PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000152-52.2026.8.05.9000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MB PLANOS DE SAUDE LTDA | ||
| Advogado(s): LARISSA OLIVEIRA LIMA DE ABREU, RAFAELA GOMES LIMA | ||
| AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO E BAHIA | ||
| Advogado(s):RAFAEL DE JESUS GOMES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor, processual civil e saúde suplementar. Agravo de instrumento. Ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência e consignação em pagamento. Sindicato negativado por suposto débito em contrato de plano de saúde. Débito de R$ 4.884,00 integralmente depositado em juízo. Tutela de urgência deferida para suspensão da exigibilidade do débito e retirada do nome do autor dos cadastros restritivos. Legitimidade ativa ordinária do ente sindical. Negativação atribuída à própria pessoa jurídica. Art. 8º, III, da Constituição Federal. Probabilidade do direito. Controvérsia sobre a higidez documental da relação contratual. Boa-fé demonstrada pelo depósito judicial integral. Perigo de dano decorrente de restrição creditícia e apontamento a protesto. Tutela proporcional e reversível. Abstenção de novas inscrições restritivas enquanto garantido o débito e pendente a controvérsia. Multa cominatória de R$ 5.000,00. Art. 537 do Código de Processo Civil. Proporcionalidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência e consignação em pagamento, deferiu tutela para suspender a exigibilidade de débito no valor de R$ 4.884,00, em razão de depósito judicial integral já realizado, e determinou a retirada do nome do ente sindical autor dos cadastros restritivos, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. A agravante sustenta ausência de legitimidade do sindicato para demandar, inexistência de prova suficiente da inexigibilidade do débito e impossibilidade de impedir meios de cobrança durante a discussão judicial.
II. Questão em discussão
2.Há três questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para ajuizar ação destinada a suspender cobrança e retirar negativação lançada contra a própria pessoa jurídica; (ii) estabelecer se o depósito judicial integral do débito controvertido justifica a suspensão da exigibilidade e a retirada de restrições creditícias; (iii) determinar se a multa cominatória fixada para cumprimento da ordem é proporcional.
III. Razões de decidir
3.A demanda não configura típica substituição processual de filiados, pois discute negativação atribuída ao próprio sindicato, enquanto pessoa jurídica, por suposto débito vinculado ao contrato indicado na inicial.
4.O sindicato figura como titular do interesse jurídico afirmado e destinatário direto do ato reputado lesivo, consistente na inscrição em cadastros restritivos e no apontamento a protesto.
5.A legitimação ordinária do sindicato é suficiente quando a postulação visa proteger sua própria esfera jurídica.
6.O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade para defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em juízo, o que reforça sua atuação judicial em controvérsias relacionadas à sua função institucional.
7.A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
8.A controvérsia sobre a higidez documental da relação contratual e o depósito judicial integral do valor que ensejou a negativação demonstram plausibilidade do direito e boa-fé objetiva da parte autora.
9.O depósito judicial do montante integral controvertido suspende, em caráter provisório, a exigibilidade do débito e impede que a restrição creditícia funcione como meio indireto de coerção para satisfação de obrigação discutida em juízo.
10.A manutenção de inscrição em cadastros restritivos ou de protesto pode gerar efeitos imediatos e gravosos à pessoa jurídica, com reflexos em atividades administrativas, contratações, movimentações financeiras e acesso a crédito.
11.A tutela deferida é proporcional e reversível, pois não extingue a dívida, não impede o contraditório e não dispensa a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
12.A determinação de abstenção de novas inscrições restritivas e de protesto é adequada enquanto perdurar a controvérsia judicial e o débito estiver garantido em juízo.
13.A notícia de apontamento superveniente a protesto no valor de R$ 2.130,81 reforça o perigo de dano e o risco de multiplicação de restrições fundadas em relação contratual controvertida.
14.A operadora pode exercer plenamente sua defesa e comprovar a origem e regularidade das cobranças, inclusive mediante juntada do instrumento contratual principal e de eventuais aditivos, documentos que, em regra, estão sob sua disponibilidade.
15.A multa cominatória constitui instrumento de efetivação da ordem judicial e pode ser fixada para compelir obrigação de fazer consistente na retirada de negativação e sustação de protesto.
16.O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza a fixação e posterior revisão da multa se demonstrada excessividade ou insuficiência.
17.A multa de R$ 5.000,00, em patamar único e moderadamente superior ao montante controvertido, preserva a proporcionalidade e a efetividade do provimento jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
18.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8000152-52.2026.8.05.9000 em que é agravante MB PLANOS DE SAUDE LTDA e agravado SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO E BAHIA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000152-52.2026.8.05.9000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MB PLANOS DE SAUDE LTDA | |
| Advogado(s): LARISSA OLIVEIRA LIMA DE ABREU, RAFAELA GOMES LIMA | |
| AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO E BAHIA | |
| Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MB PLANOS DE SAUDE LTDA, em face de decisão proferida pelo Douto Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador nos autos da ação pelo rito comum nº 0006679-50.2023.8.05.0113, movida em face do SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, versando a controvérsia sobre tutela de urgência em ação ordinária com consignação em pagamento, relacionada à sustação de protesto e abstenção de inscrições em cadastros restritivos, atinentes a cobrança contratual.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, pedido de gratuidade da justiça, afirmando tratar-se de pessoa jurídica em situação econômico-financeira delicada, e invoca a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica, mediante demonstração de insuficiência.
Alega, ainda, o cabimento do agravo por se insurgir contra decisão concessiva de tutela de urgência e afirma a tempestividade, indicando publicação em 15/12/2025 e contagem do prazo com suspensão no recesso forense, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil.
No mérito, a agravante aduz, em síntese, a ilegitimidade ativa do sindicato para o ajuizamento e para os efeitos pretendidos na demanda, sustentando ausência de autorização expressa dos filiados e inexistência de deliberação interna específica, inclusive sob o prisma do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal e da disciplina estatutária, postulando o reconhecimento da preliminar com extinção do feito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No ponto central, afirma que a tutela foi deferida sem suporte nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o depósito judicial não foi integral e, por isso, não elidiria a mora, não suspenderia a exigibilidade e não impediria a adoção de medidas legítimas de cobrança, inclusive negativação, além de sustentar que o contrato foi validamente celebrado e que os serviços foram efetivamente prestados, com utilização pelos beneficiários, tendo havido adimplementos anteriores, enquanto o inadimplemento persistiria em montante superior ao depositado.
A agravante também afirma existir risco de dano grave e de difícil reparação em seu desfavor, apontando comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e restrição ao exercício regular do direito de crédito, agravados pela imposição de astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputadas excessivas e desproporcionais, com pedido de redução ou exclusão.
Sustenta, ainda, a inexistência de perigo de dano em favor do agravado, por entender que eventual controvérsia poderia ser resolvida ao final por acerto financeiro, sem risco irreversível, e requer, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé do agravado, com aplicação das penalidades legais.
Ao final, requer o recebimento e processamento do agravo, com concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa com revogação da liminar, ou, subsidiariamente, a cassação da decisão por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, caso mantida parcialmente a tutela, postula a redução ou o afastamento da multa, com atribuição ao agravado dos custos decorrentes de eventual cancelamento de protesto ou medidas correlatas, além da intimação do agravado para contrarrazões e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão, revogando-se a tutela de urgência concedida na origem, com condenação do agravado ao pagamento das custas recursais e demais despesas, reiterando, ainda, o pedido de gratuidade da justiça em favor da agravante.
Indeferida gratuidade judiciária, nos termos da decisão anexa ao ID 98812262.
Recolhimento das custas processuais pelo agravante (ID 99569438).
Negado efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão anexa ao ID 101110833.
Sem contrarrazões da agravada.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 25 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000152-52.2026.8.05.9000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MB PLANOS DE SAUDE LTDA | ||
| Advogado(s): LARISSA OLIVEIRA LIMA DE ABREU, RAFAELA GOMES LIMA | ||
| AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO E BAHIA | ||
| Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES |
| VOTO |
Conheço do agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MB Planos de Saúde Ltda. contra decisão proferida nos autos de ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência e consignação em pagamento, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, por meio da qual o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do débito no valor de R$ 4.884,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais), em razão do depósito judicial já realizado, e ordenou a adoção das providências necessárias à retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
A insurgência recursal sustenta, em síntese, ausência de legitimidade do sindicato para demandar, inadequação da tutela por supostamente não haver prova suficiente da inexistência do débito, e impossibilidade de se impedir a adoção de meios de cobrança enquanto pendente a discussão judicial.
No tocante à legitimidade do sindicato, a argumentação recursal não se sustenta, ao menos no estado atual do processo.
Verifica-se que a demanda não se apresenta, em sua essência, como típica hipótese de substituição processual de filiados.
O que se discute é a negativação do próprio ente sindical, enquanto pessoa jurídica, por suposto débito vinculado ao contrato indicado na inicial.
Nessa conformação, o sindicato figura como titular do interesse jurídico afirmado e destinatário direto do ato reputado lesivo, qual seja, a inscrição em cadastros restritivos e o apontamento a protesto.
A discussão sobre eventual necessidade de autorização específica de filiados não se projeta, com pertinência, quando a postulação visa tutelar a esfera jurídica do próprio sindicato.
Repita-se, aqui se está diante de negativação atribuída ao próprio sindicato, o que torna suficiente a legitimação ordinária.
Lado outro, é certo que a Constituição Federal confere aos sindicatos legitimação para a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em juízo, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, circunstância que reforça, por fundamento adicional, a possibilidade de atuação judicial do ente sindical em controvérsias relacionadas à sua função institucional.
No mérito, a decisão agravada examinou adequadamente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, identificando, de um lado, a plausibilidade do direito invocado e, de outro, o risco concreto decorrente da manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
O Douto Juízo a quo verificou que o risco iminente de protesto poderia resultar em efeitos imediatos e gravosos na esfera da personalidade da pessoa jurídica, com reflexos diretos em atividades administrativas, contratações, movimentações financeiras e acesso a crédito.
No caso, a probabilidade do direito não foi afirmada com base em prova impossível, nem se exigiu da parte autora demonstração absoluta de fato negativo, o que seria incompatível com a lógica do processo e com o princípio da cooperação.
O Juízo de origem registrou controvérsia sobre a própria higidez documental da relação contratual, e valorizou, corretamente, a conduta objetiva da parte autora, que realizou depósito judicial do valor integral do débito que ensejou a negativação, R$ 4.884,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais).
Tal garantia, portanto, demonstrou a boa-fé da parte agravada, o que justificou a suspensão da exigibilidade do débito, preservando o resultado útil do processo e impedindo que a restrição creditícia se converta, na prática, em meio indireto de coerção para satisfação de obrigação discutida.
Outrossim, a tutela deferida revela-se proporcional e reversível, haja vista que não extingue a dívida, não impede o contraditório e não exime a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a neutralizar, temporariamente, os efeitos mais gravosos do apontamento, durante a fase instrutória.
Também se mostra adequada a determinação de abstenção de novas inscrições restritivas e de protesto enquanto perdurar a controvérsia e enquanto o débito estiver garantido, sobretudo diante da notícia de apontamento superveniente a protesto no valor de R$ 2.130,81 (dois mil, cento e trinta reais e oitenta e um centavos).
Tal fato reforça o perigo de dano e evidencia risco de multiplicação de restrições com base em relação contratual que se afirma não estar integralmente documentada nos autos.
Nessa etapa, a providência preserva a utilidade do processo e evita dano progressivo, sem impedir que a parte ré exerça sua defesa e comprove a origem e a regularidade das cobranças, inclusive mediante juntada do instrumento contratual principal e de eventuais aditivos, documentos que se encontram, em regra, sob sua disponibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS – MORA AFASTADA – CREDOR OBSTADO DE TOMAR MEDIDAS MORATÓRIAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, vez que permitido à agravante o depósito integral das parcelas do financiamento, o que afasta o inadimplemento e consequentemente os efeitos da mora e impedirá que o credor tome qualquer medida contra os devedores atinente à esta, como as que foram pleiteadas neste recurso. 2 . Inclusive, a não inclusão do nome da agravante nos órgãos de restrição ao crédito encontra amparo no artigo 1º da Lei Estadual nº 2.132/00. 3. Daí que, enquanto perdurar a ação revisional, considerando-se a incerteza do quantum devido e os reflexos negativos na vida privada do suposto devedor, não haverá justificativa para a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito . 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14124565020248120000 Corumbá, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 28/08/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024)
Quanto à multa cominatória, a fixação em patamar suficiente para compelir ao cumprimento da ordem, especialmente quando se trata de obrigação de fazer consistente na retirada de negativação e sustação de protesto, insere-se no poder geral de efetivação do Juízo, podendo ser revista oportunamente se demonstrada excessividade ou insuficiência, à luz do art. 537 do Código de Processo Civil.
No estado atual, não se evidencia desproporção manifesta apta a justificar intervenção imediata, sobretudo diante da necessidade de assegurar efetividade à decisão e evitar comportamento de resistência.
O Douto Juízo de origem fixou a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em patamar único e moderadamente superior ao montante controvertido, circunstância que preserva a proporcionalidade da medida e assegura efetividade ao provimento, funcionando como mecanismo idôneo para desestimular eventual resistência injustificada ou comportamento desidioso da parte agravante.
Desta forma, a decisão combatida, malgrado tenha sido deferida em detrimento da agravante, encontra-se escorreita, o que, de per si, corrobora para a sua manutenção.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA