PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000303-92.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALTER GOMES ALVES SOBRINHO e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS, CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA
APELADO: GERUSA SILVA CAVALCANTE e outros
Advogado(s):CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA, JOSE CARLOS DOS REIS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil. Recursos simultâneos de apelação. Ação de nulidade de negócio jurídico c/c restituição do bem. Dolo de terceiro. “Golpe da OLX”. Culpa concorrente. Anulação do negócio e rateio dos prejuízos. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas simultaneamente contra sentença que reconheceu a nulidade do negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor, celebrado por meio de intermediação fraudulenta (“golpe da OLX”), determinando a restituição do bem à autora e o pagamento, por esta, de metade do valor pago pelo réu ao terceiro estelionatário, diante da configuração de culpa concorrente.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se está configurado o dolo de terceiro apto a ensejar a anulação do negócio jurídico de compra e venda de veículo; e (ii) definir se há culpa concorrente entre as partes que justifique o rateio do prejuízo decorrente da fraude.

III. Razões de decidir

3. Ambas as partes foram vítimas de fraude cometida por terceiro que, por meio de intermediação, promoveu a venda do veículo, recebeu indevidamente o pagamento e desapareceu sem repassar o valor à legítima proprietária.

4. Constatada a ausência de cautela de ambos os litigantes — autora, ao confiar a negociação a terceiro desconhecido; réu, ao efetuar pagamento direto a terceiro sem verificar a titularidade do bem - caracteriza-se a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil.

5. A anulação do negócio jurídico é medida que se impõe com fundamento no art. 148 do CC, ante a ocorrência de dolo de terceiro que maculou a vontade das partes contratantes, sendo inequívoco que o réu, na condição de comprador, poderia e deveria ter desconfiado das circunstâncias atípicas da negociação.

6. Diante da nulidade reconhecida, é devida a restituição do veículo à autora, sua legítima proprietária, e a esta incumbe indenizar o réu na metade do valor pago ao fraudador, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à repartição equitativa do prejuízo entre os litigantes.

7. Nulidade do negócio jurídico e a aplicação do rateio do dano nos casos em que as partes agem com imprudência e contribuem, ainda que involuntariamente, para o sucesso da fraude de terceiro.

IV. Dispositivo e tese

8. Recursos desprovidos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos simultâneos de apelação nº 8000303-92.2022.8.05.0032, em que figuram como apelante/apelada GERUSA SILVA CAVALCANTE e, como apelado/apelante, VALTER GOMES ALVES SOBRINHO.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000303-92.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALTER GOMES ALVES SOBRINHO e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS, CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA
APELADO: GERUSA SILVA CAVALCANTE e outros
Advogado(s): CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA, JOSE CARLOS DOS REIS

 

RELATÓRIO


Vistos, etc.



Trata-se de recursos simultâneos de apelação interpostos por GERUSA SILVA CAVALCANTE e por VALTER GOMES ALVES SOBRINHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com reintegração de posse e busca e apreensão nº 8000303-92.2022.8.05.0032, para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes, determinar a restituição do veículo à autora no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado judicial, e condenar a autora a restituir ao réu 50% do valor pago na transação, corrigido monetariamente desde o pagamento e acrescido de juros legais a partir da citação, nos seguintes termos:



“Diante do exposto, com fundamento nos artigos 307 e 945 do Código Civil, bem como no entendimento consolidado pela jurisprudência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por Gerusa Silva Cavalcante, nos seguintes termos:

Declaro a nulidade da relação jurídica estabelecida entre a autora e o réu, reconhecendo a inexistência de negócio jurídico válido, em razão da fraude praticada por terceiro;

Determino que o veículo Volkswagen Polo Sedan 1.6, ano 2006/2007, seja devolvido à posse da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado judicial;

Condeno a autora a restituir ao réu 50% (cinquenta por cento) do valor pago na transação, corrigido monetariamente desde a data do pagamento e acrescido de juros legais a partir da citação;

Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.” (ID 79683060)



Em suas razões recursais (ID 79683066), a autora defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condição imposta quanto à restituição de metade do valor pago pelo apelado, sob o fundamento de que não deu causa à concretização do golpe praticado por terceiro e que o apelado agiu com negligência ao efetuar o pagamento em contas de terceiros não legitimados.



Sustenta, outrossim, que não indicou qualquer conta bancária para o pagamento do veículo e que jamais negociou o bem por valor inferior à Tabela FIPE, ressaltando estar há aproximadamente três anos privada da posse do veículo.



Alega que o réu não apresentou provas robustas de sua suposta boa-fé, limitando-se a trazer transcrição de conversas de WhatsApp sem autenticidade comprovada, reforçando que, mesmo se considerada a autenticidade das conversas, elas demonstram que a autora alertou o réu sobre os pagamentos em contas de terceiros.



Rechaça a tese de culpa concorrente, afirmando ter adotado todas as cautelas necessárias, e que a negligência do réu foi determinante para a concretização do golpe.



Já em suas razões recursais (ID 79683063), o réu requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, para, no mérito, defender a necessidade de reforma da sentença vergastada para que a ação seja julgada improcedente, sob o argumento de que agiu com total boa-fé na aquisição do veículo e foi igualmente vítima de estelionato.



Alega que negociou a compra do veículo com o suposto "tio Manoel" da autora, tendo esta confirmado o parentesco e validado a transação. Sustenta, outrossim, que a autora demonstrou confiança no intermediário e autorizou a entrega do veículo, bem como o depósito do valor nas contas indicadas por Manoel.



Argumenta que a sentença contrariou as provas constantes dos autos, uma vez que a autora ratificou que o veículo pertencia a Manoel, bem assim, com base no artigo 373, II, do CPC, afirma que a autora não comprovou que o apelante agiu com dolo ou má-fé.



Contrarrazões pela autora no ID 79683570.



Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.



É o relatório.



Salvador, 27 de maio de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000303-92.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALTER GOMES ALVES SOBRINHO e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS, CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA
APELADO: GERUSA SILVA CAVALCANTE e outros
Advogado(s): CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA, JOSE CARLOS DOS REIS

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



Inicialmente, diante da comprovação da insuficiência econômica do réu, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.



Da análise do conjunto probatório constante dos autos, depreende-se que ambas as partes litigantes foram vítimas do conhecido “golpe da OLX” ou “golpe do intermediário”, situação em que um terceiro se interpõe fraudulentamente na relação negocial, apresentando-se falsamente como representante das partes e, uma vez recebido o pagamento, desaparece, frustrando o negócio e causando prejuízo mútuo.



No caso concreto, verifica-se que a autora realizou a venda do veículo por meio de intermediação de terceiro identificado como Manoel, enquanto o réu, na condição de comprador, efetuou o pagamento diretamente ao referido intermediário, sem qualquer cautela quanto à legitimidade do recebedor ou à efetiva transferência dos valores à legítima proprietária. Além disso, este último aceitou adquirir o bem mediante transação conduzida fora dos meios convencionais, circunstância que, por sua própria natureza, deveria ter despertado desconfiança e motivado maior diligência. Tal omissão colaborou decisivamente para o êxito da fraude.



Assim, ambas as partes aceitaram, sem maiores precauções, a intermediação de um terceiro desconhecido na celebração do negócio, sem qualquer diligência adicional quanto à legitimidade da representação, o que evidencia a atuação imprudente e a contribuição recíproca para o insucesso da negociação.



A hipótese enseja, portanto, a anulação do negócio jurídico com base no art. 148 do Código Civil, que dispõe:



Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.



Na situação dos autos, não se pode afirmar que o comprador tenha sido absolutamente alheio à fraude, sendo plenamente aplicável a parte final do dispositivo, na medida em que o réu deveria ter conhecimento das circunstâncias suspeitas que envolviam o negócio.



Nesse trilhar, à luz do art. 945 do CC, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente das partes, a fim de que o prejuízo decorrente da fraude seja repartido de forma proporcional, como forma de equacionar os efeitos da anulação.



Art. 945. Se a pessoa lesada tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.



Dessa forma, nos termos estabelecidos na sentença, cabe a declaração de nulidade do negócio jurídico, devendo o veículo ser restituído à autora, que é a legítima proprietária, e esta deverá pagar ao réu, por seu turno, metade do valor que este pagou ao terceiro fraudador, ou seja, R$6.500,00 (50% de R$13.000,00), a título de restituição proporcional pelo insucesso do negócio.



Tal solução encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que já enfrentou situações análogas:



ACORDÃO: RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA ANUNCIADA EM COMÉRCIO ELETRÔNICO (OLX). “GOLPE DA OLX” . LITIGANTES VÍTIMAS DE ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO DE TERCEIRO. VALOR DO BEM CONSIDERAVELMENTE ABAIXO DO PREÇO DE MERCADO. DEVER DE CAUTELA . NÃO OBSERVADO. RATEIO DOS PREJUÍZOS. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Ação de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e de reconvenção julgadas improcedentes. II . Golpe do OLX. Vendedor, que recebeu contato de terceiro, informando que compraria a motocicleta para dar de indenização a um funcionário. Comprador, que narrou ter visto anuncio do mesmo terceiro, que se apresentou como advogado do autor. Conversas do comprador com o estelionatário, via WhatsApp, juntada aos autos . Vendedor ao registrar a ocorrência, afirmou que viu o comprovante de depósito efetuado pelo estelionatário no valor correto e depois procedeu a assinatura do DUT e entregou o bem e a sua chave reserva. Negligência do vendedor em não confirmar o depósito do valor em sua conta bancária. III. Dever de Cautela não observado . A negociação não seria levada a efeito se tivessem as partes se atentado às circunstâncias e cautelas de estilo. Comprador incauto ao depositar a integralidade do montante em conta de pessoa desconhecida e atitude culposa do vendedor ao assentir à versão do criminoso de que ele seria advogado e que a compra da moto seria para satisfação de uma dívida trabalhista, a fim de não dar transparência do valor da venda ao interessado, aflorando, nesses termos, a culpa concorrente. IV. Diante da simulação, imperioso declarar que o negócio jurídico é nulo de pleno direito, conforme estabelece o artigo 167 do Código Civil, reformando a sentença para declarar nulo o negócio jurídico e a existência de culpa concorrente entre os recorrentes e, consequentemente, DETERMINAR o rateio do valor de R$6 .800,00 das perdas experimentadas pelo negócio fraudulento do qual ambos foram vítimas e devolução e devolução do bem ao vendedor. RECURSO DE APELAÇÃO DE SILVANEI FERREIRA DA SILVA e SILVAN FERREIRA DA SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE ANDERLEI SILVA CONCEIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80673375120208050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023)



Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, preservando-se a sentença nos seus próprios termos.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA