PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por sociedade de economia mista (EMBASA) em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão interlocutória para determinar a imediata nomeação e posse do candidato embargado no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, em razão de preterição por terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise específica do local de prestação dos serviços terceirizados (Itagi) e à atual vigência do contrato de terceirização; e (ii) saber se houve omissão na aplicação e interpretação do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (STF) para a configuração da preterição arbitrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e motivada o local de lotação, consignando que o Projeto Básico do contrato detalhava a alocação de postos de trabalho para a exata cidade concorrida pelo candidato. A identidade entre as atribuições do cargo e as atividades dos terceirizados foi expressamente reconhecida. 4. A expiração da vigência do contrato de terceirização é circunstância irrelevante para descaracterizar a preterição, uma vez que o ato lesivo se consumou durante o período de validade do concurso, quando houve a contratação para funções idênticas. 5. O julgado analisou diretamente a aplicação do Tema 784 do STF (RE 837.311/PI), concluindo, com amparo em prova documental e na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA do próprio STF, que a contratação de terceirizados configurou preterição arbitrária e imotivada, convertendo a expectativa em direito subjetivo à nomeação. 6. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). O recurso evidencia mero inconformismo da embargante com o mérito da decisão, não sendo os aclaratórios a via adequada para a obtenção de nova análise fática e jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); STF, SL 1.816/BA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Embargos de Declaração nº 8033698-69.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Embargado ANDRE SERTAO DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada/RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033698-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE SERTAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA (ID 99065136) em face do acórdão (ID 97861350) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ANDRE SERTAO DE OLIVEIRA, reformando a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência e determinando a imediata nomeação e posse do Agravante no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, para lotação na Unidade Regional de Jequié/BA. Na petição de embargos, a embargante aponta a ocorrência de omissão no acórdão, sustentando que o julgado deixou de enfrentar dois pontos. O primeiro refere-se à falta de demonstração de que o contrato de terceirização firmado com o Consórcio Águas Borda da Mata comprova a contratação de mão de obra para a cidade específica de Itagi, e não apenas para a Unidade Regional de Jequié, bem como que o referido contrato não está mais em vigência desde fevereiro de 2025. O segundo ponto diz respeito à ausência de análise sobre a aplicação do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, argumentando que a mera terceirização não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada, sendo necessário demonstrar que os terceirizados exercem as mesmas atribuições do cargo efetivo na localidade concorrida. Pondera, ainda, que o Ofício nº 017/2024 não representa confissão de preterição, mas mera informação sobre o quantitativo de colaboradores terceirizados à época. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para modificar o acórdão e julgar improcedente o pedido. Devidamente intimado para se manifestar sobre os aclaratórios (ID 99205548), o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Mov. 51971848). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033698-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE SERTAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso horizontal. O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui contornos estritos e destina-se, exclusivamente, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Não se presta, portanto, como instrumento para obtenção de nova análise fática e jurídica da matéria litigiosa quando o órgão julgador já expôs, de modo coerente e fundamentado, as razões de seu convencimento. Da leitura detida do acórdão embargado, verifica-se que este colegiado enfrentou de maneira exaustiva e motivada ambas as questões apontadas como omissas. Em relação ao local de lotação, o acórdão consignou expressamente que o Projeto Básico do Contrato nº 460020054 detalhava a alocação de postos de trabalho de “OPERADOR DE ETA PEQUENA - (I) - DIURNO” e “OPERADOR DE ETA PEQUENA - NOTURNO” para a cidade de Itagi, exata localidade de lotação para a qual o agravante concorreu. A identidade entre as atribuições do cargo concursado e as atividades dos terceirizados foi reconhecida de forma clara, afastando a alegação de que se tratavam de serviços distintos. Quanto à vigência do contrato, tal circunstância é irrelevante para a configuração da preterição, que se consumou no período de validade do certame em que houve a contratação de terceirizados para funções idênticas, independentemente de o ajuste ainda estar ou não em vigor. O acórdão, portanto, não padece de omissão nesse ponto. No que concerne ao Tema 784 do STF, o acórdão também o enfrentou de forma direta e fundamentada. Transcreveu a tese fixada no RE 837.311/PI e concluiu, com base na prova documental, que a contratação de terceirizados para as mesmas funções do cargo concursado, durante a validade do certame, configurou preterição arbitrária e imotivada, convolando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A decisão citou, inclusive, a decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, que, ao analisar a mesma conjuntura fática envolvendo a EMBASA, reconheceu a ocorrência de preterição arbitrária. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada não configura omissão, mas mera discordância de mérito. Verifica-se, por conseguinte, que a embargante não aponta omissão, obscuridade ou contradição interna na estrutura do julgado, mas sim inconformismo direcionado contra o próprio mérito da decisão que lhe foi desfavorável. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela de natureza intrínseca, caracterizada pela existência de proposições logicamente incompatíveis entre si no corpo da decisão, o que não ocorre na espécie, em que os fundamentos adotados conduzem de forma lógica e clara ao dispositivo de provimento do agravo de instrumento. O inconformismo fático da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores, não se revelando adequada a utilização da via estreita dos embargos de declaração para fins de reforma de mérito ou rediscussão de matéria decidida sob fundamentação robusta. Dessa forma, constatada a inexistência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na decisão colegiada embargada, impõe-se a rejeição da pretensão integrativa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033698-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE SERTAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
VOTO