PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito civil. Recursos simultâneos de apelação. Ação de nulidade de negócio jurídico c/c restituição do bem. Dolo de terceiro. “Golpe da OLX”. Culpa concorrente. Anulação do negócio e rateio dos prejuízos. Sentença mantida. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas simultaneamente contra sentença que reconheceu a nulidade do negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor, celebrado por meio de intermediação fraudulenta (“golpe da OLX”), determinando a restituição do bem à autora e o pagamento, por esta, de metade do valor pago pelo réu ao terceiro estelionatário, diante da configuração de culpa concorrente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se está configurado o dolo de terceiro apto a ensejar a anulação do negócio jurídico de compra e venda de veículo; e (ii) definir se há culpa concorrente entre as partes que justifique o rateio do prejuízo decorrente da fraude. III. Razões de decidir 3. Ambas as partes foram vítimas de fraude cometida por terceiro que, por meio de intermediação, promoveu a venda do veículo, recebeu indevidamente o pagamento e desapareceu sem repassar o valor à legítima proprietária. 4. Constatada a ausência de cautela de ambos os litigantes — autora, ao confiar a negociação a terceiro desconhecido; réu, ao efetuar pagamento direto a terceiro sem verificar a titularidade do bem - caracteriza-se a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 5. A anulação do negócio jurídico é medida que se impõe com fundamento no art. 148 do CC, ante a ocorrência de dolo de terceiro que maculou a vontade das partes contratantes, sendo inequívoco que o réu, na condição de comprador, poderia e deveria ter desconfiado das circunstâncias atípicas da negociação. 6. Diante da nulidade reconhecida, é devida a restituição do veículo à autora, sua legítima proprietária, e a esta incumbe indenizar o réu na metade do valor pago ao fraudador, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à repartição equitativa do prejuízo entre os litigantes. 7. Nulidade do negócio jurídico e a aplicação do rateio do dano nos casos em que as partes agem com imprudência e contribuem, ainda que involuntariamente, para o sucesso da fraude de terceiro. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos simultâneos de apelação nº 8000303-92.2022.8.05.0032, em que figuram como apelante/apelada GERUSA SILVA CAVALCANTE e, como apelado/apelante, VALTER GOMES ALVES SOBRINHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000303-92.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALTER GOMES ALVES SOBRINHO e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS, CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA
APELADO: GERUSA SILVA CAVALCANTE e outros
Advogado(s):CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA, JOSE CARLOS DOS REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recursos simultâneos de apelação interpostos por GERUSA SILVA CAVALCANTE e por VALTER GOMES ALVES SOBRINHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com reintegração de posse e busca e apreensão nº 8000303-92.2022.8.05.0032, para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes, determinar a restituição do veículo à autora no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado judicial, e condenar a autora a restituir ao réu 50% do valor pago na transação, corrigido monetariamente desde o pagamento e acrescido de juros legais a partir da citação, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento nos artigos 307 e 945 do Código Civil, bem como no entendimento consolidado pela jurisprudência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por Gerusa Silva Cavalcante, nos seguintes termos: Declaro a nulidade da relação jurídica estabelecida entre a autora e o réu, reconhecendo a inexistência de negócio jurídico válido, em razão da fraude praticada por terceiro; Determino que o veículo Volkswagen Polo Sedan 1.6, ano 2006/2007, seja devolvido à posse da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado judicial; Condeno a autora a restituir ao réu 50% (cinquenta por cento) do valor pago na transação, corrigido monetariamente desde a data do pagamento e acrescido de juros legais a partir da citação; Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.” (ID 79683060) Em suas razões recursais (ID 79683066), a autora defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condição imposta quanto à restituição de metade do valor pago pelo apelado, sob o fundamento de que não deu causa à concretização do golpe praticado por terceiro e que o apelado agiu com negligência ao efetuar o pagamento em contas de terceiros não legitimados. Sustenta, outrossim, que não indicou qualquer conta bancária para o pagamento do veículo e que jamais negociou o bem por valor inferior à Tabela FIPE, ressaltando estar há aproximadamente três anos privada da posse do veículo. Alega que o réu não apresentou provas robustas de sua suposta boa-fé, limitando-se a trazer transcrição de conversas de WhatsApp sem autenticidade comprovada, reforçando que, mesmo se considerada a autenticidade das conversas, elas demonstram que a autora alertou o réu sobre os pagamentos em contas de terceiros. Rechaça a tese de culpa concorrente, afirmando ter adotado todas as cautelas necessárias, e que a negligência do réu foi determinante para a concretização do golpe. Já em suas razões recursais (ID 79683063), o réu requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, para, no mérito, defender a necessidade de reforma da sentença vergastada para que a ação seja julgada improcedente, sob o argumento de que agiu com total boa-fé na aquisição do veículo e foi igualmente vítima de estelionato. Alega que negociou a compra do veículo com o suposto "tio Manoel" da autora, tendo esta confirmado o parentesco e validado a transação. Sustenta, outrossim, que a autora demonstrou confiança no intermediário e autorizou a entrega do veículo, bem como o depósito do valor nas contas indicadas por Manoel. Argumenta que a sentença contrariou as provas constantes dos autos, uma vez que a autora ratificou que o veículo pertencia a Manoel, bem assim, com base no artigo 373, II, do CPC, afirma que a autora não comprovou que o apelante agiu com dolo ou má-fé. Contrarrazões pela autora no ID 79683570. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC. É o relatório. Salvador, 27 de maio de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000303-92.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALTER GOMES ALVES SOBRINHO e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS, CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA
APELADO: GERUSA SILVA CAVALCANTE e outros
Advogado(s): CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA, JOSE CARLOS DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, diante da comprovação da insuficiência econômica do réu, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, depreende-se que ambas as partes litigantes foram vítimas do conhecido “golpe da OLX” ou “golpe do intermediário”, situação em que um terceiro se interpõe fraudulentamente na relação negocial, apresentando-se falsamente como representante das partes e, uma vez recebido o pagamento, desaparece, frustrando o negócio e causando prejuízo mútuo. No caso concreto, verifica-se que a autora realizou a venda do veículo por meio de intermediação de terceiro identificado como Manoel, enquanto o réu, na condição de comprador, efetuou o pagamento diretamente ao referido intermediário, sem qualquer cautela quanto à legitimidade do recebedor ou à efetiva transferência dos valores à legítima proprietária. Além disso, este último aceitou adquirir o bem mediante transação conduzida fora dos meios convencionais, circunstância que, por sua própria natureza, deveria ter despertado desconfiança e motivado maior diligência. Tal omissão colaborou decisivamente para o êxito da fraude. Assim, ambas as partes aceitaram, sem maiores precauções, a intermediação de um terceiro desconhecido na celebração do negócio, sem qualquer diligência adicional quanto à legitimidade da representação, o que evidencia a atuação imprudente e a contribuição recíproca para o insucesso da negociação. A hipótese enseja, portanto, a anulação do negócio jurídico com base no art. 148 do Código Civil, que dispõe: Na situação dos autos, não se pode afirmar que o comprador tenha sido absolutamente alheio à fraude, sendo plenamente aplicável a parte final do dispositivo, na medida em que o réu deveria ter conhecimento das circunstâncias suspeitas que envolviam o negócio. Nesse trilhar, à luz do art. 945 do CC, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente das partes, a fim de que o prejuízo decorrente da fraude seja repartido de forma proporcional, como forma de equacionar os efeitos da anulação. Dessa forma, nos termos estabelecidos na sentença, cabe a declaração de nulidade do negócio jurídico, devendo o veículo ser restituído à autora, que é a legítima proprietária, e esta deverá pagar ao réu, por seu turno, metade do valor que este pagou ao terceiro fraudador, ou seja, R$6.500,00 (50% de R$13.000,00), a título de restituição proporcional pelo insucesso do negócio. Tal solução encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que já enfrentou situações análogas: ACORDÃO: RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA ANUNCIADA EM COMÉRCIO ELETRÔNICO (OLX). “GOLPE DA OLX” . LITIGANTES VÍTIMAS DE ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO DE TERCEIRO. VALOR DO BEM CONSIDERAVELMENTE ABAIXO DO PREÇO DE MERCADO. DEVER DE CAUTELA . NÃO OBSERVADO. RATEIO DOS PREJUÍZOS. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Ação de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e de reconvenção julgadas improcedentes. II . Golpe do OLX. Vendedor, que recebeu contato de terceiro, informando que compraria a motocicleta para dar de indenização a um funcionário. Comprador, que narrou ter visto anuncio do mesmo terceiro, que se apresentou como advogado do autor. Conversas do comprador com o estelionatário, via WhatsApp, juntada aos autos . Vendedor ao registrar a ocorrência, afirmou que viu o comprovante de depósito efetuado pelo estelionatário no valor correto e depois procedeu a assinatura do DUT e entregou o bem e a sua chave reserva. Negligência do vendedor em não confirmar o depósito do valor em sua conta bancária. III. Dever de Cautela não observado . A negociação não seria levada a efeito se tivessem as partes se atentado às circunstâncias e cautelas de estilo. Comprador incauto ao depositar a integralidade do montante em conta de pessoa desconhecida e atitude culposa do vendedor ao assentir à versão do criminoso de que ele seria advogado e que a compra da moto seria para satisfação de uma dívida trabalhista, a fim de não dar transparência do valor da venda ao interessado, aflorando, nesses termos, a culpa concorrente. IV. Diante da simulação, imperioso declarar que o negócio jurídico é nulo de pleno direito, conforme estabelece o artigo 167 do Código Civil, reformando a sentença para declarar nulo o negócio jurídico e a existência de culpa concorrente entre os recorrentes e, consequentemente, DETERMINAR o rateio do valor de R$6 .800,00 das perdas experimentadas pelo negócio fraudulento do qual ambos foram vítimas e devolução e devolução do bem ao vendedor. RECURSO DE APELAÇÃO DE SILVANEI FERREIRA DA SILVA e SILVAN FERREIRA DA SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE ANDERLEI SILVA CONCEIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80673375120208050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023) Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, preservando-se a sentença nos seus próprios termos. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000303-92.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALTER GOMES ALVES SOBRINHO e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS, CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA
APELADO: GERUSA SILVA CAVALCANTE e outros
Advogado(s): CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA, JOSE CARLOS DOS REIS
VOTO
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 945. Se a pessoa lesada tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.