PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039683-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ECCO DO BRASIL INFORMATICA E ELETRONICOS FALIDO LTDA
Advogado(s): FILIPE MARQUES MANGERONA, FERNANDO POMPEU LUCCAS
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING LIBERDADE
Advogado(s):HEIDI COSTA CARVALHO registrado(a) civilmente como HEIDI COSTA CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXECUTADA EM ESTADO FALIMENTAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NATUREZA RECONHECIDA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRINCÍPIO DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. ARTIGOS 76 E 115 DA LEI 11.101/2005. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRESERVAÇÃO DO ATIVO DA MASSA FALIDA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ E TJBA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Embora o crédito decorrente de despesas condominiais constituído após a decretação da falência possua natureza extraconcursal, nos termos do artigo 84 da Lei 11.101/2005, tal circunstância não autoriza a continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso do falimentar.

2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência para decidir sobre o patrimônio da massa falida, inclusive quanto a créditos extraconcursais, pertence exclusivamente ao juízo universal, a fim de garantir a ordem de preferência legal e a viabilidade do processo de liquidação. 

3.Determinação de suspensão de atos de penhora no juízo cível comum e remessa da pretensão executiva ao juízo da falência para verificação e pagamento conforme a disponibilidade de recursos e a ordem de prioridade.

 

 4.Recurso CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8039683-19.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante a MASSA FALIDA DE ECCO DO BRASIL INFORMÁTICA E ELETRÔNICOS EIRELI E OUTRA e como Agravado o CONDOMÍNIO SHOPPING LIBERDADE.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039683-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ECCO DO BRASIL INFORMATICA E ELETRONICOS FALIDO LTDA
Advogado(s): FILIPE MARQUES MANGERONA, FERNANDO POMPEU LUCCAS
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING LIBERDADE
Advogado(s): HEIDI COSTA CARVALHO registrado(a) civilmente como HEIDI COSTA CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Massa Falida de Ecco do Brasil Informática e Eletrônicos EIRELI e outra contra as decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 8038234-33.2019.8.05.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade e os subsequentes embargos de declaração. Na origem, o Condomínio Shopping Liberdade busca a satisfação de crédito relativo a taxas condominiais inadimplidas pela unidade de propriedade da executada, no montante original de R$ 45.835,81.

O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento da exceção sob o argumento de que, tratando-se de crédito constituído majoritariamente após a convolação da recuperação judicial em falência (ocorrida em 06/03/2020), estar-se-ia diante de crédito extraconcursal, o qual não se submeteria ao regime de liquidação padrão da falência (par conditio creditorum), autorizando, assim, a penhora de ativos da empresa.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a execução individual não pode prosseguir em juízo diverso do falimentar, sob pena de violação ao Princípio do Juízo Universal previsto na Lei 11.101/2005. Alega que mesmo os créditos extraconcursais devem ser pagos sob a supervisão do juízo da quebra, respeitando-se a ordem de prioridades do artigo 84 da referida lei, e que a penhora deferida compromete a integridade do monte falimentar.

A liminar recursal foi indeferida. O Agravado, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o que cumpre relatar.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

XII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039683-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ECCO DO BRASIL INFORMATICA E ELETRONICOS FALIDO LTDA
Advogado(s): FILIPE MARQUES MANGERONA, FERNANDO POMPEU LUCCAS
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING LIBERDADE
Advogado(s): HEIDI COSTA CARVALHO registrado(a) civilmente como HEIDI COSTA CARVALHO

 

VOTO

 

Inicialmente, analiso os pressupostos de admissibilidade. O recurso é cabível, pois ataca decisão interlocutória proferida em fase de execução que versa sobre a rejeição de objeção de pré-executividade, enquadrando-se na inteligência do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A Agravante goza de gratuidade judiciária deferida na origem, dispensando o preparo. Assim, conheço do recurso.

No mérito, a controvérsia reside em definir se a natureza extraconcursal de um crédito permite a prática de atos expropriatórios (como a penhora de contas bancárias) pelo juízo cível comum em face de uma massa falida. O juízo de origem entendeu pela possibilidade de prosseguimento da execução individual e determinou a penhora. Contudo, tal entendimento diverge frontalmente da disciplina legal e da jurisprudência consolidada.

A decretação da falência instaura o Juízo Universal, atraindo todas as ações e execuções sobre bens e interesses da falida, conforme os artigos 76 e 115 da Lei 11.101/2005. O objetivo é evitar que credores individuais dilapidem o patrimônio da massa falida antes da satisfação de créditos prioritários, como os trabalhistas e tributários. Embora o artigo 84 da referida lei liste os créditos extraconcursais como aqueles que devem ser pagos com precedência sobre os concursais, essa "precedência" deve ser exercida dentro do processo de falência.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em jurisprudência reiterada, já assentou que a competência para atos de constrição patrimonial contra a massa falida é exclusiva do Juízo Falimentar. No conflito negativo de competência Nº 177160 - SPA a Corte Superior destacou que "mesmo em se tratando de crédito extraconcursal, a execução de qualquer ato que afete o patrimônio da empresa falida deve ser realizada pelo Juízo Universal da Falência"(STJ - CC: 177160, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 01/03/2023).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Na esteira da jurisprudência do STJ, cabe ao Juízo da recuperação judicial exercer juízo de controle sobre os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da suscitante de forma genérica, exarados em feito executivo que tem por objeto créditos extraconcursais, aferindo, nesse caso, a essencialidade dos bens de capital, para efeito de permanência na posse do devedor, durante o stay period, nos termos do § 3º, parte final, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sob pena de se inviabilizar por completo o reerguimento da empresa . Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no CC: 186181 PE 2022/0048330-6, Data de Julgamento: 31/05/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

Nos autos, o cotejo das provas e alegações revela que o crédito do Condomínio Agravado, embora líquido e extraconcursal, não confere ao credor o direito de preferência através de penhora direta via Sisbajud fora da falência. Admitir o sequestro de valores pelo juízo da 3ª Vara Cível de Salvador esvaziaria o caixa da massa falida, impedindo o pagamento de encargos da própria administração judicial e de créditos trabalhistas supervenientes, que possuem preferência absoluta sobre as despesas condominiais conforme o artigo 84, inciso I-A, da Lei 11.101/2005.

Este Tribunal de Justiça da Bahia também segue essa orientação.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009791-07.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ZULDÁRIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, REP. POR ERNESTO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado (s): MARCILIO PEREIRA FALCÃO, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO AGRAVADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A Advogado (s):GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO registrado (a) civilmente como GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO PJ03 ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR REALIZADO NO ANO DE 2009. ABERTURA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA EM 2018. PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE EM LEVANTAR O VALOR PENHORADO . IMPOSSIBILIDADE. VALOR A SER TRANSFERIDO AO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É bem verdade que é de se considerar relevante a tese sustentada pela parte agravante, notadamente porque o valor bloqueado (ID. 49704004 – PJE 1g) não guarda sequer contemporaneidade com a abertura da recuperação judicial da parte agravada, tendo em vista que o bloqueio ocorreu em 27/01/2009, ao passo que a recuperação judicial teve início em 2018 (ID . 49704243 – PJE 1g). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento dominante e contrário à tese do agravante, de modo que julgar o presente recurso em outro sentido seria claramente afrontar os inúmeros precedentes da Corte Superior, de modo a não restar outro caminho, senão acatá-los. 3 . Sobre os alegados efeitos retroativos da decisão que autoriza a recuperação judicial, posicionou-se a Corte Cidadã da seguinte maneira: “não confere efeitos ex tunc à decisão que defere o processamento da recuperação judicial, pois a penhora anteriormente efetuada [...] permanecerá hígida, transferindo apenas ao juízo universal o devido tratamento aos valores constritos” (AgInt no CC 146.036/RS, Segunda Seção, DJe 20/09/2016). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8009791-07.2021.8 .05.0000, em que figura como agravante ESPÓLIO DE ZULDÁRIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e, como parte agravada, NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ____________ de ______ . Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80097910720218050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 20/09/2016, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023)

Portanto, os argumentos técnicos do Agravante procedem: o juízo de origem pode processar a execução até a liquidação do valor (fase cognitiva/quantificação), mas deve abster-se de praticar atos de penhora, devendo o credor habilitar sua pretensão no juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, onde tramita a falência n.  1003324-71.2016.8.26.0114.


Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC, conceder o efeito suspensivo à execução de título extrajudicial (nº 8038234-33.2019.8.05.0001), determinando a imediata suspensão dos atos expropriatórios e o levantamento de eventuais constrições. Ressalva-se ao Agravado, após fase cognitiva/quantificação, o direito de habilitar seu crédito perante o Juízo Universal da Falência.

Comunique-se ao juízo de origem.

Publique-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

 

É como voto.


 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

XII