PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021905-75.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMAN - COMERCIO DE CACAU LTDA
Advogado(s): CAROLINA BARRETO LONGA DIAS, LUCIANO DE SOUSA DIAS, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
AGRAVADO: AGROPECUARIA CORACAO DE MARIA S/A
Advogado(s):ANTONIO PINTO MADUREIRA, ELIAS EID GEDEON, FRED GEDEON III

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. TEORIA DA APARÊNCIA. ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no curso do processo de conhecimento, rejeitou a alegação de nulidade da citação e afastou o reconhecimento da prescrição, além de determinar a inclusão da empresa Raman Comércio de Cacau Ltda. ME no polo passivo da demanda. O agravante sustenta a existência de vícios na citação e a ocorrência de prescrição, alegando risco de dano com a manutenção dos efeitos da decisão impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição e de nulidade de citação; (ii) examinar a validade da citação realizada e a configuração, ou não, da prescrição da pretensão deduzida na ação principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que versa sobre mérito, conforme prevê o art. 1.015, II, do CPC/15, sendo a prescrição matéria de mérito, a justificar a interposição imediata do recurso sob pena de preclusão consumativa.

4. A alegação de nulidade de citação, embora não expressamente prevista no rol do art. 1.015, do CPC/15, admite impugnação imediata via agravo de instrumento, diante da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988, quando verificada urgência ou risco de inutilidade do julgamento pela via da apelação.

5. A citação de pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede e recebida por pessoa que não recusou a qualidade funcional é considerada válida, segundo a Teoria da Aparência, ainda que ausentes poderes específicos de representação.

6. A nulidade da citação, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, mas deve ser demonstrada concretamente, o que não se verificou na hipótese, já que a parte teve ciência inequívoca da demanda e exerceu contraditório.

7. A prescrição também constitui matéria de ordem pública, cognoscível ex officio, sendo afastada quando se constata que o bem jurídico já se encontrava em litígio entre as partes antes do ajuizamento da ação, obstando a fluência do prazo prescricional.

8. O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC, com termo inicial fixado em 19/09/2001, não se consumou em razão de causa suspensiva reconhecida, conforme entendimento do juízo de origem, o qual não foi infirmado pelo agravante.

9. Eventual nulidade não demonstrada com prejuízo ao contraditório não pode ser reconhecida, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, sendo insuficiente a mera alegação de vício formal sem demonstração de dano efetivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, por versar sobre mérito, nos termos do art. 1.015, II, do CPC/15.

2. A alegação de nulidade de citação pode ser impugnada por agravo de instrumento nas hipóteses de urgência, conforme a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15.

3. A citação de pessoa jurídica é válida quando realizada em seu endereço e recebida por funcionário que não recusou tal condição, aplicando-se a Teoria da Aparência.

4. A prescrição não se consuma quando o objeto litigioso já estava em disputa entre as partes antes do ajuizamento da demanda, obstando o curso do prazo.

5. Não há nulidade sem prejuízo, e a mera alegação de vício formal sem demonstração de dano ao contraditório não enseja invalidação do ato.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, §1º; 1.015, II; 205; 223, parágrafo único (CPC/1973); 277; 487, II; 2.028 do CC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.877/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27/09/2022; STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; STJ, AgInt no AREsp 2279788/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/06/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1812535/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/09/2020; TJ-SP, AI 0100140-05.2020.8.26.9035, Rel. Des. Darci Lopes Beraldo, j. 19/01/2021; TJ-MG, AI 1.0000.19.012063-4/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 07/08/2019.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8021905-75.2021.8.05.0000, em que figuram como Recorrente a RAMAN - COMÉRCIO DE CACAU LTDA. e Recorrida a AGROPECUÁRIA CORAÇÃO DE MARIA S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021905-75.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMAN - COMERCIO DE CACAU LTDA
Advogado(s): CAROLINA BARRETO LONGA DIAS, LUCIANO DE SOUSA DIAS, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
AGRAVADO: AGROPECUARIA CORACAO DE MARIA S/A
Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA, ELIAS EID GEDEON, FRED GEDEON III

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela RAMAN - COMÉRCIO DE CACAU LTDA., em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Prestação de Contas de nº 0960458-70.2015.8.05.0113, ajuizada pela AGROPECUÁRIA CORAÇÃO DE MARIA S/A, assim decidiu:

“(...) Assim sendo, REJEITO a possibilidade de nulidade de citação. (...) Ante o exposto, AFASTO a existência do fenômeno da prescrição. Proceda, o Cartório, a alteração no sistema SAJ, fazendo constar no polo passivo RAMAN COMÉRCIO DE CACAU LTDA ME. (...)” 

Em suas razões (id. 17160144), sustentou, em síntese, “(…) a impossibilidade jurídica da adoção da teoria da aparência para considerar válida a citação, vez que o endereço para o qual foi expedido o AR de fls. 128 não era o endereço da Agravante, informação que já constava dos autos já que foi o mesmo endereço onde o Oficial de Justiça já havia diligenciado e informado que a empresa não mais funcionava naquele local (e-fls. 104), diligenciando informações sobre o endereço atualizado”.

Asseverou que “a carta de citação da qual se busca afastar a concretização do ato foi expedida com o endereço da Av. Francisco Ribeiro Junior, 198, Ed. Atlanta Center, sala 805, Itabuna-BA (fls. 127), portanto, no endereço declinado há condomínio edilício, de sorte que possível que terceiro estranho a lide, no caso o porteiro, tenha recebido, mas ele não possui qualquer vínculo de representação ou subordinação com a Agravante.”.

Alegou, ainda, que “(…) a petição na qual a Magistrada a quo fundamentou seu entendimento é expressa ao dispor, conforme acima destacado, DEVENDO AS CORRESPONDÊNCIAS JUDICIAIS SER REMETIDAS PARA O ENDEREÇO DA NOVA PATRONA DA EXEQUENTE, logo no âmbito daquela demanda, não comportando interpretação extensiva como se domicílio da Agravante fosse.”.

Afirmou que “(...) como se observa e vale ressaltar ‘a interrupção de prescrição dá-se quando do titular do direito manifesta por uma das formas prevista em lei..'. Assim, no caso do julgado trazido pela decisão aqui agravada, a interrupção teria ocorrido em razão de citação válida do réu em demanda prévia promovida pelo titular do direito, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS PRINCIPAIS A ESSE RECURSO e, de fato, se trata de hipótese interruptiva da prescrição”.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, para ver reformada a decisão vergastada “(...) que infundadamente e contrariando as provas carreadas aos autos, manteve a revelia sentenciada em desfavor da Agravante, não conhecendo das nulidades que alcançam a citação postal não concretizada, bem como, não conheceu da ocorrência da prescrição que fulmina a pretensão objeto da ação de prestação de contas”.

Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões (id. 16579751), pelo improvimento.

O presente instrumental foi inicialmente distribuído à Relatoria do Eminente Des. Baltazar Miranda Saraiva, à época integrante desta Quinta Câmara Cível, havendo sido julgado na sessão do dia 28.09.2021 (id. 19527863), oportunidade em que se negou seguimento ao recurso.

Sequencialmente, foram opostos Embargos de Declaração (nºs 8021905-75.2021.8.05.0000.1.EDCiv, 8021905-75.2021.8.05.0000.2.EDCiv e 8021905-75.2021.8.05.0000.3.EDCiv), estes distribuídos à Relatoria do Eminente Des. José Cícero Landim Neto, em razão da transferência da referida vaga do Relator anterior Des. Baltazar Miranda Saraiva.

Outrossim, na sessão de julgamento de 25.10.2022, os Aclaratórios de nº 8021905-75.2021.8.05.0000.2.EDCiv foram acolhidos (id.36553042), atribuindo-se efeitos infringentes e determinando-se o regular processamento do Agravo de Instrumento, ao passo que o último (8021905-75.2021.8.05.0000.3.EDCiv) foi rejeitado à unanimidade.

Conclusos os autos do recurso instrumental, o Eminente Des. José Cícero Landim Neto solicitou a inclusão em pauta de julgamento (id.47326698), havendo, posteriormente declarado a sua suspeição, na forma do art. 145, §1º, do CPC/2015 (id. 49274063).

Em razão da superveniente declaração de suspeição do então Relator, os autos foram redistribuídos, cabendo-me a Relatoria (id. 49359936).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021905-75.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMAN - COMERCIO DE CACAU LTDA
Advogado(s): CAROLINA BARRETO LONGA DIAS, LUCIANO DE SOUSA DIAS, DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
AGRAVADO: AGROPECUARIA CORACAO DE MARIA S/A
Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA, ELIAS EID GEDEON, FRED GEDEON III

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. TEORIA DA APARÊNCIA. ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no curso do processo de conhecimento, rejeitou a alegação de nulidade da citação e afastou o reconhecimento da prescrição, além de determinar a inclusão da empresa Raman Comércio de Cacau Ltda. ME no polo passivo da demanda. O agravante sustenta a existência de vícios na citação e a ocorrência de prescrição, alegando risco de dano com a manutenção dos efeitos da decisão impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição e de nulidade de citação; (ii) examinar a validade da citação realizada e a configuração, ou não, da prescrição da pretensão deduzida na ação principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que versa sobre mérito, conforme prevê o art. 1.015, II, do CPC/15, sendo a prescrição matéria de mérito, a justificar a interposição imediata do recurso sob pena de preclusão consumativa.

4. A alegação de nulidade de citação, embora não expressamente prevista no rol do art. 1.015, do CPC/15, admite impugnação imediata via agravo de instrumento, diante da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988, quando verificada urgência ou risco de inutilidade do julgamento pela via da apelação.

5. A citação de pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede e recebida por pessoa que não recusou a qualidade funcional é considerada válida, segundo a Teoria da Aparência, ainda que ausentes poderes específicos de representação.

6. A nulidade da citação, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, mas deve ser demonstrada concretamente, o que não se verificou na hipótese, já que a parte teve ciência inequívoca da demanda e exerceu contraditório.

7. A prescrição também constitui matéria de ordem pública, cognoscível ex officio, sendo afastada quando se constata que o bem jurídico já se encontrava em litígio entre as partes antes do ajuizamento da ação, obstando a fluência do prazo prescricional.

8. O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC, com termo inicial fixado em 19/09/2001, não se consumou em razão de causa suspensiva reconhecida, conforme entendimento do juízo de origem, o qual não foi infirmado pelo agravante.

9. Eventual nulidade não demonstrada com prejuízo ao contraditório não pode ser reconhecida, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, sendo insuficiente a mera alegação de vício formal sem demonstração de dano efetivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, por versar sobre mérito, nos termos do art. 1.015, II, do CPC/15.

2. A alegação de nulidade de citação pode ser impugnada por agravo de instrumento nas hipóteses de urgência, conforme a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15.

3. A citação de pessoa jurídica é válida quando realizada em seu endereço e recebida por funcionário que não recusou tal condição, aplicando-se a Teoria da Aparência.

4. A prescrição não se consuma quando o objeto litigioso já estava em disputa entre as partes antes do ajuizamento da demanda, obstando o curso do prazo.

5. Não há nulidade sem prejuízo, e a mera alegação de vício formal sem demonstração de dano ao contraditório não enseja invalidação do ato.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, §1º; 1.015, II; 205; 223, parágrafo único (CPC/1973); 277; 487, II; 2.028 do CC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.877/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27/09/2022; STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; STJ, AgInt no AREsp 2279788/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/06/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1812535/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/09/2020; TJ-SP, AI 0100140-05.2020.8.26.9035, Rel. Des. Darci Lopes Beraldo, j. 19/01/2021; TJ-MG, AI 1.0000.19.012063-4/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 07/08/2019.

Exsurgem dos autos a tempestividade do Agravo de Instrumento, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Em precedência à análise do mérito recursal, cumpre registrar que, após a inclusão do feito em pauta, a Agravante protocolou petição sustentando suposta deficiência do relatório, ao argumento de que não teria sido consignado como “ponto fulcral” a alteração contratual que transferiu formalmente a sede da empresa para Salvador.

A insurgência não procede. O relatório, nos termos do art. 489, I, do CPC, deve conter a suma do pedido e da defesa, não se exigindo a reprodução exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

A matéria relativa à alteração contratual foi sintetizada nas razões recursais e encontra-se expressamente enfrentada na fundamentação do presente voto, inexistindo qualquer nulidade.

Quanto ao pedido de desentranhamento da petição de id. 87358930, sob alegação de inovação recursal e preclusão consumativa, verifica-se que os fundamentos ora adotados encontram-se lastreados exclusivamente em documentos que já integravam os autos desde a formação do presente agravo de instrumento, não sendo determinante para a conclusão alcançada eventual manifestação superveniente apresentada após a formação do instrumento.

Ainda que se desconsiderassem as peças apontadas como intempestivas, o conjunto probatório originário revela-se suficiente para sustentar a validade da citação, inexistindo qualquer prejuízo apto a ensejar nulidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da regra do art. 277 do CPC.

Por fim, no tocante ao alegado desentranhamento das denominadas “segundas contrarrazões”, igualmente não assiste razão à Agravante.

O princípio da unirrecorribilidade aplica-se à interposição de recursos, não às contrarrazões, que constituem mera resposta ao recurso interposto (art. 1.019, II, do CPC).

De todo modo, ainda que se reputasse indevida a juntada da peça posterior, tal circunstância não teria o condão de influenciar o resultado do julgamento, que se apoia no conjunto probatório já constante dos autos, além de inexistir demonstração de prejuízo concreto.

Não se constata, portanto, qualquer vício processual apto a infirmar a validade do julgamento ou a modificar o resultado ora alcançado, razão pela qual as alegações suscitadas não merecem acolhimento.

Lado outro, observe-se que a controvérsia devolvida a esta instância ad quem reside na irresignação do recorrente em face da decisão do Juízo a quo que assim deliberou: “(…) Assim sendo, REJEITO a possibilidade de nulidade de citação. (...) Ante o exposto, AFASTO a existência do fenômeno da prescrição. Proceda, o Cartório, a alteração no sistema SAJ, fazendo constar no polo passivo RAMAN COMÉRCIO DE CACAU LTDA ME. (...)”.

O Agravante sustenta estarem presentes os pressupostos autorizadores da reforma pretendida, asseverando a existência de elementos nos autos que denotam a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano caso prevaleçam os efeitos da decisão atacada.

De início, importa registrar que a decisão que afastou a alegação de nulidade da citação e também rejeitou o reconhecimento da prescrição possui natureza interlocutória, atraindo, por isso, a possibilidade de interposição do agravo de instrumento, como de fato foi manejado.

Com efeito, cediço que sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento restringem-se a determinadas decisões interlocutórias especificadas no art. 1.015 do referido diploma, ou em outras previsões legais específicas, o que evidencia o caráter restrito do referido recurso, limitado às hipóteses expressamente autorizadas.

Em igual sentido posiciona-se Daniel Amorim Assumpção Neves, ao lecionar em seu Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Ed. JusPodivm, 8ª edição, pág. 1558:

“No novo sistema recursal instaurado pelo Código de Processo Civil de 2015, houve a extinção do agravo retido e a limitação do cabimento do agravo de instrumento às situações expressamente previstas em lei. O caput do artigo 1.015 do Novo CPC delimita o cabimento do recurso em face de determinadas decisões interlocutórias, além de admitir outras hipóteses previstas em lei, significando que o rol ali contido é restritivo, sem prejuízo de que o próprio Código ou legislação extravagante estabeleçam outras hipóteses de impugnação mediante agravo de instrumento.
(…)

As decisões interlocutórias que não se enquadrarem nas hipóteses autorizadas para o agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Tais decisões não precluem de imediato, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC”.

O art. 1.015 do CPC, por sua vez, estabelece as seguintes hipóteses de cabimento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

De logo, cumpre destacar que as decisões interlocutórias que tratam da prescrição possuem feição de mérito, conforme prescreve o inciso II do art. 487 do CPC/15, o que justifica a sua impugnação imediata mediante agravo de instrumento, conforme ilustram os julgados pátrios a seguir colacionados:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.

1. A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento .

2. Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1.778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente.

4. Ocorre que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo".

5. Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese.

6. Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015. (REsp n. 1.972.877/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO DE MÉRITO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. Recurso interposto em face de decisão contra decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que determinou a penhora no rosto dos autos do processo nº 0293965-79.2019.8.19.0001, no valor de R$1.489.136,11 (um milhão, quatrocentos e oitenta e nove mil, cento e trinta e seis reais e onze centavos). O Código de Processo Civil, de 2015 trouxe a modificação do sistema de preclusão, de modo que as decisões que possuam o conteúdo descrito nas hipóteses elencadas no art. 1.015, do CPC e que não sejam impugnadas por agravo sofrem a preclusão. Acorde ao disposto no inciso II, do art. 1.015, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra as decisões que versem sobre o mérito do processo e a decisão que analisa a ocorrência ou não da prescrição é de mérito. Inteligência do inciso II, do art. 487 e do art. 322 e do seu parágrafo primeiro, ambos do CPC. Se a prescrição é matéria de mérito, contra a decisão que a reconhece ou rejeita deve ser interposto o agravo de instrumento, porém, in casu, não foi manejado o recurso em face da decisão proferida em fl. 342, dos autos originários. Preclusão configurada. Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00065304920228190000 202200209403, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 20/04/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2023)

Por conseguinte, sendo a prescrição matéria de mérito, a decisão que a reconhece ou rejeita é passível de impugnação via agravo de instrumento.

Outrossim, o presente agravo de instrumento também se volta contra a decisão que, ao sanear o feito, afastou a alegação de nulidade da citação e da prescrição acima mencionada.

Nessa senda, poderia se cogitar da não integralidade do conhecimento do recurso, em virtude de nem todos os pontos suscitados estarem contemplados no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

Contudo, é oportuno lembrar que o STJ consolidou o entendimento de que o referido rol admite mitigação, consoante decidido no REsp 1.696.396, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), conforme voto da Ministra Nancy Andrighi, permitindo-se o processamento do recurso fora das hipóteses legais apenas em casos de manifesta urgência. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.

9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1696396 MT 2017/0226287-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)

Assim, é forçoso reconhecer que não se justifica postergar o exame da alegação de nulidade de citação para o momento do julgamento da apelação, pois, caso acolhida, implicará na invalidação dos atos subsequentes, ensejando o retorno do processo à fase citatória.

Por tal razão, impõe-se a aplicação da mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, à luz do entendimento do STJ.

No mérito, destaca-se que o agravante afirma estarem preenchidos os requisitos que autorizam a reforma da decisão impugnada, notadamente a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano advindo da subsistência da decisão recorrida.

Ainda, releva lembrar que a nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, de conhecimento até mesmo de ofício pelo Juízo, a exemplo da prescrição.

Consabido, a nulidade da citação caracteriza-se por vício que macula a validade do processo, passível de decretação ex officio pelo magistrado, pois compromete a própria formação válida do contraditório.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a citação de pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa sem poderes formais de representação, é válida quando efetivada no endereço da sede ou filial da empresa, desde que não haja recusa da qualidade funcional. Aplica-se, nesses casos, a Teoria da Aparência, como se vê:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário . Aplicação da teoria da aparência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R .) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2279788 SP 2023/0011551-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO -NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CITAÇÃO EM ENDEREÇO QUE NÃO É DO RÉU - INEXISTÊNCIA DO ATO - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. A nulidade de citação é vício que pode ser examinado a qualquer momento no curso da demanda, sem se submeter à preclusão ou coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. A citação efetivada em endereço que não é do réu, em pessoa que não tem poderes de representação, é ato inexistente. A sentença é ineficaz e contra o réu não transita em julgado. A exigência legal de citação decorre de norma cogente e sua inobservância gera vício insanável (querela nullitatis insanabilis).” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.012063-4/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da sumula em 12/08/2019).

Nulidade de citação. Vício que pode ser examinado a qualquer momento no curso da demanda, sem se submeter à preclusão ou coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública. Sentença que se considera, nessa hipótese, ineficaz e que não transita em julgado. Possibilidade de impugnação de nulidades absolutas após certidão do trânsito em julgado do processo e por simples petição nos autos, conforme RESP Nº 667.002– DF. Recurso do executado provido para reconhecer a nulidade da citação no processo de conhecimento, com declaração de ineficácia da sentença. (TJ-SP - AI: 01001400520208269035 SP 0100140-05.2020.8.26.9035, Relator: Darci Lopes Beraldo, Data de Julgamento: 19/01/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/01/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FHEMIG - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - Segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando da fase processual de execução, "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício". (TJ-MG - AI: 10000200375616001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 16/07/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – IPTU – Exercícios de 2006 a 2008. I – Exceção de pré-executividade acolhida em parte em relação ao apenso 1170/2011 pelo reconhecimento da prescrição dos exercícios de 2006 e 2007, prosseguindo-se a execução no tocante ao exercício de 2008. II – Alegação de ilegitimidade passiva dos excipientes não apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau – Matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado – Aplicação do art. 485, § 3º, do CPC. III – Exequente que requereu a inclusão dos atuais proprietários no polo passivo – Inadmissibilidade – Imóvel alienado antes do ajuizamento da ação e registrado na matrícula imobiliária – Impossibilidade de modificação do sujeito passivo – Aplicação da Súmula nº 392 do STJ. IV – Acolhimento da exceção da pré-executividade – Extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. V – Condenação do agravado ao pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22910312020228260000 Itanhaém, Relator: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 27/04/2023, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA "NON REFORMATIO IN PEJUS" E CONGRUÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) QUE PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há ofensa ao princípio da congruência quando o julgador decide, independentemente de provocação das partes, questão de ordem pública, cognoscível "ex officio". 2. A matéria de ordem pública, por não se sujeitar à preclusão, pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não configurando, ainda, "reformatio in pejus". (TJ-SP - EMBDECCV: 10105602520178260604 SP 1010560-25.2017.8.26.0604, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 28/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2021)

Outrossim, os precedentes acima transcritos demonstram que, ausente qualquer oposição ao recebimento do mandado citatório ou vício concreto no ato, impõe-se o reconhecimento da validade da citação. Não se mostra razoável exigir a identificação expressa do representante legal da pessoa jurídica para que se tenha por aperfeiçoado o contraditório, quando inequívoca a ciência da demanda.

Igualmente se dá com a prescrição, matéria que, sendo de ordem pública, pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não operada a coisa julgada.

Analisando-se os autos, observa-se que o Recorrente sustenta a nulidade da citação em virtude de que a carta foi expedida em 01/06/2015, o A.R juntado em 16/06/2015, e assinado por Márcio Tadeu em 05/06/2015, id. 221551816, situação que foi considerada pelo Juízo primevo como suficiente para aferir a validade da citação.

No entanto, há muito o entendimento jurisprudencial se firmou no sentido de que a regra do art. 223, parágrafo único, do CPC/1973 (vigente à época da citação), admite interpretação flexibilizada pela Teoria da Aparência, segundo a qual é válida a citação de pessoa jurídica realizada a quem se apresenta como seu funcionário ou representante, ainda que sem poderes específicos, desde que não haja recusa, como no presente caso.

Corroborando o entendimento, os arestos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/4/2019). 2. A análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7/ STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1818954 GO 2021/0006765-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. COMPROVAÇÃO DO FERIADO DA SEGUNDA FEIRA DE CARNAVAL NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DESDE QUE RESPEITADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DEFINIDA PELA CORTE ESPECIAL. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPARECIMENTO DO PROCURADOR NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. CITAÇÃO SUPRIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO NA SEDE OU FILIAL. VALIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais se alega omissão e erro material do acórdão embargado que foram decisivos para a negativa de provimento do agravo interno. 2. Verificado efetivo erro de fato no aresto, é de rigor o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício, ainda que essa providência resulte na modificação do julgado. 3. Possibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, quando se tratar da segunda feira de carnaval. (QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/02/2020, DJe 28/02/2020). 4. No mesmo julgamento a Corte especial definiu que "é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015". 5. A despeito da inexistência de poderes específicos para receber citação na procuração, o comparecimento do advogado da parte em juízo, supre o ato citatório quando vise à prática de defesa. Precedentes. 6. Quanto à teoria da aparência, o STJ possui firme entendimento no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica desde que efetivada em sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1812535 MS 2019/0126697-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020)

Cumpre assinalar que, em se tratando de citação de pessoa jurídica, a regularidade do ato deve ser aferida sob a perspectiva prática de viabilização da ciência do demandado, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC).

Nesse sentido, a teoria da aparência busca resguardar a efetividade do processo, evitando nulidades meramente formais quando restar comprovada a ciência inequívoca da parte acerca da demanda.

Cumpre, nessa linha, enfrentar de forma específica a controvérsia atinente ao endereço para o qual foi encaminhada a carta citatória — “Avenida Francisco Ribeiro Junior, nº 198, Ed. Atlanta Center, sala 805, Itabuna-BA” — e à pessoa que a recebeu (“Márcio Tadeu).

A Agravante sustenta que o referido endereço não correspondia à sua sede, formalmente transferida para Salvador/BA desde 2003, conforme 30ª Alteração do Contrato Social registrada na JUCEB (id. 17160157), e que a Oficiala de Justiça, em diligência realizada em 01/04/2015 (id. 221551749), já certificara que a empresa não mais funcionava naquele local, circunstância que antecedeu em aproximadamente dois meses o recebimento do AR, firmado em 05/06/2015.

Quanto ao signatário do Aviso de Recebimento, importa registrar que ambas as partes convergem no reconhecimento de que o sr. Márcio Tadeu exercia a função de porteiro do Edifício Atlanta Center.

A própria Agravante, em suas razões recursais (id. 17160144), admitiu tratar-se de "terceiro estranho à lide, no caso o porteiro", ao passo que a Agravada, em sua manifestação (id. 18015607), qualificou-o expressamente como "porteiro do edifício onde está sediada" a empresa. Essa convergência é relevante porquanto situa a discussão não na qualidade pessoal do recebedor, mas sob o prisma específico da legitimidade do endereço utilizado como canal de comunicação processual da pessoa jurídica.

Nessa perspectiva, malgrado os argumentos da Recorrente, os elementos dos autos revelam que o endereço de Itabuna mantinha vínculo efetivo com a empresa para fins de recebimento de intimações e correspondências judiciais. Petições subscritas pelas próprias advogadas da Agravante — Dras. Kizi Silva Pinto Macedo e Jamille Seixas Souza — nos anos de 2008, 2011, 2012 e 2014 (id. 18015608), indicavam a “Av. Francisco Ribeiro Jr., nº 198, Ed. Atlanta Center, Itabuna-BA”, para o recebimento de intimações e correspondências judiciais.

Essa conduta reiterada ao longo de aproximadamente seis anos, praticada por patronas constituídas pela própria empresa, evidencia que o referido endereço era habitualmente utilizado como ponto de referência para comunicações processuais, independentemente de ali estar ou não formalizada a sede estatutária.

A alegação de que tal endereço pertencia exclusivamente ao escritório das advogadas e que a petição de 02/08/2004, extraída do processo nº 0002341-11.1997.805.0113 (fls. 80), referia-se tão somente ao local para remessa de correspondências da patrona, não se sustenta diante da reiteração dessa mesma indicação em múltiplos atos processuais por seus próprios causídicos, o que torna inconsistente a tese de total desvinculação entre o endereço e a pessoa jurídica, porquanto cria, no mínimo, uma aparência legítima de que ali se estabelecia canal válido de comunicação com a empresa.

Acresça-se que a Agravada elaborou Ata Notarial (id. 18015721), na qual o tabelião, em diligência in loco ao endereço de Salvador constante do contrato social (Rua Plínio Garcez de Sena, Mussurunga I), constatou que no local funcionava uma galeria com salas comerciais, sendo a empresa de cacau desconhecida pelos comerciantes ali instalados, inclusive por funcionário que operava no local há mais de quinze anos.

Essa constatação fragiliza o argumento de que a sede formal em Salvador representava o domicílio operacional da Agravante, reforçando a legitimidade do endereço de Itabuna como referência processual da empresa.

No que se refere à certidão da Oficiala de Justiça que atestou a ausência da empresa no endereço de Itabuna (id. 221551749 – autos originários), importa consignar que a informação obtida em diligência frustrada de citação pessoal, por sua própria natureza colhida de forma verbal e circunstancial, não se equipara a prova documental de alteração cadastral, tampouco impede a utilização de outra modalidade citatória para o mesmo endereço.

A frustração da citação por mandado, por si só, não invalida a posterior tentativa por via postal, notadamente quando o endereço, conforme demonstrado, mantinha vinculação objetiva com a esfera de atuação processual da pessoa jurídica.

Registre-se, por oportuno, que a Agravante somente compareceu aos autos originários em 14/10/2020 (id. 221551881 – autos originários), mais de cinco anos após a citação, com o propósito específico de arguir a nulidade do ato citatório.

A prolongada inércia da Recorrente, que permaneceu silente durante todo o trâmite processual até ser confrontada com laudo contábil desfavorável, constitui elemento objetivo que, à luz do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC/2015), milita em desfavor da tese de nulidade.

Nesse cenário, a mera existência de registro contratual diverso não é suficiente, por si só, para descaracterizar a idoneidade do local utilizado para a citação, sobretudo quando ausente prova inequívoca de que o endereço de Itabuna era absolutamente estranho às atividades processuais da empresa.

A validade do ato citatório, portanto, deve ser aferida pelo efetivo atingimento de sua finalidade, qual seja, dar ciência da demanda à parte, o que, na espécie, restou evidenciado pelo conjunto probatório.

Lado outro, no tocante à prescrição, entendo que o termo inicial foi corretamente fixado em 19/09/2001, data em que o Agravado comprovou ter tido ciência do encerramento das atividades da empresa recorrente, não tendo esta logrado êxito em comprovar o abandono das atividades em 1994, como bem consignado pelo Juízo de origem:

“(…) Na petição inicial, foi descrito pela parte autora que realizou coma parte ré diversos negócios, objetivando produção e exportação de cacau, cuja gerência e administração cabia à parte ré e que somente tomou conhecimento de encerramento das atividades e abandono das fazendas em 19 de setembro de 2001, mediante intimação de penhora em processo de Execução que tramita/tramitou perante o e. Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, movido pelo ora réu, por dívida referente a 49.219 arrobas de cacau. Portanto, o termo inicial do prazo de prescrição deve ser considerado como 19 de setembro de 2001, já que, inclusive, o réu não apresentou outro termo possível, senão um possível ano do abandono em 1994. (...)”

Ademais, observa-se que o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme o disposto no art. 205 do Código Civil, sendo tal entendimento compatível com a regra de transição prevista no art. 2.028. Considerando-se que o termo inicial da contagem foi fixado em 19/09/2001, constata-se que a prescrição operou-se em 19/09/2011.

Todavia, conforme bem ponderado na origem, o bem jurídico objeto da controvérsia já era litigioso entre as partes antes do ajuizamento da presente demanda, circunstância que obstou a fluência do prazo prescricional, afastando-se, assim, sua ocorrência.

Por fim, frise-se que, à luz do princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), mesmo que se cogitasse algum vício formal, não se verificou qualquer prejuízo ao contraditório, pois a parte teve plena ciência da demanda e exerceu sua defesa em juízo. A nulidade, portanto, não se presume, devendo ser demonstrada e relevante, o que não se verifica na espécie.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão a quo por seus próprios fundamentos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03