PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ailton de Lima Alves contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Pan S.A., deferiu liminar para apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob fundamento de inadimplemento contratual. O agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de constituição válida em mora e inépcia da petição inicial, em razão da falta de comprovação de não circulação da Cédula de Crédito Bancário eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal cinge-se à validade da notificação extrajudicial encaminhada para constituição em mora e à suficiência da instrução documental da ação de busca e apreensão com base em Cédula de Crédito Bancário eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A comprovação da mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento, conforme entendimento firmado no Tema 1132/STJ. 4. A notificação foi enviada ao endereço contratual, com três tentativas de entrega infrutíferas por ausência do destinatário, o que evidencia diligência suficiente para constituição em mora. 5. A Cédula de Crédito Bancário apresentada foi emitida em meio eletrônico, com assinatura digital e validação biométrica, estando em conformidade com as disposições da Lei nº 14.063/2020 e da MP nº 2.200-2/2001. 6. A ausência de certidão de não circulação do título eletrônico não invalida sua utilização, sendo prescindível na ausência de indícios de endosso ou circulação. 7. A jurisprudência que exige a apresentação da via original da CCB refere-se a títulos físicos, hipótese distinta do caso em análise, em que o título possui natureza eletrônica. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º; CC, art. 887; Lei nº 10.931/2004, art. 27-C; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema 1132 (REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, 2ª Seção, DJe 18/08/2023). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8040166-49.2025.8.05.0000 em que figuram como parte agravante AILTON DE LIMA ALVES e parte agravada BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040166-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AILTON DE LIMA ALVES
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AILTON DE LIMA ALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8001949-43.2025.8.05.0191, ajuizada por BANCO PAN S.A., por meio da qual foi deferida, em caráter liminar, a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes. Na origem, a instituição financeira pleiteou a concessão de medida liminar de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente (id. 490083529), sob o fundamento de inadimplemento contratual do devedor, tendo o Juízo a quo deferido a tutela provisória, determinando a apreensão do veículo indicado na inicial, vide id. 490634842. Consta, ainda, que o feito tramitou sob segredo de justiça. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (id. 86264463), sustentando, em síntese, a nulidade da decisão que deferiu a liminar, ao argumento de que não teria havido válida constituição em mora, porquanto a notificação extrajudicial teria sido encaminhada por “telegrama digital”, sem comprovação de envio e de recebimento, o que afrontaria o disposto nos arts. 2º, §2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ademais, que a ação de busca e apreensão não teria sido instruída com documento essencial, por ausência de prova da não circulação da Cédula de Crédito Bancário eletrônica, em violação ao princípio da cartularidade (art. 887 do Código Civil) e ao art. 27-C da Lei nº 10.931/2004, o que acarretaria a inépcia da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, com revogação da liminar e devolução do veículo. Sustenta, ainda, a ilegalidade da tramitação da ação originária em segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, bem como por afrontar os princípios constitucionais da publicidade dos atos processuais, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV, LV e LX, da Constituição Federal). Requer o levantamento do sigilo e o restabelecimento da publicidade do processo. Postula a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, com a determinação de restituição do veículo apreendido, ou, subsidiariamente, que o agravado se abstenha de promover sua alienação até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, para revogar a liminar de busca e apreensão e extinguir a ação originária sem resolução de mérito, por ausência de documentos indispensáveis à validade e ao regular desenvolvimento do processo. Foi formulado pedido de gratuidade da justiça, instruído com documentos comprobatórios da situação econômico-financeira do agravante. Em decisão monocrática de 21/07/2025, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e se conheceu do agravo, deferindo-se parcialmente o efeito suspensivo apenas para determinar ao Juízo de origem o levantamento do segredo de justiça indevidamente imposto aos autos da ação principal, restaurando-se a publicidade do processo, mantendo-se incólume, contudo, a decisão agravada quanto à concessão da liminar de busca e apreensão e demais aspectos. O agravado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de id. 89106781. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040166-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AILTON DE LIMA ALVES
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. O recurso é próprio e foi interposto dentro do prazo legal. O agravante é parte legítima, detém interesse recursal e está dispensado do recolhimento de preparo, em razão da gratuidade de justiça já deferida. Dessa forma, conheço do agravo de instrumento. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da notificação extrajudicial, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, dispõe que a busca e apreensão do bem alienado somente pode ser deferida mediante a comprovação da mora do devedor: "Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Verifica-se que o documento apresentado pelo agravado (id. 490083540 dos autos originários) demonstra o envio regular de comunicação ao endereço constante do contrato de financiamento, em conformidade com o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, que assim dispõe: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Compulsando-se os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço do devedor constante no contrato (id. 490083547). Ocorre que houve três tentativas de entrega da referida notificação no endereço indicado, todas infrutíferas, tendo os avisos de recebimento retornado com a justificativa de "Destinatário Ausente", circunstância que evidencia a tentativa da parte autora de cientificar o réu acerca da cobrança, embora sem êxito por motivo alheio à sua vontade. Admite-se a constituição em mora do inadimplente, uma vez que a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada ao endereço do agravante, nos termos exigidos pelo § 2º do art. 2 do DL 911/69, ainda que sem a prova do recebimento por parte do devedor. O enunciado 72 de Súmula do STJ estabelece que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O entendimento corrobora o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1132, firmou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento”. (REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, 2ª Seção, DJe 18/08/2023). Nesse contexto, não se mostra juridicamente idônea a tese defensiva de que o uso de telegrama digital, por si só, desqualificaria a notificação como meio hábil à constituição em mora, sobretudo quando tal forma de comunicação é admitida no contrato, e há comprovação de encaminhamento ao endereço fornecido pelo próprio devedor. Ausente demonstração concreta de fraude, de erro de destinatário ou de violação às cláusulas contratuais, deve prevalecer a validade do procedimento adotado pelo credor, tal como reconhecido na decisão monocrática, que bem consignou inexistir fundamento jurídico suficiente para desconsiderar a regularidade da notificação extrajudicial. Também não procede a alegação de inépcia da petição inicial pela falta de prova da não circulação da Cédula de Crédito Bancário. É certo que a Cédula de Crédito Bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004, constitui título de crédito dotado de força executiva, sujeito, em princípio, ao regime da cartularidade previsto no art. 887 do Código Civil, notadamente quando emitido em suporte físico, com possibilidade de endosso e circulação. A CCB apresentada pelo agravado foi emitida em meio eletrônico e está assinada digitalmente (id. 490083540), inclusive com validação por sistema de reconhecimento facial, conforme consta nos autos originários. Trata-se, pois, de título original eletrônico, cuja autenticidade é presumida, nos termos da legislação vigente (Lei nº 14.063/20 e MP nº 2.200-2/2001). Ressalta-se que a ausência de certidão de inteiro teor da CCB só se torna relevante em hipóteses em que haja indícios de endosso ou circulação do título, o que não foi demonstrado no caso em análise. A mera alegação genérica, desacompanhada de qualquer prova ou indício concreto de circulação, não é suficiente para infirmar a validade do documento apresentado. A própria decisão monocrática, ao enfrentar a matéria, destacou que inexiste fundamento bastante para desconsiderar a originalidade e a idoneidade do título de crédito apresentado, ressaltando que todos os meios de comunicação e de formalização indicados no contrato guardam relação com a eficácia que as partes, livremente, anuíram, razão pela qual as exigências documentais já atendem, em juízo de cognição sumária, à finalidade de instruir a ação de busca e apreensão e de amparar a medida liminar deferida. A suposta falta de certidão da não circulação da cédula, nas condições em que posta, traduz, quando muito, questão a ser examinada com maior profundidade na instrução da ação principal, podendo, se necessário, ensejar determinação de complementação probatória pelo Juízo a quo, mas não autoriza, de plano, a extinção do processo sem resolução de mérito nem a revogação imediata da liminar de busca e apreensão concedida em conformidade com o Decreto-Lei nº 911/69. O entendimento jurisprudencial é no sentido da necessidade da via original da Cédula de Crédito Bancário, especialmente quando há a possibilidade de circulação do título. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. CONTRATO FÍSICO . NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. MANTIDA DECISÃO QUE DETERMINOU SUA APRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 . Cinge a controvérsia recursal ao acerto ou desacerto da decisão que que determinou a apresentação da via original da cédula de crédito bancário para instruir a inicial de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69. 2. Considerando que, no caso concreto, o negócio jurídico foi firmado na forma física, necessário emparelhar a inicial de busca e apreensão com a via original da cédula de crédito bancário, especialmente quando há possibilidade de circulação do título. Precedente do STJ . 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08065576620248140000 20191912, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 11/06/2024, 2ª Turma de Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL . CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . A cédula de crédito bancário, por ser título que possui o atributo da circulação por endosso, exige a apresentação da via original nos autos de Ação de Busca e Apreensão, conforme jurisprudência pacificada. A ausência desse documento inviabiliza o pedido liminar. O risco de duplicidade de cobrança justifica a necessidade de apresentação do título original, e a mera juntada de cópia não é suficiente para fundamentar a apreensão do bem, conforme disposto no Art. 28 da Lei 10 .931/2004. A constituição válida em mora, essencial para a busca e apreensão, exige notificação extrajudicial devidamente recebida ou tentada no endereço correto. No presente caso, a notificação retornou com erro de endereço, inviabilizando a constituição válida da mora. A constituição válida em mora, essencial para a busca e apreensão, exige notificação extrajudicial devidamente recebida . No presente caso, a notificação retornou com erro de endereço, gerando dúvidas quanto à eficácia da constituição da mora. Diante da ausência do contrato original e da dúvida existente quanto à eficácia da notificação da devedora, não se justifica a manutenção da liminar de busca e apreensão, devendo a demanda prosseguir com determinação para juntada de contrato original e dilação probatória para a correta instrução dos fatos. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08139438420238140000 23264275, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 29/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado). A CCB apresentada pelo agravado foi emitida em meio eletrônico e está assinada digitalmente, inclusive com validação por sistema de reconhecimento facial, conforme consta nos autos originários. Trata-se, pois, de título original eletrônico, cuja autenticidade é presumida, nos termos da legislação vigente (Lei nº 14.063/20 e MP nº 2.200-2/2001). Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040166-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AILTON DE LIMA ALVES
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
VOTO