PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001317-73.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOSEFA SANTOS SILVA
Advogado(s):SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA SEM CITAÇÃO DA PARTE RÉ. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF/88). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 I. Caso em exame

 Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação versando sobre recomposição de saldo de conta PASEP, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais de forma antecipada, sem promover a citação do Réu para integrar a lide. O Juízo de origem fundamentou a decisão na aplicação de tese firmada em recursos repetitivos e na desnecessidade de produção de outras provas, dispensando o contraditório prévio.

II. Questão em discussão

 A controvérsia cinge-se à validade da sentença proferida sem a prévia citação do Réu, especificamente se é possível o julgamento de procedência liminar do pedido com base apenas nas alegações da petição inicial, bem como a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. Razões de decidir

O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 239, que a citação do réu é requisito indispensável para a validade do processo. A formação da relação jurídica processual exige a triangularização, não sendo admitida no ordenamento jurídico pátrio a figura da "procedência liminar do pedido" sem a oitiva da parte contrária.

Conforme dicção dos arts. 248 e 280 do CPC, as citações e intimações devem seguir formalidades estritas sob pena de nulidade. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a prolação de sentença antes do decurso do prazo de defesa ou a ausência de ato citatório válido — inclusive em casos de AR assinado por terceiros ou citação em endereço equivocado — configura vício insanável por cerceamento de defesa.

O artigo 10 do CPC veda a decisão surpresa, proibindo que o juiz decida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. O julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355 do CPC, pressupõe que o réu já tenha sido citado e que não haja necessidade de produção de outras provas, não autorizando a supressão da fase de defesa.

A ausência de citação impede que a parte demandada apresente fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tais como questões preliminares, prescrição ou impugnação específica aos cálculos apresentados, configurando grave cerceamento de defesa e nulidade absoluta.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar, anular os atos processuais e determinar o retorno dos autos à origem.

Tese de julgamento: "1. É nula a sentença de procedência proferida sem a prévia citação do réu, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo inaplicável o julgamento antecipado do mérito antes da angularização da relação processual."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 239, 248, 280, 332 e 355.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001317-73.2024.8.05.0216, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada JOSEFA SANTOS SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001317-73.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOSEFA SANTOS SILVA
Advogado(s): SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL SA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSEFA SANTOS SILVA.

Na origem, a parte Autora ajuizou a demanda alegando ser servidora pública e titular de conta individual do PASEP, sustentando haver divergências e desfalques nos valores depositados e corrigidos pelo Banco Réu ao longo dos anos. Requereu a condenação da instituição financeira à restituição dos valores supostamente subtraídos, bem como indenização por danos morais.

 O Juízo a quo, ao receber a inicial, proferiu sentença de forma imediata (ID 79346931), julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Banco do Brasil a restituir os valores reclamados, a serem liquidados, aplicando os índices legais e juros de mora. O Magistrado fundamentou a decisão no artigo 355, I, do Código de Processo Civil e na aplicação do Tema 1150 do STJ, dispensando a citação do Réu sob o argumento de que a matéria seria unicamente de direito e já estaria pacificada, além de citar o princípio da celeridade.

 O Banco do Brasil opôs Embargos de Declaração (ID 79346935), apontando erro material e nulidade absoluta por ausência de citação válida, argumentando que não teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.

 O Juízo de primeiro grau rejeitou os aclaratórios (ID 79346939), mantendo a sentença e argumentando que o Banco já teria conhecimento das demandas em massa na comarca e que a matéria estaria pacificada pelo STJ, não havendo prejuízo.

Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 79346942). Em suas razões, suscita preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo, decorrente da falta de citação válida para compor a lide antes do julgamento de mérito. Alega violação aos artigos 9º, 10, 239, 248 e 280 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que o julgamento antecipado pressupõe a triangularização processual e que não existe previsão legal para "procedência liminar". No mérito, discorre sobre sua ilegitimidade passiva, a prescrição da pretensão e a correção dos procedimentos adotados na gestão do PASEP. Requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 79347024), pugnando pela manutenção da sentença e refutando a preliminar de nulidade, sob o argumento de que a decisão não prejudicou o recorrente e que a matéria comporta julgamento antecipado.

 

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001317-73.2024.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOSEFA SANTOS SILVA
Advogado(s): SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia submetida a este Tribunal cinge-se, prioritariamente, à análise da preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação da parte Ré, o que configura matéria de ordem pública.

Assiste razão ao Apelante. A sentença proferida pelo Juízo de origem padece de vício insanável, consistente na violação frontal ao princípio do devido processo legal e à regra da angularização da relação processual.

Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado singular, logo após a distribuição da ação, proferiu julgamento de mérito acolhendo parte dos pedidos autorais, sem que houvesse a citação do Banco do Brasil para apresentar defesa.

O Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer, em seu artigo 239, que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". Complementarmente, o art. 280 do mesmo diploma estabelece que "as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais".

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a nulidade da citação é vício insanável, passível de reconhecimento sob a ótica da querela nullitatis, podendo ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Conforme o entendimento firmado no REsp 1358931/PR, o ato citatório é o pressuposto de validade da relação jurídico-processual, e sua ausência ou invalidade acarreta a nulidade de todos os atos subsequentes por derivação, dada a gravidade do cerceamento de defesa imposto, nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL INEXISTENTE OU INVÁLIDA. VÍCIOS INSANÁVEIS . APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. 1 . A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes: REsp 1.449.208/RJ, Rel . Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2014; AR 569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/2/2011; REsp 1.015 .133/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2010; HC 92.569, Relator (a): Min . Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe-074 25-04-2008; RE 96.374, Relator (a): Min. Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 11.11 .1983. Desse modo, tanto a citação inexistente como a citação inválida (inquinada de nulidade absoluta) autorizam a propositura de ação anulatória com viés de querella nulitatis, a qual não se encontra sujeita a prazo de prescrição ou decadência. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital . No caso dos autos, as Instâncias ordinárias, à luz do contexto fático-probatório, chegaram à conclusão de que a citação por edital nos autos da execução fiscal desenvolveu-se sem que fossem exauridas as diligências necessárias para a realização da citação pessoal da sociedade empresária executada. Infirmar o entendimento a que chegou as instâncias de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o possível esgotamento dos meios de localização da executada, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes . Precedentes: ( REsp 730.129/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 3/11/2010; HC 28.830/SP, Rel . Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 19/12/2003, p. 527; ( REsp 36.380/RJ, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 15/12/1997, p . 66351). 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1358931 PR 2012/0211113-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015)

Impende reafirmar, outrossim, a necessidade de esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização e regular cientificação do réu antes de se admitir qualquer supressão do ato ou formas excepcionais de citação. 

No presente caso, sequer houve tentativa de localização, tendo o magistrado sentenciado o feito inaudita altera parte, o que configura cerceamento de defesa insuperável.

A jurisprudência pátria, em observância ao art. 248 do CPC, consolidou o entendimento de que a citação é ato solene e sua higidez é pressuposto de validade da relação processual.

Nesse sentido, são inúmeros os precedentes que anulam sentenças proferidas sem a escorreita angularização, seja por falta de citação, seja por citação em endereço equivocado, AR assinado por terceiros sem poderes de representação ou, como ocorre no presente caso, pela prolação de sentença condenatória antes mesmo de oportunizado o prazo de defesa.

 Nota-se que a legislação processual vigente admite o julgamento liminar do mérito apenas nas hipóteses de improcedência do pedido (artigo 332 do CPC), ou seja, quando a decisão é contrária ao autor e favorável ao réu, dispensando-se a citação deste último justamente porque seu direito não será atingido. Não existe, contudo, previsão legal para a "procedência liminar do pedido" sem a oitiva da parte ré.

 Ao proferir sentença condenatória sem citar a instituição financeira, o Juízo a quo impediu que o Réu exercesse seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).  Com efeito, o Apelante foi privado da oportunidade de apresentar contestação, arguir preliminares, suscitar a prescrição específica ao caso concreto, impugnar os cálculos apresentados pela autora e demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.

Ademais, a sentença recorrida viola diretamente os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram a vedação à decisão surpresa. O artigo 9º dispõe que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida". 

Já o artigo 10 estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

O fundamento utilizado pelo Magistrado de primeiro grau na decisão dos embargos de declaração – de que o Banco já teria ciência das demandas em razão do volume de processos na comarca – não se sustenta juridicamente. 

A citação é ato formal e indispensável para a validade de cada processo individualmente considerado. O conhecimento genérico de que existem ações sobre determinado tema não supre a necessidade de citação válida no processo específico, tampouco autoriza a supressão da fase de defesa.

 Ainda que a matéria de fundo envolva questões de direito e a aplicação de precedentes vinculantes (como o Tema 1150 do STJ), a análise da subsunção do caso concreto à tese jurídica exige o contraditório. A aplicação de precedentes não é automática e não dispensa a observância do rito processual adequado. 

 O julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, invocado na sentença, pressupõe que a relação processual já esteja completa, com a citação do réu e a apresentação (ou decurso de prazo) da resposta, momento em que o juiz avalia a desnecessidade de outras provas. Não se trata de instrumento para julgar o feito inaudita altera parte em desfavor do réu.

A ausência de citação constitui nulidade absoluta, pois atinge a própria constituição e validade do processo, impedindo a formação da relação jurídica processual. A manutenção da sentença implicaria em grave ofensa à segurança jurídica e ao devido processo legal.

Diante do acolhimento da preliminar de nulidade por falta de citação, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas no apelo, devendo os autos retornarem à origem para o regular processamento. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para acolher a preliminar de nulidade processual por ausência de citação, anulando a sentença recorrida e os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a citação do Réu e a rigorosa observância do devido processo legal.

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora