PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU DOCUMENTOS QUE COMPROVEM GASTOS FIXOS. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS AO SEU ENCARGO. INDEFERIMENTO MANTIDO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, sob o fundamento de ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica. O recorrente, embora intimado a apresentar documentos como declarações de imposto de renda, extratos bancários, contas de consumo e contracheques, limitou-se a declarar sua condição de desempregado, isenção fiscal e residência em imóvel de terceiro, sem juntar os comprovantes exigidos. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e da ausência de comprovação mínima da alegada incapacidade financeira. 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui caráter relativo, podendo ser afastada pelo juiz diante da ausência de indícios mínimos da alegada situação financeira. 4. A exigência judicial de apresentação de documentos comprobatórios é legítima e visa assegurar o equilíbrio processual e coibir abusos, sobretudo quando o benefício pleiteado implica tratamento excepcional quanto às custas processuais. 5. A ausência injustificada de documentos básicos solicitados revela descumprimento do ônus instrutório que recai sobre a parte requerente da gratuidade. 6. A tentativa de transferir ao Judiciário a iniciativa exclusiva de produção probatória, mediante requisição de dados via sistemas como INFOJUD e SISBAJUD, não supre a obrigação de colaboração mínima exigida da parte na formação do pedido. 7. Sem demonstração objetiva de rendimentos, despesas ou qualquer lastro probatório da alegada incapacidade de arcar com os custos do processo, não há como afastar a incidência do art. 1.007 do CPC. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação mínima da alegada hipossuficiência, sendo legítima a exigência judicial de documentos para aferição da capacidade financeira. 2. A ausência injustificada de documentação básica autoriza o indeferimento do benefício, afastando-se a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. 3. O dever de cooperação processual não exonera a parte requerente do encargo de instruir adequadamente o pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 2º, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2.2.2017; STJ, REsp 1.741.663/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.6.2018, DJe 26.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.327.920/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 24.11.2023. PRESIDENTE Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049551-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVANDO DE SOUZA AMORIM
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
APELADO: MARIA ODETE DOS SANTOS
Advogado(s):CLAUDIA RIBEIRO DOS REIS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8049551-28.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante/agravante GILVANDO DE SOUZA AMORIM, e apelada/agravada MARIA ODETE DOS SANTOS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno, interposto por Gilvando de Souza Amorim, contra decisão de Id. 69534486, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Contextualizando, em recurso de apelação, Id. 44365648, o recorrente requereu, de início, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Contrarrazões foram apresentadas no Id. 44365652. Determinada a comprovação documental da alegada hipossuficiência (id. 59689703), foi apresentado petitório (id. 60632565) informando o desemprego, a isenção de imposto de renda e a inexistência de contas em seu nome, por residir de favor. Em decisão, id. 69534486, restou indeferida a gratuidade da justiça, com determinação de recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Vejamos: “Da análise dos autos, constata-se que a parte apelante foi intimada para acostar aos autos, Id. 59689703, qualquer provas de suas hipossuficiência - 3 últimas declarações de IRPF; extrato bancário dos últimos 3 meses; copias de contas consumo de água e energia e contra-cheques, ou outra prova de sua incapacidade em arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de fazer prova da sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais. Em petitório de Id. 60632565, a parte apelante não trouxe qualquer documento hábil a fazer a comprovação requerida. Ante ao exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, pelo que determino a sua intimação para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas processuais, sob pena de ser declarada a sua deserção e, consequentemente, o não conhecimento da presente insurgência, a teor do quanto disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do supracitado digesto processual. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.(id. 69534486) Contra esse pronunciamento foi interposto o presente Agravo Interno, (id. 70968963), reiterando as alegações de hipossuficiência e pugnando pela reforma da decisão. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (id. 82973992). É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049551-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVANDO DE SOUZA AMORIM
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
APELADO: MARIA ODETE DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA RIBEIRO DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU DOCUMENTOS QUE COMPROVEM GASTOS FIXOS. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS AO SEU ENCARGO. INDEFERIMENTO MANTIDO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, sob o fundamento de ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica. O recorrente, embora intimado a apresentar documentos como declarações de imposto de renda, extratos bancários, contas de consumo e contracheques, limitou-se a declarar sua condição de desempregado, isenção fiscal e residência em imóvel de terceiro, sem juntar os comprovantes exigidos. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e da ausência de comprovação mínima da alegada incapacidade financeira. 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui caráter relativo, podendo ser afastada pelo juiz diante da ausência de indícios mínimos da alegada situação financeira. 4. A exigência judicial de apresentação de documentos comprobatórios é legítima e visa assegurar o equilíbrio processual e coibir abusos, sobretudo quando o benefício pleiteado implica tratamento excepcional quanto às custas processuais. 5. A ausência injustificada de documentos básicos solicitados revela descumprimento do ônus instrutório que recai sobre a parte requerente da gratuidade. 6. A tentativa de transferir ao Judiciário a iniciativa exclusiva de produção probatória, mediante requisição de dados via sistemas como INFOJUD e SISBAJUD, não supre a obrigação de colaboração mínima exigida da parte na formação do pedido. 7. Sem demonstração objetiva de rendimentos, despesas ou qualquer lastro probatório da alegada incapacidade de arcar com os custos do processo, não há como afastar a incidência do art. 1.007 do CPC. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação mínima da alegada hipossuficiência, sendo legítima a exigência judicial de documentos para aferição da capacidade financeira. 2. A ausência injustificada de documentação básica autoriza o indeferimento do benefício, afastando-se a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. 3. O dever de cooperação processual não exonera a parte requerente do encargo de instruir adequadamente o pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 2º, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2.2.2017; STJ, REsp 1.741.663/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.6.2018, DJe 26.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.327.920/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 24.11.2023. PRESIDENTE Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 04 Trata-se de Agravo Interno, interposto por Gilvando de Souza Amorim, contra decisão de Id. 69534486, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Contextualizando, em recurso de apelação, Id. 44365648, o recorrente requereu, de início, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Contrarrazões foram apresentadas no Id. 44365652. Determinada a comprovação documental da alegada hipossuficiência (id. 59689703), foi apresentado petitório (id. 60632565) informando o desemprego, a isenção de imposto de renda e a inexistência de contas em seu nome, por residir de favor. Em decisão, id. 69534486, restou indeferida a gratuidade da justiça, com determinação de recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Vejamos: “Da análise dos autos, constata-se que a parte apelante foi intimada para acostar aos autos, Id. 59689703, qualquer provas de suas hipossuficiência - 3 últimas declarações de IRPF; extrato bancário dos últimos 3 meses; copias de contas consumo de água e energia e contra-cheques, ou outra prova de sua incapacidade em arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de fazer prova da sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais. Em petitório de Id. 60632565, a parte apelante não trouxe qualquer documento hábil a fazer a comprovação requerida. Ante ao exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, pelo que determino a sua intimação para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas processuais, sob pena de ser declarada a sua deserção e, consequentemente, o não conhecimento da presente insurgência, a teor do quanto disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do supracitado digesto processual. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.(id. 69534486) Contra esse pronunciamento foi interposto o presente Agravo Interno, (id. 70968963), reiterando as alegações de hipossuficiência e pugnando pela reforma da decisão. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (id. 82973992). É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, discute-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo apelante, sob a alegação de hipossuficiência econômica. Consta dos autos que, após requerido o benefício, foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios, como as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, contas de consumo e contracheques (id. 59689703). Em resposta, o recorrente limitou-se a informar sua condição de desempregado, isenção fiscal e residência em imóvel de terceiro (id. 60632565), sem juntar qualquer comprovante sobre isso. Diante dessa omissão, a decisão monocrática (id. 69534486) indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas recursais, decisão contra a qual foi interposto agravo interno (id. 70968963), no qual, mais uma vez, não foram apresentados os documentos requisitados. De mais a mais, no ponto jurídico, o próprio decisum que inaugurou a fase recursal registrou a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, com transcrição que adoto como razão de decidir: “O STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.’ (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)” (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018)” (AgInt no AREsp n. 2.327.920/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Pois bem, o caso não revela qualquer lastro probatório mínimo que confirme a incapacidade alegada. A Corte exigiu documentação básica e objetiva, apta a retratar renda e despesas do apelante. No entanto, o recorrente optou por não instruir o pedido, apoiando-se apenas em declarações unilaterais. Nessa moldura, a presunção tem caráter relativo e cede ante a ausência de indícios concretos. A negativa do benefício decorre do descumprimento de ordem instrutória e do ônus de quem pleiteia tratamento excepcional no recolhimento de custas. A tentativa de transferir ao Tribunal a produção integral de provas por meio de pesquisas em convênios (INFOJUD, SISBAJUD, ofícios a concessionárias) não se coaduna com a lógica do encargo processual do requerente, nem ao princípio da cooperação, eis que a parte é detentora dos documentos pedidos. Além disso, tais medidas servem para dirimir dúvida razoável após a apresentação de elementos iniciais, e não para substituir o dever de colaboração da parte na formação do próprio pedido. No processo, a cooperação não exonera o litigante do cumprimento do que foi determinado na forma do despacho de ID 59689703. Registre-se, por fim, que a decisão que indeferiu a gratuidade explicitou a base de cálculo e os valores das custas recursais incidentes sobre o valor da causa (R$ 11.088,25 – onze mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com discriminação do preparo do apelo e da taxa de intimação eletrônica. Outro ponto, o recorrente não contrapôs qualquer prova de renda, de despesas essenciais ou de quadro econômico real que permita concluir que tais valores inviabilizam o acesso à jurisdição. Sem prova séria da limitação financeira, não há como afastar a regra do art. 1.007 do CPC já observada no ID. 69534486. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter o indeferimento da gratuidade da justiça, com observância das demais determinações nelas fixadas, inclusive o prazo para recolhimento do preparo. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049551-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVANDO DE SOUZA AMORIM
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
APELADO: MARIA ODETE DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA RIBEIRO DOS REIS
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8049551-28.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante/agravante GILVANDO DE SOUZA AMORIM, e apelada/agravada MARIA ODETE DOS SANTOS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.
RELATÓRIO
VOTO