PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE REDE ELÉTRICA. RISCO À SEGURANÇA E LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CUSTO DA OBRA PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou a realizar a realocação de rede elétrica instalada em proximidade excessiva com a residência da autora, às suas expensas, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. As provas fotográficas demonstram fiação próxima ao telhado e varanda, configurando risco e limitação indevida ao direito fundamental de propriedade (art. 1.228 do CC), devendo a concessionária arcar com os custos da obra (art. 22 do CDC). 5. A inércia da concessionária em solucionar o problema administrativamente, mantendo a consumidora exposta a riscos e impedindo a fruição do imóvel, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. 6. O valor de R$ 3.000,00 para a indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando minoração. 7. De ofício, altera-se a base de cálculo dos honorários advocatícios para incidir sobre o valor da causa, evitando remuneração ínfima ao patrono, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000511-72.2015.8.05.0255, da Comarca de Salvador, figurando como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelada ADELINA DO ESPÍRITO SANTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, de ofício, reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000511-72.2015.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ADELINA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s):MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo custeio da remoção de poste e rede elétrica em área particular, que oferece risco à segurança e limita o direito de propriedade, deve ser da concessionária ou do consumidor; (ii) verificar a ocorrência de danos morais e a adequação do valor fixado.
3. Embora a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL preveja que o deslocamento de rede por interesse individual seja custeado pelo solicitante, tal regra é mitigada quando a instalação impede o pleno exercício do direito de propriedade ou oferece risco à segurança dos moradores.
6. Recurso não provido. Reforma parcial da sentença, de ofício, apenas quanto aos honorários.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Taperoá que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais n. 0000511-72.2015.8.05.0255, movida contra a apelante por ADELINA DO ESPIRITO SANTO, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Diante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, na obrigação de fazer consistente na relocação da rede elétrica, as suas custas, situada sobre o imóvel da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 3.000,00. b) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.”. Em suas razões recursais (id. 92987905), sustenta a apelante, em síntese: (i) que a rede elétrica é pré-existente à construção da autora e foi instalada seguindo as normas técnicas, configurando exercício regular de direito; (ii) que a responsabilidade pelo custeio da obra de relocação é exclusiva do consumidor interessado, conforme o art. 102 da Resolução 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica); (iii) que o poste atende outros usuários no entorno da residência da autora, devendo ela arcar com o custo da sua remoção; (iv) a inexistência de danos morais por ausência de ato ilícito ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor fixado. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora, ou, subsidiariamente, a minoração do valor dos danos morais e a fixação do termo inicial dos juros e correção na data do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. Em contrarrazões (id. 92987910), a apelada alega que é pessoa idosa, reside em zona rural e aguarda há anos pela eletrificação de sua residência, serviço essencial à dignidade humana. Afirma que a concessionária não apresentou justificativa idônea para a demora, pugnando pela manutenção integral da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 02 de fevereiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000511-72.2015.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ADELINA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer interposta por ADELINA DO ESPIRITO SANTO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Na inicial, narra a parte autora que adquiriu um imóvel em abril/2010, sendo que à frente da residência, está instalada uma rede elétrica que onera a unidade em detrimento de outras, inclusive, no que tange à segurança dos moradores, em razão da proximidade. Aduz que solicitou a ligação da energia elétrica em sua residência, mas que foi negada pela concessionária, condicionando a execução da obra a um pagamento de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) pela autora. Após o processamento do feito, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos, determinando a relocação da rede às expensas da concessionária e o pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) por danos morais. Irresignada, a parte ré interpôs o presente apelo, que se passa a analisar. Inicialmente, registre-se que a presente relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma todo o plexo de garantias e direitos elencados no CDC e legislação correlata, enquadrando-se o autor e a ré como consumidor e fornecedora de serviços, a teor dos arts. 2º e 3º do referido código. No caso em específico, cinge-se a controvérsia em verificar a obrigatoriedade da acionada em proceder à remoção da rede elétrica instalada na propriedade do autor, bem como a responsabilidade pelos custos da referida realocação. A Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, estabelecia para o consumidor o ônus financeiro do deslocamento ou remoção de postes, quando solicitados por este para atender a seu interesse individual. Senão vejamos: Art. 44. É de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos: (…) VII - deslocamento ou remoção de poste e de rede, nos termos do art. 102; Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: (…) XIII - deslocamento ou remoção de poste; e XIV - deslocamento ou remoção de rede; Por outro lado, “[o] proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possui ou detenha”, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Assim, apesar da previsão da ANEEL de que o custo da realocação deve ser arcado pelo consumidor quando a alteração atende a interesse exclusivo deste, essa regra é mitigada nos casos em que a presença do poste ou fiação impede o pleno e seguro exercício do direito de propriedade. Analisando os autos, observa-se que não se trata de mero interesse estético ou de conveniência da autora. As fotografias acostadas (ids. 86886733, 86886735 e 86886737) revelam fiação extremamente próxima ao telhado e à varanda da casa, representando risco elevado aos moradores. Além disso, o documento emitido pela Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura Municipal de Taperoá, em resposta ao ofício enviado pelo magistrado, atesta que a construção da autora se encontra regular perante a fiscalização municipal (id. 86886751). Portanto, ao contrário das alegações da ré, não há irregularidades na construção da parte autora, não podendo ser transferida a ela o ônus pela realocação da rede de energia. Na hipótese, a demonstração de que o poste está dentro de área particular, e, observando que sua instalação impede ou coloca em risco a segurança e a habitabilidade do imóvel, a realocação passa a ser uma obrigação da concessionária, como parte da prestação de um serviço adequado, eficiente e seguro, nos termos do art. 22 do CDC. O impedimento de dar continuidade à construção da sua residência, conforme evidenciado pelas fotografias, extrapola o mero interesse estético e configura indevida limitação ao direito fundamental de propriedade. O custo da realocação, nesse caso, não pode ser transferido ao consumidor que busca o uso regular de sua propriedade. Oportuno mencionar que, ainda os postes tenham sido instalados previamente à construção da residência da autora, a COELBA não apresentou estudo técnico que demonstre a regularidade da instalação ou mesmo a imprescindibilidade da rede elétrica atravessar a propriedade do autor para garantia do fornecimento de energia elétrica. Sendo assim, ainda que se considere o interesse público, a instalação dos postes pela concessionária de serviço público não pode interferir no pleno usufruto do direito de propriedade do autor, como ocorre na hipótese em apreço. Em casos análogos, este foi o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE QUANTIA À TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR GASTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO NÃO FORMULADO NA INICIAL. RETOQUES DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. REFORMA DE IMÓVEL. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE. DESOBSTRUÇÃO AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO TJBA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA - APL: 00006182220128050191 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022) (grifo acrescido) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE POSTE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DANOS MORAIS ARBITRADOS DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20%. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80001105920158050182, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) (grifo acrescido) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DANO MORAL. REMOÇÃO DE POSTE DE LUZ COM REDE DE ALTA TENSÃO. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE USUFRUIR DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA POSTULANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A POSTULANTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DE POSTE DE ILUMINAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA VIABILIZANDO O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL EM TELA. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. CUSTOS PELA CONCESSIONÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INEXIGÍVEL. DOCUMENTOS EXIBIDOS E PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. RESTRIÇÃO AO USO DO BEM PELA POSTULANTE. EVIDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. MUDANÇA DE LOCAL DE POSTE DE ILUMINAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA, COM READEQUAÇÃO FÍSICA DA REDE ELÉTRICA. ADMISSIBILIDADE. FINALIDADE DE MELHORAMENTO ESTÉTICO DO IMÓVEL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 03009340520158050078 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Euclides da Cunha, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/02/2022) (grifo acrescido). De tal modo, a medida que se impõe é a manutenção da sentença que determinou à apelante a obrigação de fazer consistente na realocação do poste. Quanto aos danos morais, restam configurados pela conduta ilícita da concessionária, que, sob o manto de uma regra regulatória (ANEEL), impôs uma indevida restrição ao direito de propriedade da consumidora, obrigando a autora a buscar o judiciário. Ressalte-se que o protocolo apresentado pela autora, de requerimento da realocação do poste é datado de setembro/2022 e a ação foi movida em outubro do mesmo ano, vindo a obrigação de fazer a ser cumprida apenas em 2025. Ademais, sabe-se que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não dependendo da comprovação de culpa para que seja obrigada a responder pelos danos causados aos consumidores. Na hipótese, a ausência de solução para a demanda da consumidora, impedindo a ampliação da edificação da autora, além de manter os moradores expostos aos riscos da proximidade tão grande com o poste de energia dentro de sua residência evidencia inegável abalo à tranquilidade da consumidora, extrapolando o mero aborrecimento. Em relação ao quantum indenizatório, necessário que o julgador observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e compensação ao lesado, sem descurar da vertente pedagógica. Preleciona a jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade e proporcionalidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. No caso sub examine, depreende-se que o magistrado singular demonstrou ter se balizado nos critérios acima destacados, de modo que o montante estipulado pelo juízo de origem, em R$3.000,00 (três mil reais) não deve ser minorado. Com efeito, considerando-se a natureza do dano (limitação ao direito de propriedade e desgaste pela inércia na solução), o porte econômico da apelante, e os parâmetros adotados por este tribunal em casos semelhantes, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e prudente, não se configurando como fonte de enriquecimento sem causa. Por fim, cabe, porém, fazer uma reforma, de ofício, na sentença, em relação a base de cálculo dos honorários fixados. Com efeito, no caso em particular, observando-se que a condenação foi no importe de R$3.000,00 (três mil reais), o arbitramento da verba sucumbencial sobre tal valor importa em remuneração ínfima para o advogado, mesmo quando considerado o percentual máximo de 20% previsto pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido, observando-se o art. 85, §2º do CPC e a ordem preferencial estabelecida no dispositivo, devem os honorários serem arbitrados com base no valor da causa. Assim, considerando o valor da causa, sua importância, o tempo de duração da ação e o trabalho desenvolvido pelo patrono, arbitra-se os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, já considerando a majoração recursal prevista no art. 85, §11 do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO e reforma-se, de ofício, a sentença, apenas para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, arbitrando-a sobre o valor da causa, no importe de 15%, já considerada a majoração recursal em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000511-72.2015.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ADELINA DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE
VOTO