PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064945-47.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE registrado(a) civilmente como KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS
APELADO: RAQUEL DE ANDRADE PINHO
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA

 

EMENTA

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da seguradora, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de cobertura securitária, condenando-a ao pagamento de 58,51% do saldo devedor de financiamento habitacional em razão de invalidez permanente da mutuária para o trabalho habitual. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame de matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da invalidez, fundamentando que o seguro habitacional prestamista visa garantir a capacidade de pagamento do mutuário mediante preservação de sua renda laborativa específica, não exigindo incapacidade omniprofissional. A matéria referente ao pagamento da indenização ao agente financeiro foi expressamente apreciada e considerada inovação recursal, inexistindo omissão a ser sanada. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos não acolhidos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064945-47.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE registrado(a) civilmente como KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS
APELADO: RAQUEL DE ANDRADE PINHO
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIXA SEGURADORA S/A contra acórdão (ID. 89865298), que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de cobertura securitária, nos termos da seguinte ementa:

Apelação cível. Sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando seguradora ao pagamento de 58,51% do saldo devedor de financiamento habitacional, correspondente à quota-parte da autora aposentada por invalidez decorrente de LER/DORT. As questões em discussão consistem em saber se: (i) ocorreu prescrição ânua da pretensão de cobertura securitária; (ii) a invalidez permanente para o trabalho habitual, sem incapacidade omniprofissional, enseja cobertura do seguro habitacional; (iii) os honorários sucumbenciais fixados em 15% devem ser reduzidos; (iv) o pagamento da indenização deve ser feito ao agente financeiro. Nos casos de seguro habitacional contratado conjuntamente com mútuo, os mutuários são meros beneficiários, não parte no contrato de seguro, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 177 do CC/1916, vigente à época dos fatos, e não o prazo ânuo. O seguro prestamista visa garantir a manutenção da capacidade de pagamento do mutuário mediante preservação de sua renda laborativa específica, não exigindo invalidez omniprofissional, bastando a incapacidade permanente para o trabalho habitual. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, corroborada por laudo pericial que confirma incapacidade permanente para o trabalho bancário, comprova o sinistro coberto pela apólice. Os honorários fixados em 15% são adequados considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação superior a 24 anos e a necessidade de produção de prova pericial. A matéria relativa ao pagamento direto ao agente financeiro constitui inovação recursal, não podendo ser conhecida em sede de apelação. Apelação Cível não provida.

Em suas razões recursais (ID. 90647610), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, atribuindo-lhe natureza prequestionatória para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

No tocante à alegada inexistência de invalidez total e permanente para cobertura securitária, aduz que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao deixar de analisar adequadamente a distinção entre invalidez para o trabalho habitual e invalidez total e permanente. Argumenta que, embora o laudo pericial tenha confirmado a incapacidade da autora para sua atividade habitual como bancária, não atestou sua incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, requisito que reputa indispensável para a cobertura securitária nos termos da apólice contratada. Sustenta que o acórdão, ao reconhecer a invalidez para o trabalho habitual como suficiente para a cobertura, diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão de aposentadoria pelo INSS não vincula a seguradora, porquanto os critérios previdenciários diferem dos securitários. Alega, assim, violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, por contradição.

Relativamente ao pagamento da indenização ao agente financeiro, a embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao considerar tal matéria como inovação recursal, uma vez que a tese teria sido suscitada na contestação. Assevera que a peça de defesa argumentou que a responsabilidade da seguradora deveria se restringir aos limites da apólice e da legislação pertinente, sustentando que o seguro habitacional não se confunde com seguro de vida e que o pagamento da indenização deve ser feito diretamente ao agente financeiro. Alega que a omissão do acórdão em analisar a matéria devidamente suscitada em primeiro grau configura negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.

No que concerne à natureza prequestionatória dos embargos, sustenta que a Quinta Câmara Cível não se manifestou sobre os dispositivos federais e constitucionais invocados, caracterizando omissão que compromete a interposição de recurso para instância especial ou extraordinária. Invoca a aplicabilidade do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Para fins de prequestionamento, requer a manifestação expressa sobre a alegada violação aos seguintes dispositivos: art. 757 do Código Civil, pela interpretação equivocada dos limites da garantia securitária; art. 760 do Código Civil, por não ter considerado as cláusulas contratuais que exigem invalidez total e permanente; art. 781 do Código Civil, por ter ampliado a cobertura securitária além do expressamente contratado; art. 32 da Resolução CNSP nº 447/2022, que estabelece o pagamento da indenização diretamente ao agente financeiro; art. 27, § 2º, da Resolução CNSP nº 447/2022, que determina a proporcionalidade da indenização conforme a composição de renda; arts. 421 e 422 do Código Civil, pela violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato; e art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, pela omissão em analisar matéria devidamente suscitada na contestação.

Ao final, requer "o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes e prequestionatórios, para sanar a omissão e contradição apontadas, reconhecendo que a responsabilidade pela devolução das parcelas pagas indevidamente é exclusiva da Caixa Econômica Federal", bem como "o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e federais mencionados, bem como de toda a tese de defesa aqui apresentada, para que se possibilite a futura análise do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, caso necessário".

Em contrarrazões (ID. 90658613), a embargada refuta integralmente as alegações recursais, sustentando a inexistência dos vícios apontados. Quanto à alegada ausência de invalidez total e permanente, argumenta que a embargante insiste em tese já analisada e expressamente afastada pelo acórdão, o qual reconheceu que a cobertura securitária no seguro habitacional não exige incapacidade omniprofissional, bastando a invalidez permanente para o trabalho habitual, devidamente comprovada pelo laudo pericial e pela aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS.

Relativamente ao pagamento direto ao agente financeiro, sustenta que a tese configura inequívoca inovação recursal, porquanto não foi oportunamente suscitada na contestação, tendo o acórdão sido claro ao rejeitar sua apreciação sob pena de supressão de instância, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante ao prequestionamento, afirma que o acórdão já apreciou de forma suficiente os dispositivos legais invocados, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

Aduz que os embargos possuem nítido caráter protelatório, buscando o reexame de matéria já decidida pelo colegiado, o que enseja a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, "nos termos do art. 918, III do CPC, sejam LIMINARMENTE REJEITADOS os presentes embargos, mantendo hígido o v. acórdão proferido, bem como, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso interposto, condene a Embargante ao pagamento das multas indenizatórias previstas nos arts. 1.206, § 2º c/c art. 81 do CPC, a serem estipulada por este douto Desembargador Relator".

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015.

Salvador, 01 de fevereiro de 2026.



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064945-47.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE registrado(a) civilmente como KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS
APELADO: RAQUEL DE ANDRADE PINHO
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA

 

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de cobertura securitária, condenando a seguradora ao pagamento de 58,51% do saldo devedor do financiamento habitacional.

A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, alegando que: (i) não foi adequadamente analisada a distinção entre invalidez para o trabalho habitual e invalidez total e permanente exigida pela apólice; (ii) a matéria referente ao pagamento da indenização ao agente financeiro não constitui inovação recursal, tendo sido suscitada na contestação. Atribui, ainda, natureza prequestionatória aos embargos.

Nesse contexto, passo a analisar as questões suscitadas: (i) a existência de omissão ou contradição quanto à invalidez total e permanente; (ii) a existência de omissão ou contradição quanto ao pagamento ao agente financeiro; (iii) o cabimento do prequestionamento; e (iv) a aplicação de multa por embargos protelatórios.

DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO À INVALIDEZ

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

No caso em exame, a embargante alega contradição no acórdão ao argumento de que o laudo pericial não atestou invalidez total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, requisito que reputa indispensável para a cobertura securitária.

Não assiste razão à embargante.

O acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que o contrato de seguro habitacional prevê cobertura para invalidez permanente relacionada ao trabalho, não exigindo incapacidade omniprofissional. Fundamentou-se que o seguro prestamista tem por objetivo garantir o adimplemento das prestações do financiamento habitacional, protegendo a capacidade laborativa específica do mutuário, e não sua aptidão para toda e qualquer atividade.

Conforme expressamente registrado no acórdão embargado, exigir invalidez omniprofissional para cobertura securitária em contrato de seguro habitacional seria desnaturar o próprio objetivo do seguro, que é garantir a manutenção da capacidade de pagamento do mutuário mediante preservação de sua renda laborativa específica.

O que pretende a embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, buscando novo pronunciamento sobre matéria já apreciada e fundamentada. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a natureza e finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame de questões já decididas.

A mera inconformidade com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição sanável pela via dos embargos declaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão.

Inexiste, portanto, o vício apontado.

DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO AO AGENTE FINANCEIRO

Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao considerar a matéria referente ao pagamento da indenização ao agente financeiro como inovação recursal, sustentando que tal tese foi suscitada na contestação.

Também aqui não prospera a irresignação.

O acórdão embargado apreciou expressamente a questão, consignando que a matéria constitui inovação recursal, não tendo sido suscitada em contestação nem apreciada pela sentença, razão pela qual não pode ser conhecida em sede de apelação, sob pena de supressão de instância, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.

A embargante limita-se a reiterar sua discordância quanto à conclusão alcançada pelo colegiado, pretendendo, pela via inadequada dos embargos de declaração, obter novo pronunciamento sobre questão já decidida. Os embargos declaratórios, todavia, não se destinam a esse fim.

Registre-se que a existência de fundamentação contrária aos interesses da parte não equivale à ausência de fundamentação. O acórdão analisou a questão e apresentou os motivos pelos quais entendeu tratar-se de inovação recursal, cumprindo integralmente o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Não se verifica, portanto, a alegada omissão ou contradição.

Verifica-se, na realidade, que o ora embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de vício, visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível.

À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC.

Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.).

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

A embargada requer a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por embargos protelatórios, nos termos dos arts. 1.026, § 2º, e 81 do Código de Processo Civil.

O art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa quando os embargos de declaração forem considerados manifestamente protelatórios.

No caso em exame, embora os embargos não mereçam acolhimento, verifico que a embargante também os opôs com finalidade prequestionatória, visando viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. Tal circunstância, aliada ao fato de se tratar do primeiro recurso dessa natureza interposto no presente feito, desaconselha, por ora, a aplicação da sanção processual.

Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA