PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LEI MUNICIPAL Nº 690/2006. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. LIMITE DO ART. 85, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MANTIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Serrinha em face da sentença que julgou totalmente procedente o pedido de Hannah Santos Brizolara Silva, servidora pública municipal (Agente Comunitária de Saúde), para declarar a nulidade do ato administrativo que suprimiu sua remuneração referente a fevereiro de 2023 sem prévio Processo Administrativo Disciplinar (PAD), condenando o ente público ao pagamento da referida verba e honorários advocatícios. O Município Apelante defende a legalidade do corte salarial como ato administrativo comum, decorrente de irregularidades no serviço da servidora, dispensando a instauração de PAD. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) analisar a impugnação à gratuidade de justiça, a inépcia da petição inicial e a carência de interesse processual, suscitadas pelo Município Apelante; (ii) analisar a preliminar de inadmissibilidade do recurso suscitada pela Apelada em sede de contrarrazões, alegando que a sentença não seria sujeita ao duplo grau de jurisdição; no mérito, (iii) verificar a legalidade da supressão da remuneração de servidora pública em atividade, realizada sem a instauração de Processo Administrativo Disciplinar prévio, e a correta fixação dos honorários advocatícios; e (iv) analisar a legalidade da majoração de honorários advocatícios recursais contra a Fazenda Pública além do limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares de inadmissibilidade do recurso suscitada pela Apelada rejeitadas, pois a não sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, não impede a interposição de Apelação Cível pela parte sucumbente. Preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial e carência de interesse processual rejeitadas, porquanto as argumentações apresentadas pelo Município se confundem com o mérito da demanda e foram corretamente afastadas pela sentença recorrida. No mérito, a supressão de vencimentos de servidora em atividade, ainda que sob a alegação de falha funcional, configura sanção que exige a instauração de prévio Processo Administrativo Disciplinar, com a estrita observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme o Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e os Artigos 202 e 205 da Lei Municipal nº 690/2006. O Poder Judiciário detém a competência para exercer o controle da legalidade do processo administrativo disciplinar, nos termos da Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível corrobora tal entendimento, ratificando a nulidade do ato administrativo municipal por completa ausência de motivação e do devido processo legal. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. A limitação legal do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, de condenação em honorários advocatícios em até 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou do proveito econômico, impede acréscimos de honorários, ainda que se trate de majoração recursal prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "É ilegal e nulo o ato administrativo de supressão de vencimentos de servidor público em atividade sem a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Artigo 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, Artigos 85, §3º, inciso I, 85, §11, 99, §3º, 319, 487, inciso I, 496, §3º, inciso III; Lei Municipal de Serrinha nº 690/2006, Artigos 69, 202 e 205; Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 665; AgInt nos EDcl no AREsp: 2027869 SP 2021/0360594-2, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022. TJ-BA - Apelação: 80002704220178050044, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001192-43.2023.8.05.0248, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE SERRINHA e como Apelado HANNAH SANTOS BRIZOLARA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SERRINHA, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001192-43.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
APELADO: HANNAH SANTOS BRIZOLARA SILVA
Advogado(s):MARCONE GEORGE DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE SERRINHA, em face da decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Serrinha, nos autos da Ação Anulatória c/c Cobrança, tombada sob nº 8001192-43.2023.8.05.0248, nos seguintes termos: "3. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a proceder o pagamento à autora da remuneração integral referente ao mês de fevereiro de 2023. Deve o pagamento ocorrer no mês subsequente à ciência desta sentença, sob pena da incidência de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso no cumprimento da ordem a partir do mês posterior ao recebimento da intimação, limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que será revertida em favor da promovente, nos termos do §2º do art. 537 do CPC; 4. Sobre a aludida verba incidirá correção monetária a partir da data em que deveria ter sido paga, com aplicação do IPCA-E e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, consoante as teses firmadas nos julgamentos do Tema 810 do STF (RE 870.947 – Rel. Min. Luiz Fux) e Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146 - MG. Rel. Min. Mauro Campbell Marques) até 08 de dezembro de 2021 e a partir de 09 de dezembro de 2021 passarão a serem corrigidas pela SELIC, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.113/2021. 5. Sem custas para o réu por gozar do benefício de isenção legal. 6. Condeno o acionado ao pagamento de honorários sucumbenciais que ora arbitro em 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado na forma prevista no art.85, §3º, I, do CPC. 7. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art.496, §3º, III, do Código de Processo Civil. 8. Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação. Após, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 10. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito" (ID 89856089) Em suas razões recursais, afirma o Apelante que: "Excelência o corte de vencimento dos dias não trabalhados é ato administrativo comum realizado pelo Apelante." Sustenta o Município de Serrinha que o ato ocorreu "devido ao modo pelo qual a Apelada exerce o seu trabalho, uma vez que foram identificadas diversas irregularidades no desenvolvimento da prestação do serviço realizado pela Apelada. O modo pelo qual a parte apelada desenvolve o seu serviço não está condizente com a legislação municipal”. Aduz também que: "Observamos o quanto dispõe o art. 202 da Lei nº 690/2006: Art. 202 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa." e que "Sendo assim, Excelência, os cortes do vencimento dos dias de qualquer servidor é ato simples e bastante corriqueiro sendo as faltas lançadas no assentamento do servidor.". Ao final, requer o Apelante: "Diante do exposto, requer desse Egrégio Tribunal de Justiça seja o presente recurso recebido, conhecido e provido para reformar a r. sentença do MM. Juiz monocrático nos termos acima indicados, por ser uma questão de Lídima e oportuna justiça". (ID 89856092) A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 89856095). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os Artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001192-43.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
APELADO: HANNAH SANTOS BRIZOLARA SILVA
Advogado(s): MARCONE GEORGE DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE SERRINHA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Serrinha, nos autos da Ação Anulatória c/c Cobrança tombada sob o nº 8001192-43.2023.8.05.0248. Em preliminar de contrarrazões, a Apelada suscitou a inadmissibilidade do recurso, argumentando que a sentença não estaria sujeita ao duplo grau de jurisdição. Contudo, rejeito esta preliminar. A previsão do Artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispensa a remessa necessária para condenações ou proveito econômico de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não impede a interposição de Apelação Cível pela parte que se considera sucumbente. O recurso voluntário é um direito das partes e a ausência de reexame obrigatório apenas corrobora a eficácia imediata da sentença, não a imutabilidade frente ao recurso da parte. O Município Apelante, em sua Apelação, insistiu nas preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial e carência de interesse processual. Rejeito todas elas. A hipossuficiência da pessoa física é presumida, conforme o Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e o Apelante não trouxe provas que pudessem elidir a condição da Apelada de impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento. Quanto à inépcia da inicial e à carência de interesse processual, verifico que a petição inicial descreve fatos e fundamentos jurídicos de forma clara, permitindo o pleno exercício do contraditório e a viabilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito da demanda, sendo com este examinada, portanto, igualmente afastada, tal como proferido na sentença de primeiro grau. No mérito, o cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que resultou na supressão da remuneração da servidora Hannah Santos Brizolara Silva, referente ao mês de fevereiro de 2023, sem a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Concluo que a supressão de vencimentos de servidor em atividade, ainda que lastreada na eventual incidência de falta funcional, configura sanção administrativa. Qualquer medida que implique em penalidade ao servidor deve ser precedida de processo administrativo disciplinar que garanta o devido contraditório e a ampla defesa, nos termos da lei municipal de regência. A eventual incidência de falta funcional não terá o condão de, por si só, suprimir os vencimentos da servidora sem a oportunidade de se defender na instância competente. A Lei Municipal nº 690/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha, é clara ao estabelecer, em seu Artigo 202, que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. O Artigo 205 da citada legislação municipal reforça que, sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. A supressão integral de um mês de vencimentos, como ocorreu, caracteriza uma penalidade que, pelas normas do próprio Município, exigiria a instauração do devido processo legal. O Poder Judiciário detém a competência de fazer o controle da legalidade do processo administrativo disciplinar. Assim dispõe a Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." A orientação desta Segunda Câmara Cível é pacífica em casos análogos, conforme a seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I – Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da determinação judicial de pagamento regular de seus vencimentos em contraprestação ao trabalho realizado por servidora pública a partir da data da impetração, suspenso em razão da instauração de processo administrativo disciplinar para apuração inassiduidade. II – Compete ao poder judiciário, sem adentrar no juízo de conveniência e oportunidade, o controle da legalidade dos atos da Administração . III – A Administração Pública possui a obrigatoriedade de fundamentar os atos vinculados, como a suspensão do pagamento da remuneração de servidor, mediante indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão. IV – No caso, o ente público justifica a suspensão do pagamento por força de apuração, mediante processo administrativo disciplinar nº 003412/2016, de inassiduidade e ausência de apresentação do atestado médico. Entretanto, nos autos do processo administrativo disciplinar, juntado pela impetrante, ora apelada, não há decisão determinando a suspensão do pagamento da remuneração, tampouco a respectiva motivação, questão não impugnada especificamente pelo representante do ente público nas informações. V - Assim, o ato administrativo que ensejou a suspensão do pagamento da remuneração da impetrante é nulo, por completa ausência de motivação . VI – Ademais, no referido processo, foi juntado atestado médico de 60 dias que contemplam o período questionado (agosto/2016), em que não foi assinada a folha de ponto, objeto da apuração disciplinar. RECURSO IMPROVIDO. " (TJ-BA - Apelação: 80002704220178050044, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2022). O ato administrativo que suprimiu a remuneração da servidora é nulo, dada a ausência de prévio processo administrativo disciplinar, o que caracteriza flagrante ilegalidade. A sentença recorrida agiu em conformidade com o ordenamento jurídico ao reconhecer a nulidade do ato e determinar o pagamento dos valores devidos. Sobre a condenação em honorários advocatícios, o percentual de 20% (vinte por cento) fixado na sentença atende ao Artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece o patamar de dez a vinte por cento para causas até 200 (duzentos) salários-mínimos em que a Fazenda Pública é parte. Rejeito a pretensão de fixação por apreciação equitativa, pois tal medida é excepcional e restrita a situações em que o proveito econômico for irrisório, o que não se enquadra na presente causa. O trabalho desempenhado pelo advogado foi eficiente, culminando na procedência do pedido, o que legitima a manutenção do percentual fixado. Rejeito o pedido de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. A limitação legal do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, de condenação em honorários advocatícios em até 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou do proveito econômico, impede acréscimos de honorários, ainda que se trate de majoração recursal prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça orienta em sua jurisprudência a estrita observação dos limites de condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, conforme abaixo se estabelece: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA PARTE FINAL DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE NA AÇÃO . APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 85 DO CPC. 1. A majoração dos honorários em sede recursal exige a observância da regra inserta na parte final do § 11 do art . 85 do CPC, que veda ao Tribunal, "no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 2. No caso, a verba advocatícia já fixada, na instância ordinária, é de 11% sobre o valor da causa, o que impossibilita a almejada majoração recursal, considerando-se o patamar estipulado no art. 85, § 3º, III, do CPC, aplicável à espécie . 3. A condição de vencedora ou vencida na ação mostra-se desinfluente para o correto deslinde da controvérsia, visto que "o CPC/2015 não faz tal distinção, prevendo expressamente que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do mencionado artigo de Lei Federal. Destarte, sendo a Fazenda vencedora ou vencida, os parâmetros serão os mesmos, eliminando-se algumas discussões perpetradas na vigência do CPC/1973, tais como possível violação a isonomia"( AgInt no REsp n . 1.960.108/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 4 . Agravo interno da Fazenda Nacional não provido”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2027869 SP 2021/0360594-2, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001192-43.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
APELADO: HANNAH SANTOS BRIZOLARA SILVA
Advogado(s): MARCONE GEORGE DOS SANTOS SILVA
VOTO
Relatora