PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0795980-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CHURRASCARIA E PIZZARIA BRASA NO BOI BROTAS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em execução fiscal. Pretensão de anulação da decisão sob alegação de decisão surpresa. Tema 1.184/STF. Execução de pequeno valor. Princípio da eficiência administrativa. Insubsistência de nulidade. Manutenção da extinção da execução.

I. Caso em exame

1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação manejado em sede de execução fiscal ajuizada pelo Município, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a multa administrativa no valor originário de R$2.561,98, atualizado para R$6.353,70. A decisão recorrida extinguiu a execução por ausência de interesse de agir, aplicando o entendimento do STF no Tema 1.184.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática incorreu em nulidade por suposta violação ao princípio da vedação à decisão surpresa; (ii) definir se é cabível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida, nos termos do entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 1.184.

III. Razões de decidir

3.O princípio da vedação à decisão surpresa não é violado quando o desfecho da lide decorre de entendimento jurídico consolidado e aplicável ao caso, como no caso da aplicação do Tema 1.184/STF, sendo desnecessária a oitiva prévia das partes quando a decisão é resultado natural da controvérsia jurídica instaurada.

4.A jurisprudência do STJ consagra que não há nulidade quando o julgamento se dá com base em tese jurídica previsível, constante do ordenamento jurídico e dos precedentes qualificados, não havendo exigência de intimação prévia para manifestação sobre tese firmada em repercussão geral.

5.Nos termos do art. 282 do CPC, a nulidade processual exige demonstração de prejuízo, o que não se verifica nos autos, uma vez que o recorrente não comprovou efetivo comprometimento à ampla defesa ou ao contraditório.

6.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou tese com repercussão geral reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, em nome da eficiência administrativa.

7.A tese vinculante do STF afasta a incidência das Súmulas 452/STJ e 17 do TJBA, operando overruling sobre os entendimentos anteriores, e deve ser aplicada imediatamente a todos os processos em trâmite.

8.A Resolução CNJ nº 547/2024 corrobora a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.184, determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano ou sem êxito na localização de bens penhoráveis, hipótese que se verifica nos autos.

9.A execução fiscal foi ajuizada em 2016 e, até o presente momento, não houve citação válida nem localização de bens penhoráveis, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses de extinção previstas na jurisprudência do STF e na normativa administrativa do CNJ.

IV. Dispositivo e tese

10.Recurso desprovido.

   

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0795980-56.2016.8.05.0001, em que é agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e agravado CHURRASCARIA E PIZZARIA BRASA NO BOI BROTAS LTDA

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0795980-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CHURRASCARIA E PIZZARIA BRASA NO BOI BROTAS LTDA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto visando a reforma de sentença proferida pelo Douto Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da execução fiscal de n° 0795980-56.2016.8.05.0001, ajuizada em face de CHURRASCARIA E PIZZARIA BRASA NO BOI BROTAS LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, suscitando a falta de interesse de agir da Fazenda Municipal em razão do crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa – CDA perseguido ser de baixo valor (ID. 92774683).

 

Em suas razões (ID 96171528), sustenta a Municipalidade, em síntese, que a orientação do Tema 1.184 não autorizaria a extinção automática e indiscriminada de execuções em curso, defendendo que o Supremo Tribunal Federal não teria atribuído efeitos retroativos à tese, além de sustentar que a execução sob exame foi ajuizada em momento anterior ao julgamento do referido tema, ocorrido em 19/12/2023.

 

Afirma, ainda, que a definição de “baixo valor” deve observar a competência constitucional de cada ente federado, de modo que o parâmetro nacional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não dispensaria a aferição do limite normativo municipal.

 

Sustenta o agravante que, no âmbito do Município de Salvador, o critério de pequeno valor teria sido fixado em até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com base no art. 276 da Lei nº 7.186/2006 e na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, asseverando que o débito executado, em seu valor atualizado, excederia tal limite, circunstância que afastaria a premissa de ausência de interesse de agir.

 

Acrescenta que o título teria sido protestado, e invoca, ainda, referência à compreensão de que normas estaduais sobre pequeno valor não se aplicam aos Municípios, mencionando a necessidade de respeito à autonomia municipal na conformação de sua política de cobrança.

 

Por fim, o MUNICIPIO DE SALVADOR menciona a celebração do Acordo de Cooperação Técnica nº 024, envolvendo o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, indicando que a dinâmica de extinção de execuções compatíveis com o limite municipal estaria sendo tratada de forma coordenada para uniformização e segurança, a fim de evitar extinções incompatíveis com o patamar de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

 

Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, não sendo esse o entendimento, o julgamento colegiado do agravo interno, com seu provimento e, por consequência, o provimento da apelação, para afastar a extinção da execução fiscal.

 

Sem contrarrazões do agravado.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 29 de janeiro de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0795980-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CHURRASCARIA E PIZZARIA BRASA NO BOI BROTAS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão orbita na pretensão de anulação da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, considerando se tratar de cobrança de pequeno valor. 

  

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ora apelante, buscando a satisfação do crédito tributário referente a multa de infração administrativa, no valor originário de R$2.561,98 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), com esteio na Certidão de Dívida Ativa constante do ID 92773067, atualizado em 29/11/2024 no montante de R$6.353,70 (seiscentos mil, trezentos e cinqüenta e três reais e setenta centavos), conforme documento acostado sob o ID. 92774690.

 

De início, impende afastar qualquer arguição de nulidade da decisão vergastada, por suposta configuração de decisão surpresa, senão vejamos.

 

A demanda foi apreciada de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1184, o qual tem aplicação cogente, desde sua edição, por força dos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.

 

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o princípio da vedação de decisão surpresa, firmou o entendimento de que não há violação ao princípio quando  “o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia” ou “quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa".

 

Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior:

 

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. SÚMULA N. 543/STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

 2. Segundo a jurisprudência do STJ,"o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local.

3. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).

4. No caso, não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a cobrança de encargos contratuais abusivos, a Justiça local, de forma coerente, atenta aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu afastar a culpa do agravado pela rescisão contratual, além do que o referido proceder foi um desdobramento natural e lógico do requerimento de restituição integral das quantias pagas pelo adquirente, com base na Súmula n. 543/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1926384 CE 2021/0069039-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 4/4/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 8/4/2022) (grifo acrescido)

 

Outrossim, o sistema processual vigente estabelece como pressuposto para a declaração de nulidade processual a efetiva existência de prejuízo, conforme se infere do teor do artigo 282, in verbis:

 

“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”

 

No caso dos autos, infere-se que o Ente Público apelante não suscita nenhum prejuízo efetivo, inexistindo, portanto, supedâneo para qualquer declaração de nulidade.

 

No mérito, o tema não merece maiores digressões, notadamente porque a sentença recorrida converge com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), sob o regime de repercussão geral, que fixou a seguinte tese:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

 

O referido decisum restou, assim, ementado:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 01-04-2024  PUBLIC 02-04-2024)” (grifo acrescido)

 

Assim, pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 8), devendo o presente julgamento se basear na orientação sufragada no Tema 1.184.

 

Por fim, com esteio no multicitado precedente obrigatório do Pretório Excelso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, fixando, no parágrafo primeiro de seu art. 1º que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” - hipótese dos autos.

 

Observa-se que, a execução está em curso desde o ano de 2016, mas sem sucesso, haja vista a impossibilidade de localizar o apelado ou identificação de patrimônio suficiente para a quitação do débito, atraindo, por certo, a hipótese de incidência prevista no Tema nº1184, do Supremo Tribunal Federal.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão vergastada.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,        de                    de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA