PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001795-61.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEU FAVOR. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO DESPERSONALIZADO INTEGRANTE DO PRÓPRIO ESTADO DA BAHIA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. ART. 381 DO CC/02. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cingido-se o inconformismo do Recorrente à condenação do Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em seu favor, tem-se que a questão posta a acertamento revela-se de singelo desate.

2. Com efeito, versando especificamente sobre a questão em comento, dispõe a Súmula 421 do STJ que: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

3. De fato, em se procedendo nos moldes do quanto pretendido pela Defensoria Pública, estar-se-ia incorrendo em verdadeira confusão entre credor e devedor.

4. É dizer, noutros termos, que a verba de que se cuida somente pode ser arbitrada em favor da Defensoria Pública quando litigar contra a pessoa jurídica de direito público diversa da qual encontre-se vinculada, o que notadamente, não é a hipótese dos fólios.

5. Por esta razão, inviável a reforma da sentença de piso, neste particular.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001795-61.2018.8.05.0032, sendo Apelante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, e Apelado o Estado da Bahia.


Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Agosto de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001795-61.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

                        Trata-se de apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra a sentença de piso que, no bojo da ação ajuizada na origem, julgou procedente o pedido formulado na inicial, deixando contudo, de condenar o Estado da Bahia ao pagamento da verba sucumbencial.


Inconformado, sustenta o Apelante em suas razões, a necessidade de reforma da decisão combatida, em ordem a que seja o Estado da Bahia condenado ao pagamento da verba sucumbencial em seu favor, notadamente em razão de que “a Defensoria Pública é órgão independente e autônomo em relação ao ente político no qual estruturada, situação que por si só afasta o fenômeno da confusão entre credor e devedor em que fundada a presente controvérsia.”.


Defendeu, nestes termos, a inaplicabilidade da Súmula nº 421 do STJ, destacando que a referida súmula 421 do STJ viola frontalmente dispositivo de Lei Federal, mais especificamente a decisão tomada após a promulgação da emenda constitucional n. 80/2014, “que consolidou a autonomia da Defensoria Pública e erigiu a Instituição à condição de protetora, por excelência, dos direitos humanos das pessoas em situação de vulnerabilidade”.

 

Requer assim o provimento de seu recurso, em ordem a que seja reformada a decisão combatida neste particular.


Devidamente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, no bojo das quais combateu a argumentação recursal, pugnando, em suma, pela mantença da decisão combatida.


Em seguida, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me o encargo da relatoria.


                  Estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.

 



Salvador/BA, 


 Desa. Márcia Borges Faria 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001795-61.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, impõe-se, de logo, a incursão ao mérito do apelo.


Cingido-se o inconformismo do Recorrente à condenação do Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em seu favor, tem-se que a questão posta a acertamento revela-se de singelo desate.


Com efeito, versando especificamente sobre a questão em comento, dispõe a Súmula 421 do STJ que: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".


A esse respeito, confira-se, ainda, o quanto insculpido no art. 381 do Código Civil, que em hipóteses tais, consigna a extinção da obrigação:


Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.


De fato, em se procedendo nos moldes do quanto pretendido pela Defensoria Pública, estar-se-ia incorrendo em verdadeira confusão entre credor e devedor.


É dizer, noutros termos, que a verba de que se cuida somente pode ser arbitrada em favor da Defensoria Pública quando litigar contra a pessoa jurídica de direito público diversa da qual encontre-se vinculada, o que notadamente, não é a hipótese dos fólios.


Por esta razão, inviável a reforma da sentença de piso, neste particular.


Isto posto, forte nas razões expendidas alhures, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença nos termos em que proferida.


Salvador, 


PRESIDENTE


RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA