PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. INÉRCIA DA FAZENDA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição intercorrente. A sentença baseou-se na suposta paralisação do feito, sem localização de bens penhoráveis. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000938-62.1998.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas, figurando como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado BAHIA SUPERMERCADO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____de____________de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000938-62.1998.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SUL BAHIA SUPERMERCADO LTDA
Advogado(s):PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, VIRGINIA PASSOS RAMOS, CAMILA CARDOSO CAMPOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais para a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, especialmente quanto à prévia suspensão do processo, arquivamento e oitiva da Fazenda Pública.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após a suspensão do processo por um ano, seu posterior arquivamento e o decurso do prazo de cinco anos, nos termos do art. 40, §§ 1º e 4º, da LEF.
4. No caso concreto, não houve decisão judicial suspendendo o curso da execução, nem foi realizada a intimação da Fazenda Pública para manifestação quanto à fluência do prazo prescricional.
5. A ausência de suspensão formal e a ausência de inércia da Fazenda Pública, que promoveu atos processuais, impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente.
6. O reconhecimento da prescrição intercorrente sem o devido processo legal, especialmente sem a prévia intimação da Fazenda, afronta o art. 40, § 4º, da LEF e jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.340.553/RS – Tema 566).
7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento:
"1. A decretação da prescrição intercorrente exige a prévia suspensão do processo e a oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980."
"2. Não se caracteriza a prescrição intercorrente se o processo não foi formalmente suspenso e o exequente praticou atos de impulso oficial."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de SENTENÇA (ID 82197884) proferida no Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, no sentido de extinguir o feito executivo fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (ID 82197887), o ente estatal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente e o feito executivo prossiga regularmente. Alega que a sentença proferida não observou os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em especial no que tange à obrigatoriedade de intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta que a Fazenda Pública não foi previamente intimada, em afronta ao disposto no §4º do art. 40 da LEF, o que torna nula a sentença. Afirma que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a efetiva notificação do exequente sobre o início do prazo prescricional, conforme interpretação fixada no julgamento do REsp 1.604.412/SP (Tema 566 do STJ). Defende, ainda, que não se pode admitir que a inércia do Fisco decorra de sua responsabilidade exclusiva, uma vez que o processo tramitou por vários anos sem movimentação também por parte do juízo, o que poderia configurar a necessidade de impulsionamento ex officio, à luz do princípio da cooperação (CPC, art. 6º). Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "espera-se que este Egrégio Tribunal prossiga coerentemente na linha de seus arestos, dê provimento a este recurso, reformando a Sentença de primeiro grau e, por conseguinte, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal em que ela foi proferida, porque líquido, certo e exigível o crédito tributário que constitui sua causa de pedir.." Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 09 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000938-62.1998.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SUL BAHIA SUPERMERCADO LTDA
Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, VIRGINIA PASSOS RAMOS, CAMILA CARDOSO CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de SENTENÇA (ID 82197884) proferida no Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, no sentido de extinguir o feito executivo fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O Magistrado singular, no entanto, reconheceu a prescrição intercorrente (ID 82197884), nos seguintes termos: “Diante disso, com base nos fundamentos acima expendidos e seguindo a orientação do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, ID 460746004, reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário, nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, PRONUNCIO, POR SENTENÇA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80 e arts. 487, II e 925 do CPC.”. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso salientando inexistir prescrição a ser declarada. Com razão o Apelante. Sabe-se que a prescrição é uma das formas de extinção do crédito tributário, ou seja, uma vez constatada a sua ocorrência, ao sujeito ativo não mais assiste o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária, por parte do sujeito passivo. Em relação à prescrição, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, depois da vigência da LC 118/05, o despacho que determina a citação do executado, nos autos da execução fiscal, interrompe a prescrição do crédito tributário, com base no art. 174 do CTN. Dessa forma, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da sua constituição definitiva, a teor do artigo 174 do CTN, cujo lapso é interrompido com o despacho de citação, depois da vigência da alteração advinda da Lei Complementar n. 118/05. Já para a ocorrência da prescrição intercorrente, se faz necessário, além da inércia do credor, o decurso do prazo de 05 (cinco) anos no âmbito do processo executivo, a contar de 01 (um) ano do arquivamento, para sua caracterização. De fato, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca, ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se, então, um prazo para que fosse localizado o devedor, ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Ou seja, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição), e (ou), não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se, automaticamente, o procedimento visto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. Este é o teor do enunciado da súmula de nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Vale ressaltar, ainda, que a 1ª Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo, firmou, entre outros, os seguintes entendimentos acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal: “1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (…) 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei) 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Assim, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, é indispensável que o processo tenha sido suspenso por um ano e, posteriormente, encaminhado ao arquivo provisório, lá permanecendo paralisado por mais cinco anos. No entanto, da análise detida dos autos, não se verifica a existência de decisão judicial suspendendo o curso da execução. Inexiste, portanto, o instituto da prescrição intercorrente, se o processo não foi suspenso, ou se o credor impulsiona o processo e promove diligências úteis e necessárias à execução do feito. In casu, diferentemente do que consignado pelo Magistrado a quo, não há falar em prescrição intercorrente, visto que não ocorreu, nem mesmo, a suspensão do processo. No ID 82197878 o Estado peticionou solicitando a citação por oficial de justiça e, caso frustrada, seja determinada citação por edital, ato contínuo foi proferida a sentença combatida (ID 82197884). Note-se que não existe nos autos decisão suspendendo o curso da execução fiscal. Como já mencionado, o Juiz deve suspender o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme estabelece o artigo 40 da Lei n. 6.830/80 – Lei da Execução Fiscal. Ocorre que, na espécie, não houve suspensão do feito, quiçá arquivamento, nem mesmo paralisação da marcha processual por prazo superior à prescrição aplicável à espécie, uma vez que a parte exequente estava impulsionando o feito. Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. Conforme posicionamento consolidado no STJ, há prescrição intercorrente quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão (um ano), o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. [...]. (STJ, AgRg no AREsp 232.917/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012). (Destaquei). De igual forma tem se posicionado a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NECESSÁRIA. ART. 40 DA LEF. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. A pretensão executiva do fisco em relação aos exercícios discutidos na lide, a rigor, permaneceu exequível, vez que não se verificou o transcurso do quinquênio legal entre a constituição definitiva e o aforamento da ação. Acerca da matéria, diante da não localização do executado, nem de bens suscetíveis à penhora, o art. 40 da Lei 6.830/1980 impõe ao Magistrado a suspensão do feito por período não superior a um ano, durante o qual não correrá o prazo de prescrição. Após o sobrestamento, o juiz deverá arquivar os autos, e só após o despacho que ordenara o arquivamento é que voltará a fluir o prazo prescricional. Em se tratando de prescrição intercorrente, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o primeiro dia subsequente ao final do prazo de suspensão de um ano, previsto. O enunciado nº. 106 da Súmula do STJ retrata o entendimento de que a ausência de inércia do ente tributante não pode dar ensejo à prescrição. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0003241-61.2007.8.05.0150, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 09/02/2017) (TJ-BA - APL: 00032416120078050150, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2017) APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, para a configuração da prescrição intercorrente, não se faz necessária apenas a aferição do decurso do lapso quinquenal. Antes, também, deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda Pública. Recurso provido. (Ap 44938/2017, Des. Luiz Carlos da Costa, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 19/12/2017, publicado no DJE 25/01/2018). A suspensão do processo é ato jurisdicional por excelência (artigo 40, caput, LEF), sendo imprescindível a intimação pessoal da Fazenda Pública (art. 25, LEF) acerca da decisão que suspende o curso da execução fiscal quando a suspensão não foi por ela requerida, situação que inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Nessa senda, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessária a oitiva prévia da Fazenda Pública, para permitir-lhe suscitar possíveis causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, condição que, no caso concreto, não foi atendida. Dessa forma, evidente que, nos termos do §4º, do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, a intimação da Fazenda Pública é condição sine qua non para o reconhecimento da prescrição intercorrente. E, no caso dos autos, não foi observado o disposto no artigo 40, uma vez que não houve decisão do juiz determinando a suspensão do processo. Logo, para a configuração da prescrição intercorrente, não basta, apenas, a aferição do decurso do lapso quinquenal. Antes, também, deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda Pública, o que, a toda evidência, não ocorreu. Assim, forçoso concluir que a paralisação do processo não se operou por culpa da Fazenda Pública, uma vez que não existe nos autos decisão suspendendo a execução fiscal e intimando a fazenda do arquivamento dos autos. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, interposto pelo Estado da Bahia, para anular a sentença e determinar o retorno do feito à Primeira Instância, para o prosseguimento regular da Execução. Sala de Sessões,____de ____________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000938-62.1998.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SUL BAHIA SUPERMERCADO LTDA
Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, VIRGINIA PASSOS RAMOS, CAMILA CARDOSO CAMPOS
VOTO