PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076943-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: RAILDA DA SILVA MATOS
Advogado(s):ADEMAR REIS SOUZA


ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTÃO DE CONTA PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e a prejudicial de prescrição em ação de indenização por falhas na gestão de conta PASEP.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o banco possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar o feito; (ii) definir o prazo prescricional aplicável; (iii) verificar se ocorreu a prescrição com base no termo inicial fixado pela jurisprudência vinculante.

III. Razões de decidir

3. Conforme o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP.

4. A competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ, uma vez que a instituição financeira é sociedade de economia mista e não há interesse direto da União.

5. O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por danos em conta PASEP é de dez anos, seguindo a regra geral do art. 205 do CC.

6. Segundo o Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal, momento em que o titular toma ciência inequívoca de eventuais desfalques ou má gestão.

7. Na hipótese, o saque integral ocorreu em 20/11/2017 e a ação foi ajuizada em 01/04/2024, não restando configurado o transcurso do prazo decenal.

IV. Dispositivo

7. Recurso não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 8076943-33.2025.8.05.0000, figurando como Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravada RAILDA DA SILVA MATOS.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076943-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: RAILDA DA SILVA MATOS
Advogado(s): ADEMAR REIS SOUZA


RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos do agravo de instrumento n. 8076943-33.2025.8.05.0000, em que o agravante litiga contra RAILDA DA SILVA MATOS, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida”.



Em suas razões (id. 98281453), o agravante sustenta, em síntese, que:

(i) a decisão monocrática interpretou equivocadamente a pretensão da parte agravada, uma vez que a demanda versa, na realidade, sobre a revisão dos índices de correção monetária aplicáveis ao saldo do PASEP, o que atrai a competência exclusiva da Justiça Federal e impõe a inclusão da União no polo passivo da lide, configurando a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil;

(ii) a pretensão autoral encontra-se prescrita, tendo em vista o julgamento superveniente do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou tese no sentido de que o prazo prescricional decenal tem início na data do primeiro saque integral do saldo;

(iii) o saque integral ocorreu em 10 de janeiro de 2014 por ocasião da aposentadoria da titular, ao passo que a ação judicial foi ajuizada somente no ano de 2024, restando superado o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil.

Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado para reformar a decisão monocrática e, por consequência, dar provimento ao agravo de instrumento originário, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual, a ilegitimidade passiva da instituição financeira ou a ocorrência da prescrição.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 100521831).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador, 12 de maio de 2026.

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076943-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: RAILDA DA SILVA MATOS
Advogado(s): ADEMAR REIS SOUZA


VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Consoante relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria, que negou provimento ao Agravo de Instrumento da instituição financeira, mantendo a decisão proferida nos autos da Ação de indenização por danos materiais e morais movida por RAILDA DA SILVA MATOS.

Na inicial, a parte autora alega falhas na gestão de sua conta PASEP, incluindo a ausência da devida atualização monetária e possíveis saques indevidos.

O juízo de primeiro grau, com fundamento no Tema 1.150 do STJ, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para processar o feito, afastando ainda a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira.

A decisão ora agravada entendeu por manter o pronunciamento de primeiro grau e negar provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de aplicação das diretrizes estabelecidas no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.

No presente recurso interno, o agravante sustenta a incompetência da Justiça Estadual para julgar o presente feito e a ilegitimidade da instituição financeira. Sem razão o recorrente.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, estabeleceu a legitimidade do Banco do Brasil para responder às ações indenizatórias que discutissem falha a respeito da conta vinculada ao PASEP, senão vejamos a tese fixada:

Tema 1.150, STJ:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


No caso concreto, a petição inicial na origem versa justamente sobre suposta má gestão dos valores depositados, incluindo a não aplicação dos devidos índices de correção e possíveis saques indevidos pela instituição depositária, o que atrai a aplicação direta da tese firmada.

Assim, não se trata, como quer fazer parecer o agravante, de um ataque direto às normas criadas pela União, mas sim à forma como o banco geriu o patrimônio depositado.

A decisão, por sua vez, aplicou tal entendimento, considerando que a causa de pedir envolve a má gestão dos valores depositados, e não apenas a insurgência contra os índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Gestor.

Nesse contexto, a Súmula 42 do STJ estabelece a competência da Justiça Comum Estadual para as causas em que o Banco do Brasil for parte, já que a instituição financeira é uma sociedade de economia mista. Vejamos:

Súmula 42, STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."


A competência da Justiça Federal só existiria se houvesse interesse direto da União, de autarquia federal ou empresa pública federal, o que não ocorre na gestão operacional das contas pelo banco.

Dessa forma, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo.

A propósito:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS EM CONTA RELATIVOS AO PASEP. MÁ GESTÃO . LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1 . A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao decretar a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para responder à ação em que são questionados os depósitos em conta relativos ao PASEP, dissentiu do entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior sobre o tema. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1896998 PB 2020/0250082-1, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) (grifo nossos)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS . VALORES RELACIONADOS AO PASEP. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1 . O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda . 3. Agravo interno desprovido.


(STJ - AgInt no REsp: 1922275 CE 2021/0044611-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) g.n.



Também quanto à alegação de prescrição, a insurgência não merece ser acolhida.

Como visto, o entendimento desta Corte de Justiça e desta relatoria seguia o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, e afastou a prescrição com base no princípio do momento do nascimento da pretensão, de que o prazo não corre enquanto o titular do direito não tem conhecimento efetivo da lesão.

Diante disso, avaliou-se que a parte autora alegava ter tomado ciência dos desfalques apenas recentemente mediante a obtenção dos extratos analíticos. Como não havia prova inequívoca em contrário naquele momento processual, a decisão que rejeitou a prescrição aparentava estar em conformidade com o precedente vinculante vigente.

Sendo assim, estabelecida a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, à hipótese em apreço, deve-se verificar o seu termo inicial, que, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é o momento em que a parte detentora do direito tem ciência inequívoca do ato lesivo e de suas consequências, aplicando-se a teoria actio nata.

Após controvérsias acerca da definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional o Superior Tribunal de Justiça enfrentou novamente a matéria e de maneira mais específica ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, nos autos dos REsp nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE, com acórdão publicado em 17 de dezembro de 2025, fixou a seguinte tese:


DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.

(…) Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

(REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) grifos nossos


Na espécie, o precedente vinculante adotou como marco inicial da prescrição das demandas em que se pretenda o ressarcimento de irregularidades em conta individual do PASEP, o momento do saque integral ou da consolidação definitiva dos valores da conta PASEP.

Com efeito, esta relatora vinha entendendo que o prazo prescricional decenal se iniciava com a apresentação dos extratos bancários pelo réu.

Todavia, diante da tese vinculante da Corte Superior, passei a adotar o entendimento no sentido de que, a ciência inequívoca da violação do direito do autor ocorre no momento do saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP.

Ainda, assim, não se observa o transcurso do prazo prescricional acima indicado.

No caso em tela, em que pese o banco afirme que o saque integral ocorreu em janeiro/2014, não há elementos probatórios corroborando a alegação.

Os extratos da conta PASEP apresentados, tanto pela autora (id. 437911921 – Pje 1º grau) quanto pelo próprio acionado (id. 449136148) indicam que o saque integral ocorreu em 20/11/2017, momento em que o saldo aparece zerado, após anos de rendimentos e atualizações monetárias.

Assim, tendo a presente demanda sido ajuizada em 01/04/2024, não há que se falar em prescrição, pois quando da distribuição da ação, não havia transcorrido o prazo de 10 (dez) anos previsto pelo art. 205 do CC.

Portanto, em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ a respeito do marco inicial da contagem do prazo prescricional, a partir do julgamento do Tema 1.387, a verificação do termo a quo e da data de ajuizamento da ação, na presente hipótese, afastam a alegação de prescrição.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida integralmente, confirmando a competência da Justiça Estadual, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e o prosseguimento da ação na origem.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão agravada.


Salvador, de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça