PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302023-82.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CIA SAO GERALDO DE VIACAO
Advogado(s): ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, SILAS MELO MORAES, CRISTIA DANIELE BARBOSA, LARIZA ARAUJO SILVA MARTINS
APELADO: AMELIA GONCALVES LIMA DE QUEIROZ
Advogado(s):HOSMARIO ROBERTO FERREIRA, KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC) E NEXO DE CAUSALIDADE EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS NO VOTO CONDUTOR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA, INADEQUADA À VIA ACLARATÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão que, dando provimento à apelação da empresa ré, reformou a sentença de procedência parcial e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima — que tentou ultrapassagem indevida em rotatória — e o consequente rompimento do nexo de causalidade; sustenta a embargante omissão quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), ao regime da responsabilidade civil (arts. 186, 927 e 944 do CC) e ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC), bem como contradição entre a dinâmica simultânea dos veículos e a conclusão de culpa exclusiva.

 

II. Questão em discussão

Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição (art. 1.022, I e II, do CPC), ou se a embargante, a pretexto de integração, busca rediscutir o mérito e revalorar a prova.

 

III. Razões de decidir

Inexiste omissão. O ônus probatório foi fundamento determinante do julgado, que atribuiu à autora (art. 373, I, do CPC) o encargo de comprovar a conduta culposa do preposto da ré; impertinente a invocação dos arts. 186, 927 e 944 do CC, pois a improcedência assentou-se no rompimento do nexo de causalidade, pressuposto comum a qualquer regime de responsabilidade civil. Tampouco há ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, que não exige o enfrentamento exaustivo de cada dispositivo, mas das questões aptas a infirmar a conclusão.

Não há contradição. A coexistência física dos veículos não implica concausalidade jurídica, tendo o voto distinguido o contorno da rotatória da manobra a exigir sinalização específica (art. 35 do CTB). O que a embargante denomina contradição é irresignação com a valoração probatória, insuscetível de correção em embargos. Por fim, os elementos suscitados consideram-se prequestionados (art. 1.025 do CPC), afastada a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, ante a ausência de caráter protelatório. 

 

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS.

Teses de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem via idônea à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova, prestando-se exclusivamente à correção dos vícios do art. 1.022 do CPC”.

 

REFERÊNCIAS JURÍDICAS

Legislação: CPC, arts. 373, I; 489, §1º, IV; 1.022, I e II; 1.025; 1.026, §2º. Código Civil, arts. 186, 927 e 944. CTB, art. 35.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302023-82.2013.8.05.0256, em que figuram como embargante AMELIA GONCALVES LIMA DE QUEIROZ e como embargada CIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

    

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302023-82.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CIA SAO GERALDO DE VIACAO
Advogado(s): ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, SILAS MELO MORAES, CRISTIA DANIELE BARBOSA, LARIZA ARAUJO SILVA MARTINS
APELADO: AMELIA GONCALVES LIMA DE QUEIROZ
Advogado(s): HOSMARIO ROBERTO FERREIRA, KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora/Apelada, AMÉLIA GONÇALVES LIMA DE QUEIROZ, em face do acórdão de ID 98417037 proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, concedeu provimento à apelação (ID 85456885) do Réu/Apelante, CIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO, para reformar a sentença apelada (ID 85456877) e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Eis a ementa da decisão embargada:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. COLISÃO EM ROTATÓRIA. ULTRAPASSAGEM INDEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DA RESPONSABILIDADE CIVIL ATRIBUÍDA A EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ANÁLISE DA DINÂMICA DO ACIDENTE PARA AFERIÇÃO DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE REALIZOU MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM ROTATÓRIA.  EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE CUIDADO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

Em suas razões de embargos (ID 99246902), a Embargante aponta existência de omissão e contradição. Quanto à omissão, sustenta que o acórdão não enfrentou expressamente a distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), o regime jurídico da responsabilidade civil (arts. 186, 927 e 944 do Código Civil) e o dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC). Quanto à contradição, alega incoerência entre as premissas fáticas — dinâmica simultânea dos veículos na rotatória, com afastamento da exigência de sinalização — e a conclusão de rompimento integral do nexo causal por culpa exclusiva da vítima. Requer o saneamento dos aludidos vícios. 

 

A Embargada apresentou contrarrazões (ID 99846263), pugnando pela rejeição integral dos aludidos embargos, ao argumento de que o núcleo decisório teria sido essencialmente de natureza fática e causal, consistente na identificação da ultrapassagem indevida em rotatória como causa determinante do sinistro, de modo que inexistiria qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, razão pela qual pede a manutenção integral do julgado.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302023-82.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CIA SAO GERALDO DE VIACAO
Advogado(s): ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, SILAS MELO MORAES, CRISTIA DANIELE BARBOSA, LARIZA ARAUJO SILVA MARTINS
APELADO: AMELIA GONCALVES LIMA DE QUEIROZ
Advogado(s): HOSMARIO ROBERTO FERREIRA, KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por AMÉLIA GONÇALVES LIMA DE QUEIROZ.

 

Cinge-se a insurgência a aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição (art. 1.022, I e II, do CPC), ou se a embargante, a pretexto de integração, busca rediscutir o mérito e a valoração da prova. Convém rememorar que o julgado reformou a sentença de procedência parcial e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios deduzidos em razão do acidente de trânsito ocorrido em 11/03/2013, por volta das 21h, na BR-101, KM 876, nas proximidades do antigo estabelecimento "Castro Pneus", em Teixeira de Freitas/BA, no qual a motocicleta pilotada pelo filho da autora colidiu com a lateral traseira esquerda do ônibus da ré no interior de uma rotatória, vindo a vítima a falecer.  

 

A embargante sustenta omissão quanto à correta aplicação do art. 373, I, do CPC, argumentando que o acórdão, ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade, não teria enfrentado a natureza jurídica dessa excludente como fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, nem aferido se houve prova robusta e inequívoca a cargo da ré e correta observância da distribuição do encargo probatório. Não lhe assiste razão. A regra de distribuição do ônus da prova não apenas foi enfrentada como constituiu fundamento determinante do julgado, conforme se extrai do próprio voto condutor, in verbis:

 

Ademais, o juízo de primeiro grau fundamentou a culpa concorrente na presunção de que o motorista da Apelante não sinalizou a manobra, extraindo tal conclusão do fato de a testemunha ter afirmado não se recordar. Tal valoração representa uma inversão indevida do ônus probatório. Cabia à parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a conduta culposa do preposto da Ré. A ausência de memória da testemunha sobre um fato não pode ser convertida em prova de que tal fato não ocorreu, sob pena de se impor à parte Ré o ônus de produzir prova negativa (a prova de que sinalizou), o que não se admite. 

 

 

Igualmente inexiste omissão quanto aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil suscitada pela Embargante. O acórdão assentou a improcedência no rompimento do nexo de causalidade, pressuposto comum e indispensável à responsabilidade civil em qualquer de seus regimes. Rompido o nexo causal pela conduta exclusiva da vítima, torna-se juridicamente irrelevante perquirir se a responsabilidade do transportador seria subjetiva ou objetiva, pois a ausência do liame causal afasta o dever de indenizar em ambas as hipóteses. Pela mesma razão, é impertinente a invocação do art. 944 do Código Civil, uma vez que o dispositivo disciplina a extensão e a eventual redução equitativa do dano para fins de quantificação da indenização, pressupondo reconhecida a obrigação de indenizar, inexistente na espécie.

 

Não se configura, ainda, ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento nominal e exaustivo de cada dispositivo ou argumento suscitado pelas partes, mas o enfrentamento das questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. O acórdão examinou a dinâmica do acidente e a identificação de sua causa determinante, apreciou os elementos probatórios pertinentes e expôs, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais reconheceu a culpa exclusiva da vítima. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, e o inconformismo com as conclusões não traduz vício de integração.

 

Não há, por fim, contradição na acepção do art. 1.022, I, do CPC. A contradição sanável por embargos é a incoerência interna entre as proposições do próprio julgado, e não a divergência entre o entendimento da parte e o do julgador acerca da valoração da prova. A alegada incompatibilidade entre o reconhecimento da dinâmica simultânea dos veículos e a conclusão de culpa exclusiva parte de premissa equivocada, pois a mera coexistência física de veículos em deslocamento não implica concausalidade jurídica. O voto embargado foi expresso ao distinguir o contorno da rotatória de manobra a exigir sinalização específica. Vejamos:

 

A manobra realizada era de contorno da via circular (rotatória), um trajeto contínuo e previsível, e não um deslocamento lateral abrupto a partir de uma via reta, que exigiria a sinalização específica do art. 35 do CTB. A culpa, neste cenário, é de quem tenta a ultrapassagem forçada em local de preferência do outro veículo, ignorando as condições de tráfego e a geometria da via.

(...)

Desta forma, ausente a comprovação de qualquer ato ilícito por parte do condutor do ônibus e, em contrapartida, robustamente demonstrada a conduta imprudente e determinante da vítima ao tentar uma ultrapassagem proibida, rompe-se o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da Apelante e o dano ocorrido. Impõe-se, assim, o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade civil da empresa de transportes.

 

 

Destarte, tampouco há contradição no tratamento da prova da sinalização. A falta de sinalização compõe a conduta culposa imputada à ré e integra o fato constitutivo do direito da autora, a quem incumbia demonstrá-la (art. 373, I, do CPC). Não competindo à ré a prova de que sinalizou, a inexistência de prova positiva nesse sentido não milita em seu desfavor, pois a ausência de demonstração do fato constitutivo resolve-se contra quem detinha o encargo de prová-lo. Não há, assim, incoerência entre as premissas e a conclusão, mas correta aplicação da regra do ônus probatório. O que a embargante denomina contradição é, em essência, irresignação com a valoração da prova, insuscetível de correção pela via aclaratória.

 

Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão, por força do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados pela embargante, ainda que rejeitados os embargos. Tal previsão, contudo, opera independentemente do acolhimento dos declaratórios e não autoriza a transmudação destes em instrumento de reexame nem o reconhecimento de vício inexistente.

 

Por fim, não se vislumbra caráter protelatório a justificar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, sanção esta pleiteada pela parte Embargada em suas contrarrazões.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. 

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora