PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível ementa: direito processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 10 DO CPC/15. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. i. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença em Execução de Título Extrajudicial, considerada a ausência de citação do executado, e que desde o ano de 2003 o processo permanecia sem qualquer manifestação da parte autora por mais de sete anos, extinguiu o processo decretando a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a pertinência da decretação da prescrição intercorrente sem a existência de publicação do despacho que determina a intimação pessoal da parte para se manifestar. III. Razões de decidir 3. Vislumbra-se a existência de vícios processuais que autorizam ao provimento do apelo e ensejam a anulação da decisão primeva, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Neste sentido, tem-se que o douto julgador de 1º grau não observou a regra inserta do artigo 10 do CPC, que estabelece que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. O referido dispositivo visa combater o que a doutrina denomina de “decisão surpresa”, sendo medida processual de cunho obrigatório e extremamente salutar, uma vez que, se adotada previamente, possibilitaria que a parte apresentasse argumentos aptos a suplantar o entendimento exposto no mencionado julgado. A inobservância à norma citada justifica a anulação do referido comando judicial. IV. Dispositivo APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0025063-35.1988.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada KLEBER VEICULOS LTDA. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025063-35.1988.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: KLEBER VEICULOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, pelas razões expostas no voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comercial desta capital, em Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A, em face de Kleber Veículos Ltda., considerada a ausência de citação do executado, e que desde o ano de 2003 o processo permanecia sem qualquer manifestação da parte autora por mais de sete anos, extinguiu o processo decretando a prescrição, nos seguintes termos: […] Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de ofício a prescrição (§ 5°, art. 219, CPC), declaro, por sentença, extinta a presente ação, sob o fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ID nº 79202702 e 79202703) Irresignado, o exequente interpôs apelação cível (ID nº79202705), alegando merecer reforma a sentença. Arguiu a nulidade da sentença de acordo com a jurisprudência, na medida em que para a decretação da prescrição intercorrente, se faz necessária a intimação do autor para dar andamento ao processo. Ponderou o fato de que o fundamento de que a prescrição intercorrente, instituto utilizado pela sentença extintiva, não possuiria previsão legal em nenhum artigo do Código Civil ou de Processo Civil de 1973. Pediu pelo provimento do recurso para anular a sentença. Em contrarrazões, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora da parte executada, afirmou que a prescrição intercorrente já era amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência à época. Esclareceu que o título executivo extrajudicial executado – uma cédula de crédito comercial, cuja prescrição em qualquer de suas modalidades, se configura em 3 (três) anos, conforme o art. 70 do Decreto n.º 57.663/66 c/c art. 52 do Decreto-Lei n.º 413/1969, e tendo havido o decurso de lapso de tempo superior ao referido entre a última providência adotada pela parte Exequente, em 20/10/2003 (ID 79202694 e seguintes), e a data de prolação da sentença extintiva, em 24/01/2011 (ID 79202702 e seguintes), não há dúvidas acerca da ocorrência de prescrição intercorrente na situação em tela, como bem apontado pela magistrada singular na sentença de ID 79202702 e seguintes. Pediu pelo desprovimento do recurso. Encaminhado os autos à Superior Instância, foram os autos Distribuídos à Primeira Câmara Cível. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025063-35.1988.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: KLEBER VEICULOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a desconstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Custas se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se, Intimem-se:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta contra sentença em Execução de Título Extrajudicial, considerada a ausência de citação do executado, e que desde o ano de 2003 o processo permanecia sem qualquer manifestação da parte autora por mais de sete anos, extinguiu o processo decretando a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: […] Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de ofício a prescrição (§ 5°, art. 219, CPC), declaro, por sentença, extinta a presente ação, sob o fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (ID nº 79202702 e 79202703) Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Vislumbra-se, no caso, a existência de vícios processuais que autorizam o provimento do apelo e ensejam a anulação da sentença primeva, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Neste sentido, tem-se que o douto julgador de 1º grau não observou a regra inserta do artigo 10 do CPC/2015, que estabelece: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O referido dispositivo visa combater o que a doutrina denomina de decisão surpresa, sendo medida processual de cunho obrigatório e extremamente salutar, uma vez que, se adotada previamente, possibilitaria que o apelante apresentasse argumentos aptos a suplantar o entendimento exposto no mencionado julgado. A inobservância à norma citada justifica a anulação do referido comando judicial. Isto porque a jurisprudência se formou no sentido de que o dispositivo é aplicável mesmo quando a matéria for de ordem pública: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DO ESTADO. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. ART. 9º E 10 DO NOVO CPC. ART. 5º, LV, DA CF. A prolação de sentença sem prévia oitiva da parte contrária, mesmo nos casos de matéria de ordem pública, ofende os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, o que acarreta a sua nulidade. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS – AC 70072196256. Vigésima Segunda Câmara Cível. Rel. desembargador Francisco José Moesch. j. 06.04.2017). (grifos acrescidos) De fato, colhe-se em análise detida dos autos, que após evidenciar o decurso do prazo, foi proferido despacho para que o executado manifestasse o seu interesse no prosseguimento do feito (ID nº 79202701), todavia, sequer há notícia de que este despacho tenha sido publicado. Em seguida, foi proferida a sentença. As normas de direito processual relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição precisam ser observadas com denodo. Portanto, antes mesmo de ser possível discutir a possibilidade de aplicar o instituto da prescrição intercorrente à demanda que se iniciou sob a égide do CPC antigo, mas que fora sentenciada sob a regência do novo Código, deveria ter sido oportunizada à parte se manifestar sobre a sua aplicação. O fato de não ter sido oportunizada a parte apelante a possibilidade de se manifestar, antes da prolação da sentença, atinge o seu direito ao devido processo legal, especificamente o direito ao exercício regular do seu direito de ação, em total inobservância ao disposto no art. 10 do CPC. Diante de tais elementos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem efetivando-se regular seguimento do feito. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025063-35.1988.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: KLEBER VEICULOS LTDA
Advogado(s):
VOTO
Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a desconstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Custas se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se, Intimem-se: