PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001806-05.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ORIXAS TECIDOS E CONFECCOES LTDA. e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 485, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM DO ART. 40 DA LEF. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DE BENS PENHORÁVEIS DEFLAGRA O INÍCIO DA SUSPENSÃO. FINDO ESTE PERÍODO, SE INAUGURA O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.340.553/RS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A declaração da prescrição segue os parâmetros definidos pelo entendimento firmado pela tese do STJ no REsp 1.340.553/RS: “3. [...] O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.”

2. Os sucessivos prazos de um (1) e de cinco (5) anos começam a ser computados a partir da intimação da fazenda acerca do insucesso da diligência citatória. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

3. Decorrido o prazo de um ano da suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafos 2º, 3º e 4º da LEF, findo o qual o juiz poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente.

4. Apelação a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0001806-05.1993.8.05.0001, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e em que são apelados ORIXÁS TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA. e ULDURICO MOURA GENTILI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001806-05.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ORIXAS TECIDOS E CONFECCOES LTDA. e outros
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RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo exequente contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que extinguiu a presente execução fiscal, sob o fundamento abandono da causa, nos termos do art. 485 III do CPC.

Em suas razões, o apelante alega a inobservância ao devido processo legal e a impossibilidade de caracterizar o abandono da causa em ação de execução fiscal, que, para estes casos, devem ser seguidos os preceitos da Lei nº 6.830/80, que não é possível aplicar ao processo, primariamente, o entendimento do CPC.

Além disso, aduz não foram preenchidos os requisitos essenciais para a extinção do processo, previstos nos art. 25 e 40 da Lei n° 6.830/80, que para configurar a possibilidade de extinção por abandono, seria necessário que fosse observada a condição indispensável de intimação pessoal da parte para apresentar manifestação.

Pugna, então, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001806-05.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: ORIXAS TECIDOS E CONFECCOES LTDA. e outros
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VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque, neste caso, está isento de preparo.

No mérito, tenho assistir razão à parte apelante, de modo que o provimento do seu recurso se impõe.

Com efeito, tratando-se o presente processo de execução fiscal, é sabido que o mesmo possui rito próprio, o qual é estabelecido pela Lei 6.830/80, possuindo o CPC apenas aplicação subsidiária.

Desse modo, a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sem a indicação de outros pela Fazenda Pública, não implica na extinção processual por abandono da causa, mas na sua suspensão, a teor do disposto no art. 40 da LEF. In verbis:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha havido a citação válida (ID 93880688) e, apesar dos esforços eivados pela Fazenda Pública para buscar a satisfação do crédito tributário, houve fracasso na tentativa de localização de bens penhoráveis (ID 93881231), hipótese justifica a deflagração das providências do art. 40 da Lei n. 6.830/80, seguindo os termos dos §§ 1º, 2º e 3º do referido artigo, em que decorrido o prazo de um ano sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, os autos serão arquivados, sem prejuízo do seu desarquivamento posterior para o prosseguimento da execução na hipótese de serem eles, a qualquer tempo, encontrados.

Nota-se, portanto, que tal norma é incompatível com a extinção por abandono da causa pela mera ausência de manifestação da Fazenda Pública.

Em que pese a impossibilidade de aplicação da norma do CPC ao presente caso, percebe-se, contudo, a ocorrência da prescrição intercorrente, do referido art. 40 da Lei n° 6.830/80, uma vez que houve fracasso na tentativa de localização de bens penhoráveis (ID 93881231) e a devida cientificação da Fazenda Pública, inaugurando, desta forma o prazo prescricional.

Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir o REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou diversas teses em torno da questão da prescrição intercorrente das execuções regidas pela Lei n. 6.830/1980, dentre elas as teses de que os sucessivos prazos de um (1) e de cinco (5) anos, previstos no art. 40 da Lei federal n. 6.830, de 22/9/1980, somente começam a fluir após a intimação da fazenda pública acerca do insucesso da citação ou do insucesso da diligência para localizar bens do devedor:

3. [...] O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

Segundo decidiu o STJ, pois, os sucessivos prazos de um (1) e de cinco (5) anos começam a ser computados a partir da intimação da fazenda acerca do insucesso da diligência citatória.

Com efeito, tal intimação, no caso concreto, se deu em 18/03/2013 (ID 93881232), a partir de quando pode-se considerar deflagrado automaticamente o prazo inicial de um (1) ano de suspensão e, na sequência, deflagrado também automaticamente o prazo prescricional de cinco (5) anos, assim, na inexistência de efetiva constrição patrimonial capaz de interromper o prazo prescricional, a prescrição intercorrente foi consumada em 18/03/2019.

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

Dito isso, contando-se os prazos para a verificação da prescrição intercorrente na forma do precedente vinculante do STJ acima pontuado, tem-se a ocorrência de tal fenômeno.

Desta maneira, ainda que tenha sido negado o outro fundamento da sentença (o abandono da causa), a extinção do feito é medida que se impõe, ante a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora/exequente, mantendo extinta a ação, mas não pela fundamentação jurídica apontada na sentença de primeiro grau, ou seja, por abandono da causa, mas sim, na verdade, pelo fato de se verificar a ocorrência da prescrição intercorrente.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator