PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0072618-57.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILSON DE SOUZA PITANGA
Advogado(s): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS
APELADO: ITAPOAN TRANSPORTES TRIUNFO S A
Advogado(s):MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, ANATANAEL AIRES DOS SANTOS FILHO

 

ACORDÃO

Ementa: Direito civil, do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente de trânsito envolvendo ônibus de prestadora de serviço público. Responsabilidade civil objetiva. Danos materiais, morais e estéticos comprovados. Lucros cessantes limitados ao período de incapacidade demonstrado. Pensionamento indevido por ausência de prova de incapacidade permanente. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 10 de setembro de 1996, envolvendo veículo conduzido pela vítima e ônibus pertencente a empresa prestadora de serviço público de transporte coletivo, do qual resultaram fratura exposta do fêmur esquerdo, trombose venosa profunda, pseudoartrose, cicatrizes cirúrgicas, encurtamento de 2,9 centímetros do membro inferior esquerdo e incapacidade laboral, tendo sido requeridos o ressarcimento de despesas com medicamentos, o pagamento de lucros cessantes e de pensionamento, as indenizações por danos morais e estéticos, a duplicação das despesas de tratamento e o pagamento de multa correspondente ao grau médio da pena criminal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora do serviço público de transporte coletivo pelo acidente; e (ii) estabelecer quais prejuízos materiais, morais e estéticos foram suficientemente demonstrados, bem como os respectivos valores, períodos de incidência e consectários legais.

III. Razões de decidir

3. O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes a terceiros, usuários ou não usuários do serviço.

4. A vítima do acidente equipara-se a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o dever de indenizar exige a comprovação do evento, do dano e do nexo causal, mas dispensa a demonstração da culpa do preposto.

5. A certidão expedida pela autoridade policial e o laudo de vistoria comprovam o envolvimento do ônibus da empresa no acidente e os danos produzidos no veículo conduzido pela vítima.

6. Os laudos e relatórios médicos contemporâneos ao acidente demonstram a fratura exposta do fêmur esquerdo, a cirurgia de osteossíntese, a trombose venosa profunda, a pseudoartrose, o tratamento fisioterápico prolongado, as cicatrizes cirúrgicas e o encurtamento de 2,9 centímetros do membro inferior esquerdo.

7. A empresa atribui o acidente à culpa exclusiva da vítima, mas não apresenta laudo de reconstituição, depoimento do motorista, testemunhas presenciais, registros operacionais ou outro elemento capaz de comprovar a excludente de responsabilidade invocada.

8. O art. 373, II, do Código de Processo Civil e o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor atribuem à prestadora do serviço o ônus de comprovar eventual causa de ruptura do nexo causal, encargo do qual ela não se desincumbe.

9. A distribuição legal do ônus da prova torna desnecessária a declaração retrospectiva de sua inversão, pois a vítima comprova o acidente, os danos e o nexo causal, enquanto a empresa não demonstra a alegada culpa exclusiva.

10. A ausência de conclusão da perícia médica judicial não impede o reconhecimento da responsabilidade civil, porque o acidente, as lesões e o nexo causal encontram comprovação em outros elementos idôneos, embora essa circunstância limite as pretensões dependentes de avaliação técnica específica acerca da duração e do grau da incapacidade laboral.

11. Os recibos e as notas fiscais autorizam o ressarcimento das despesas com medicamentos no limite de R$ 2.500,00, conforme o valor indicado na petição inicial, mediante apuração dos documentos idôneos por simples cálculo.

12. A duplicação prevista no art. 1.538, §1º, do Código Civil de 1916 alcança apenas a multa criminal referida no caput do dispositivo e não incide sobre despesas de tratamento ou lucros cessantes.

13. O pagamento de multa correspondente ao grau médio da pena criminal não é devido, pois inexiste condenação criminal definitiva do preposto ou base probatória para a determinação da sanção penal, além de a reparação autônoma dos danos morais e estéticos impedir a duplicidade compensatória.

14. A declaração de rendimentos, a habilitação profissional e os documentos médicos comprovam que a vítima exercia atividade remunerada como motorista, recebia renda média mensal de R$ 700,00 e permaneceu temporariamente impossibilitada de exercer a profissão durante o período de convalescença documentado.

15. Os lucros cessantes são devidos entre 10 de setembro de 1996 e 31 de março de 1998, com observância da proporcionalidade nos meses incompletos, porque os documentos demonstram incapacidade laboral nesse intervalo, mas não comprovam a continuidade da incapacidade total no período posterior.

16. O pensionamento exige prova de defeito que impossibilite o exercício do ofício ou reduza permanentemente o valor do trabalho, conforme o art. 1.539 do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 950 do Código Civil.

17. O encurtamento do membro inferior constitui alteração física permanente, mas a ausência de laudo que estabeleça incapacidade definitiva, redução percentual da capacidade laborativa, restrição para a condução de veículos ou impossibilidade de adaptação funcional impede a concessão de pensionamento.

18. A preclusão da perícia médica por falta de regularização dos honorários não transforma a ausência do laudo em prova positiva de incapacidade permanente nem autoriza a presunção de grau de redução laboral não definido pelos documentos existentes.

19. As dores físicas, as intervenções cirúrgicas, a trombose, a pseudoartrose, o tratamento prolongado, a limitação da autonomia e o afastamento profissional configuram dano moral e justificam a fixação da indenização em R$ 50.000,00.

20. As cicatrizes cirúrgicas, a assimetria corporal e o encurtamento do membro inferior configuram dano estético autônomo, cuja indenização pode ser cumulada com a reparação por dano moral e deve ser fixada em R$ 50.000,00.

21. As despesas médicas são corrigidas desde cada desembolso, os lucros cessantes desde o vencimento de cada prestação e as indenizações por danos morais e estéticos desde o arbitramento, incidindo os juros moratórios conforme a natureza e o momento de constituição de cada obrigação.

22. Até 10 de janeiro de 2003, os juros observam a taxa legal prevista no Código Civil de 1916; entre 11 de janeiro de 2003 e 29 de agosto de 2024, incide a taxa Selic sem cumulação com índice autônomo de correção monetária; e, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária segue o IPCA e os juros correspondem à taxa legal do art. 406 do Código Civil, equivalente à Selic deduzida do IPCA.

23. O provimento parcial do recurso e o decaimento relevante de ambas as partes justificam a redistribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas ao beneficiário da gratuidade da justiça.

24. A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil não incide quando o recurso é parcialmente provido.

IV. Dispositivo e tese

25. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade civil objetiva da apelada pelo acidente ocorrido em 10 de setembro de 1996, condenando-a ao ressarcimento das despesas com medicamentos documentalmente comprovadas, limitado ao valor de R$ 2.500,00; ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 700,00, entre 10 de setembro de 1996 e 31 de março de 1998, observada a proporcionalidade nos meses incompletos; ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais; e ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos estéticos, mantida a improcedência dos pedidos de duplicação das despesas, multa correspondente à pena criminal, lucros cessantes referentes ao período posterior e pensionamento, tudo acrescido dos consectários e dos ônus sucumbenciais estabelecidos na fundamentação.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 0072618-57.2002.8.05.0001, em que figura na condição de apelante NILSON DE SOUZA PITANGA, e, na condição de apelada, ITAPOAN TRANSPORTES TRIUNFO S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0072618-57.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILSON DE SOUZA PITANGA
Advogado(s): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS
APELADO: ITAPOAN TRANSPORTES TRIUNFO S A
Advogado(s): MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, ANATANAEL AIRES DOS SANTOS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de apelação cível interposta por NILSON DE SOUZA PITANGA contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos movida em face de ITAPOAN TRANSPORTES TRIUNFO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

A demanda originária tem por fundamento acidente de trânsito ocorrido em 10 de setembro de 1996, no bairro de Pau da Lima, nesta Capital. Narra o autor que, ao conduzir veículo Chevrolet Chevette, placas JND-1213, e estando parado em cruzamento para aguardar o fluxo de veículos, foi violentamente atingido por ônibus pertencente à empresa ré, então conduzido pelo preposto Nelson. Em decorrência da colisão, o autor sofreu graves lesões corporais, com fratura de fêmur esquerdo, submetendo-se a cirurgia de osteossíntese e desenvolvendo, no pós-operatório, trombose venosa profunda, circunstâncias que exigiram prolongado tratamento fisioterápico e nova intervenção cirúrgica em razão de pseudoartrose.

 

A petição inicial, protocolada em 08 de julho de 2002, veicula os seguintes pedidos condenatórios: indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); ressarcimento de despesas com medicamentos no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em dobro, com fundamento no art. 1.538, §1º, do Código Civil de 1916; pagamento dos salários não percebidos desde a data do acidente, correspondentes a 68 meses à razão de R$ 700,00 mensais, totalizando R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais); pensão vitalícia, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 100.800,00 (cem mil e oitocentos reais), calculada pela multiplicação do salário mensal de R$ 700,00 por doze meses e por doze anos de expectativa de vida; multa correspondente ao grau médio da pena criminal, nos termos do art. 1.538 do Código Civil de 1916; correção monetária e juros sobre o valor da condenação, acrescidos de multa de dez por cento em caso de atraso no cumprimento; e honorários advocatícios fixados em vinte por cento do valor atribuído à causa (ID.109720808).

 

A empresa ré, regularmente citada em 10 de agosto de 2004 (ID.109720942), ofereceu contestação (ID.109720944) arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral, sustentando ser aplicável o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002. No mérito, atribuiu a culpa exclusiva ao autor pelo evento danoso, afirmando que este teria efetuado ultrapassagem indevida e invadido a pista preferencial do ônibus. Impugnou, ainda, a comprovação dos rendimentos mensais e a titularidade do veículo sinistrado, pertencente a terceiro. O autor manifestou-se em réplica (ID.109720961), rechaçando a preliminar de prescrição e reafirmando a responsabilidade da ré.

 

A preliminar de prescrição foi rejeitada pelo Juízo de origem, que reconheceu a incidência do Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional para ações pessoais era de vinte anos (ID.109720966). Designada audiência de conciliação e saneamento em 1º de dezembro de 2004, restou infrutífera a conciliação, tendo sido deferida a produção de prova pericial médica, nomeado o perito Paulo Sérgio Pringsheim da Cunha e arbitrados honorários periciais em dez salários mínimos, cabendo à ré o depósito de cinco salários mínimos e ao autor o depósito de um salário mínimo (ID.109720969). A ré efetuou o depósito dos honorários, mas o fez diretamente na conta pessoal do primeiro perito (ID.109720980).

 

Sobreveio a substituição do perito, com a nomeação do Dr. Roberto Charles Silva Goes (ID.109721004), que realizou o exame pericial em 10 de dezembro de 2013 (ID.109721073). Por meio de petição, o novo perito informou que os honorários anteriormente depositados pela ré haviam sido liberados ao primeiro perito e requereu nova comprovação de depósito. O Juízo, em 05 de setembro de 2019, determinou que a ré depositasse judicialmente os honorários periciais no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova (ID.109721083). A ré, devidamente intimada, não comprovou o depósito judicial, conforme certificado nos autos (ID.109721085) e (ID.109721103). Em consequência, a prova pericial foi declarada preclusa (ID.109721100). Instadas as partes a indicar outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID.109721102). A ré quedou-se inerte (ID.109721103).

 

A sentença recorrida (ID.109721104), prolatada em 06 de janeiro de 2025, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O decisum assentou que não foram juntados aos autos documentos que relatem a dinâmica do acidente descrito na inicial, tampouco indicadas testemunhas presenciais para serem ouvidas sobre os fatos. Invocando o art. 373, I, do CPC c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil, concluiu que não restou comprovada a responsabilidade da ré pelo acidente ou que o condutor do veículo da empresa tenha dado causa às lesões sofridas pelo autor. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

Nas razões de apelação (ID.109721107), o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou o regime de responsabilidade objetiva aplicável às concessionárias de serviço público de transporte coletivo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que, tratando-se de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da vítima hipossuficiente, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Alega que todas as provas documentais necessárias foram regularmente juntadas aos autos, estando disponíveis no sistema eletrônico, e que tais elementos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos indenizatórios, com a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos.

 

Em contrarrazões (ID.109721109), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção da sentença. Reafirma a tese de ausência de provas acerca da dinâmica do acidente e da responsabilidade de seu preposto, invocando o art. 373, I, do CPC. Colaciona precedentes jurisprudenciais que, em seu entendimento, respaldam a improcedência da demanda em hipóteses de insuficiência probatória do autor.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 15 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0072618-57.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILSON DE SOUZA PITANGA
Advogado(s): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS
APELADO: ITAPOAN TRANSPORTES TRIUNFO S A
Advogado(s): MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, ANATANAEL AIRES DOS SANTOS FILHO

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


A controvérsia recursal consiste em definir se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa prestadora do serviço público de transporte coletivo pelo acidente ocorrido em 10 de setembro de 1996 e, em caso afirmativo, quais prejuízos foram suficientemente demonstrados.


Por ter ocorrido o evento danoso sob a vigência do Código Civil de 1916, as consequências materiais do ilícito submetem-se à legislação então vigente, em observância ao princípio tempus regit actum, sem prejuízo da incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e das normas do Código de Defesa do Consumidor.


O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes a terceiros. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591.874/MS, sob o regime da repercussão geral, fixou, no Tema 130, a tese de que essa responsabilidade objetiva alcança terceiros usuários e não usuários do serviço público.


A vítima do acidente também recebe a proteção conferida ao consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. A configuração do dever de indenizar exige a demonstração do evento, do dano e do nexo causal, mas dispensa a prova da culpa do preposto. À prestadora do serviço compete demonstrar eventual causa de ruptura do nexo causal, notadamente culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou fortuito externo.


A sentença recorrida, ao exigir que o autor demonstrasse que o motorista do ônibus teria dado causa ao acidente, aplicou o regime da responsabilidade subjetiva a hipótese regida por responsabilidade objetiva. Não se fazia necessária a prova da culpa do condutor, mas a demonstração da participação do veículo da empresa no evento, dos danos suportados e do vínculo causal entre ambos.


A ocorrência da colisão está comprovada pela certidão expedida pela Delegacia de Acidentes de Veículos de Salvador, segundo a qual, em 10 de setembro de 1996, às 10h45min, no bairro de Pau da Lima, o ônibus de placa BG-8249, pertencente à empresa ré e conduzido por seu preposto, envolveu-se em colisão com o veículo Chevrolet Chevette de placa JND-1213, dirigido pelo autor (ID.109720773). O laudo de vistoria do Departamento de Polícia Técnica também registra que o automóvel atingido ficou sem condições de tráfego após o sinistro (ID.109720771).


As lesões decorrentes do acidente encontram suporte em documentação médica contemporânea. O laudo de exame complementar do Instituto Médico-Legal Nina Rodrigues constatou fratura do fêmur esquerdo e incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias, além de registrar cirurgia de osteossíntese, trombose venosa profunda no pós-operatório e tratamento fisioterápico diário (ID.109720768). Outro documento do mesmo Instituto descreve cicatrizes cirúrgicas na face lateral da coxa esquerda e na região da crista ilíaca (ID.109719814).


O relatório do Hospital Universitário Professor Edgard Santos confirma que o autor foi vítima de acidente automobilístico, sofreu fratura exposta complexa do fêmur esquerdo e foi submetido a osteossíntese (ID.109720784). Documento médico posterior registra evolução para pseudoartrose, decorrente da ausência de consolidação adequada da fratura, com indicação de novo procedimento cirúrgico (ID.109720780). O laudo médico destinado à emissão de autorização de internação hospitalar, por sua vez, confirma o diagnóstico de trombose venosa profunda pós-cirúrgica e a necessidade de acompanhamento especializado (ID.109720774).


A radiografia de escanometria dos membros inferiores constatou encurtamento de 2,9 centímetros do membro inferior esquerdo (ID.109720778). Os documentos, apreciados em conjunto, demonstram a existência de lesões graves e diretamente relacionadas ao acidente.


Em contestação, a ré não negou o envolvimento de seu ônibus na colisão, mas atribuiu o evento à alegada ultrapassagem irregular e à invasão da via preferencial pelo autor (ID.109720944). Essa alegação traduz fato extintivo da responsabilidade objetiva, cujo ônus probatório incumbia à própria empresa, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC.


Não foram apresentados laudo técnico de reconstituição, depoimento judicial do motorista, testemunhas presenciais, registros operacionais ou qualquer outro elemento capaz de confirmar a culpa exclusiva da vítima. A certidão policial comprova o envolvimento dos veículos, mas não atribui ao autor a responsabilidade pelo acidente. A versão defensiva permaneceu, portanto, desacompanhada de suporte probatório.


Nesse cenário, não se mostra necessário declarar, retrospectivamente, a inversão do ônus da prova. A distribuição legal já impunha ao autor a comprovação do acidente, dos danos e do nexo causal, enquanto cabia à ré demonstrar a excludente invocada. O primeiro encargo foi satisfeito; o segundo, não.


A perícia médica judicial foi determinada na audiência de saneamento de 1º de dezembro de 2004 (ID.109720969). Após a substituição do perito inicialmente nomeado, o novo profissional realizou o exame do autor em 10 de dezembro de 2013 (ID.109721073), mas não apresentou laudo conclusivo diante da ausência de regularização de seus honorários. A empresa foi intimada para efetuar o depósito judicial, sob pena de preclusão (ID.109721083), mas permaneceu inerte, conforme certificado no ID.109721085. A prova foi declarada preclusa no ID.109721100. Posteriormente, o autor afirmou que os elementos documentais já eram suficientes e requereu o julgamento antecipado da lide (ID.109721102), enquanto a ré não indicou outras provas, consoante a certidão de ID.109721103.


A não conclusão da perícia não impede o reconhecimento da responsabilidade civil, pois o acidente, as lesões e o nexo causal estão demonstrados por outros meios idôneos. Essa circunstância, contudo, deve ser considerada na análise das pretensões que dependem de avaliação técnica específica da duração e do grau de incapacidade laboral.


Reconhecido o dever de indenizar, passa-se ao exame da extensão dos danos.


A petição inicial requereu o ressarcimento de R$ 2.500,00 referentes às despesas com medicamentos, pretendendo a duplicação da verba com fundamento no art. 1.538, § 1º, do Código Civil de 1916 (ID.109720808). Os autos contêm recibos e notas fiscais de aquisição de medicamentos relacionados ao tratamento das lesões, reunidos nos IDs.109720787 a 109720795 e nos IDs.109720846 a 109720851. O ressarcimento é devido no limite do montante indicado na petição inicial, mediante apuração dos documentos idôneos em liquidação por simples cálculo.


A duplicação pretendida, entretanto, não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a interpretação de que a dobra prevista no art. 1.538, § 1º, do Código Civil de 1916 alcança somente a multa criminal mencionada no caput, não incidindo sobre as despesas de tratamento ou os lucros cessantes. A Corte Superior também afasta a cumulação da dobra com indenização autônoma por dano estético, por configurar duplicidade reparatória. Nesse sentido: REsp 1.591.178/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2 de maio de 2017.


O pedido de pagamento da multa correspondente ao grau médio da pena criminal tampouco pode ser acolhido. Além de possuir natureza vinculada ao regime do Código Civil de 1916, não há notícia de condenação criminal definitiva do preposto da ré nem base probatória apta à determinação do grau da sanção penal correspondente. A reparação civil autônoma dos danos morais e estéticos também impede que a antiga previsão seja utilizada para duplicar a compensação pelo mesmo prejuízo.


Quanto aos lucros cessantes, a declaração firmada por Fernando de Campos Pereira registra que o autor prestava serviços na condição de motorista e auferia renda média mensal de R$ 700,00 entre agosto de 1995 e agosto de 1996 (ID.109720796). Esse documento, embora particular, não foi infirmado por prova contrária e se harmoniza com a documentação relativa à habilitação profissional constante do ID.109720812.


Há, portanto, comprovação suficiente da atividade remunerada e da renda anterior ao acidente. Também está demonstrada a incapacidade para o exercício das ocupações habituais, diante da fratura exposta do fêmur, das intervenções cirúrgicas, da trombose, da pseudoartrose e do tratamento fisioterápico prolongado.


Não há, entretanto, suporte para o acolhimento automático dos 68 meses postulados. O laudo do IML afirma incapacidade superior a trinta dias, mas não fixa período de cinco anos e oito meses. Os documentos médicos comprovam tratamento prolongado, e os recibos de deslocamento para consultas e fisioterapia, reunidos nos IDs.109720799 a 109720845, estendem-se até março de 1998. Não existe documentação equivalente que demonstre incapacidade laboral integral entre abril de 1998 e a data do ajuizamento da ação.


Os lucros cessantes não podem ser fundados em mera estimativa temporal. A circunstância de permanecer alguma sequela ou de terem sido necessários acompanhamentos posteriores não significa, necessariamente, impossibilidade total de exercício de atividade remunerada durante todo o período indicado na inicial.


A prova permite reconhecer, todavia, que o autor permaneceu impossibilitado de exercer a profissão de motorista durante o período de convalescença documentado, compreendido entre o acidente, em 10 de setembro de 1996, e 31 de março de 1998. A natureza das lesões no membro inferior esquerdo, a necessidade de sucessivas intervenções e o tratamento fisioterápico contínuo são incompatíveis, nesse intervalo, com o regular desempenho da atividade profissional de condução de veículos.


Mostra-se devido, portanto, o pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 700,00, entre 10 de setembro de 1996 e 31 de março de 1998, observada a proporcionalidade nos meses incompletos. A pretensão deve ser rejeitada quanto ao período posterior, por ausência de prova da continuidade da incapacidade total.


Diversa é a situação do pensionamento. O art. 1.539 do Código Civil de 1916, equivalente ao atual art. 950, condicionava a pensão à demonstração de defeito que impossibilitasse o exercício do ofício ou reduzisse o valor do trabalho da vítima. A indenização não decorre da mera existência de sequela anatômica, mas da repercussão permanente dessa sequela sobre a capacidade de obtenção de renda.


O encurtamento de 2,9 centímetros do membro inferior esquerdo constitui alteração física permanente e relevante. Não há, contudo, laudo que estabeleça incapacidade definitiva para a atividade de motorista, redução percentual da capacidade laborativa, restrição para condução de veículos ou impossibilidade de adaptação funcional. Os próprios exames do IML não concluíram acerca da debilidade permanente nem quantificaram eventual depreciação profissional.


A Carteira Nacional de Habilitação constante do ID.109720812 demonstra a habilitação do autor para conduzir veículos, mas não comprova que tenha sido definitivamente inabilitado após o acidente. Não consta ato administrativo de suspensão, cancelamento ou imposição de restrição decorrente das lesões.


A preclusão da perícia médica por falta de regularização dos honorários pela ré não transforma a ausência do laudo em prova positiva de incapacidade permanente. A consequência processual da inércia deve ser valorada no conjunto probatório, mas não autoriza presumir grau de incapacidade que os documentos médicos não definiram, especialmente após o próprio autor requerer o julgamento antecipado com as provas existentes no ID.109721102.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vincula o pensionamento à efetiva redução da capacidade de trabalho. O art. 950 do Código Civil, correspondente ao art. 1.539 do diploma anterior, pressupõe defeito que impossibilite o exercício profissional ou provoque depreciação laborativa comprovada.


Além disso, a petição inicial limitou economicamente a pretensão ao valor de R$ 100.800,00, calculado sobre renda de R$ 700,00 durante doze anos (ID.109720808). A instituição de pensão de um salário mínimo até o falecimento do beneficiário, prevista na versão anteriormente apresentada, ultrapassaria os limites objetivos da demanda, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC.


Ausente prova técnica ou documental suficiente da redução permanente da capacidade de trabalho, deve ser mantida a improcedência do pedido de pensionamento, sem prejuízo do reconhecimento dos lucros cessantes referentes ao período de incapacidade temporária comprovada.


Os danos morais estão configurados. O autor sofreu fratura exposta complexa do fêmur esquerdo, foi submetido a cirurgia de osteossíntese, desenvolveu trombose venosa profunda, enfrentou pseudoartrose, necessitou de novo procedimento cirúrgico e permaneceu em tratamento fisioterápico por período prolongado. As dores físicas, as internações, a limitação da autonomia e o afastamento profissional ultrapassam os transtornos inerentes a acidentes sem maior repercussão.


Consideradas a gravidade das lesões, a duração do tratamento, a extensão das limitações e os parâmetros adotados em hipóteses semelhantes, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 50.000,00. O montante proporciona compensação proporcional ao prejuízo, sem produzir enriquecimento indevido.


Também está comprovado o dano estético. Os laudos descrevem cicatrizes cirúrgicas na coxa esquerda e na região da crista ilíaca (IDs.109720768 e 109719814), enquanto a escanometria registra encurtamento de 2,9 centímetros do membro inferior esquerdo (ID.109720778). Tais alterações físicas possuem autonomia em relação ao sofrimento íntimo reparado pelo dano moral.


A cumulação das indenizações por danos morais e estéticos é admitida pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. À vista da localização das cicatrizes, da permanência da assimetria corporal e da repercussão sobre a marcha, a indenização por dano estético deve ser arbitrada em R$ 50.000,00.


Quanto aos consectários, as despesas médicas serão corrigidas monetariamente desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os lucros cessantes desde o vencimento de cada prestação mensal. Os danos morais e estéticos serão corrigidos a partir deste arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios relativos aos danos morais e estéticos fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Em relação às parcelas materiais constituídas posteriormente ao acidente, os juros incidirão desde cada desembolso ou vencimento.


Até 10 de janeiro de 2003, os juros observarão a taxa legal prevista no Código Civil de 1916, sem prejuízo da correção monetária. Entre 11 de janeiro de 2003 e 29 de agosto de 2024, incidirá a taxa SELIC, sem cumulação com índice autônomo de correção monetária, na forma do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA e os juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, conforme a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024.


Diante do provimento parcial e da existência de decaimento relevante de ambas as partes, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A ré responderá por 70% das custas processuais e o autor pelos 30% restantes, suspensa a exigibilidade da parcela a ele atribuída em razão da gratuidade da justiça. Os honorários devidos ao patrono do autor são fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Os honorários devidos aos patronos da ré são fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos integralmente rejeitados, especialmente o pensionamento e a parcela não reconhecida dos lucros cessantes, vedada a compensação, com exigibilidade suspensa em relação ao beneficiário da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso foi parcialmente provido, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade civil objetiva da apelada pelo acidente ocorrido em 10 de setembro de 1996, condenando-a ao ressarcimento das despesas com medicamentos documentalmente comprovadas, limitado ao valor de R$ 2.500,00; ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 700,00, entre 10 de setembro de 1996 e 31 de março de 1998, observada a proporcionalidade nos meses incompletos; ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais; e ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos estéticos, mantida a improcedência dos pedidos de duplicação das despesas, multa correspondente à pena criminal, lucros cessantes referentes ao período posterior e pensionamento, tudo acrescido dos consectários e dos ônus sucumbenciais estabelecidos na fundamentação.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                     de  2026.


PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA