PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007417-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE FERREIRA MALAQUIAS e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO CALIL LUSTOZA LEAO, FERNANDA GOES FREIRE, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2)
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FERNANDA GOES FREIRE, RODRIGO CALIL LUSTOZA LEAO, ANDRE MENESCAL GUEDES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMENTA COM INFORMAÇÃO DIVERGENTE. APELOS PROVIDOS POR MAIORIA. CORREÇÃO PARA EXCLUIR MENÇÃO À “UNANIMIDADE” EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS DESEMBARGADORES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRIGENTES.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8007417-78.2022.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e como Embargado JOSE FERREIRA MALAQUIAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007417-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE FERREIRA MALAQUIAS e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO CALIL LUSTOZA LEAO, FERNANDA GOES FREIRE, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FERNANDA GOES FREIRE, RODRIGO CALIL LUSTOZA LEAO, ANDRE MENESCAL GUEDES

 

RELATÓRIO

 

A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Ids. 73408646 e 73408647 dos autos da Apelação nº 8007417-78.2022.8.05.0001, que negou provimento aos apelos interpostos por JOSE FERREIRA MALAQUIAS, HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL TERESA DE LISIEUX, assim ementado: 

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS. RECURSOS DAS DEMANDADAS DESPROVIDOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO DEMANDANTE. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REFORMA DA DECISÃO. 

 

I. CASO EM EXAME 

Apelações Cíveis simultâneas interpostas em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de pagamento da indenização por danos morais n.º 8007417-78.2022.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em exordial. 

A sentença acolheu o pedido do autor, confirmando a tutela de urgência deferida, mas limitou a incidência da multa diária até a data da realização da cirurgia na rede pública.

O autor busca a reforma da decisão para que a multa diária seja aplicada integralmente e os réus sejam condenados ao pagamento do valor limite de R$ 200.000,00.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde deve custear o tratamento médico durante o período de carência; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais; (iii) definir se a limitação temporal da multa diária é adequada; (iv) estabelecer se os réus devem ser condenados ao pagamento integral da multa diária até o limite de R$ 200.000,00.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

 

O autor era beneficiário do plano de saúde HAPVIDA, NP AHO IND GM ENF CCF JN 143 – AMBUL+HOSPITALAR.C/PARTO, na modalidade ambulatorial e hospitalar, tendo o dia 19/01/2022 como data da contratação do plano de saúde.

Em 23/01/2022, o autor foi admitido no Pronto Atendimento do Hospital Tereza de Lisieux, diagnosticado com hipertensão, diabetes, ferimento na região plantar que evoluiu com extensão para região dorsal do pé esquerdo associado a edema volumoso e hiperemia local.

A Lei 9.656/1998 estabelece o prazo máximo de carência de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.

O STJ sedimentou entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado não prevalece diante de situações emergenciais graves.

A recusa de cobertura por parte do plano de saúde em casos de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas.

O ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela descumpriu o dever de custear o tratamento de saúde objeto da lide.

O nexo causal entre a conduta ilícita da parte acionada e o dano sofrido pelo autor da ação está presente.

A recusa indevida de cobertura enseja reparação a título de dano moral.

A decisão de limitar a multa até a data da realização da cirurgia na rede pública foi fundamentada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A multa diária é uma técnica judicial de coerção indireta, destinada a promover a efetivação da medida imposta, conforme o art. 536, § 1º do CPC/2015.

A imposição da multa é legítima e deve refletir quantia significativa para alcançar a finalidade almejada, considerando a capacidade econômica do demandado.

A jurisprudência do STJ indica que a multa coercitiva deve ser suficientemente persuasiva e não deve resultar em enriquecimento sem causa do beneficiário.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso dos réus desprovidos e recurso do autor provido.

Tese de julgamento:

O período de carência contratualmente estipulado não prevalece diante de situações emergenciais graves.

A recusa indevida de cobertura por parte do plano de saúde em casos de urgência enseja reparação a título de dano moral.

A multa diária deve ser aplicada até o cumprimento da obrigação de fazer mesmo que realizada por terceiros..

Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 12, V, “c”; CC/2002, arts. 186, 927; CDC, art. 6º, VI; CPC/2015, arts. 536, § 1º, 139, IV, 497, 537, 297.

