PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELOS ENTES PÚBLICOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. VINCULAÇÃO AO TEMA Nº 1.002 DO STF. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001565-89.2019.8.05.0256, em que figuram como Apelante IDELSON COSTA FERREIRA e Apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REFORMAR O JULGADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e DAR PROVIMENTO ao apelo da Defensoria Pública, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-89.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDELSON COSTA FERREIRA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, para objetar sentença (ID 11411820), que julgou procedente o pedido formulado na inicial, cujo dispositivo transcreve-se a seguir: “(...) Em razão do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, para tornar definitiva a liminar deferida, (35337666), DETERMINAR aos Requeridos que procedam o fornecimento do medicamento Xarelto 20mg de forma contínua, conforme prescrição médica. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, do CPC. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, em razão do art. 3º, I da Lei Estadual nº 11.045/2008. Foi negado provimento ao apelo, cuja ementa transcreve-se a seguir: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PLEITEANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO XARELTO 20MG. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, SEM CONDENAÇÃO DO APELADO/MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA RECEBER HONORÁRIOS QUANDO A DEMANDA FOR CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. ARTIGO 6º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006 E ARTIGO 3º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.045/2008. RECURSO IMPROVIDO. A Defensoria Pública interpôs Recurso Extraordinário (ID 15889390), tendo a Desembargadora Márcia Borges Faria, então eminente 2ª Vice-Presidente deste Tribunal, em decisão (ID 55193451), determinado a remessa dos autos a esta relatora para, se for o caso, exercer juízo de retratação pelo Órgão Colegiado, com fulcro no art.1030, II, do CPC, aduzindo que o julgado recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo E. STF em precedente obrigatório (RE 1.140.005/RJ - Tema 1002) . O Estado da Bahia peticionou, requerendo a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente e a hipótese concreta dos autos. É o relatório. Salvador, 17 de março de 2024. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-89.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDELSON COSTA FERREIRA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em cumprimento ao disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, passa-se ao juízo de retratação para alinhar a decisão ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, vinculado ao Tema n. 1002, que discutiu se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. Com efeito, a tese vinculante fixada, em regime de repercussão geral, estabelece o seguinte: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Além disso, a Corte Especial, na sessão de 17/04/2024, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.108.013/RJ, determinou o cancelamento da Súmula nº 421 do STJ, conforme publicação no DJE, em 22/04/2024, em virtude do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Tema 1.002, alinhando o entendimento das duas Cortes sobre o tema. Não obstante, uma vez que a matéria de fundo foi sedimentada no âmbito do STF, a posteriori, sem modulação dos efeitos do julgado, por não se encontrar presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC, cumpre reconsiderar a decisão anteriormente proferida por este órgão colegiado a fim de adequá-lo à atual orientação da Suprema Corte. Torna-se, pois, impositiva a sua revisão, de modo a garantir a autoridade das decisões proferidas em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, na forma do art. 927, III do CPC. Nesse contexto, deve ser reconhecida a possibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência à Defensoria Pública representante da parte vencedora no processo, ainda que a ação tenha sido ajuizada contra o ente público que integra, devendo o valor ser destinado ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre seus membros. Destaco que a tese fixada no tema 1002 é contrária a pretensão do recorrente, e, não prevê exceção, deixando claro que os honorários são devidos à Defensoria, mesmo que integre o ente público sucumbente, vedando inclusive o rateio entre os membros e definindo que a verba deve ser investida no melhoramento da instituição, razão pela qual não procede a tese de que o tema não se aplica, em razão da Lei Complementar nº 26/2006, e, por conseguinte, não cabe o pretendido distinguishing. Assim, considerando o elevado grau de zelo dos Defensores Públicos da parte autora, que promoveram sua correta defesa, a baixa complexidade da ação e a razoável duração do processo, devem ser fixados honorários devidos pelo Estado de Bahia e Município de Teixeira de Freitas, solidariamente, no importe de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia essa que remunera adequadamente os serviços prestados, sem perder de vista a razoabilidade na fixação da verba em causa que se discute direito fundamental do cidadão e o equilíbrio econômico-financeiro do Poder Público. Por tais razões, reformo o julgado, em juízo de retratação, para DAR PROVIMENTO ao apelo da Defensoria Pública, condenando o Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, que fixo em R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), devendo a verba ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Sala das Sessões, de de 2024. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001565-89.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDELSON COSTA FERREIRA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
VOTO