PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PROFESSORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Ação Indenizatória/Cobrança, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JACOBINA, condenando o Ente Público ao pagamento de férias vencidas não gozadas, mas rejeitando o pleito de conversão, em pecúnia, de licenças-prêmio não usufruídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidora aposentada; (ii) a definição da base de cálculo e dos consectários legais para o pagamento da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é direito adquirido do servidor público aposentado, conforme entendimento consolidado, devendo ser reconhecida como uma medida de reparação justa, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte da Administração. 4. A jurisprudência do STJ e desta Corte estabelece que, na ausência de fruição da licença-prêmio por motivo alheio à vontade do servidor, é cabível a conversão em pecúnia. Tal direito não se extingue com a aposentadoria, sendo ato vinculado da Administração. 5. A legislação municipal de Jacobina (Lei Municipal n.º 1.227/2013) garante o direito à licença-prêmio a todos os servidores após cada quinquênio de exercício, sem distinção quanto ao tipo de provimento no cargo, englobando os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT. 6. No caso concreto, restou comprovado que a Demandante não gozou três períodos de licença-prêmio, conforme documentos colacionados, inexistindo prova contrária apresentada pelo Ente Público, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos impeditivos do pleito autoral. 7. A base de cálculo da indenização deve ser a última remuneração percebida pela servidora em atividade, excluídas as parcelas de caráter transitório, como auxílio-alimentação e adicionais insalubres, observada a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, conforme o índice da caderneta de poupança, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°.8001171-51.2019.8.05.0137, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, na qual figuram como Apelante ELIZETE ROCHA DA SILVA, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE JACOBINA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001171-51.2019.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE ROCHA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s):GABRIELA DA COSTA MATOS
ACORDÃO
________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT; EC nº 113/2021; Lei Municipal de Jacobina n.º 1.227/2013, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1662632/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/06/2017; TJ/BA, AP nº 8000915-74.2020.8.05.0137, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Câmara Cível, 06/08/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória/Cobrança ajuizada por ELIZETE ROCHA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA, objetivando a conversão, em pecúnia, de férias mais 1/3 e licenças-prêmio não gozadas, tudo devidamente corrigido (id:60594868). Contestação e réplica ofertadas (ids: 60594887 e 60594894). Instruído o feito, sobreveio a sentença de id:60594903, cujo teor julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Ente Público ao pagamento das férias vencidas não gozadas, além da verba honorária, esta fixada em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a Autora interpôs Apelação, sustentando que a decisão terminativa merece reforma, pois descabida a tese de que o art. 19 da ADCT vedaria a conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio não usufruídas. Aduziu que a Lei Municipal nº. 1.227/13, no art.285, regula a situação de todos os servidores públicos, inclusive aqueles que adentraram o serviço antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, prevendo o direito ao recebimento do benefício requerido, excetuadas as contratações temporárias. Destacou que a legislação local não traçou distinção no tocante à forma de provimento no cargo, para fins de concessão da licença-prêmio, exigindo, apenas, o efetivo exercício por cinco anos exclusivamente no serviço municipal, sem sofrimento de penalidade administrativa. Defendeu que o modo pelo qual foi investida no emprego público, posteriormente transformado em função pública, assegurou o regime estatutário, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade na referida transição. Colacionou jurisprudência desta Corte de Justiça, favorável a seu pleito, alegando, portanto, a imprescindibilidade de reforma parcial do decisum. Concluiu, buscando fosse provida a irresignação, julgando-se procedentes todos os pedidos contantes da exordial, com a indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas (id:60594906). Em sede de contrarrazões, o Apelado refutou as teses (id:60594911). Em diligência, a Recorrente regularizou o preparo (id:65736885). Assim, retornaram os autos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 25 de outubro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001171-51.2019.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE ROCHA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): GABRIELA DA COSTA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do inconformismo, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido. Versa a celeuma acerca do direito da Recorrente à conversão dos períodos de licença-prêmio, não gozados, em pecúnia, sendo certo que ela se encontra na inatividade. Depreende-se, do caderno processual, que a Apelante é Professora do Município de Jacobina, aposentada desde 26/04/2016 (id:60594871), tendo sido admitida, sem concurso público, em 26/02/1982. Impende registrar que, à luz do disposto no art.37, II, da Constituição da República, a forma regular de provimento de cargo público ocorre por intermédio de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos. Todavia, tem-se que a mesma Carta conferiu estabilidade aos servidores públicos que, embora não tenham sido admitidos por concurso público, se encontravam em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 5 de outubro de 1988: “Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”. No que concerne ao direito à licença-prêmio, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacobina assim dispõe: “Art. 111. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício no Município, o servidor fará jus a três meses de licença prêmio coma remuneração do cargo. (...) § 6º O direito a licença prêmio não tem prazo para ser exercitado.” Da leitura do dispositivo transcrito, se verifica que a Lei Municipal não faz distinção entre os servidores públicos que terão direito a usufruir da licença-prêmio, de modo a abranger a todos em regular exercício. No mesmo sentido, tem se posicionado esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO, SOB PENA DE CARACTERIZAR LOCUPLETAMENTO DO PODER PÚBLICO. NATUREZA DA ESTABILIDADE. INDIFERENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que inexistente previsão legal a respeito e independentemente de ter havido requerimento administrativo do usufruto, deve ser deferida a conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados, para não caracterizar locupletamento do Estado. O estatuto dos servidores locais assegura ao servidor o direito a 03 (três) meses de licença-prêmio com remuneração, sem diferençar aqueles que sejam estabilizados pela norma do ADCT. Caso em que não se prescinde da fase de liquidação (ainda que por simples cálculos) somente para definir o valor exato da indenização, compulsando-se o histórico funcional e o mapa de tempo de serviço do Apelante, devendo ser adotado como parâmetro o valor do último vencimento do servidor antes da inatividade, com a incidência de juros moratórios equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. (TJ-BA - APL: 09601011820158050137, Rel. TELMA LAURA SILVA BRITTO, 25/05/2021); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JACOBINA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ART. 111, DA LEI MUNICIPAL DE Nº 1.227/2013. CONCESSÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA DE QUATRO PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIOS. DEMONSTRADO DIREITO AO USUFRUTO DE 5 PERÍODOS, EM FACE DOS 28 ANOS DE LABOR ININTERRUPTOS JUNTO A MUNICIPALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO REFERENTE A TRÊS MESES DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA ANTES DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.” (TJ/BA, AP n.º8000915-74.2020.8.05.0137, Rel. Des. JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª Câmara Cível, 06/08/2024). Conclui-se, pois, que a licença prêmio é direito adquirido pelo servidor público, em decorrência do exercício das suas atividades laborais, cuja concessão é ato vinculado da Administração Pública. Infere-se, da declaração colacionada pelo próprio Réu, que a Servidora não gozou os períodos de licença-prêmio compreendidos entre 2001/2006, 2006/2011 e 2011/2016 (ids:60594874 e 60594888). Em que pese a impugnação apresentada pelo Recorrido, este não apresentou nenhuma prova apta a desconstituir as informações contidas nos fólios, não se desincumbindo do seu ônus. Patente o direito ao gozo dos períodos de licença-prêmio acima referidos, vez que não evidenciado nenhuma circunstância impeditiva descrita no §1º do art. 111 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacobina, afigurando-se existente o direito da Apelante à conversão em pecúnia. Nesta diretiva, evidente que quando o servidor não usufrui do benefício, por motivo alheio à sua vontade, não pode ser prejudicado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa para a Administração. De referência ao direito de conversão da licença-prêmio em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, no sentido de reconhecer a possibilidade de pagamento de indenização de licença-prêmio não gozada por ocasião da aposentadoria: “ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.” (STJ, REsp: 1662632 RS 2017/0059878-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 16/06/2017). Nesse contexto, no que concerne à base de cálculo, esta deve corresponder à última remuneração percebida em exercício pela Autora, consideradas, apenas, as vantagens de caráter permanente, excluídas as parcelas de natureza transitória, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e adicionais por atividade insalubre ou perigosa, descabendo descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda na fonte. Destarte, o recurso deve ser provido, para condenar o Recorrido ao pagamento referente a três períodos de licença-prêmio, não usufruídos pela Demandante quando em atividade, acrescidos de consectários legais apurados de acordo com os ditames da EC nº 113/2021. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Apelo, para condenar o Município de Jacobina ao pagamento de indenização relativa a 3 (três) períodos de licença-prêmio não gozados, a ser apurada na fase de liquidação de sentença, observada a correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC, adequando, ainda, o ônus sucumbencial que, da mesma forma, deverá ser fixado na fase executiva. Salvador, sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001171-51.2019.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE ROCHA DA SILVA
Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): GABRIELA DA COSTA MATOS
VOTO