PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033187-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DIJAVAN LEITE SANTOS
Advogado(s):MARIA JOSE ANDRADE REIS, LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SEM IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 8000963-82.2024.8.05.0043, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), com o consequente sobrestamento da execução. O agravante sustenta que os cálculos são unilaterais, não obedecem ao art. 534 do CPC e excedem os limites do título executivo, requerendo a apresentação de nova planilha detalhada. O agravado defende a regularidade dos cálculos e a inadmissibilidade da impugnação sem planilha substitutiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a homologação de cálculos apresentados pelo exequente quando, intimado para impugnar, o devedor permanece inerte, deixando de apresentar manifestação no prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 535 do CPC assegura ao devedor a oportunidade de impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, hipótese observada no caso, mediante intimação formal do Município.
4. A inércia do agravante diante da intimação para impugnar os cálculos configura preclusão lógica e consumativa, obstando a rediscussão da matéria em sede recursal.
5. A alegação de que os cálculos homologados seriam unilaterais e careceriam de fundamentação técnica não se sustenta frente à ausência de impugnação específica e tempestiva.
6. A jurisprudência do TJ/BA e do STJ consolida entendimento de que, diante da preclusão, não cabe ao devedor alegar posteriormente excesso de execução ou nulidade da homologação, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação tempestiva pelo devedor quanto aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença enseja a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria em instância recursal.
2. A inércia do executado em momento oportuno inviabiliza a alegação posterior de excesso de execução ou nulidade da decisão homologatória.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534 e 535.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8039634-46.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 20.03.2019, pub. 10.09.2024.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1782814/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023.


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão interlocutória vergastada em todos os seus termos, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.


 Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033187-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DIJAVAN LEITE SANTOS
Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS, LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS em face da Decisão Interlocutória (ID. 492710176 - PJE1G) proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000963-82.2024.8.05.0043, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), com o consequente sobrestamento da execução até o integral pagamento do débito.


Em suas razões recursais (ID. 84020281), o Agravante alega, de início, que a decisão agravada consubstancia manifesta injustiça, por ter homologado cálculos que não atendem aos requisitos do art. 534 do CPC, deixando de indicar o índice de correção monetária, o percentual de juros e a memória de cálculo pormenorizada.


Aduz que os valores homologados extrapolam os limites fixados no título executivo, o que ensejaria excesso de execução.


Pontua que a ausência de elementos técnicos na planilha compromete a validade do cálculo e configura, portanto, violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.


 Nesse sentido, requer a reforma da decisão vergastada para que seja determinada a apresentação de nova planilha de cálculo, em conformidade com os parâmetros legais e com os limites fixados no título executivo judicial.


Em contrarrazões (ID. 85286536) o Agravado pugna pelo desprovimento do recurso, em razão da regularidade dos cálculos homologados, a ausência de vícios formais e materiais, bem como a inadmissibilidade da impugnação sem comprovação de erro concreto ou planilha substitutiva.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033187-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DIJAVAN LEITE SANTOS
Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS, LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia à validade da decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de requisição de pequeno valor, com o consequente sobrestamento do feito, nos moldes do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023, sob a alegação do agravante de que os referidos cálculos seriam unilaterais e desprovidos de base técnico-legal.


Todavia, razão não assiste ao recorrente.


Extrai-se dos autos de origem que foi oportunizado à Fazenda Pública o exercício do contraditório, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, por meio de despacho que expressamente intimou seu representante judicial a manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.


Nesse sentido, restou certificado o decurso in albis do prazo legal de 30 (trinta) dias, sem que a parte executada, ora agravante, apresentasse qualquer manifestação, o que demonstrou inequívoca inércia processual.


Dessa forma, a alegação de que a decisão homologatória se embasou em cálculo unilateral destituído de fundamento técnico não se sustenta, uma vez que a ausência de impugnação no momento oportuno configura preclusão lógica, obstando a rediscussão da matéria nesta instância revisora.


A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, uma vez intimado o devedor para impugnar os cálculos no cumprimento de sentença e quedando-se silente, não poderá posteriormente alegar vício ou nulidade da decisão que os homologa, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e da estabilidade processual, vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039634-46.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado (a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS AGRAVADO: POUSADA E RESTAURANTE MALU LTDA - ME Advogado (s):LUCIO MOURA SARNO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL . REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUTADO QUE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO QUANDO INTIMADO PARA TAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O Juízo de Primeiro Grau determinou a intimação do agravante para pagar ou impugnar o cumprimento de sentença (ID 35425702), tendo sido certificada a inércia do recorrente (ID 35425707). 2 - Ora, não tendo o banco agravante alegado o excesso da execução, por meio da competente impugnação, no prazo assinalado, resta configurada a preclusão consumativa para depois fazê-lo . 3 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8039634-46 .2023.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada POUSADA E RESTAURANTE MALU LTDA - ME . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80396344620238050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO. MOMENTO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O excesso de execução é questão suscetível de preclusão, competindo ao executado alegá-la em impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1782814 SP 2020/0285400-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


04