PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025063-35.1988.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: KLEBER VEICULOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

ementa: direito processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 10 DO CPC/15. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

i. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença em Execução de Título Extrajudicial, considerada a ausência de citação do executado, e que desde o ano de 2003 o processo permanecia sem qualquer manifestação da parte autora por mais de sete anos, extinguiu o processo decretando a prescrição intercorrente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a pertinência da decretação da prescrição intercorrente sem a existência de publicação do despacho que determina a intimação pessoal da parte para se manifestar.

III. Razões de decidir

3. Vislumbra-se a existência de vícios processuais que autorizam ao provimento do apelo e ensejam a anulação da decisão primeva, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Neste sentido, tem-se que o douto julgador de 1º grau não observou a regra inserta do artigo 10 do CPC, que estabelece que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. O referido dispositivo visa combater o que a doutrina denomina de “decisão surpresa”, sendo medida processual de cunho obrigatório e extremamente salutar, uma vez que, se adotada previamente, possibilitaria que a parte apresentasse argumentos aptos a suplantar o entendimento exposto no mencionado julgado. A inobservância à norma citada justifica a anulação do referido comando judicial.

IV. Dispositivo

APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0025063-35.1988.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada KLEBER VEICULOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, pelas razões expostas no voto condutor.


Sala das Sessões, data registrada no sistema


PRESIDENTE


DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025063-35.1988.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: KLEBER VEICULOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comercial desta capital, em Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A, em face de Kleber Veículos Ltda., considerada a ausência de citação do executado, e que desde o ano de 2003 o processo permanecia sem qualquer manifestação da parte autora por mais de sete anos, extinguiu o processo decretando a prescrição, nos seguintes termos:

[…]

Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de ofício a prescrição (§ 5°, art. 219, CPC), declaro, por sentença, extinta a presente ação, sob o fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a desconstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Custas se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se, Intimem-se:

(ID nº 79202702 e 79202703)


Irresignado, o exequente interpôs apelação cível (ID nº79202705), alegando merecer reforma a sentença.

Arguiu a nulidade da sentença de acordo com a jurisprudência, na medida em que para a decretação da prescrição intercorrente, se faz necessária a intimação do autor para dar andamento ao processo.

Ponderou o fato de que o fundamento de que a prescrição intercorrente, instituto utilizado pela sentença extintiva, não possuiria previsão legal em nenhum artigo do Código Civil ou de Processo Civil de 1973.

Pediu pelo provimento do recurso para anular a sentença.


Em contrarrazões, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora da parte executada, afirmou que a prescrição intercorrente já era amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência à época.

Esclareceu que o título executivo extrajudicial executado – uma cédula de crédito comercial, cuja prescrição em qualquer de suas modalidades, se configura em 3 (três) anos, conforme o art. 70 do Decreto n.º 57.663/66 c/c art. 52 do Decreto-Lei n.º 413/1969, e tendo havido o decurso de lapso de tempo superior ao referido entre a última providência adotada pela parte Exequente, em 20/10/2003 (ID 79202694 e seguintes), e a data de prolação da sentença extintiva, em 24/01/2011 (ID 79202702 e seguintes), não há dúvidas acerca da ocorrência de prescrição intercorrente na situação em tela, como bem apontado pela magistrada singular na sentença de ID 79202702 e seguintes.

Pediu pelo desprovimento do recurso.


Encaminhado os autos à Superior Instância, foram os autos Distribuídos à Primeira Câmara Cível.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025063-35.1988.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: KLEBER VEICULOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença em Execução de Título Extrajudicial, considerada a ausência de citação do executado, e que desde o ano de 2003 o processo permanecia sem qualquer manifestação da parte autora por mais de sete anos, extinguiu o processo decretando a prescrição intercorrente, nos seguintes termos:

[…]

Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de ofício a prescrição (§ 5°, art. 219, CPC), declaro, por sentença, extinta a presente ação, sob o fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a desconstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Custas se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se, Intimem-se:

(ID nº 79202702 e 79202703)

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Vislumbra-se, no caso, a existência de vícios processuais que autorizam o provimento do apelo e ensejam a anulação da sentença primeva, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

 

Neste sentido, tem-se que o douto julgador de 1º grau não observou a regra inserta do artigo 10 do CPC/2015, que estabelece:

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

O referido dispositivo visa combater o que a doutrina denomina de decisão surpresa, sendo medida processual de cunho obrigatório e extremamente salutar, uma vez que, se adotada previamente, possibilitaria que o apelante apresentasse argumentos aptos a suplantar o entendimento exposto no mencionado julgado.



A inobservância à norma citada justifica a anulação do referido comando judicial. Isto porque a jurisprudência se formou no sentido de que o dispositivo é aplicável mesmo quando a matéria for de ordem pública:



APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DO ESTADO. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. ART. 9º E 10 DO NOVO CPC. ART. 5º, LV, DA CF. A prolação de sentença sem prévia oitiva da parte contrária, mesmo nos casos de matéria de ordem pública, ofende os princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, o que acarreta a sua nulidade. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS – AC 70072196256. Vigésima Segunda Câmara Cível. Rel. desembargador Francisco José Moesch. j. 06.04.2017). (grifos acrescidos)

 

De fato, colhe-se em análise detida dos autos, que após evidenciar o decurso do prazo, foi proferido despacho para que o executado manifestasse o seu interesse no prosseguimento do feito (ID nº 79202701), todavia, sequer há notícia de que este despacho tenha sido publicado. Em seguida, foi proferida a sentença.

 

As normas de direito processual relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição precisam ser observadas com denodo.

 

Portanto, antes mesmo de ser possível discutir a possibilidade de aplicar o instituto da prescrição intercorrente à demanda que se iniciou sob a égide do CPC antigo, mas que fora sentenciada sob a regência do novo Código, deveria ter sido oportunizada à parte se manifestar sobre a sua aplicação.

 

O fato de não ter sido oportunizada a parte apelante a possibilidade de se manifestar, antes da prolação da sentença, atinge o seu direito ao devido processo legal, especificamente o direito ao exercício regular do seu direito de ação, em total inobservância ao disposto no art. 10 do CPC.

 

Diante de tais elementos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem efetivando-se regular seguimento do feito.

 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora