PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão, determinou, de ofício, a realização de perícia contábil para apuração do valor devido. A medida foi motivada pela "profunda e inconciliável divergência" entre o montante apresentado pela parte exequente e o valor reconhecido pela instituição financeira executada. II. Questão em discussão A controvérsia central do recurso consiste em definir sobre a necessidade e a legalidade da produção de prova pericial contábil para a apuração do quantum debeatur (o valor devido), em um cenário onde, apesar de a base de cálculo histórica ser incontroversa, a expressiva discrepância entre os valores apresentados pelas partes deriva da aplicação de critérios jurídicos distintos para a atualização do débito, como o termo inicial dos juros de mora e os índices de correção monetária. III. Razões de decidir O juiz, como destinatário final da prova, possui o poder-dever de determinar, inclusive de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento e à justa solução da lide, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Essa prerrogativa se mostra especialmente relevante quando há uma divergência de valores substancial e complexa, que ultrapassa a mera conferência aritmética e exige conhecimento técnico especializado para a correta aplicação dos encargos financeiros ao longo de um extenso período. Embora a base de cálculo histórica seja incontroversa , a enorme disparidade entre o valor pretendido pelo Agravante ( em outubro de 2014) e o montante reconhecido pelo Agravado ( em maio de 2023) constitui fundamento idôneo para a determinação da perícia. Tal medida não representa afronta à celeridade processual, mas sim uma cautela necessária para garantir a exatidão do valor a ser executado, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e assegurando a efetividade da prestação jurisdicional. A prova técnica servirá como um indispensável instrumento de auxílio ao juízo para a correta aplicação dos parâmetros jurídicos definidos pela jurisprudência vinculante, não se confundindo com a rediscussão do direito em si. A decisão agravada, portanto, não se revela ilegal ou desproporcional, mas sim um ato de prudência jurisdicional, justificado pela complexidade da matéria e pela expressiva divergência dos cálculos, o que afasta a alegação de desnecessidade da prova técnica sustentada pelo Recorrente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A determinação de perícia contábil de ofício, com base no poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC), é medida legítima e prudente em cumprimento de sentença de expurgos inflacionários quando, apesar da base de cálculo histórica ser incontroversa, houver expressiva e inconciliável divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, evidenciando complexidade técnica que transcende a mera operação aritmética. 2. A realização da prova pericial, em tal cenário, visa assegurar a correta apuração do quantum debeatur, conferindo segurança jurídica e exatidão à prestação jurisdicional, não caracterizando violação aos direitos da parte, especialmente quando o custo da perícia é atribuído à parte executada e o juízo se encontra garantido." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019875-91.2026.8.05.0000, em que figuram, como apelantes, MARIA DO CARMO COSTA SANTOS e outros (2), e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019875-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO COSTA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LUIZ RIBAMAR MAGALHAES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE GERALDO SILVA SANTOS, representado por suas herdeiras, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 544784712), nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0559159-08.2014.8.05.0001, movido em face do BANCO DO BRASIL S/A. A decisão agravada, fundamentada nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, converteu o feito em diligência e determinou, de ofício, a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur (valor devido). O magistrado de primeiro grau justificou a medida na "profunda e inconciliável divergência" observada entre os cálculos apresentados pela parte exequente, ora Agravante, e a impugnação ofertada pela instituição financeira, ora Agravada, destacando a complexidade dos cálculos e a ausência de setor contábil no juízo para dirimir a controvérsia. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade da prova pericial. Argumenta que a controvérsia instaurada não possui natureza contábil, mas sim estritamente jurídica. Afirma que ambas as partes partiram de uma base de cálculo histórica incontroversa, correspondente ao saldo de NCz$ 569,78 existente na caderneta de poupança à época do Plano Verão. Segundo o Agravante, a significativa diferença entre os valores apurados decorre unicamente da aplicação, por parte do Banco Agravado, de critérios jurídicos equivocados, notadamente no que diz respeito ao termo inicial para a incidência dos juros de mora e ao índice de correção monetária utilizado. Alega que tais questões já foram pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Temas 685, 887 e 891, de observância obrigatória. Desse modo, defende que, uma vez definidos os parâmetros jurídicos corretos à luz da jurisprudência vinculante, a apuração do valor devido se resumiria a um simples cálculo aritmético, plenamente realizável pelo próprio juízo, sem a necessidade de intervenção pericial, o que tornaria a decisão agravada desnecessária, onerosa e protelatória. Cita, em abono à sua tese, julgado deste Tribunal de Justiça que, em caso análogo, teria afastado a necessidade de perícia. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a realização da perícia e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a determinação de prova técnica e permitindo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão monocrática de ID 101985434, que, embora tenha reconhecido a plausibilidade jurídica dos argumentos do Agravante (fumus boni iuris), não vislumbrou o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), por entender que a realização da perícia, por si só, não acarretaria prejuízo irreparável, sendo uma medida de cautela do magistrado. Devidamente intimado, o Banco Agravado apresentou contrarrazões (ID 103306874), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta o acerto da decisão recorrida, fundamentando sua posição no poder-dever do juiz, como destinatário da prova, de determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento, conforme o artigo 370 do CPC. Reforça que a "profunda e inconciliável divergência" de valores evidencia a complexidade da matéria, que extrapola a margem de simples erro aritmético e demanda análise técnica especializada. Alega que a perícia prestigia o devido processo legal e o contraditório técnico, sendo essencial para uma decisão justa e precisa, e que a jurisprudência invocada pelo Agravante não se aplicaria ao caso concreto, dada a substancial controvérsia fática reconhecida pelo juízo de origem. É o relatório. Ante o disposto no art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, e do art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o encaminhamento destes autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019875-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO COSTA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LUIZ RIBAMAR MAGALHAES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em avaliar a correção da decisão do juízo de primeiro grau que, diante de uma significativa divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e pelo executado em um cumprimento de sentença de expurgos inflacionários, determinou de ofício a realização de uma perícia contábil para apurar o valor exato do débito. O Agravante sustenta que tal providência é desnecessária, uma vez que a controvérsia seria meramente de direito, limitada à definição dos critérios de atualização do débito. O Agravado, por sua vez, defende a medida como um ato de prudência e poder-dever do magistrado para a correta solução da lide. A análise da questão deve partir da premissa fundamental de que, no sistema processual civil brasileiro, o juiz é o destinatário final da prova. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado um papel ativo na instrução processual, estabelecendo que: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". O parágrafo único do mesmo dispositivo complementa que o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Essa norma consagra o poder instrutório do juiz, que não é uma mera faculdade, mas um verdadeiro poder-dever de buscar os elementos necessários para formar seu convencimento de maneira segura e justa. A finalidade dessa prerrogativa é assegurar que a decisão judicial seja proferida com base em um quadro fático e probatório claro, evitando julgamentos baseados em incertezas ou em cálculos unilaterais que possam levar a um enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. No caso concreto, o juízo de origem se deparou com uma situação que, por si só, justifica a cautela adotada. De um lado, a parte exequente apresentou um cálculo que, em outubro de 2014, totalizava R$ 58.712,68 (ID 247971134). De outro, a instituição financeira executada, em sua impugnação, apresentou um cálculo que, em maio de 2023, alcançava apenas R$ 3.107,70 (ID 388212916). A desproporção entre os valores é manifesta e, como bem observado na decisão agravada, extrapola a margem de um simples erro material ou de uma operação aritmética elementar. Embora o Agravante argumente que a base de cálculo (o saldo histórico de NCz$ 569,78) é incontroversa, a apuração do valor final de uma dívida decorrente de expurgos inflacionários, após mais de três décadas, não se resume a uma única operação matemática. Envolve a aplicação sucessiva e combinada de múltiplos encargos e índices, cuja metodologia pode, de fato, gerar complexidade técnica. A controvérsia reside na correta aplicação de teses jurídicas consolidadas (Temas 685, 887 e 891 do STJ) sobre o capital inicial, o que inclui a definição do termo inicial dos juros de mora, a aplicação ou não de juros remuneratórios e a incidência de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena. A transformação desses critérios jurídicos em um resultado numérico preciso, ao longo de um extenso período, pode demandar conhecimento técnico especializado que o magistrado, com razão, pode entender que não possui. A decisão de determinar a perícia, nesse contexto, não significa que o juiz esteja delegando sua função de julgar, mas sim buscando o auxílio de um especialista para obter um dado técnico (o cálculo correto) sobre o qual aplicará o direito. O artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a perícia será indeferida quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico" ou "for desnecessária em vista de outras provas produzidas". No entanto, a interpretação desse dispositivo deve ser feita em conjunto com o artigo 370. A decisão sobre a necessidade ou não da perícia é do juiz, baseada na sua avaliação sobre a complexidade da matéria e a suficiência das provas já constantes nos autos. Ao constatar uma "profunda e inconciliável divergência" e a ausência de um setor de contadoria para auxiliá-lo, o magistrado de origem exerceu legitimamente sua prerrogativa de buscar um esclarecimento técnico para a lide. Ademais, a decisão agravada não impõe um prejuízo desproporcional ou irreparável ao Agravante. Conforme deliberado na própria decisão, os honorários periciais serão custeados pela instituição financeira executada, em conformidade com o artigo 95 do CPC, uma vez que a perícia foi determinada de ofício para solucionar a controvérsia instaurada pela impugnação. Além disso, a parte Agravante é beneficiária da justiça gratuita, o que a isenta de quaisquer ônus financeiros diretos decorrentes da produção da prova. O único efeito prático é a dilação do tempo processual, um custo que se mostra razoável e proporcional diante da necessidade de se garantir a exatidão e a justiça do valor a ser executado. Por fim, a jurisprudência citada pelo Agravante, embora relevante, não tem o poder de suprimir a discricionariedade fundamentada do juiz do caso concreto. Cada processo possui suas particularidades. A existência de um precedente que dispensa a perícia em um caso não significa que ela seja vedada em todos os outros, especialmente quando o juiz, diante de uma discrepância de valores tão elevada, manifesta sua dificuldade em aferir o montante correto sem auxílio técnico. Portanto, a decisão de determinar a perícia contábil não se mostra teratológica, ilegal ou abusiva. Ao contrário, reflete a prudência do julgador em buscar a verdade dos fatos para uma entrega da prestação jurisdicional que seja justa, precisa e segura, em plena conformidade com o poder-dever que lhe é outorgado pelo artigo 370 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória agravada, que determinou a realização de perícia contábil nos autos do cumprimento de sentença de origem. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019875-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO COSTA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LUIZ RIBAMAR MAGALHAES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.