PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INDÍCIOS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VENDA CASADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por REINAN AZEVEDO DOS SANTOS. A decisão agravada deferiu tutela provisória para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados no contracheque do autor, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a regularidade das contratações, afirmando que o agravado aderiu voluntariamente à associação e contratou auxílio financeiro mediante assinatura física e eletrônica de documentos. Aduz litigância de má-fé da parte autora e requer o restabelecimento dos descontos ou, subsidiariamente, o depósito judicial dos valores recebidos pelo consumidor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para manutenção da suspensão dos descontos em folha de pagamento, diante das alegações de vício de consentimento, ausência de informação clara sobre a contratação e possível prática de venda casada envolvendo filiação associativa e concessão de crédito a consumidor idoso. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Os elementos constantes dos autos revelam plausibilidade nas alegações do consumidor, que afirma ter acreditado contratar empréstimo consignado simples, quando aderiu a arranjo contratual envolvendo filiação associativa e produto financeiro mais oneroso, em aparente afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A condição de pessoa idosa do agravado, aposentado e com 75 anos de idade, evidencia situação de hipervulnerabilidade, impondo incidência das normas protetivas do CDC e do Estatuto da Pessoa Idosa. Ainda que existam documentos formalmente assinados, subsistem dúvidas relevantes quanto à efetiva compreensão do consumidor acerca da natureza e das consequências econômicas da contratação, especialmente diante da alegada vinculação obrigatória entre obtenção do crédito e associação à entidade agravante, circunstância que caracteriza, em tese, prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. O perigo de dano encontra-se caracterizado pela continuidade de descontos incidentes sobre verba alimentar de consumidor idoso, enquanto o risco de irreversibilidade da medida não favorece a agravante, que poderá perseguir eventual crédito por meios próprios caso reconhecida a validade da contratação ao final da instrução processual. O pedido subsidiário de depósito judicial dos valores recebidos pelo agravado não comporta acolhimento em sede de cognição sumária, por demandar análise aprofundada do vínculo obrigacional e eventual compensação de valores, matérias reservadas ao julgamento do mérito da ação originária. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A existência de indícios de vício de consentimento e de possível venda casada em contratação envolvendo consumidor idoso autoriza a suspensão dos descontos em folha de pagamento mediante tutela de urgência. 2. A hipervulnerabilidade da pessoa idosa impõe interpretação protetiva das normas consumeristas, especialmente quanto ao dever de informação clara e adequada. 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática relativa ao pedido de efeito suspensivo.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 931; CDC, art. 39, I; Estatuto da Pessoa Idosa. Jurisprudência relevante citada: precedentes do STJ acerca da proteção do consumidor idoso e vedação à venda casada em contratos bancários e associativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8017057-69.2026.8.05.0000, que tem como agravante ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e como agravado o REINAN AZEVEDO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017057-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
AGRAVADO: REINAN AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO GABRIEL DOS SANTOS ASSUNCAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA (ID 100992673), em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Processo nº 8024127-37.2026.8.05.0001), movida por REINAN AZEVEDO DOS SANTOS. A decisão agravada (ID 100992683) deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora Agravada, para determinar a suspensão imediata de todos os descontos mensais realizados no contracheque do Autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 100992673). Em suas razões de ID 100992673, busca a reforma da decisão de primeiro grau, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a determinação de suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento do Agravado. Argumenta, em síntese, que os descontos são totalmente devidos e legítimos, pois o Agravado, de forma espontânea e expressa, requereu sua filiação à associação em múltiplas ocasiões e autorizou as consignações em seu contracheque. Sustenta que o Agravado não apenas se filiou, mas também usufruiu dos benefícios oferecidos, notadamente a contratação de auxílio financeiro, o que descaracterizaria a alegação de desconhecimento ou fraude. Aduz que o Agravado age com litigância de má-fé, ao omitir do Juízo a existência dos termos de filiação e dos contratos de auxílio financeiro, que foram assinados pessoal e eletronicamente, em conformidade com o Decreto Estadual nº 17.251/2016 (ID 100992678). Anexa aos autos os referidos termos, contratos, procurações e comprovantes de crédito para corroborar suas alegações (IDs 100992686 a 100992697). Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para restabelecer os descontos e, no mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão interlocutória. Sucessivamente, pleiteia que o Agravado seja compelido a depositar em juízo os valores devidos pelo contrato de auxílio financeiro. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido na Decisão de ID 101093402. Inconformada com o indeferimento da tutela recursal, a associação recorrente interpôs Agravo Interno (ID 103391792). Não houve manifestação do agravado em face da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo no agravo de instrumento, conforme certificado no ID 103575955 Retornaram-me os autos em conclusão. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno, na medida em que o recurso ataca decisão que indeferiu antecipação de tutela. É o relatório. Salvador/BA, 22 de maio de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017057-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
AGRAVADO: REINAN AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO GABRIEL DOS SANTOS ASSUNCAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme anunciado na Decisão prefacial que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo, a controvérsia central não se resume à existência de assinaturas em contratos, mas sim à natureza da contratação e à clareza das informações prestadas ao consumidor. Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, exige a lei processual civil a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do exame pormenorizado dos documentos constantes nos autos, verifica-se que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que determinou a cessação dos descontos revelou-se adequada e deve ser mantida. É que, in casu, o Agravado, na ação de origem (ID 100992682), alega ter sido induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado simples, quando na verdade aderiu a um complexo arranjo envolvendo filiação associativa e um produto financeiro mais oneroso, similar a um cartão de crédito consignado. Tal alegação levanta a suspeita de vício de consentimento e de práticas abusivas, como a venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a verossimilhança das alegações formuladas pelo consumidor reside na manifesta falta de clareza e de informações essenciais acerca do negócio jurídico entabulado entre as partes. O autor é idoso, aposentado no cargo de agente penitenciário pelo Fundo de Pensão dos Servidores Estaduais (FUNPREV), contando com 75 anos de idade na data da propositura da ação (ID 100992703, pág. 3), o que atrai a aplicação das diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Pessoa Idosa, em face da sua inequívoca condição de hipervulnerabilidade. Embora a associação recorrente traga aos autos elementos formais que indicam a assinatura de termos de filiação e contratos de mútuo assistencial (ID 103391792), as circunstâncias que envolvem tais contratações geram severas dúvidas sobre a manifestação livre e consciente da vontade do aderente. No caso dos autos, a obtenção de empréstimo financeiro pelo idoso foi condicionada à sua vinculação associativa à ASTEBA, prática comercial que configura, em tese, a figura da venda casada, vedada expressamente pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A manutenção das deduções mensais sobre verba alimentar do idoso, em contexto de provável vício de consentimento e violação ao direito de informação, caracteriza manifesto perigo de dano reverso de difícil reparação para o consumidor. Por outro lado, o perigo de irreversibilidade da medida não milita em favor da associação agravante, uma vez que, caso ao final da instrução processual na origem seja declarada a regularidade integral da contratação e a inexistência de vício de consentimento, a credora poderá buscar o adimplemento de seu crédito pelas vias judiciais ou administrativas adequadas, de modo que a suspensão provisória dos descontos em folha não lhe acarreta prejuízo irreparável. Por fim, no tocante ao pedido subsidiário de imposição de depósito em juízo dos valores recebidos pelo idoso a título de auxílio financeiro, este não comporta acolhimento nesta sede de cognição sumária. A verificação do saldo devedor recíproco e a compensação de valores constituem matérias atinentes ao mérito da causa originária, a serem equacionadas pelo juízo de primeiro grau quando da prolação da sentença definitiva, sob pena de indevida supressão de instância e esvaziamento da medida protetiva de urgência deferida ao consumidor. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos em folha de pagamento do autor, restando correta a fixação de astreintes para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a Decisão hostilizada. Por fim, tem-se que o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento resulta na perda superveniente do objeto do Agravo Interno. Assim, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Decorrido o prazo legal da presente decisão, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se o presente feito com baixa na distribuição. Sala das Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017057-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
AGRAVADO: REINAN AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO GABRIEL DOS SANTOS ASSUNCAO
VOTO