PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8025141-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GABRIEL SANTOS DE JESUS
Advogado(s):

O

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. PROVAS INDEPENDENTES SUFICIENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSE DA RES FURTIVA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Sentença que absolveu Gabriel Santos de Jesus da prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, do CP). A absolvição se amparou-se na irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal. O Ministério Público pugna pela reforma do édito absolutório e pela condenação do Réu, sustentando a existência de conjunto probatório autônomo e suficiente.

2. Segundo a Denúncia, em 31.01.2025, por volta das 20h45, na Rua São João Batista, bairro Águas Claras, Salvador/BA, o Acusado, em concurso com outro indivíduo não identificado, abordou a vítima Robson Santos do Nascimento, que trafegava em sua motocicleta, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraindo o veículo. No dia seguinte, o Acusado foi preso em flagrante, após comunicação oriunda da CICOM, conduzindo a motocicleta roubada, tendo empreendido fuga da blitz policial e, ainda, atropelado um policial militar participante da diligência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico irregular, impede a condenação, e se as provas independentes produzidas sob contraditório são suficientes para demonstrar a autoria delitiva; e (ii) estabelecer a dosimetria aplicável, considerando as circunstâncias do art. 59 do CP, a reincidência e as causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento fotográfico irregular não invalida provas autônomas produzidas judicialmente. A jurisprudência dos tribunais superiores firmou que a inobservância do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento para fins de condenação, mas não contamina elementos probatórios independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado.

5. A autoria delitiva está demonstrada por conjunto probatório robusto e autônomo: prisão em flagrante com apreensão da res furtiva horas após o crime; depoimento firme e coerente da vítima em juízo, relatando detalhes das circunstâncias do delito e afirmando que reconheceu o Acusado pelos olhos; e depoimentos convergentes de três policiais militares que atuaram na diligência de recuperação do veículo, prestados sob contraditório.

6. A posse recente da res furtiva em circunstâncias de nítida tentativa de fuga inverte o ônus da prova. O Réu negou a prática do roubo, alegando que pegou a motocicleta emprestada, sem apresentar qualquer elemento probatório para corroborar sua versão exculpatória.

7. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, tem especial relevância probatória quando harmoniosa com os demais elementos dos autos. No caso, a narrativa do ofendido é corroborada pelos depoimentos dos militares e pela apreensão e restituição da motocicleta.

8. A majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2.º-A, inciso I, do CP) dispensa apreensão e perícia do objeto quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o depoimento firme da vítima. A majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, inciso II, do CP) é aplicável ainda que o corréu não tenha sido identificado ou capturado.

9. Na dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), com aumento de 1/6 (um sexto). Na terceira fase, reconhece-se as causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, aplicando-se apenas a majorante de maior incremento — emprego de arma de fogo —, na fração de 2/3 (dois terços), nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e provido. Sentença absolutória reformada para condenar Gabriel Santos de Jesus nas sanções do art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, do CP, às penas de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico irregular não impede a condenação criminal quando existem provas autônomas e idôneas produzidas sob contraditório judicial, que não guardam relação de causa e efeito com o ato viciado. 2. A prisão em flagrante com apreensão da res furtiva, combinada com depoimentos firmes e coerentes da vítima e de policiais militares colhidos em juízo, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a autoria delitiva, independentemente do reconhecimento fotográfico. 3. A posse recente do bem roubado, em circunstâncias de fuga, transfere ao acusado o ônus de apresentar justificativa plausível e comprovável para a detenção do objeto. 4. A majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, inciso II, do CP) é aplicável ainda que o corréu não tenha sido identificado ou capturado. 5. A majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2.º-A, inciso I, do CP) prescinde de apreensão e perícia quando a utilização é comprovada por outros meios de prova.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, 59, 61, I, 65, I, 68, parágrafo único, e 157, § 2.º, II, e § 2.º-A, I; CPP, arts. 156, 226, 386, VII, e 387, § 2.º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, HC n. 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021, DJe 03.05.2021; STF, RHC n. 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, REsp n. 1.987.628/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 665.770/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 24.09.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.531.502/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024.

 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8025141-90.2025.8.05.0001 da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e Apelado GABRIEL SANTOS DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo Ministerial interposto para REFORMAR a Sentença recorrida e CONDENAR GABRIEL SANTOS DE JESUS, pelo cometimento do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II e 2.º-A, inciso I, do Código Penal. FIXADAS, ademais, as penas de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8025141-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: GABRIEL SANTOS DE JESUS
Advogado(s): 

O

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para absolver o acusado GABRIEL SANTOS DE JESUS da prática do delito inscrito do art. 157, § 2.º, inciso II e 2.º-A, inciso I, do Código Penal.

Narrou a Denúncia (ID 101785703) que:

“[...] Consoante apurado, no dia 31 de janeiro de 2025, por volta das 20h45, na Rua São João Batista, bairro Águas Claras, nesta capital, o denunciado, em concurso com um

comparsa ainda não identificado, abordou a vítima Robson Santos do Nascimento, que transitava em sua motocicleta Suzuki/JTZ-DR160, cor vermelha, placa policial SJK6A72, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo do tipo revólver. Sob intimidação, a vítima foi compelida a entregar o referido veículo, momento em que os autores empreenderam fuga em direção ao Hotel Milênio.

No dia seguinte, 01 de fevereiro de 2025, por volta das 23h44, policiais militares, em patrulhamento ostensivo na região de Cajazeiras, avistaram o denunciado trafegando na motocicleta roubada. Diante da suspeição, a equipe policial tentou abordá-lo, contudo, o denunciado empreendeu fuga, conduzindo o veículo de forma imprudente e perigosa.

Durante a perseguição, ao resistir à abordagem policial, o denunciado acelerou bruscamente e atropelou o Soldado/PM Lisbine Nailson Barbosa dos Santos, que integrava a equipe policial. O impacto projetou ambos ao solo, causando ferimentos no militar, que precisou ser encaminhado ao Hospital Prohope, no bairro Cajazeiras VII, onde recebeu atendimento médico e permaneceu sob observação.

Ato contínuo, o denunciado foi detido e conduzido à delegacia para adoção das medidas cabíveis [...]”

A denúncia foi recebida em 20.02.2025 (ID 101785705).

Finalizada a instrução criminal e apresentadas as Alegações Finais em forma de os Memoriais pelo Ministério Público (ID 101786139) e pela Defesa (ID 101786142), foi prolatado o referido Édito Absolutório (ID 101786143).

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de Apelação (ID 101786159), sustentando a existência de prova suficiente da materialidade e autoria, ao que pugna pela reforma da Sentença e a consequente condenação do Denunciado como incurso no delito do art. art. 157, § 2.º, inciso II e 2.º-A, inciso I, do Código Penal.

Em sede de contrarrazões, o Acusado pugna pelo improvimento do Recurso e manutenção da Sentença vergastada (ID 101786219).

Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso ministerial, “para que seja reformada a sentença, condenado o acusado Gabriel Santos de Jesus nas penas do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, procedendo-se à dosimetria da pena em conformidade com os parâmetros legais e as circunstâncias apuradas nos autos” (ID 104190211).

É, em síntese, o Relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8025141-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GABRIEL SANTOS DE JESUS
Advogado(s):  

O

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma da Sentença condenatória a quo. Assim, é medida de rigor o conhecimento do Apelo Defensivo, passando-se, de logo, ao exame dos questionamentos nele deduzidos.

II. Do mérito recursal

Irresigna-se o Órgão Ministerial contra a Sentença proferida pela MM.º Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA que julgou parcialmente procedente a Denúncia oferecida contra GABRIEL SANTOS DE JESUS, absolvendo-o da imputação relativa ao crime do art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal (CP), com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP). No mesmo ato, relativamente aos crimes previstos no art. 129 e 329, do CP, o Magistrado de origem determinou a remessa dos autos ao Ministério Público “para que, após o trânsito em julgado desta sentença, manifeste-se sobre o possível oferecimento de proposta de sursis, nos termos da Lei nº 9.099/95”. 

O Ministério Público Apelante sustenta que a autoria delitiva restou devidamente comprovada, ao passo que a Defesa do Apelado, em linha com a Sentença absolutória, argumenta pela insuficiência probatória, fulcrada na nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.

A materialidade delitiva do crime de roubo majorado encontra-se amplamente consubstanciada e provada nos autos por meio das peças informativas constantes no Inquérito Policial (IP) n.º 8019049-96.2025.8.05.0001, especificamente o Auto de Prisão em Flagrante (ID 484769400, p. 05/10), o Boletim de Ocorrência (ID 484769400, p. 01/05), o Auto de Exibição e Apreensão e da motocicleta Suzuki/JTZ-DR160, cor vermelha, placa policial SJK6A72 (ID 484769400, p. 11), bem como por meio das declarações coerentes da vítima e pelos testemunhos dos policiais militares colhidos na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório judicial (ID 484769400, p. 25/29 e 35 e ID 10178614).

A discussão jurídica central reside na higidez das provas que apontam a autoria delitiva em desfavor de GABRIEL SANTOS DE JESUS. O Juízo de primeiro grau absolveu o Acusado fundamentando que o reconhecimento fotográfico efetuado na delegacia de polícia ocorreu de forma absolutamente irregular, sem a estrita observância das formalidades essenciais descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Contudo, a r. Sentença absolutória merece ser reformada.

De início, registre-se que a antiga jurisprudência pátria havia se firmado no sentido de que o disposto no citado art. 226 constituía “mera recomendação” e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual desatendimento aos requisitos formais ali previsionados (STJ: AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017; REsp n. 1.853.401/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 4/9/2020; AgRg no AREsp n. 1.340.162/SP, Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2019; AgRg no AREsp n. 1.175.175/AM, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2017).

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n.º 598.886/SC, realizado em 27.10.2020, evoluiu em seu entendimento e imprimiu nova interpretação ao supramencionado artigo, no intento de superar a compreensão até então vigente. Assim é que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas deve ser considerado apto à identificação do réu quando observadas as formalidades explicitadas no art. 226 do CPP e desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (STJ: HC n. 598.886/SC, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020). Para tal guinada jurisprudencial, foram apresentadas as seguintes conclusões:

“1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.”

Em data posterior, em julgamento ocorrido em 27.04.2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou no mesmo sentido (STJ: HC n. 652.284/SC, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).

Também o fez o Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

“A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência. (STF: RHC 206846/SP, 2.ª Turma, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022 - Info 1045).”

Ocorre que, conquanto seja certo que a moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores tenha evoluído para exigir maior rigor no cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP (STJ: HC n.º 598.886/SC, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; STF: RHC n.º 206.846/SP, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022), impende considerar as circunstâncias específicas do caso concreto.

Come feito, embora se reconheça a obrigatoriedade de observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal no âmbito da investigação policial, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a eventual inobservância das diretrizes procedimentais do aludido regramento processual penal não conduz, por si só, à nulidade da Sentença condenatória, desde que a autoria do fato esteja amparada por outros elementos de convicção autônomos e independentes produzidos perante o contraditório judicial.

No caso vertente, ainda que o reconhecimento pessoal realizado na fase policial não tenha observado rigorosamente as formalidades do art. 226 do CPP, tal circunstância não possui o condão de infirmar a condenação, porquanto esta se fundamenta em conjunto probatório robusto e independente deste procedimento específico.

Primeiramente, verifica-se dos autos farto conjunto probatório independente e idôneo colhido ao longo da persecução criminal sob o crivo das garantias constitucionais, que corrobora de forma robusta a autoria delitiva atribuída ao Acusado Gabriel Santos de Jesus. A dinâmica fática revela que o Apelante foi preso em flagrante, algumas horas após o fato delituoso, na posse da motocicleta roubada, tendo ainda tentado empreender fuga quando da visualização de uma bliz policial, praticado o delito de resistência e causado lesões corporais em um policial militar participante da diligência. Esta circunstância indelével conferiu especial segurança ao reconhecimento sucedido já na fase policial pela vítima, afastando qualquer possibilidade de equívoco.

Além disso, verifica-se dos autos que a vítima Robson Santos do Nascimento, na fase policial, forneceu uma descrição prévia e pormenorizada das características físicas, da compleição, da cor da pele e das vestimentas do Acusado, antes de lhe ser exibida qualquer imagem fotográfica. Ademais, em juízo, confirmou integralmente a dinâmica do roubo, reafirmando que foi abordado por dois indivíduos armados que anunciaram o assalto e exigiram a entrega de sua motocicleta. Esclareceu que, embora o Réu utilizasse capacete, o local dos fatos possuía boa iluminação, permitindo que visualizasse a fisionomia do Acusado através da abertura da viseira, identificando-o especialmente pela região dos olhos, o que ratificou com absoluta certeza em audiência. Confira-se:

“[...] QUE COMPARECE A ESTA ESPECIALIZADA COM A FINALIDADE DE RELATAR FATOS PERTINENTES AO CRIME DE ROUBO SOFRIDO PELA SUA PESSOA, NA DATA DE ONTEM, 31/01/2025, POR VOLTA DAS 20:45 H, QUANDO TEVE O SEU VEÍCULO UMA MOTOCICLETA, SUZUKY/JTZ-DR160, DE COR VERMELHA,PLACA POLICIAL SJK6A72, TOMADA DE ASSALTO, QUANDO ESTAVA SUBINDO A LADEIRA DA RUA SÃO JOÃO BATISTA, ÁGUAS CLARAS, POR DOIS INDIVÍDUOS, QUE ESTAVAM A BORDO DE UMA MOTO HONDA/FAN, DE COR PRETA, ONDE O CARONA DESEMBARCOU PORTANDO UMA ARMA DE FOGO TIPO REVÓLVER EM PUNHO, E MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, DETERMINOU QUE O DECLARANTE LHE ENTREGASSE A SUA MOTO. APÓS O ROUBO, OS AGRESSORES EVADIRAM SENTIDO HOTEL MILÊNIO. QUE OS LADRÕES DE SEU VEÍCULO TINHAM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: O CARONA ERA DE COR PARDA, MAGRO, ESTATURA MEDIANA, VESTIA CAMISA POLO AZUL ESCURO, CALÇA JEANS E USAVA CAPACETE PRETO, ENQUANTO O PILOTO ERA DE COR NEGRA, MAGRO, ESTATURA BAIXA, VESTIA BLUSÃO DE MOLETON DE COR PRETA, BERMUDA PRETA, SANDÁLIA E CAPACETE PRETO. INFORMA QUE A SUA MOTO POSSUI SEGURO DA  SUHAI. QUE AQUI NESTA ESPECIALIZADA LHE  FOI MOSTRADA  A FOTO DE  GABRIEL SANTOS DE JESUS E O DECLARANTE SEM TITUBEAR, O RECONHECEU COMO SENDO O HOMEM QUE DESCEU DA CAROAN DA MOTO HONDA/FAN DE COR PRETA E PORTANDO UMA ARMA DE FOGO, TIPO REVÓLVER, ANUNCIOU O ASSALTO SOB GRAVE AMEAÇA, TOMOU A SUA MOTO E SAIU EM DISPARADA. [...]” (Depoimento extrajudicial da vítima – ID 484769400, p. 35 do IP n.º 8019049-96.2025.8.05.0001)

 

“[...] Que estava em Águas Claras e ao subir a ladeira dois indivíduos o abordaram com uma arma de fogo e tomaram minha moto. Que parou a moto ao ser abordado. Que os indivíduos estavam armado sim. Que um deles pegou a moto, deixando ele para trás. Que no dia seguinte a moto foi recuperada. Que recebeu sua moto de volta. Que esteve na delegacia e que reconhece um dos indivíduos. Que o indivíduo que ele reconheceu foi o que saiu pilotando a sua motocicleta. Que somente ele foi apresentado. Que o acusado estava de capacete no momento do roubo. Que reconheceu ele pelos olhos com segurança. Que no momento em que o acusado foi preso ele estava na posse da sua moto. À Defesa respondeu: Que na delegacia eles tiraram a foto do indivíduo e me mostraram. Que eles estavam vestidos, um era pardo, o outro era negro.  Que eles estavam com arma de fogo, mas não deu para identificar que arma. Que eles apontaram a arma. Que o local era iluminado. Que não tinha centro comercial ao redor e que ninguém presenciou o fato. [...]” (Depoimento judicial da vítima conforme gravação Pje Mídias – ID 101786129)

Importa destacar que a jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte de Justiça é sedimentada no sentido de que, nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade — como é a regra no delito de roubo —, a palavra da vítima goza de especial valor probatório, sobretudo quando descreve com firmeza, consistência e riqueza de detalhes a cena criminosa, mostrando-se harmônica com os demais elementos de prova amealhados nos autos. Isso porque a vítima de crime patrimonial mantém contato direto e imediato com o autor do delito, encontrando-se em posição privilegiada para descrevê-lo e identificá-lo. O STJ já assentou que, em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera quando descreve com firmeza a cena criminosa. Nesse sentido:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. QUESTÃO JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.

1. O writ é inadmissível, pois está sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal e se trata de reiteração de pedido (com nova roupagem dada pela defesa) já analisado anteriormente nesta Casa.

2. Também é nítida a violação do princípio da unirrecorribilidade e o uso desvirtuado deste remédio constitucional, seja pela interposição de recurso especial e, na sequência, de agravo, seja pela anterior impetração de habeas corpus contra o mesmo acórdão da apelação.

3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram fundamentadamente que a conduta delitiva do paciente se amolda aos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal. A pretendida anulação do acórdão impugnado demandaria reapreciação do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus.

4. Caso em que o paciente foi reconhecido pela vítima como um dos autores do crime, sem sombra de dúvidas, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo. A palavra da vítima foi considerada preponderante, especialmente devido ao reconhecimento pessoal do paciente, realizado de forma criteriosa e sem hesitação. Conforme o acórdão da apelação, o reconhecimento seguiu os parâmetros do Código de Processo Penal, ainda que o dispositivo seja considerado uma recomendação. A vítima relatou que Daniel abordou seu veículo, exibindo uma arma de fogo, e participou ativamente do roubo e extorsão, anotando as senhas dos cartões bancários e dados para desbloqueio dos equipamentos eletrônicos. Além disso, os depoimentos dos policiais civis corroboraram a versão da vítima, reforçando a autoria dos crimes. Ainda, o paciente foi detido em posse do notebook da vítima, que estava sendo vendido no site Mercado Livre, o que reforçou seu envolvimento nos crimes. De acordo com o Tribunal local, o álibi apresentado pelo paciente, que alegou ter adquirido o MacBook Pro de forma lícita, não foi comprovado. As imagens de vídeo apresentadas pela defesa foram consideradas de baixa qualidade e não contribuíram para o esclarecimento dos fatos. A perícia realizada sobre os áudios de WhatsApp do telefone do réu também não favoreceu sua defesa, não evidenciando negociação específica sobre o equipamento da vítima.

5. Inexiste flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação dos óbices, a autoridade coatora, a esta altura, é o próprio Superior Tribunal de Justiça, dada a decisão tomada anteriormente no HC n. 743.901/SP.

6. A desclassificação para o crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal demandaria reapreciação dos elementos de convicção, incabível na via do habeas corpus.

7. Ordem denegada. (HC n. 952.403/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)” 

No caso sob exame, a narrativa da vítima encontra-se corroborada de forma uníssona pelos depoimentos dos policiais militares Adriano Moura Camploni, Lucas Alves Cerqueira e Lizandra Emily Conceição Pereira.

Com efeito, após o crime, a vítima prestou queixa na delegacia, sendo a guarnição policial atuante na região acionada via rádio pela CICOM e informada que uma motocicleta com restrição de roubo trafegava pela Avenida 29 de Março. Em patrulhamento, os policiais militares atuantes na diligência, avistaram o Acusado conduzindo exatamente o veículo subtraído no dia anterior, de posse da res furtiva. Ato contínuo, ao receber ordem de parada, o Acusado desobedeceu à determinação legal, empreendendo fuga perigosa e desatendendo a nova barreira policial, oportunidade em que atropelou o policial militar Libine Nailson Barbosa dos Santos antes de ser contido e preso.

Nesse sentido, ressalte-se as declarações dos policiais militares participantes da diligência, em ambas as fases processuais, na forma que segue:

“[...] que na data, horário e local constantes em ocorrência policial formalizada, compunha uma equipe policial, comandada pelo Soldado/PM Lucas Alves Cerqueira, ambos integrantes do 22° BPM, trafegando na viatura padronizada de numeração 8.22.10, sediado no bairro de Cajazeiras, nesta Capital, empreendendo missão ostensiva e estratégica, no combate padronizado a crimes previstos no ordenamento jurídico pátrio. Ato contínuo, com as informações prospectadas, desencadeara-se um acompanhamento visual nas adjacências, e por conseguinte uma tentativa de abordagem protocolar na aludida motocicleta, da marca/modelo JTZ/DR 160, ostentando a placa policial SZJK6A72, da cor vermelha, de anos de fabricação/modelo 2023/2024, com chassi de numeração 99KPCKGMKRM104523 e com motor de numeração LAG231245068, constando-na como roubada, conforme boletim de ocorrência policial de numeração 80510/2025-DRERV, confeccionado em 31/01/2025 às 23:44:21, tendo à bordo um indivíduo identificado como Gabriel Santos de Jesus, o qual na tentativa de foragir da mencionada abordagem policial, acelerara de modo inusitado, imprudente e demasiado, culminando no atropelamento do Soldado/PM Lisbine Nailson Barbosa dos Santos, vitima, cujo impacto projetara ambos ao pavimento asfáltico, lesionando o Soldado/PM Lisbine, que de imediato, fora socorrido para o nosocômio Prohope, sediado no bairro de Cajazeiras VII, lá permanecendo como fito de observação médica, e ulteriormente sucedendo-se uma entrevista preliminar com o mesmo e checagem de dados pessoais, adicionada à pesquisa de dados identificadores do referido veículo automotor, vinculando-lhe às empreitadas delituosas, quais sejam, o roubo majorado; a resistência; e a lesão corporal dolosa. Contextualizadas as condutas desregradas criminais correlatas ao sobredito autor, promovera-se um aporte logístico para apresentá-lo nesta instituição policial, adimplindo-se com o rito apuratório, além do escopo de serem pragmatizadas as medidas administrativas e persecutórias que o fato imprescinde. [...]” (Depoimento extrajudicial da testemunha Sd Adriano Moura Camploni – ID 484769400, p. 25, do IP n.º 8019049-96.2025.8.05.0001)

 

“[...] que na data, horário e local em epígrafe, comandava uma equipe policial, composta pelo Soldado/PM Adriano Moura Camploni, ambos integrantes da 22a CIPM, trafegando na viatura padronizada de numeração 21204, sediada no bairro de Tancredo Neves, nesta Capital, empreendendo missão ostensiva e estratégica, no combate padronizado a crimes previstos no ordenamento jurídico pátrio. Ato continuo, com as informações prospectadas, desencadeara-se um acompanhamento visual nas adjacências, e por conseguinte uma tentativa de abordagem protocolar na aludida motocicleta, da marca/modelo JTZ/DR 160, ostentando a placa policial SZJK6A72, da cor vermelha, de anos de fabricação/modelo 2023/2024, com chassi de numeração 99KPCKGMKRM104523 e com motor de numeração LAG231245068, constando-no como roubado, conforme boletim de ocorrência policial de numeração 80510/2025-DRFRV, formalizado em 31/01/2025 às 23:44:21, tendo à bordo um indivíduo identificado como Gabriel Santos de Jesus, o qual na tentativa de foragir da mencionada abordagem policial, acelerara de modo inusitado, imprudente e demasiado, culminando no atropelamento do Soldado/PM Lisbine Nailson Barbosa dos Santos, vitima, cujo abalroamento projetara ambos ao pavimento asfáltico, lesionando o Soldado/PM Lisbine, que de imediato, fora socorrido para o nosocômio Prohope, sediado no bairro de Cajazeiras VII, lá permanecendo como fito de observação médica, e ulteriormente sucedendo-se uma entrevista preliminar com o mesmo e checagem de dados pessoais, adicionada à pesquisa de dados identificadores do referido automóvel, vinculando-lhe às empreitadas delituosas, quais sejam, o roubo majorado; a resistência; e a lesão corporal dolosa. Contextualizadas as condutas desregradas criminais correlatas ao sobredito autor, promovera-se um aporte logístico para apresentá-lo nesta instituição policial, adimplindo-se com o rito apuratório, além do escopo de serem pragmatizadas as medidas administrativas e persecutórias que o fato imprescinde.[...]” (Depoimento extrajudicial da testemunha Sd Lucas Alves Cerqueira – ID 484769400, p. 25, do IP n.º 8019049-96.2025.8.05.0001)


“[...] SD/PM ADRIANO MOURA: “(...) quando a CICOM informou que uma moto com restrição de roubo trafegando no local, ai como a moto estava se aproximando do local que a gente estava, a gente tentou interceptar a moto e na hora da ordem de parada ele não obedeceu (...)”

SD/PM LUCAS ALVES CERQUEIRA: “(...)a gente tava em ronda quando a gente teve uma determinação da CICOM que estaria passando uma motocicleta com restrição de roubo na Avenida 29 de março(...)”

SD/PM LIZANDRA EMILY CONCEIÇÃO PEREIRA: “(...)a gente recebeu a informação através do CICOM, via rádio de que tinha uma moto transitando na 29 de março e era fruto de roubo e esperamos para ver se a moto iria passar por onde nós estávamos, em pouco tempo depois o indivíduo apareceu [...]” (Transcrição extraída das Razões de Apelação em ID 101786159)

Desse modo, os depoimentos das vítimas e dos policiais militares, prestados em Juízo sob contraditório, são firmes, coerentes entre si e com os elementos materiais do processo. Há, portanto, um coeso conjunto probatório que prescinde inteiramente do reconhecimento formal para sustentar a autoria.

Lado outro, a própria Corte Superior tem reiterado que, em hipóteses de flagrante delito com recuperação imediata da res furtiva e apreensão dos instrumentos do crime, o reconhecimento pessoal desempenha papel meramente complementar, não sendo determinante para a formação do convencimento judicial. Vejamos:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO DE VEÍCULO E DE MERCADORIAS DOS CORREIOS. NÃO DEMONSTRADA A INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO EM SEDE INQUISITORIAL E CONFIRMADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO, ADEMAIS, ANCORADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA DESPROVIDO.

1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".

3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.

3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.

3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).

5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).

6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).

7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022). Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).

8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP. Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes - fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.

De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.

9. CASO CONCRETO: Situação em que, a par de não se evidenciar vício nos reconhecimentos pessoais efetuados pela vítima, em sede inquisitorial e em juízo, a condenação também se amparou em provas independentes consubstanciadas nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do ora recorrente, poucas horas depois do evento delitivo, próximo ao veículo roubado, quando esvaziava as caixas de mercadorias dos Correios.

10. Recurso especial da defesa a que se nega provimento. (REsp n. 1.987.628/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)”

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)

2. No caso, há outras provas além do reconhecimento fotográfico realizado, como as próprias prisões em flagrante dos réus em posse da res furtiva e o modus operandi do delito, a indicarem a legalidade da exasperação da pena, motivos pelos quais não comporta conhecimento a ordem, ante a ausência de flagrante ilegalidade.

3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "não merece reparos a decisão que demonstrou a ausência dos requisitos para a provimento do pedido, tendo em vista que a condenação dos ora pacientes não encontrou esteio apenas em seu reconhecimento pessoal, mas em outros elementos de convicção independentes. Ademais disso, o Habeas Corpus não é meio processual idôneo para rediscutir a convicção do Tribunal Impetrado acerca da suficiência dos elementos de prova para a condenação. [...] Outrossim, a revisão da pena por meio de habeas corpus só é cabível, em situações excepcionais, quando restar evidente a inobservância das regras relativas à, dosimetria constatando-se, de imediato, a ocorrência de ilegalidade que resulte em flagrante injustiça contra o Réu".

4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial. (AgRg no HC n. 752.662/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)”

Além disso, a apreensão do Réu na posse recente da res furtiva, menos de vinte e quatro horas após a consumação do roubo e em circunstâncias de nítida tentativa de fuga, inverte o ônus da prova. Incumbe ao possuidor apresentar justificativa plausível e de pronta comprovação para a detenção do bem de origem ilícita, ônus do qual a Defesa não se desincumbiu. Em seu interrogatório judicial, o Acusado Gabriel Santos de Jesus negou a prática do roubo, alegando que que pegou a motocicleta emprestada de um amigo, não tendo conhecimento da sua origem ilícita, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório a corroborar a sua versão dos fatos.

Desta forma, a versão exculpatória apresentada pelo Recorrido revela-se completamente isolada nos autos e que termina por denotar somente a expressão ampla e irrestrita do legítimo direito constitucional de autodefesa, não sendo, por si só, capaz de ilidir as demais provas amealhadas nos autos.

Nessa linha intelectiva, verifica-se que restou suficientemente demonstrada a autoria e materialidade do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, não havendo, pois, que se falar em absolvição do Recorrente.

Reformada a Sentença a quo, passa-se à dosimetria das penas.

Analisando as diretrizes do art. 59, do CP, verifica-se dos autos que o Réu atuou com culpabilidade normal à espécie; não há nos autos elementos suficientes à aferição da conduta social e personalidade da agente; motivos e consequências dos crimes são inerentes ao tipo penal em comento; circunstâncias dos delitos que não esboçam gravidade a extrapolar os limites alcançados pela norma incriminadora; o comportamento da vítima não justifica nem atenua a conduta do agente, não podendo ser utilizado em seu proveito. Todavia, infere-se dos autos que o Apelante é detentor de maus antecedentes. O Acusado detém uma condenação, transitada em julgado em data anterior ao cometimento do delito (a qual será apta a caracterizar a reincidência), bem como outra condenação mais recente, com trânsito em julgado posterior ao cometimento do crime em tela, apta a desvalor o vetorial “antecedentes”.  

Quanto à escolha do quantum da reprimenda básica, pondera o doutrinador Ricardo Augusto Schmitt que “o critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores (para a exasperação da pena-base) repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo - mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8)”.

Na hipótese em comento, uma vez calculado um oitavo da diferença entre a máxima e a mínima pena privativa de liberdade cominada ao delito de roubo (10 anos – 4 anos = 6 anos), chega-se ao patamar de acréscimo de 09 (nove) meses na pena básica para cada circunstância judicial negativa. Assim, à vista do entendimento supradelineado e da análise das vetoriais judiciais, redimensiona-se a reprimenda-base do Apelante para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Concernente à segunda fase dosimétrica, ausentes circunstâncias atenuantes da pena, no entanto, presente a agravante da reincidência da confissão espontânea (art. 61, inciso I, do CP), pois o Acusado possui condenação transitada em julgado em data anterior ao cometimento do delito (IDs 101786135 e 101786136), razão pela qual aumento a reprimenda-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena-intermediária do Acusado em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 99 (noventa e nove) dias-multa.

Na terceira etapa da dosimetria, também inexistentes causas de diminuição de pena. Lado outro, verifica-se a existência de duas causas de aumento de pena: concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.

No tocante à majorante do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2.º, inciso II do CP, a prova oral produzida sob o contraditório judicial é conclusiva. A vítima descreveu detalhadamente que a abordagem foi realizada por dois indivíduos que agiram em comunhão de desígnios e clara divisão de tarefas, cabendo a um deles a direção da motocicleta utilizada na abordagem e ao corréu a grave ameaça direta com emprego de arma de fogo, evadindo-se ambos logo em seguida com o veículo subtraído. Essa atuação conjunta e coordenada, que reduz substancialmente a possibilidade de defesa da vítima, é o que justifica a incidência da causa de aumento, sendo juridicamente irrelevante o fato de o corréu não ter sido identificado ou capturado pela equipe policial.

Da mesma forma, resta sobejamente demonstrada a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal. É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que a apreensão da arma e a realização de perícia são dispensáveis para a caracterização da referida causa de aumento, quando a sua utilização no crime for comprovada por outros meios de prova, como o depoimento firme e coerente da vítima. No caso vertente, o ofendido asseverou tanto na fase inquisitorial quanto em seu depoimento judicial que os agentes apontaram uma arma de fogo do tipo revólver para intimá-lo e compeli-lo a entregar o veículo.

Repise-se que, a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, assume especial relevância e eficácia probatória, uma vez que tais delitos são comumente praticados na clandestinidade.

Ademais, em relação à dispensa de apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no antigo art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de provas, como o caso dos autos, observa-se que o entendimento do Magistrado de primeiro grau, ao prolatar a Sentença condenatória, se coaduna com a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2°-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2°-A do Código Penal. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, uma vez que está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos. Todavia, "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal." (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 05/06/2009). Na espécie, caberia ao paciente demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011). III - De toda sorte, reitere-se que a Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018. Nesse diapasão: HC n. 508.924/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/06/2019; AgRg no HC n. 473.117/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/02/2019; HC n. 369.630/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/10/2016; e HC n. 214.150/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/2/2016. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 665.770/GO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 24/09/2021) (grifos acrescidos).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP . OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixara autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" . 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ . 4. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual § 2º-A, I, do mesmo art . 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2531502 GO 2023/0459784-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024)

Assim, consoante dispõe o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, verificado o concurso de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena previstas na Parte Especial, é admissível que o julgador se limite à incidência de apenas uma delas, observando-se, entretanto, aquela que importe maior incremento ou maior redução da reprimenda.

Aplico, portanto, a causa de aumento que mais eleva a pena, qual seja, o emprego de arma de fogo, na fração de 2/3 (dois terços), majorando a pena-intermediária, resultando em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno definitiva.

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade há de ser o fechado, a ser cumprido em estabelecimento adequado, consoante os ditames do art. 33 do CP e do art. 387, § 2.º, do CPP.

Incabível a realização da detração penal neste momento, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, pois o tempo de prisão provisória não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena.

 

III. Do dispositivo

Por todo o exposto, CONHECE-SE e DÁ-SE PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo Ministério Público Estadual, para REFORMAR a Sentença recorrida e CONDENAR GABRIEL SANTOS DE JESUS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, § 2.º, inciso II e 2.º-A, inciso I, do Código Penal. FIXADAS, ademais, as penas de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, cada um no valor correspondente a um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de origem a fim de que proceda à avaliação dos crimes remanescentes.

IVONE BESSA RAMOS
Desembargadora
Relatora