PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019875-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO COSTA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LUIZ RIBAMAR MAGALHAES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

ACORDÃO

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão, determinou, de ofício, a realização de perícia contábil para apuração do valor devido. A medida foi motivada pela "profunda e inconciliável divergência" entre o montante apresentado pela parte exequente e o valor reconhecido pela instituição financeira executada.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia central do recurso consiste em definir sobre a necessidade e a legalidade da produção de prova pericial contábil para a apuração do quantum debeatur (o valor devido), em um cenário onde, apesar de a base de cálculo histórica ser incontroversa, a expressiva discrepância entre os valores apresentados pelas partes deriva da aplicação de critérios jurídicos distintos para a atualização do débito, como o termo inicial dos juros de mora e os índices de correção monetária.

III. Razões de decidir

  1. O juiz, como destinatário final da prova, possui o poder-dever de determinar, inclusive de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento e à justa solução da lide, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Essa prerrogativa se mostra especialmente relevante quando há uma divergência de valores substancial e complexa, que ultrapassa a mera conferência aritmética e exige conhecimento técnico especializado para a correta aplicação dos encargos financeiros ao longo de um extenso período.

  2. Embora a base de cálculo histórica seja incontroversa , a enorme disparidade entre o valor pretendido pelo Agravante ( em outubro de 2014) e o montante reconhecido pelo Agravado ( em maio de 2023) constitui fundamento idôneo para a determinação da perícia. Tal medida não representa afronta à celeridade processual, mas sim uma cautela necessária para garantir a exatidão do valor a ser executado, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e assegurando a efetividade da prestação jurisdicional. A prova técnica servirá como um indispensável instrumento de auxílio ao juízo para a correta aplicação dos parâmetros jurídicos definidos pela jurisprudência vinculante, não se confundindo com a rediscussão do direito em si.

  3. A decisão agravada, portanto, não se revela ilegal ou desproporcional, mas sim um ato de prudência jurisdicional, justificado pela complexidade da matéria e pela expressiva divergência dos cálculos, o que afasta a alegação de desnecessidade da prova técnica sustentada pelo Recorrente.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A determinação de perícia contábil de ofício, com base no poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC), é medida legítima e prudente em cumprimento de sentença de expurgos inflacionários quando, apesar da base de cálculo histórica ser incontroversa, houver expressiva e inconciliável divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, evidenciando complexidade técnica que transcende a mera operação aritmética. 2. A realização da prova pericial, em tal cenário, visa assegurar a correta apuração do quantum debeatur, conferindo segurança jurídica e exatidão à prestação jurisdicional, não caracterizando violação aos direitos da parte, especialmente quando o custo da perícia é atribuído à parte executada e o juízo se encontra garantido."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019875-91.2026.8.05.0000, em que figuram, como apelantes, MARIA DO CARMO COSTA SANTOS e outros (2), e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019875-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO COSTA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LUIZ RIBAMAR MAGALHAES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

RELATÓRIO

 

                     Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE GERALDO SILVA SANTOS, representado por suas herdeiras, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 544784712), nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0559159-08.2014.8.05.0001, movido em face do BANCO DO BRASIL S/A. 

A decisão agravada, fundamentada nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, converteu o feito em diligência e determinou, de ofício, a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur (valor devido). O magistrado de primeiro grau justificou a medida na "profunda e inconciliável divergência" observada entre os cálculos apresentados pela parte exequente, ora Agravante, e a impugnação ofertada pela instituição financeira, ora Agravada, destacando a complexidade dos cálculos e a ausência de setor contábil no juízo para dirimir a controvérsia.

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade da prova pericial. Argumenta que a controvérsia instaurada não possui natureza contábil, mas sim estritamente jurídica. Afirma que ambas as partes partiram de uma base de cálculo histórica incontroversa, correspondente ao saldo de NCz$ 569,78 existente na caderneta de poupança à época do Plano Verão.

Segundo o Agravante, a significativa diferença entre os valores apurados decorre unicamente da aplicação, por parte do Banco Agravado, de critérios jurídicos equivocados, notadamente no que diz respeito ao termo inicial para a incidência dos juros de mora e ao índice de correção monetária utilizado. Alega que tais questões já foram pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Temas 685, 887 e 891, de observância obrigatória.

Desse modo, defende que, uma vez definidos os parâmetros jurídicos corretos à luz da jurisprudência vinculante, a apuração do valor devido se resumiria a um simples cálculo aritmético, plenamente realizável pelo próprio juízo, sem a necessidade de intervenção pericial, o que tornaria a decisão agravada desnecessária, onerosa e protelatória. Cita, em abono à sua tese, julgado deste Tribunal de Justiça que, em caso análogo, teria afastado a necessidade de perícia.

             Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a realização da perícia e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a determinação de prova técnica e permitindo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão monocrática de ID 101985434, que, embora tenha reconhecido a plausibilidade jurídica dos argumentos do Agravante (fumus boni iuris), não vislumbrou o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), por entender que a realização da perícia, por si só, não acarretaria prejuízo irreparável, sendo uma medida de cautela do magistrado.

Devidamente intimado, o Banco Agravado apresentou contrarrazões (ID 103306874), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta o acerto da decisão recorrida, fundamentando sua posição no poder-dever do juiz, como destinatário da prova, de determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento, conforme o artigo 370 do CPC. Reforça que a "profunda e inconciliável divergência" de valores evidencia a complexidade da matéria, que extrapola a margem de simples erro aritmético e demanda análise técnica especializada. Alega que a perícia prestigia o devido processo legal e o contraditório técnico, sendo essencial para uma decisão justa e precisa, e que a jurisprudência invocada pelo Agravante não se aplicaria ao caso concreto, dada a substancial controvérsia fática reconhecida pelo juízo de origem.

É o relatório.

Ante o disposto no art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, e do art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o encaminhamento destes autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta.


                                                                                                                     Salvador/BA, data registrada no sistema

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

 

 

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019875-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO COSTA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LUIZ RIBAMAR MAGALHAES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

VOTO


              Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.

              A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em avaliar a correção da decisão do juízo de primeiro grau que, diante de uma significativa divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e pelo executado em um cumprimento de sentença de expurgos inflacionários, determinou de ofício a realização de uma perícia contábil para apurar o valor exato do débito.

O Agravante sustenta que tal providência é desnecessária, uma vez que a controvérsia seria meramente de direito, limitada à definição dos critérios de atualização do débito. O Agravado, por sua vez, defende a medida como um ato de prudência e poder-dever do magistrado para a correta solução da lide.

A análise da questão deve partir da premissa fundamental de que, no sistema processual civil brasileiro, o juiz é o destinatário final da prova. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado um papel ativo na instrução processual, estabelecendo que: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". O parágrafo único do mesmo dispositivo complementa que o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Essa norma consagra o poder instrutório do juiz, que não é uma mera faculdade, mas um verdadeiro poder-dever de buscar os elementos necessários para formar seu convencimento de maneira segura e justa. A finalidade dessa prerrogativa é assegurar que a decisão judicial seja proferida com base em um quadro fático e probatório claro, evitando julgamentos baseados em incertezas ou em cálculos unilaterais que possam levar a um enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra.

No caso concreto, o juízo de origem se deparou com uma situação que, por si só, justifica a cautela adotada. De um lado, a parte exequente apresentou um cálculo que, em outubro de 2014, totalizava R$ 58.712,68 (ID 247971134). De outro, a instituição financeira executada, em sua impugnação, apresentou um cálculo que, em maio de 2023, alcançava apenas R$ 3.107,70 (ID 388212916). A desproporção entre os valores é manifesta e, como bem observado na decisão agravada, extrapola a margem de um simples erro material ou de uma operação aritmética elementar.

Embora o Agravante argumente que a base de cálculo (o saldo histórico de NCz$ 569,78) é incontroversa, a apuração do valor final de uma dívida decorrente de expurgos inflacionários, após mais de três décadas, não se resume a uma única operação matemática. Envolve a aplicação sucessiva e combinada de múltiplos encargos e índices, cuja metodologia pode, de fato, gerar complexidade técnica. A controvérsia reside na correta aplicação de teses jurídicas consolidadas (Temas 685, 887 e 891 do STJ) sobre o capital inicial, o que inclui a definição do termo inicial dos juros de mora, a aplicação ou não de juros remuneratórios e a incidência de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena.

A transformação desses critérios jurídicos em um resultado numérico preciso, ao longo de um extenso período, pode demandar conhecimento técnico especializado que o magistrado, com razão, pode entender que não possui. A decisão de determinar a perícia, nesse contexto, não significa que o juiz esteja delegando sua função de julgar, mas sim buscando o auxílio de um especialista para obter um dado técnico (o cálculo correto) sobre o qual aplicará o direito.

O artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a perícia será indeferida quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico" ou "for desnecessária em vista de outras provas produzidas". No entanto, a interpretação desse dispositivo deve ser feita em conjunto com o artigo 370. A decisão sobre a necessidade ou não da perícia é do juiz, baseada na sua avaliação sobre a complexidade da matéria e a suficiência das provas já constantes nos autos. Ao constatar uma "profunda e inconciliável divergência" e a ausência de um setor de contadoria para auxiliá-lo, o magistrado de origem exerceu legitimamente sua prerrogativa de buscar um esclarecimento técnico para a lide.

Ademais, a decisão agravada não impõe um prejuízo desproporcional ou irreparável ao Agravante. Conforme deliberado na própria decisão, os honorários periciais serão custeados pela instituição financeira executada, em conformidade com o artigo 95 do CPC, uma vez que a perícia foi determinada de ofício para solucionar a controvérsia instaurada pela impugnação. Além disso, a parte Agravante é beneficiária da justiça gratuita, o que a isenta de quaisquer ônus financeiros diretos decorrentes da produção da prova. O único efeito prático é a dilação do tempo processual, um custo que se mostra razoável e proporcional diante da necessidade de se garantir a exatidão e a justiça do valor a ser executado.

Por fim, a jurisprudência citada pelo Agravante, embora relevante, não tem o poder de suprimir a discricionariedade fundamentada do juiz do caso concreto. Cada processo possui suas particularidades. A existência de um precedente que dispensa a perícia em um caso não significa que ela seja vedada em todos os outros, especialmente quando o juiz, diante de uma discrepância de valores tão elevada, manifesta sua dificuldade em aferir o montante correto sem auxílio técnico.

Portanto, a decisão de determinar a perícia contábil não se mostra teratológica, ilegal ou abusiva. Ao contrário, reflete a prudência do julgador em buscar a verdade dos fatos para uma entrega da prestação jurisdicional que seja justa, precisa e segura, em plena conformidade com o poder-dever que lhe é outorgado pelo artigo 370 do Código de Processo Civil.

               Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória agravada, que determinou a realização de perícia contábil nos autos do cumprimento de sentença de origem.

É como voto.

                                                                                                                   Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator