PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-03.2019.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA
APELADO: SANDRA REGINA DA SILVA AGUIAR MATIAS
Advogado(s):NILSON CARDOSO DOURADO, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS MITIGADOS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de América Dourada contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, julgou procedentes em parte os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de gratificação de atividade complementar correspondente a 15% sobre os vencimentos, com esteio nas Leis Municipais nº 128/1998 e nº 242/2007.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública municipal comprovou o preenchimento dos requisitos fáticos e legais exigidos pela legislação local para a percepção da gratificação de atividade complementar, e se a revelia do ente público dispensa a produção de prova do fato constitutivo do direito.

III. Razões de decidir

3. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe demonstrar documentalmente o preenchimento dos requisitos específicos para a concessão da vantagem funcional pleiteada.

4. A decretação da revelia em face da Fazenda Pública não induz o efeito de presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial, diante da indisponibilidade do interesse público, cabendo ao julgador analisar o conjunto probatório existente nos autos.

5. Constatada a ausência de documentos essenciais, tais como contracheques históricos, certidões de frequência ou atos administrativos de designação que atestassem as condições de trabalho exigidas pela lei de regência, no período pleiteado, impõe-se a reforma da sentença ante a manifesta insuficiência de provas do direito alegado.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.

Tese de julgamento: "1. A concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos depende da comprovação estrita dos requisitos estabelecidos na legislação de regência. 2. A revelia do ente público não desonera o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, haja vista a indisponibilidade dos interesses da Fazenda Pública."

_______

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, 373, inciso I, e 355, inciso I; Lei do Município de América Dourada nº 128/1998, artigo 14, parágrafo único; Lei do Município de América Dourada nº 242/2007, artigo 35, inciso II, e artigo 38.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000416-03.2019.8.05.0145, em que figuram o MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA (como apelante) e SANDRA REGINA DA SILVA AGUIAR MATIAS (como apelada).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, (data registrada no sistema).

 


Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-03.2019.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA
APELADO: SANDRA REGINA DA SILVA AGUIAR MATIAS
Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO

 

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação de cobrança ajuizada por SANDRA REGINA DA SILVA AGUIAR MATIAS em face do MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA, que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, para condenar o ente municipal a pagar à autora a gratificação de atividade complementar correspondente a 15% dos seus vencimentos, nos termos do artigo 14, parágrafo único, da Lei Municipal nº 128/1998, bem como do artigo 35, inciso II, da Lei Municipal nº 242/2007 (ID 99868636).

Irresignado, o insurgente afirma que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao deferir o pedido de gratificação de atividade complementar, uma vez que a pretensão autoral carece de comprovação robusta dos requisitos necessários para a sua concessão. Salienta que a concessão de gratificações e adicionais a servidores públicos estatutários está adstrita ao estrito cumprimento da lei, de modo que a mera alegação de ausência de pagamento, desacompanhada de prova cabal do preenchimento das condições legais, não autoriza a condenação do ente público (ID 99868643).

Acrescenta que a ausência de contestação por parte do Município não gera a presunção absoluta de veracidade dos fatos, tampouco desonera a autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Defende, também, que não há demonstração de violação a direito adquirido, haja vista que a gratificação pleiteada exige o cumprimento de requisitos específicos que não foram demonstrados nos autos, restando violado o princípio da legalidade administrativa.

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedente o pedido autoral de pagamento da gratificação de atividade complementar.

Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões (ID 99868647). A parte recorrida argumenta que a sentença foi proferida em conformidade com as provas dos autos, aduzindo que exercia regularmente a função de professora e recebia o adicional quando este foi suspenso unilateralmente pela administração, cabendo ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito.

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID 99925713).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-03.2019.8.05.0145
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA
Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA
APELADO: SANDRA REGINA DA SILVA AGUIAR MATIAS
Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO

 

VOTO

1. Contextualização do caso específico

Trata-se de ação de cobrança cujo objeto é o recebimento de gratificação de atividade complementar correspondente a 15% dos vencimentos da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, sob a alegação de que o benefício, previsto no artigo 14, parágrafo único, da Lei Municipal nº 128/1998 e no artigo 35, inciso II, da Lei Municipal nº 242/2007, foi suspenso pela administração pública, tendo a sentença de primeiro grau julgado procedentes em parte os pedidos para condenar o Município ao pagamento da referida verba (ID 99868636).

Observo que o recurso de apelação foi juntado de forma tempestiva. A intimação eletrônica pessoal do Município ocorreu em 16/09/2025 (ID 99868641), iniciando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública em 17/09/2025, vindo a findar-se em 17/11/2025, data em que houve a interposição do apelo (ID 99868643). Restou dispensado o preparo recursal por força da isenção legal conferida ao ente público, atendendo-se, também, aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública municipal, ora apelada, comprovou o preenchimento dos requisitos fáticos e legais exigidos pela legislação do Município de América Dourada para a concessão e recebimento da gratificação de atividade complementar de 15% sobre seus vencimentos.

2. Fundamentação jurídica

A controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento do ônus probatório por parte da autora no que tange aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto ao preenchimento das condicionantes estabelecidas nas Leis Municipais nº 128/1998 e nº 242/2007 para a percepção da gratificação de atividade complementar.

O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, preceito que se aplica integralmente às ações propostas em face da Fazenda Pública, nas quais a revelia não opera os efeitos de presunção absoluta de veracidade fática, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público.

A norma demonstra que a concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos reclama a demonstração inequívoca do enquadramento nas hipóteses descritas na legislação de regência, não bastando a mera alegação genérica de exercício do cargo ou de supressão de pagamento para justificar a condenação judicial do erário.

Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se incorreta ao condenar a municipalidade acionada ao pagamento da gratificação de atividade complementar, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que preenchia os requisitos legais específicos para a percepção do benefício.

Afinal, a parte autora demonstrou nos autos apenas a sua admissão no serviço público municipal em 18 de abril de 2008, mas deixou de apresentar elementos documentais mínimos indispensáveis para atestar o efetivo exercício das atribuições e condições que ensejam o pagamento da referida gratificação pelo período pleiteado, tais como contracheques que demonstrassem o histórico de recebimento ou a alegada supressão unilateral, termos de posse, portarias de designação ou certidões de frequência e regência de classe que pudessem respaldar a incidência do artigo 38 da Lei Municipal nº 242/2007.

Ficou demonstrado no feito que a autora limitou-se a formular alegações genéricas na petição inicial, sem instruir a demanda com provas materiais capazes de evidenciar que desempenhava atividades em condições que justificassem a concessão da verba de 15% prevista no plano de carreira do magistério.

Nesse passo, a revelia do Município de América Dourada (ID 99868636) não tem o condão de suprir a total ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, porquanto os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública são mitigados, não se presumindo verdadeiros os fatos que demandam prova documental estrita e que digam respeito a gastos com pessoal e destinação de recursos públicos.

Doutro lado, embora caiba ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, tal ônus somente se inaugura após a demonstração mínima, por parte do demandante, da existência do direito postulado, o que não ocorreu na hipótese vertente, haja vista a completa anemia probatória que caracteriza a instrução processual promovida pela autora.

Provada a situação de insuficiência de provas, conclui-se que o Município de América Dourada não é responsável pelo pagamento de parcelas retroativas ou implantação de gratificação cuja base fática não restou demonstrada nos autos, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.

Em face da inversão do ônus da sucumbência, resta a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem posicionamento pacífico sobre a matéria, na medida em que a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de adicionais e gratificações funcionais exige a demonstração cabal, por parte do servidor público, do preenchimento de todos os requisitos legais específicos, sendo que a ausência de contestação ou a decretação da revelia não exonera o autor do ônus de comprovar documentalmente o fato constitutivo de seu direito.

3. Dispositivo

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO do Município de América Dourada para reformar a sentença de primeiro grau (ID 99868636) e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados por Sandra Regina da Silva Aguiar Matias, invertendo-se os ônus sucumbenciais nos termos da fundamentação.

Salvador/BA, (data registrada no sistema).

 


Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03