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do CPC/2015. 2 . Eventual omissão do Poder Público quanto ao reconhecimento do direito dos apelados de perceberem as diferenças resultantes da conversão do Cruzeiro Real para a URV configura ato administrativo de execução sucessiva, renovado mês a mês. 3. Em que pese tal conclusão, no julgamento do RE 561836/RN, pela sistemática do art. 543-B, do CPC/73, o Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de proventos de servidores em URV admitem limitação temporal nas hipóteses de reestruturação da carreira, com instituição de novo regime jurídico remuneratório . 4. Assim, embora a reclamação das diferenças salariais oriundas da conversão do cruzeiro real para a URV configure relação de trato sucessivo, seu cabimento encontra-se limitado, com a entrada em vigor da norma que promove a reestruturação financeira da carreira, iniciando-se, portanto, a partir da edição da Lei reestruturante, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar da sua vigência, ex vi do art. 1º, do Decreto nº. 20 .910/1932. 5. As Leis Municipais 873/2008 e 874/2008 reestruturaram a carreira dos servidores públicos do Município de Camaçari, configurando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real em URV. Nesse contexto, levando em consideração que os referidos diplomas entraram em vigor a partir de abril de 2008, encontra-se prescrita a pretensão autoral, tendo em vista que a demanda foi ajuizada apenas em 2014, quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre os marcos temporais, caracterizando a prescrição da totalidade das parcelas . 6. Vale destacar que esta, inclusive, foi a tese jurídica vinculante firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0011517-31.2016 .8.05.0000 (tema 6), sob a Relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano: “as Leis Estaduais n. 7 .145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos .” 7. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e reexame necessário nº . 0303537-08.2014.805.0039, sendo apelante o Município de Camaçari e apelados Aurea Souza da Purificação e outros . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

(TJ-BA - APL: 03035370820148050039, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305774-15.2014.8 .05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: ANTONIO DE PADUA SANTOS DA CUNHA E OUTROS e outros (12) Advogado (s):MAGNO DA SILVA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO . CONVERSÃO EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 434/94. PERDA REMUNERATÓRIA DE 11,98% . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA . LEIs MUNICIPAIS Nº. 873/2008 E Nº 874/2008. NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA REFORMADA . APELO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0305774-15.2014.805 .0039, de Camaçari, sendo Apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e Apelados ANTÔNIO DE PÁDUA SANTOS DA CUNHA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 03057741520148050039, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021)

Por fim, diante da inversão do ônus da sucumbência, cabe ao autor o pagamento da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, além do adimplemento integral das custas processuais, restando suspensa a condenação, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para reconhecer a prescrição do direito pleiteado e extinguir a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)

06-237