PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. REEXAME RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTROLE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TEMA 36 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINGUISHING FÁTICO-PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL COM PEDIDOS EXPRESSOS. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0152619-82-2009-805-0001 em que figura como apelante BANCO ITAÚ S/A, como apelado FÁBIO ROGÉRIO CALAIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não exercer o juízo de retratação, pelas razões a seguir expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0152619-82.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: FABIO ROGERIO CALAIS
Advogado(s):LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de reexame do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, cuja remessa a este órgão fracionário se deu por determinação da Segunda Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 105497196), para fins de verificação quanto à necessidade ou conveniência do exercício do juízo de retratação, conforme faculdade estabelecida pelo artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. O provimento de reenvio fundamentou-se na tese consolidada no Tema Repetitivo 36 do Superior Tribunal de Justiça, que veda aos julgadores ordinários o conhecimento, de ofício, da abusividade de cláusulas nos contratos bancários (ID 105497196). Na origem fática e processual do litígio, Fábio Rogério Calais propôs, perante o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, uma ação de revisão contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais (ID 85202339). A petição inicial foi distribuída em 13 de novembro de 2009 (ID 85201642), tendo por objeto um contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor de número 3018517-5 (ID 85202206), o qual foi firmado entre as partes em 08 de janeiro de 2008, regulando a aquisição de um automóvel Fiat Strada Fire Flex, ano de fabricação 2007, modelo 2008, mediante o financiamento de trinta e seis parcelas mensais e sucessivas (ID 85202206). Após a regular tramitação da marcha processual em primeira instância, sobreveio a sentença de parcial procedência, de lavra do magistrado de piso, prolatada em 12 de julho de 2019 (ID 85202339). Naquela oportunidade, o juízo singular declarou a abusividade e nulidade das cobranças descritas na cláusula 5.4, a saber, de tarifa de cadastro, serviços de terceiros e registro do contrato, bem como reconheceu o caráter abusivo das cláusulas de decaimento e de mandato constantes da avença e, por fim, autorizou e regulamentou a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, limitada aos encargos contratuais e sem cumulação com outros encargos moratórios (ID 85202339). Irresignada com o veredito primário, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível, que restou distribuído a esta Relatoria (ID 85202363). Em suas razões recursais, o Banco Itauleasing S.A. aduziu, em síntese, a licitude de todas as cláusulas avençadas, a força obrigatória dos contratos e, primordialmente, a nulidade da sentença por configurar julgamento extra petita, argumentando que o julgador primevo procedeu ao controle de ofício de cláusulas não impugnadas expressamente pelo consumidor na petição inicial, ferindo o princípio da congruência e os limites objetivos da lide (ID 85202363). Em julgamento monocrático proferido por este Relator em 07 de julho de 2025, negou-se provimento ao recurso de apelação e, ato contínuo, majoraram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 17% (ID 85202339) para o patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (ID 85590853). Insatisfeito com esse provimento individual, o banco interpôs agravo interno (ID 86309813), o qual foi levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Câmara Cível em sessão ordinária realizada entre 03 e 12 de novembro de 2025, restando desprovido à unanimidade de votos (ID 94308679). Seguiu-se a oposição de embargos de declaração por parte da instituição financeira (ID 91023348), alegando que o acórdão de agravo interno incorrera em omissão e erro de premissa fática ao manter o que chamou de controle de ofício e de julgamento extra petita, além de apontar violação às regras do Tema 1.076 e ao artigo 85, § 2º, do CPC (ID 91023348). Os referidos aclaratórios foram integralmente rejeitados por este órgão colegiado, oportunidade em que se assentou a inexistência de omissão e se asseverou o descabimento de rediscussão meritória na via estreita dos embargos (ID 94208020). Na sequência, o Banco Itauleasing S.A. manejou Recurso Especial com base nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional (ID 97556527), reiterando as teses de violação aos artigos 141, 492 e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e indicando dissídio jurisprudencial frente ao Tema 36 do Superior Tribunal de Justiça (ID 97556527). Submetidos os autos à análise prévia, o Desembargador 2º Vice-Presidente deste Tribunal determinou a devolução deste caderno processual para fins de eventual juízo de retratação, assinalando a pertinência de se confrontar o acórdão local com as diretrizes do paradigma qualificado REsp 1.061.530/RS (ID 105497196). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 1 de julho de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0152619-82.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: FABIO ROGERIO CALAIS
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O núcleo da questão submetida a reexame por este Colegiado cinge-se a verificar se a decisão unânime proferida pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao manter a parcial procedência da ação revisional de contrato bancário, incorreu em violação ao princípio da congruência ou da adstrição ao pedido, incorrendo em controle ex officio de cláusulas abusivas e, de forma direta, contrariando a tese de observância obrigatória estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. De antemão, cumpre assinalar que o princípio da congruência, consagrado de forma expressa no ordenamento jurídico nacional, impõe ao magistrado o dever de decidir a controvérsia estritamente nos limites em que foi proposta e delimitada pelos litigantes. De fato, o artigo 141 do Código de Processo Civil veda de forma cabal ao julgador o conhecimento de questões não suscitadas sobre as quais a lei exija a iniciativa da parte. Em igual sentido, o artigo 492 do diploma processual civil proíbe a prolação de provimentos judiciais que ostentem natureza diversa daquela que fora pedida, bem como veda condenações em quantidade superior ou em objeto diverso do que restou pleiteado no bojo da petição inicial. A instituição financeira apelante sustenta que este Colegiado teria vulnerado ditos mandamentos normativos ao chancelar a nulidade das disposições atinentes à comissão de permanência, à cláusula mandato e à cláusula de decaimento (ID 97556527). O banco alega que tais pontos representariam manifestações oficiosas da jurisdição, as quais estariam obstadas pelo entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia repetitiva perante a Corte Superior, que pacificou a impossibilidade de controle de ofício sobre abusividades de encargos e tarifas em contratos bancários (ID 97556527). Para o deslinde qualificado da controvérsia, mostra-se imprescindível proceder ao confronto das teses e à análise fática e detalhada dos atos processuais praticados desde a gênese da demanda, com o propósito de avaliar se de fato houve atividade oficiosa do juízo singular e deste Colegiado ou se a prestação jurisdicional se manteve no estrito limite da pretensão exercida pelo autor. E, dessa análise acurada, sobressai nítido o distinguishing fático-processual que impede o alinhamento da hipótese dos autos com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma qualificado. Sobre o tema, convém registrar as diretrizes emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento de recurso especial representativo de controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, que delimitou a proibição de declaração oficiosa de abusividade das cláusulas em contratos bancários: TEMA REPETITIVO STJ Tema 36 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. — Paradigma: REsp 1061530/RS O fechamento do precedente repetitivo reside justamente na circunstância de que a intervenção judicial de ofício nas relações contratuais de consumo bancário configura extrapolação dos limites da lide se o consumidor não veiculou qualquer impugnação específica e expressa aos encargos em sua petição inicial. No entanto, tal vedação cede espaço e se revela totalmente inaplicável quando o devedor promove o regular exercício do direito de ação, descrevendo na causa de pedir e nos pedidos as disposições contratuais que reputa abusivas. A mesma orientação restou sedimentada e sumulada pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidando a jurisprudência pátria no que concerne à inviabilidade do controle oficioso de cláusulas em contratos de mútuo financeiro: SÚMULA STJ nº 381 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Da leitura do referido verbete sumular, extrai-se que a impossibilidade de conhecimento da abusividade das cláusulas está estritamente adstrita à inércia da parte autora. O distinguishing fático-processual que afasta a incidência deste entendimento reside na verificação, no caso em tempo, de que o consumidor Fábio Rogério Calais não se manteve inerte, mas sim exerceu regular e expressa provocação em relação a cada um dos pontos que a instituição financeira assevera terem sido revisados sem pedido. O exame pormenorizado da petição inicial apresentada pelo autor revela de forma inequívoca que a anulação das cláusulas em questão foi fruto de pedidos explícitos formulados na exordial. No que se refere à comissão de permanência, o consumidor impugnou de forma expressa o encargo às folhas 4 e 5 da peça vestibular (ID 85201641), argumentando sobre o caráter potestativo de sua incidência, bem como sustentando a impossibilidade jurídica de sua cumulação com juros de mora e correção monetária no período de anormalidade contratual. A tese foi explicitamente exposta e serviu de lastro para o pedido revisional formulado. No que tange à cláusula mandato, caracterizada pela autorização conferida à instituição financeira para emitir títulos de crédito e notas promissórias em branco em nome do consumidor, o autor dedicou capítulo próprio na folha 8 de sua petição de exórdio para requerer a sua declaração de abusividade (ID 85201660). Nesse contexto, o autor sustentou de próprio punho que a outorga incondicional de poderes de representação ao banco credor feria as garantias fundamentais de proteção estabelecidas pela legislação consumerista, pugnando expressamente por sua nulidade e pela devolução da nota promissória emitida em garantia (ID 85201664). Igual provocação específica se constata em relação à cláusula de decaimento, por meio da qual se estabelece a perda das parcelas pagas no arrendamento em caso de rescisão com retomada do bem. O consumidor impugnou tal disposição de forma minuciosa às folhas 6 da petição inicial (ID 85201648), aduzindo que a perda integral ou substancial dos valores adimplidos configurava enriquecimento sem causa do agente financeiro e violava as diretrizes de ordem pública que regulam os contratos de adesão (ID 85201650), pugnando pela procedência da demanda de molde a revisar ditas disposições excessivamente onerosas. Conclui-se, de forma inexorável, que o provimento jurisdicional confirmado por esta Quinta Câmara Cível (ID 90360773) não representou atuação de ofício nem violou a adstrição objetiva aos limites da lide estabelecida nos artigos 141 e 492 do CPC. Havendo provocação expressa e detalhada da parte autora sobre todos os tópicos anulados, a decisão colegiada limitou-se a exercer o regular controle de legalidade provocado pelas partes. Inexiste, pois, qualquer divergência fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o Tema 36 do Superior Tribunal de Justiça,restando inviabilizado o juízo de retratação. TEMA REPETITIVO STJ Tema 36 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. — Paradigma: REsp 1061530/RS À vista do quanto gizado e fundamentado, demonstrada de forma clara a ocorrência de distinção fático-jurídica (distinguishing) e a estrita observância das balizas do princípio da congruência processual, este Relator profere o seu voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo integralmente e por seus próprios e jurídicos fundamentos o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 90360773), nos termos da faculdade processual outorgada pelo artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a imediata devolução e restituição dos presentes autos à Secretaria da Segunda Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com vistas a que se proceda ao regular processamento e análise do juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Banco Itauleasing S.A. (ID 97556527). Salvador/BA, 1 de julho de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0152619-82.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: FABIO ROGERIO CALAIS
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
VOTO