PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DOCUMENTO ESSENCIAL (CONTRATO) CONSTANTE DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado (nº 0123466449240), sob o fundamento de que o réu não teria juntado o instrumento contratual aos autos. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nulidade da sentença por error in procedendo (erro de procedimento) e cerceamento de defesa, decorrente da desconsideração de prova documental essencial (Cédula de Crédito Bancário) devidamente juntada aos autos pelo réu (IDs 89903751, 89903753) antes da prolação da decisão. III. Razões de decidir: A sentença proferida (IDs 89903754-89903756) fundamentou-se expressamente na ausência do contrato impugnado, premissa fática manifestamente equivocada, visto que o réu havia colacionado a Cédula de Crédito Bancário (IDs 89903751, 89903753) em data (05/12/2024) anterior ao julgamento (29/04/2025). A desconsideração de prova crucial que já se encontrava nos autos configura vício insanável, violando o dever de fundamentação (Art. 489, § 1º, IV, CPC) e caracterizando cerceamento de defesa. Configura-se, ademais, violação ao contraditório (Art. 437, § 1º, CPC), pois caberia ao juízo intimar a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados antes de sentenciar. O error in procedendo impõe a anulação da sentença para o regular processamento do feito. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para anular a sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 93, IX; CPC, art. 437, § 1º, e art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível, 07079306020228070010, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 20/06/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001241-38.2024.8.05.0058, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO SA e como Apelada DORALICE MARIA DA CONCEICAO SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para, reconhecendo o cerceamento de defesa e o vício de fundamentação por erro de procedimento (error in procedendo), anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, devendo ser oportunizado o contraditório à parte autora acerca dos documentos juntados nos IDs 89903751, 89903753 e 89903761, proferindo-se, em seguida, novo julgamento de mérito com a devida análise de todo o acervo probatório, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001241-38.2024.8.05.0058
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: DORALICE MARIA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, ENOQUE MARQUES REIS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, processo número 8001241-38.2024.8.05.0058 , interposta por BANCO BRADESCO SA , em face da sentença (IDs 89903754, 89903755, 89903756) proferida pelo MM. Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ , que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória movida por DORALICE MARIA DA CONCEICAO SANTOS, conforme a seguinte transcrição: "Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) decretar a nulidade do contrato nº 0123466449240 impugnado na exordial, declarando indevidos os débitos relacionados a ele; b) condenar o requerido à repetição simples dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m, ambos a partir de cada desembolso, compensando-os, todavia, com eventual crédito depositado na conta da autora; c) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sujeitos a juros de mora de 1% a.m, a partir de cada desembolso, e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida na inicial. Fica o réu intimado para proceder à suspensão dos descontos relacionados aos contratos aqui relacionados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena incidir em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto efetuado de forma irregular, nos termos do art. 536, §1° c/c 537, caput, do CPC, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados à razão de 10% sobre o valor da condenação." Em suas razões (ID 89903757), a instituição financeira apelante sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de erro de julgamento. Alega que a sentença fundamentou-se na premissa equivocada de que o contrato não teria sido juntado aos autos. Defende, contudo, que a Cédula de Crédito Bancário nº 466.449.240 (IDs 89903751, 89903753) foi devidamente colacionada, demonstrando a regularidade da operação de refinanciamento, a qual inclusive liberou novos recursos (R$ 692,10) à autora, conforme extrato (ID 89903761). Invoca o comportamento contraditório da recorrida ao aceitar o valor , afastando a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar danos morais ou materiais. Requer, ao final, a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Conforme certificado no ID 89903765 , a parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001241-38.2024.8.05.0058
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: DORALICE MARIA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, ENOQUE MARQUES REIS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam: regularidade formal (preparo recolhido, ID 89903758 ) e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido. A controvérsia apresentada pela instituição financeira apelante, BANCO BRADESCO SA, cinge-se, fundamentalmente, a um manifesto erro de julgamento (error in judicando), decorrente de um vício que, em verdade, configura erro de procedimento (error in procedendo), o qual impõe a nulidade da sentença vergastada. A ação originária, ajuizada por DORALICE MARIA DA CONCEICAO SANTOS , versa sobre a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado (nº 0123466449240) , que teria gerado descontos em seu benefício previdenciário. O Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ, ao prolatar a sentença nos IDs 89903754, 89903755 e 89903756, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato e condenando o banco à repetição de indébito e ao pagamento de danos morais, sob o fundamento central e inequívoco de que a instituição financeira não teria cumprido seu ônus probatório. Consta, expressamente, no corpo da fundamentação sentencial: "Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não juntou o contrato objeto da presente demanda, ônus que lhe cabia, o que leva à conclusão de que esse contrato não existe, devendo serem consideradas verdadeiras as afirmações feitas pela parte autora em sua inicial." Ocorre que, da análise detida da marcha processual, constata-se que tal premissa fática é manifestamente equivocada. A sentença foi proferida e assinada eletronicamente em 29 de abril de 2025 (IDs 89903754, 89903755, 89903756). Todavia, em data muito anterior, especificamente em 05 de dezembro de 2024, o banco réu, ora apelante, protocolou petição (ID 89903750) requerendo a juntada de documentos essenciais ao deslinde da causa, notadamente a Cédula de Crédito Bancário nº 466.449.240, assinada pela autora (IDs 89903751 e 89903753) , e os extratos bancários (ID 89903761) , que supostamente comprovariam o crédito na conta da autora e a natureza da operação como um refinanciamento. Evidencia-se, portanto, que o magistrado sentenciou o feito ignorando por completo a existência de provas cruciais que já se encontravam devidamente acostadas aos autos. Ao fundamentar sua decisão na ausência de um documento que, de fato, estava presente no processo, o juízo violou o dever de motivação das decisões judiciais e incorreu em manifesto cerceamento de defesa da instituição financeira. A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, estabelece que todas as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 489, § 1º, inciso IV, densifica tal garantia ao definir que não se considera fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". No caso em tela, o documento ignorado (o contrato assinado) era o argumento central da defesa, capaz de, em tese, infirmar totalmente a conclusão adotada na sentença (de que o contrato "não existe"). A sua desconsideração pelo julgador configura vício insanável. Ademais, verifica-se um segundo erro procedimental: após a juntada dos referidos documentos pelo réu (ID 89903750), caberia ao juízo, antes de proferir sentença, intimar a parte autora para que exercesse o contraditório sobre as provas apresentadas, conforme expressa determinação do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Vale trazer à tona julgado sobre o tema: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTO NOVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA . 1. A ausência de intimação da parte para se manifestar sobre a documentação colacionada aos autos, nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, configura violação ao Princípio do Contraditório e evidente cerceamento de defesa, especialmente considerando a relevância de tal prova ao julgamento do mérito e a alegação da parte quanto à autenticidade dos documentos. 2. Recurso conhecido e provido . Sentença cassada. (TJ-DF 07079306020228070010 1717989, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) Nem a intimação da parte autora foi realizada, nem os documentos foram analisados pelo juízo. A prolação da sentença, nessas condições, atropelou o devido processo legal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal). Deste modo, a anulação (cassação) da sentença é medida que se impõe, não para adentrar ao mérito da validade ou não da contratação neste momento, mas para assegurar que o processo retorne ao primeiro grau, garantindo-se à parte autora o direito de se manifestar sobre os documentos apresentados pelo banco e, ato contínuo, seja proferida nova decisão que efetivamente analise todo o conjunto probatório constante dos autos. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO SA, para, reconhecendo o cerceamento de defesa e o vício de fundamentação por erro de procedimento (error in procedendo), anular a sentença de IDs 89903754, 89903755 e 89903756, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, devendo ser oportunizado o contraditório à parte autora acerca dos documentos juntados nos IDs 89903751, 89903753 e 89903761, proferindo-se, em seguida, novo julgamento de mérito com a devida análise de todo o acervo probatório. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001241-38.2024.8.05.0058
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: DORALICE MARIA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, ENOQUE MARQUES REIS FILHO
VOTO