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1055199 SP 2008/0100025-8, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 03.05.2011; AgRg no AREsp 110.818/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06.08.2013; STJ - REsp: 1914799 SP 2021/0003440-0, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.02.2021; STJ - AgInt no AREsp: 2483628 BA 2023/0374562-9, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AgRg no AREsp: 738682 RJ 2015/0162885-3, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, DJe 14/12/201 TJ-MG - AC: 50010240720218130421, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 25.07.2023”.

Ao arrazoar (Id. 73384230), sustenta que o julgado contém contradição em relação ao termo “unanimidade” mencionado na ementa do acórdão, em razão da divergência noticiada nos autos. 

Pontua que “a decisão merece reforma, pois houve divergência nos votos, não sendo o provimento realizado de forma unânime.”

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de "sendo sanada a CONTRADIÇÃO apontada, com a consequente modificação do decisum.”.

O Embargado apresentou resposta ao recurso (Id. 86671055), requerendo o provimento dos Aclaratórios para sanar o vício.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007417-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE FERREIRA MALAQUIAS e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO CALIL LUSTOZA LEAO, FERNANDA GOES FREIRE, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FERNANDA GOES FREIRE, RODRIGO CALIL LUSTOZA LEAO, ANDRE MENESCAL GUEDES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”.  Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. 

O Embargante sustenta que o julgado incorre em contradição em relação ao termo “unanimidade” mencionado na ementa do acórdão, em razão da divergência noticiada nos autos. 

Assiste razão ao embargante.

Conforme se verifica da certidão de julgamento, o Exmo. Desembargador Relator originário votou no sentido de dar provimento à apelação da ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A, dar provimento ao apelo da parte ré e julgar prejudicado o recurso do autor. Na sessão ordinária da Quarta Câmara Cível do dia 19/11/2024, apresentei divergência no sentido de negar provimento aos recursos, tendo sido acompanhado pela maioria dos Desembargadores. Confira-se (Id. 73382121):

Data do julgamento: 19/11/2024

Decisão:  Após voto do Relator dando provimento à apelação da ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A, dando provimento ao apelo da parte ré e julgando prejudicado o recurso do autor e sustentação oral dos Béis. Rodrigo Leão e James Barros, divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos no sentido de negar provimento aos recursos. Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada acompanhou a divergência. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Arnaldo Freire Franco e Des. Emílio Salomão Resedá, que acompanharam a divergência. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para lavrar o acórdão.

A decisão colegiada também consignou expressamente que houve divergência entre os Desembargadores integrantes da turma julgadora (Id. 73408647). Confira-se:

No caso em exame, na Sessão ordinária da Quarta Câmara Cível, ocorrida em 19 de novembro de 2024, o Excelentíssimo Desembargador Relator originário proferiu voto no sentido de dar provimento aos recursos interpostos pelas rés para julgar a demanda improcedente, declarando prejudicada a Apelação interposta pela parte autora.

Na ocasião, apresentei divergência no sentido negar provimento às Apelações interpostas pelas partes, tendo sido acompanhado pela maioria dos Desembargadores. Assim, fiquei designado para lavrar o Acórdão, nos termos do inc. I do art. 44 e do § 1º do art. 209 do Regime Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Por outro lado, na ementa consta que os recursos foram improvidos à unanimidade: 

“Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos apelos das partes rés e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo adesivo da parte autora, pelas razões expostas no voto do Relator.”  (grifos acrescidos)

Verifica-se que o vício apontado consiste, em verdade, em mero erro de redação, sem o condão de alterar a conclusão do julgado.

Assim, se faz necessária a correção do vício existente na ementa da Apelação n.º 8001996-61.2018.8.05.0191, para constar a seguinte:

“Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos apelos das partes rés e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo adesivo da parte autora, pelas razões expostas no voto do Relator.”  (grifos acrescidos) 

Nesse sentido, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado, sem efeitos infringentes.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado, retificando a  ementa do acórdão de Id. 73408646, dos autos da Apelação Cível nº 8007417-78.2022.8.05.0001, fazendo constar a seguinte redação:

 “Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos apelos das partes rés e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo adesivo da parte autora, pelas razões expostas no voto do Relator.”  (grifos acrescidos) 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

RELATOR