DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRODUTOR RURAL. APLICABILIDADE DO CDC PELA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA RECONHECIDA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional ajuizada por produtor rural em face de instituição financeira, reconhecendo a validade dos contratos bancários, a licitude da capitalização de juros e afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

 

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação contratual; se é ilegal a capitalização de juros prevista nos contratos; se há excesso de cobrança e direito à repetição do indébito; e se é necessária a produção de prova pericial contábil.

 

III. Razões de decidir

3. O pedido de gratuidade da justiça perdeu o objeto, pois o apelante recolheu integralmente o preparo recursal após intimação para comprovar hipossuficiência ou efetuar o pagamento.

4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e pode incidir em favor de profissional ou produtor rural, pela teoria finalista mitigada, quando demonstrada vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional.

5. No caso, a condição de pessoa idosa e aposentada do apelante, somada à complexidade dos contratos bancários de adesão, evidencia sua vulnerabilidade perante a instituição financeira.

6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos posteriores a 31.03.2000, desde que pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.

7. Verificada a regular pactuação da capitalização de juros, não há cobrança indevida, excesso de cobrança ou valores a restituir em dobro.

8. A prova pericial contábil é desnecessária, pois a controvérsia é predominantemente de direito e pode ser resolvida pela análise dos contratos e da jurisprudência aplicável.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação parcialmente provido, apenas para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, mantida a sentença quanto aos demais pontos.

 

Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado a contrato bancário firmado por produtor rural quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional. 2. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar pactuação expressa da capitalização de juros. 3. Reconhecida a legalidade da capitalização, não há excesso de cobrança nem repetição de indébito.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, § 1º, 917, § 1º, e 931; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 421, 422 e 423.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STJ, REsp nº 973.827/RS, Tema 247; TJBA, Apelação Cível nº 8004036-60.2021.8.05.0110, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, p. 24.05.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8106409-40.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, p. 10.09.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8002057-18.2020.8.05.0201, Rel. Juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, p. 24.02.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 0509722-13.2018.8.05.0274; Recorrente: Paulo Almeida Sinay Neves; Recorrido: Banco do Brasil S/A;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida, apenas para alterar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, Dr. Rodolfo Dourado.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por PAULO ALMEIDA SINAY NEVES, contra sentença (IDs 89912726 e 89912736) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da Ação de Revisional n.° 0509722-13.2018.8.05.0274, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade dos contratos bancários firmados, a licitude da capitalização de juros e afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

 

Em suas razões recursais (ID. 89912737), o apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser pessoa idosa, aposentada, com percepção mensal de um salário mínimo, o que comprometeria sua subsistência caso compelido ao pagamento de custas e honorários.

 

No mérito, aduz a ilegalidade da capitalização de juros, afirmando que a sentença incorreu em erro, ao considerar suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para caracterizar pactuação expressa, nos termos da Súmula 541, do STJ, sem observar a necessária conjugação com a Súmula 539, do STJ e o entendimento firmado no Tema 953, dos recursos repetitivos.

 

Argumenta que a capitalização com periodicidade inferior à anual exige cláusula expressa, clara, destacada e compreensível, o que não se verifica nos contratos celebrados.

 

Sustenta que a interpretação adotada pelo Juízo de origem viola princípios contratuais fundamentais, tais como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a transparência, previstos nos arts. 421, 422 e 423, do Código Civil, ao admitir cláusulas genéricas e de difícil compreensão para o contratante.

 

Prossegue sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugnando o afastamento promovido pela sentença.

 

Argumenta que, à luz da teoria finalista mitigada, o fato de exercer atividade econômica não afasta, por si só, a incidência do CDC, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional frente à instituição financeira.

 

Afirma que os contratos são de adesão, elaborados unilateralmente pelo banco, evidenciando desequilíbrio contratual e hipossuficiência do apelante, especialmente quanto à compreensão de cláusulas técnicas.

 

Alega, ainda, a existência de excesso de execução, decorrente da cobrança de encargos abusivos, especialmente a capitalização indevida de juros e encargos não pactuados, o que teria majorado indevidamente o débito. Sustenta que tal circunstância autoriza a revisão judicial dos contratos, nos termos do art. 917, §1º, do CPC.

 

Defende, por conseguinte, o direito à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob o argumento de que houve cobrança indevida de valores, sem que se configure engano justificável por parte da instituição financeira.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, reconhecimento do excesso de execução, revisão do saldo devedor, condenação do apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, condenação em custas e honorários advocatícios com majoração em grau recursal, concessão da gratuidade da justiça, bem como a produção de provas, especialmente pericial contábil.

 

Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do art. 101, §1º, do CPC.

 

Em contrarrazões (ID 89912739), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais, a regular pactuação da capitalização de juros, a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de cobrança indevida, conforme se extrai do conjunto processual

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por PAULO ALMEIDA SINAY NEVES, contra sentença (IDs 89912726 e 89912736) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da Ação de Revisional n.° 0509722-13.2018.8.05.0274, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade dos contratos bancários firmados, a licitude da capitalização de juros e afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

 

Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita e do Preparo Recursal

 

Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante e a impugnação apresentada pelo apelado.

 

Verifica-se dos autos que, após a interposição do recurso, este Relator determinou a intimação do apelante para comprovar sua hipossuficiência ou efetuar o pagamento do preparo, sob pena de deserção.

 

Em resposta, o recorrente optou por recolher integralmente as custas recursais, conforme comprovante anexado, ID 98729733.

 

Dessa forma, o pedido de concessão da gratuidade da justiça perdeu seu objeto.

 

Tendo sido o preparo devidamente recolhido, e estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Do Mérito Recursal

 

Da aplicação do código de defesa do consumidor (CDC)

 

A sentença de primeiro grau afastou a incidência da lei consumerista sob o fundamento de que os créditos foram obtidos para fomento da atividade produtiva do autor (produtor rural), não se enquadrando ele como destinatário final.

 

Com a devida vênia, considero que a questão merece outra abordagem.

 

É certo que, pela Teoria Finalista, não se considera consumidor aquele que utiliza produto ou serviço como insumo para sua atividade profissional.

 

Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito tempo pacificou a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, que permite a incidência do CDC em favor do profissional ou pessoa jurídica desde que demonstrada sua vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) frente ao fornecedor.

 

No caso dos autos, o apelante é pessoa idosa, aposentado com renda declarada de um salário mínimo, e, embora seja produtor rural, lida com complexos contratos bancários de adesão, repletos de cláusulas e termos técnicos.

 

Sua vulnerabilidade informacional e técnica perante uma instituição financeira de grande porte, é evidente.

 

Ademais, a Súmula 297, do STJ é clara ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004036-60.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: WELLINGTON MENDES CALIXTO LTDA Advogado (s): LUANA SANTOS MACHADO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE VENDAS COM CARTÕES DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE, NOS TERMOS DA TEORIA FINALISTA MITIGADA, FACE A MANIFESTA VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DO AUTOR. DEMANDANTE QUE LOGROU COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, AO APRESENTAR O HISTÓRICO DE VENDAS E O EXTRATO DE SUA CONTA-CORRENTE DO PERÍODO, COM OS LANÇAMENTOS DE DIVERSOS DÉBITOS SOB A RUBRICA “ANTECIPAÇÃO CRÉDITO – ACL”. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO A SEU ENCARGO DE FAZER PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONSOANTE PRECONIZA O ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO CONSUBSTANCIADO EM INSTRUMENTO GENÉRICO QUE NÃO DISCRIMINA AS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DA OPERAÇÃO, A EXEMPLO DA TAXA DE JUROS CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO BANCO, VALOR DO LIMITE, TRIBUTOS, TARIFAS E EVENTUAIS DESPESAS CABÍVEIS. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NO IMPORTE DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8004036-60.2021.8.05.0110, de Irecê, na qual figuram como apelante WELLINGTON MENDES CALIXTO CONFECCOES - EPP e apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR

(TJ-BA - Apelação: 80040366020218050110, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024) - destaque meu

 

Portanto, dou provimento parcial ao recurso neste ponto, para reformar a sentença e reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, o que, contudo, não levará à automática procedência dos demais pedidos.

 

Da legalidade da capitalização de juros

 

Este é o ponto central da controvérsia.

 

O apelante sustenta a ilegalidade da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, clara e destacada.

 

Apesar do reconhecimento da relação de consumo e do dever de transparência, a tese do apelante não encontra amparo na jurisprudência vinculante do STJ.

 

A matéria foi definitivamente julgada, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS (Tema 247), que consolidou o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17/2000), desde que expressamente pactuada.

 

A controvérsia sobre o que seria "pactuação expressa" foi resolvida com a edição das Súmulas 539 e 541, do STJ:

 

Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

 

Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."

 

A leitura conjunta das súmulas deixa claro que a pactuação de uma taxa de juros anual que não corresponde à simples multiplicação da taxa mensal por doze, já configura a pactuação expressa da capitalização, sendo suficiente para atender ao requisito legal e sumular.

 

Não se exige uma cláusula autônoma com os dizeres "há capitalização de juros".

 

Os contratos em análise são Cédulas de Crédito Bancário e outros instrumentos firmados bem após o ano 2000, e neles constam as taxas mensal e anual, permitindo ao contratante aferir a incidência de juros capitalizados.

 

Confira-se:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106409-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GRACA MARIA MORAIS RIBEIRO LTDA Advogado (s): PAULO RODRIGO SOARES FERNANDES MOREIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de embargos de execução referentes à ação de execução de título extrajudicial de autos nº 8024223-57.2023.8.05.0001, sobre cédula de crédito bancário de empréstimo para capital de giro com aval. A parte embargante alega que é indevida a aplicação de juros compostos e da tabela PRICE. 2. No caso dos autos, observa-se que o contrato juntado ao processo principal (ID nº 368747480, autos 8024223-57.2023.8.05.0001) prevê expressamente, na cláusula “2 – Em cargos Remuneratórios”, a incidência de “de forma capitalizada” (p. 3). Além da previsão textual no contrato, verifica-se também que a taxa de juros anual (1,15%) é superior ao duodécuplo da mensal (14,707%), situação que autoriza a cobrança da capitalização, conforme súmula 541 do STJ. 3. Sobre a pretensão de afastamento da tabela PRICE, não assiste razão à apelante, posto que não há irregularidade em sua utilização, considerando a data do pacto e por haver contratação expressa da capitalização de juros, com o valor fixo das prestações. Destarte, a previsão expressa da capitalização de juros, na hipótese, tornou despicienda a principal impugnação do uso de tal sistema, que é a admissão da capitalização dos juros na amortização de dívidas. A jurisprudência dos Tribunais, inclusive desta Corte de Justiça, admite a utilização da tabela PRICE. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8106409-40.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante GRACA MARIA MORAIS RIBEIRO LTDA e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 03

(TJ-BA - Apelação: 81064094020238050001, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) - destaque meu

 

In casu, verifica-se que o contrato entabulado entre as partes previu, expressamente, a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que é suficiente para permitir a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, sendo tal previsão tida por suficiente pelo E. Superior Tribunal de Justiça.

 

No que tange à alegação de ilegalidade da Tabela Price e o pedido de substituição pelo Método de Gauss, a jurisprudência deste Tribunal também é pacífica quanto à legalidade do sistema francês de amortização, quando pactuado, e pela impossibilidade de sua substituição.

 

A propósito:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002057-18.2020.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PLINIO MARCIO PEREIRA SANTOS Advogado (s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL APELADO: BANCO ITAU SA Advogado (s):ANTONIO BRAZ DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PARA SAC OU GAUSS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Plínio Márcio Pereira Santos contra sentença proferida pela Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Porto Seguro, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário proposta contra o Banco Itaucard S.A., com pedido de revisão de cláusulas contratuais relacionadas à aplicação de juros remuneratórios, capitalização mensal e método de amortização. A sentença considerou que as cláusulas contratuais não apresentam encargos ilegais ou abusivos, sendo válidas conforme a legislação e a jurisprudência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na análise da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, na capitalização mensal de juros e na substituição do método de amortização da Tabela Price pelo método Gauss ou SAC. A parte apelante sustenta a necessidade de perícia técnica para comprovação de irregularidades e defende a inaplicabilidade da Tabela Price em contratos de financiamento bancário, por suposta prática de anatocismo. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.061.530/RS), as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, sendo permitida a estipulação de taxas superiores a 12% ao ano, desde que não demonstrada abusividade excessiva. 4. O exame da taxa de juros contratada, de 1,51% a.m., indica proximidade com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na época do contrato (1,42% a.m.), não configurando abuso de vantagem pelo banco, conforme parâmetros adotados pelo STJ, que considera abusiva taxa superior a 1,5 vez a média do mercado. 5. No que concerne à capitalização mensal de juros, há previsão contratual expressa e a diferença entre as taxas mensal e anual confirma a incidência regular da capitalização, conforme pacífica jurisprudência do STJ (Súmula 541). 6. A Tabela Price, método que fixa prestações iguais ao longo do contrato, não é, por si só, indicativa de anatocismo. Precedentes indicam a legalidade de sua aplicação quando expressamente pactuada (AgRg no AREsp 416.184/PR). 7. A substituição da Tabela Price pelo método Gauss ou SAC, como pretendido pela parte apelante, fere o princípio da autonomia da vontade e não encontra respaldo na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A estipulação de juros remuneratórios em contratos bancários não se sujeita à limitação legal e não caracteriza abusividade quando próxima à taxa média de mercado." "A capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente pactuada." "A Tabela Price é um método de amortização válido e não caracteriza prática de anatocismo quando utilizada conforme pactuado." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002057-18.2020.8.05.0201, de Porto Seguro, em que figura como apelante e como apelada as partes acima nominadas. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DESPROVER O RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. Sala de sessões, de de 2025. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator Procurador de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80020571820208050201, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2025) - destaque meu

 

Para mais, eventual abusividade depende de demonstração de encargos efetivamente indevidos, o que não se verificou no caso em comento.

 

Assim, a sentença agiu em conformidade com o entendimento vinculante do STJ, não havendo ilegalidade a ser declarada neste ponto.

 

Dos pedidos consequenciais (excesso de cobrança e repetição de indébito)

 

Uma vez reconhecida a legalidade do principal encargo questionado, a capitalização de juros, os pedidos de reconhecimento de "excesso de execução" (leia-se, excesso de cobrança) e de repetição de indébito em dobro perdem seu fundamento.

 

Não havendo cobrança indevida, não há o que revisar ou restituir.

 

Da prova pericial

 

O pedido de produção de prova pericial contábil, reiterado em sede de apelação, também não merece acolhida.

 

A controvérsia dos autos é eminentemente de direito, centrada na interpretação de cláusulas contratuais e na aplicação de súmulas e precedentes vinculantes.

 

Não há questão fática complexa que demande conhecimento técnico de perito para ser dirimida, a simples verificação das taxas previstas no contrato, constante nos autos, se mostra suficiente.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de reformar a sentença, apenas para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, mantendo-se, quanto ao mais, os demais termos da sentença, via de consequência.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator