PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESINFLUENTES. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor do Paciente Washington Almeida Pires, preso em flagrante no dia 08.04.2025, pela prática de tráfico de drogas e posse irregular de munição, tendo sido decretada a prisão preventiva para efeito de garantia da ordem pública. O Impetrante pede a revogação da custódia ou sua substituição por medidas diversas, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da preventiva, a favorabilidade das condições pessoais do Paciente e a configuração de excesso de prazo na persecução penal originária. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) estão presentes os requisitos autorizadores da preventiva, sobretudo diante dos predicados do Paciente, e (ii) se há excesso de prazo na persecução penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, demonstrada pela expressiva quantidade e variedade de substâncias proscritas apreendidas – mais de 700g (setecentos gramas) de maconha e 40g (quarenta gramas) de cocaína –, além de precisão e munições, evidenciando exercício não eventual da traficância e risco efetivo de reiteração criminosa, aspectos que legitimam a imposição da custódia com esteio na garantia da ordem pública. 4. Conforme pacífica jurisprudência, condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da preventiva, quando constatada a imprescindibilidade da segregação, nos moldes do art. 312 do CPP. 5. As medidas cautelares diversas da prisão se reputam inadequadas e insuficientes para a tutela da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva. 6. Não há excesso de prazo a ser reconhecido, considerando-se que a Ação Penal de origem foi deflagrada há menos de 02 (dois) meses e tramita com regularidade, sem indicativo de estagnação ou desídia judicial, sendo que, efetivada a notificação dos Acusados, aguarda-se, por ora, a apresentação de Defesa Prévia pelo Corréu. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus conhecido e denegada a Ordem. Teses de julgamento: 1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, sobretudo quando acompanhadas de apetrechos ligados à traficância, são aspectos idôneos a demonstrar a gravidade concreta da conduta e a consequente necessidade da preventiva para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da preventiva, quando evidenciada sua imprescindibilidade, à luz do art. 312 do CPP. 3. Verificada a real necessidade da preventiva para efeito de garantia da ordem pública, resultam insuficientes e inadequadas as cautelares menos rigorosas. 4. Os prazos processuais não são peremptórios, ficando eventual retardo sujeito a mitigação diante da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n.º 10.826/2003, arts. 12 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5.ª Turma, AgRg no RHC n. 211.872/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.03.2025; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 601.769/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do HABEAS CORPUS n.º 8036136-68.2025.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Ivanildo dos Santos Piropo, em favor do Paciente Washington Almeida Pires, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maracás. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do Habeas Corpus e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036136-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: IVANILDO DOS SANTOS PIROPO e outros
Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARACÁS - BA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Ivanildo dos Santos Piropo, em favor do Paciente Washington Almeida Pires, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maracás, contra suposta coação na Ação Penal n.° 8000799-23.2025.8.05.0160. Relata o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 08.04.2025, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e nos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003. Alega, contudo, que a prisão flagrancial foi convertida em preventiva à míngua dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, necessários à imposição da medida extrema. Destaca, ademais, a favorabilidade dos predicativos pessoais do Paciente, o qual é primário, ostenta bons antecedentes e é responsável por filho com 02 (dois) anos de idade. Aduz, igualmente, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, visto que a custódia do Paciente já se encaminha para 90 (noventa) dias de duração, sem ter havido despacho inicial no feito originário, embora já oferecida a Denúncia. Nesses termos, postula a concessão da Ordem, em caráter liminar, para que a prisão preventiva imposta ao Paciente seja revogada ou, subsidiariamente, substituída por cautelares menos severas, com a expedição de Alvará de Soltura e a confirmação da medida liberatória no julgamento definitivo do Habeas Corpus. O Writ foi distribuído a esta Relatora, por sorteio, em 26.06.2025. Em Decisão de Id. 85006408, foi indeferido o pedido liminar. Instada a manifestar-se, a Autoridade Impetrada encaminhou o informe de Id. 85465717, no qual presta esclarecimentos sobre a situação prisional do Paciente. Em Opinativo de Id. 85915046, a Procuradoria de Justiça posicionou-se pelo conhecimento do Habeas Corpus e, no mérito, por sua denegação. É o breve relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036136-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: IVANILDO DOS SANTOS PIROPO e outros
Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARACÁS - BA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K Conforme relatado, funda-se a presente impetração, inicialmente, na tese de ausência dos requisitos autorizadores da preventiva, em especial à luz dos predicados pessoais do Paciente. Contudo, trata-se de linha argumentativa a ser rechaçada, por se verificar que a custódia combatida encontra lastro em elementos revestidos da necessária concretude e idôneos a legitimar a excepcional aplicação da medida extrema. Pois bem, depreende-se dos autos que, durante diligência policial, o Corréu Tássio Souza dos Santos foi surpreendido na posse de mais de 700g (setecentos gramas) de maconha e 40g (quarenta gramas) de cocaína, além de uma balança de precisão e munições, oportunidade em que atribuiu a propriedade do material ilícito ao Paciente, o qual, por sua vez, confirmou tal fato após ser capturado pela guarnição (Id. 84976941). Diante desse cenário, o qual revela a variedade e expressiva quantidade de drogas vinculadas, em tese, ao Paciente, ao que se soma, ainda, a simultânea apreensão de itens relacionados à traficância, exercida, como se não bastasse, de modo aparentemente associativo, bem andou o Juízo a quo ao invocar a gravidade concreta da prática delitiva sob apuração como fundamento para a subsistência da segregação provisória. Nesse contexto, mostra-se oportuna a parcial transcrição do Decreto Prisional (PJe Mídias) e de posterior Decisão confirmatória da preventiva (Id. 84426234): Trata-se de auto de prisão em flagrante de Washington Almeida Pires e Tassio Souza dos Santos. Foi realizada a audiência Custódia nessa oportunidade. O Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. A defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória. Verifico que os réus foram presos em virtude do artigo 33 da lei n.° 11.343/2006, havendo possibilidade também de aplicação do artigo 35 da mesma lei, de sorte que, em caso de eventual condenação, provavelmente a pena será em regime inicialmente fechado. Os crimes têm pena máxima privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos. A quantidade de drogas apreendidas e os apetrechos para condicionamento demonstram que os flagranteados atuavam, salvo o melhor juízo, na venda de substâncias entorpecentes. A garantia da ordem pública, por tanto impõe, a conversão da prisão flagrancial em preventiva para cautelar do meio social. As medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos neste momento, não se mostram adequadas. Ante o exposto eu converto a prisão flagrancial de ambos em custódia preventiva.” (Decreto Prisional proferido em Audiência de Custódia, conforme gravação disponível no sistema PJeMídias) A prisão preventiva deve ser mantida sempre quando se mostrarem, concretamente, contemporâneos os requisitos de sua concessão (arts. 315 e 316 do CPP). Conforme bem observado pelo órgão ministerial, inexistem fatos novos a justificar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Ainda se mostram contemporâneos os motivos que ensejaram a segregação cautelar, notadamente há gravidade em concreto do delito, o que torna a prisão indispensável para a garantia da ordem pública. Destaco também que ainda não transcorreu o lapso temporal legalmente previsto para instrução processual, de sorte a permitir que a segregação acautelatória persista até a formação da culpa ou o exaurimento dos prazos procedimentais, ante a ausência de constrangimento ilegal. Neste particular, importa salientar que os lapsos são contados todos conjuntamente até o término da fase probatória, a partir de quando não se poderá mais cogitar de morosidade judicial (Súmulas 21 e 52 do STJ). E, por fim, em se tratando de casos complexos, que demandam maior investigação e execução de medidas demoradas, deve-se afastar a possibilidade de relaxamento da prisão com lastro no excesso de prazo (cf. STF, HC 86577, Informativo 440). Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de liberdade provisória requerido pela defesa e MANTENHO a prisão preventiva dos réus TASSIO SOUZA DOS SANTOS e WASHINGTON ALMEIDA PIRES. (Id. 84426234) À luz do panorama delineado, não se cogita de desnecessidade da prisão cautelar, cuja imposição teve respaldo em fundamentos suficientes e idôneos a evidenciar a gravidade concreta dos fatos apurados e a consequente imprescindibilidade da custódia para a garantia da ordem pública, com expressa menção judicial à quantidade de drogas apreendidas e à concomitante localização de petrechos ligados ao comércio proscrito. Em outras palavras, identifica-se, à vista de elementos concretos, possível exercício não eventual da traficância, a tornar indispensável a preventiva para coibir o risco de reiteração criminosa, propósito para o qual se mostram insuficientes e inadequadas as medidas cautelares de caráter menos rigoroso, sendo desinfluentes, diante da real necessidade da prisão, as condições pessoais do infrator, segundo pacífica jurisprudência. Vale conferir, ilustrativamente, julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, autorizada quando demonstrada a necessidade concreta de resguardo da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A decisão impugnada apresentou fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, com base na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (196 g de maconha e 113 g de cocaína) e de 16 munições calibre 32, balança de precisão e embalagens típicas do tráfico, bem como pelo risco de reiteração delitiva, ante a presunção de envolvimento habitual do acusado na atividade criminosa. 3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no RHC n. 211.872/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025) (grifos acrescidos) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos 382 gramas de maconha, 29 gramas de cocaína, 23 munições .45, uma balança e sacolés, o que autoriza a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do ora agravante. 4. O fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 5. […]. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 601.769/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.09.2020, DJe 30.09.2020) (grifos acrescidos) De mais a mais, conquanto seja inquestionável a importância paterna no sustento e criação da prole, não foi demonstrada a efetiva imprescindibilidade do Paciente aos cuidados de filho menor, inclusive porque, segundo ele próprio esclareceu quando interrogado pela Autoridade Policial, a mencionada criança reside com sua companheira, não se achando submetida, por conseguinte, a situação de abandono ou desamparo. Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo na tramitação da persecução originária (Ação Penal n.º 8000592-24.2025.8.05.0160), identifica-se a superação do cenário descrito na Inicial, por se constatar que, após o oferecimento de Denúncia, foi proferido Despacho, em 03.07.2025, que determinou a notificação dos Denunciados para apresentação de Defesas Prévias, estando pendente a manifestação do Corréu Tássio. Logo, observa-se que a tramitação do processo de origem não se encontra estagnada, mas se desenvolve, ao revés, com aparente regularidade, já tendo ocorrido, inclusive, a efetivação dos atos citatórios, em persecução deflagrada há menos de 02 (dois) meses, em 02.06.2025, e contra 02 (dois) Acusados, sendo certo que o prosseguimento do feito apenas depende, neste momento, de pertinente atuação defensiva. Destarte, considerando-se o caráter não peremptório dos prazos processuais, a relativa brevidade da prisão cautelar – subsistente há menos de 04 (quatro) meses –, a pluralidade de Réus, e contribuição defensiva para o atraso e a ausência de qualquer mostra de desídia judicial na condução da causa, é medida imperiosa a mitigação de eventual delonga sob o lume da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, conhece-se do presente Habeas Corpus e denega-se a Ordem, mantendo-se incólume o Decreto Prisional impugnado. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036136-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: IVANILDO DOS SANTOS PIROPO e outros
Advogado(s): IVANILDO DOS SANTOS PIROPO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARACÁS - BA e outros
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