PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu provimento à apelação da exequente, reformou sentença que havia acolhido impugnação ao cumprimento de sentença e extinguido a execução, reconheceu a existência de erro material no título executivo judicial quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou o prosseguimento da execução. A embargante sustenta que a correção promovida configurou alteração substancial do mérito do julgado e afronta à coisa julgada material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição ou omissão quanto ao reconhecimento e à correção de erro material no título executivo judicial; e (ii) estabelecer se a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios configura violação à coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão da matéria já decidida nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada as questões submetidas ao julgamento, enfrentando tanto a possibilidade de apreciação de ofício da alegação de excesso de execução quanto a existência de erro material no título executivo judicial. 5. A intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a preclusão das matérias defensivas próprias do executado, sem afastar a possibilidade de apreciação de questões de ordem pública relacionadas aos limites do título executivo. 6. A divergência entre a fundamentação do acórdão proferido na fase de conhecimento, que expressamente declarou a alteração da base de cálculo dos honorários, e o dispositivo que reproduziu o critério anteriormente adotado caracteriza contradição lógica apta a revelar erro material. 7. A correção do erro material prevista no art. 494, I, do CPC visa adequar o dispositivo à real vontade manifestada pelo órgão julgador na fundamentação, sem implicar modificação do conteúdo decisório ou ofensa à coisa julgada. 8. O acórdão embargado explicita adequadamente que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor da condenação, compreendendo a indenização por danos morais e o proveito econômico decorrente da obrigação de custeio do tratamento médico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 9. A decisão embargada enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação de mero inconformismo da parte. A contradição lógica entre a fundamentação e o dispositivo do título judicial caracteriza erro material passível de correção a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado. A correção de erro material destinada a adequar o dispositivo à vontade efetivamente manifestada na fundamentação não viola a coisa julgada material. A inexistência de obscuridade, contradição ou omissão impõe o não acolhimento dos embargos de declaração. O uso dos embargos de declaração com finalidade exclusivamente protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 494, I; 502; 505, I; 507; 525; 924, II; 1.022; e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0557127-93.2015.8.05.0001, em que figuram, como Embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e embargado DIANA VIRGINIA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557127-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIANA VIRGINIA DE SOUZA BASTOS
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, EDUARDO DE FARIA LOYO, THIAGO PESSOA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (ID 105108554) contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID 103755950), que, por unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação interposta por DIANA VIRGINIA DE SOUZA BASTOS. O Colegiado reformou a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 517490577, integrada pela decisão de embargos de declaração ID 520077270), que havia acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora embargante e extinguido a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Na origem, a fase de cumprimento de sentença foi deflagrada pela exequente, ora embargada, para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de condenação que determinou o custeio de tratamento médico e o pagamento de indenização por danos morais. A exequente apresentou cálculos (ID 94617916) sustentando que os honorários de 10% deveriam incidir sobre o valor total da condenação, compreendendo tanto a indenização por danos morais quanto o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer. A executada, ora embargante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, sob o argumento de que o acórdão transitado em julgado na fase de conhecimento teria fixado a base de cálculo dos honorários sobre o valor da causa. Ao julgar a apelação, o Colegiado consignou que, embora a impugnação fosse intempestiva, a alegação de excesso de execução configura matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício. No mérito, porém, concluiu que o título executivo judicial continha erro material, caracterizado pela contradição lógica entre a fundamentação do acórdão da fase de conhecimento, que expressamente declarou reformar a base de cálculo dos honorários fixada na sentença, e o seu dispositivo, que reproduzia o mesmo critério anterior (valor da causa). Reconheceu, assim, que a vontade do Colegiado era fixar a verba honorária sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e corrigiu o erro material, declarando que a base de cálculo correta corresponde ao valor total da condenação, composto pela indenização por danos morais e pelo proveito econômico decorrente da obrigação de custeio do tratamento médico. Com esse fundamento, julgou improcedente a impugnação, homologou os cálculos da exequente e determinou o prosseguimento da execução. Nas razões dos presentes embargos declaratórios (ID 105108554), a embargante sustenta que o acórdão embargado é obscuro, contraditório e omisso. Alega que não se está diante de mero erro material, mas de alteração substancial do conteúdo decisório do julgado, com modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, matéria que integra o mérito da decisão e compõe o núcleo do título judicial. Aduz que a parte autora manteve-se inerte após o trânsito em julgado do acórdão da fase de conhecimento, permitindo a consolidação definitiva da decisão, e que a correção promovida pelo acórdão embargado implica indevida rediscussão do mérito e violação à coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 505, inciso I, e 507 do CPC. Requer o acolhimento dos embargos para afastar a correção de ofício do alegado erro material e determinar a prevalência do título judicial tal como transitado em julgado. A embargada apresentou contrarrazões (ID 105285008), pugnando pelo não provimento dos embargos. Sustenta que o acórdão embargado está perfeitamente fundamentado e que a correção do erro material é admitida a qualquer tempo, inclusive de ofício e após o trânsito em julgado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557127-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIANA VIRGINIA DE SOUZA BASTOS
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, EDUARDO DE FARIA LOYO, THIAGO PESSOA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, ao reexame de provas ou à reforma do julgado por inconformismo da parte. A via declaratória é estreita e tem por escopo o aperfeiçoamento formal da prestação jurisdicional, e não a sua substituição. Com efeito, os argumentos deduzidos pela embargante, embora formalmente articulados sob o rótulo de obscuridade, contradição e omissão, revelam, na essência, inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem reabrir discussão sobre o mérito da correção do erro material promovida pelo acórdão embargado. Contudo, a análise detida dos autos evidencia que o julgado recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, conforme se passa a demonstrar. O acórdão embargado (ID 103755950) é claro, coerente e exaustivo. O decisum percorreu com rigor lógico as duas questões centrais submetidas a julgamento: a) a possibilidade de exame de ofício da alegação de excesso de execução, ainda que a impugnação fosse intempestiva; e b) a existência de erro material no título executivo judicial quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e a definição da base correta. Quanto à primeira questão, o acórdão fundamentou que a intempestividade da impugnação implica preclusão das matérias de defesa próprias do executado (art. 525 do CPC), mas ressalvou que a alegação de excesso de execução e de desconformidade dos cálculos com os limites do título executivo configura matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. Quanto à segunda questão, o acórdão esquadrinhou a natureza do vício que maculava o título executivo. Demonstrou que o acórdão proferido na fase de conhecimento, ao julgar os embargos de declaração, afirmou categoricamente que reformaria a base de cálculo dos honorários fixada na sentença original, mas, no dispositivo, repetiu o mesmo critério do valor da causa. Essa contradição lógica entre a fundamentação e o dispositivo foi identificada como erro material típico, nos termos do art. 494, I, do CPC, e corrigida para refletir a vontade do colegiado expressa na motivação do julgado. O acórdão embargado não omitiu nenhum ponto relevante, ao contrário, dedicou parágrafos específicos à demonstração da inconsistência redacional, à subsunção do caso ao conceito de erro material e à explicitação da base de cálculo correta, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC. Não há, portanto, obscuridade a esclarecer, pois o acórdão é inteligível e suas conclusões decorrem naturalmente das premissas assentadas. Não há contradição entre proposições do julgado, porque a fundamentação e o dispositivo são harmônicos e conduzem ao mesmo desfecho. E não há omissão sobre ponto que devesse ter sido apreciado, porque o acórdão enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Os dispositivos legais pertinentes à matéria foram expressamente examinados no acórdão embargado e nesta decisão, em especial os arts. 85, § 2º; 494, I; 502; 505, I; 507; 525; e 1.022, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 924, II. A matéria encontra-se devidamente prequestionada, não havendo necessidade de manifestação adicional sobre cada um dos artigos invocados pela parte. Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER aos embargos de declaração, mantendo o acórdão inalterado em todos os seus termos. Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557127-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIANA VIRGINIA DE SOUZA BASTOS
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, EDUARDO DE FARIA LOYO, THIAGO PESSOA ROCHA
VOTO