PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. REFATURAMENTO DA FATURA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CORTE DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que determinou o refaturamento de conta de energia elétrica com base na média histórica de consumo, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de fatura em valor superior à média histórica de consumo, desacompanhada de prova de interrupção do serviço ou negativação do nome da consumidora, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à concessionária demonstrar a regularidade da cobrança, sendo devido o refaturamento diante da ausência de justificativa técnica para o consumo atípico. 4. A falha na prestação do serviço, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, exigindo a demonstração de consequências concretas à esfera da personalidade do consumidor. 5. A ausência de prova de suspensão do fornecimento de energia elétrica, inscrição em cadastro restritivo ou outra circunstância excepcional afasta a configuração do dano moral. 6. A condição de vulnerabilidade econômica da consumidora não é suficiente, isoladamente, para transformar a cobrança excessiva em lesão extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8193806-06.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ELISABETE DE JESUS PEREIRA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193806-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELISABETE DE JESUS PEREIRA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELISABETE DE JESUS PEREIRA contra sentença (ID. 101748866) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais – processo n. 8193806-06.2024.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão da fatura de energia elétrica referente ao mês de fevereiro de 2023, com aplicação da média mensal de consumo de 108 KWh, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 540597045), a apelante sustenta que é pessoa de baixa renda inscrita no programa Tarifa Social (B1 Baixa Renda) e usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela apelada. Afirma ter sido surpreendida com a cobrança de fatura referente ao mês de fevereiro de 2023, no valor de R$ 197,46, correspondente a um consumo de 228 KWh, valor este desproporcional ao seu histórico de consumo, que registrava média mensal de aproximadamente 113 KWh. Relata que compareceu ao posto de atendimento da ré para buscar esclarecimentos, oportunidade em que foi informada da inexistência de qualquer irregularidade, mantendo-se a cobrança nos termos originalmente apresentados. Aponta que, sem condições financeiras de arcar com o débito – considerando sua renda aproximada de um salário mínimo mensal, não conseguiu efetuar o pagamento, e que todos os contatos posteriores realizados junto à concessionária foram ignorados, sem que qualquer providência fosse adotada. Argumenta que a omissão da apelada em resolver o impasse de forma pacífica e a consequente suspensão do fornecimento de energia elétrica configuram ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar, na medida em que o corte do serviço essencial agravou sua situação e atentou contra sua dignidade, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e às normas consumeristas. Sustenta que os danos extrapatrimoniais sofridos, constrangimentos e estresse decorrente da ameaça de negativação de seus dados em cadastros restritivos ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de reparação. Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no ponto em que indeferiu a indenização por danos morais, condenando-se a apelada ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título compensatório e pedagógico-inibitório, ou, alternativamente, o arbitramento de valor que o Tribunal repute adequado. A apelada apresentou contrarrazões (ID. 101750279), alegando que a leitura do medidor foi realizada corretamente e em conformidade com o art. 260 da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, inexistindo registro de consumo estimado ou por média que pudesse ter gerado acúmulo ou erro no faturamento. Sustenta que a cobrança corresponde, exclusivamente, ao consumo efetivamente realizado na unidade consumidora, não havendo qualquer ato praticado em desconformidade com a legislação aplicável ou com as normas consumeristas. Quanto ao pedido de danos morais, a apelada defende sua inexistência, afirmando que os fatos narrados pela apelante não traduzem sofrimento, angústia ou dor profunda aptos a ensejar reparação extrapatrimonial. Ressalta que o Juízo a quo verificou a ausência de risco de corte de energia devidamente demonstrado nos autos, e que não restou comprovada interrupção indevida do serviço, inscrição irregular em cadastros restritivos ou qualquer conduta abusiva que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. Subsidiariamente, pugna pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na eventual fixação do quantum indenizatório. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em seus próprios fundamentos. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 6 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193806-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELISABETE DE JESUS PEREIRA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO (OAB:BA40944-A)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98§1º, VIII do CPC). Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. A recorrente busca a reforma da sentença (ID. 101748866) sob fundamento de que a conduta da apelada, consistente na cobrança de fatura em valor desproporcional ao seu histórico de consumo, na recusa em apurar a irregularidade, configura falha na prestação do serviço que ultrapassa o mero dissabor, ensejando reparação por danos morais. Sustenta que a privação de serviço essencial, aliada à sua condição de consumidora de baixa renda inscrita no programa Tarifa Social, agravou sua situação de vulnerabilidade e causou sofrimento emocional e constrangimento, razão pela qual pugna pela condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente é é pessoa de baixa renda (ID. 101748832) inscrita no programa Tarifa Social e usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela apelada, conforme se verifica (ID. 101748826). Na petição inicial (ID. 101748827) narrou que foi surpreendida com a cobrança de fatura referente ao mês de fevereiro de 2023 no valor de R$ 197,46, correspondente ao consumo de 228 KWh, valor manifestamente desproporcional ao seu histórico, cuja média mensal era de aproximadamente 113 KWh. Feito esse breve cotejo processo, passo a analisar o mérito. Resalto, de antemão, a incidência do CDC à relação jurídica sub judice, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). Com efeito, a controvérsia devolvida a este Tribunal (art. 1.013 do CPC) restringe-se ao pedido de indenização por danos morais, porquanto o refaturamento da fatura de fevereiro de 2023 com base na média histórica de consumo de 108 KWh já foi acolhido pela sentença recorrida e não integra o objeto do presente recurso. No entanto, sem razão a recorrente. Não há dúvida de que a cobrança de valor consideravelmente superior à média histórica de consumo da unidade consumidora impõe à concessionária o ônus de demonstrar a regularidade da medição, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Descumprido esse ônus, como reconhecido pela sentença ao determinar o recálculo da fatura, impõe-se o refaturamento, providência já contemplada pela sentença. Contudo, daí não decorre, necessariamente, a obrigação de indenizar por danos morais. Para que a falha na prestação do serviço público essencial gere reparação extrapatrimonial, é imprescindível que dela resultem consequências concretas e graves à esfera da personalidade do consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. Nenhuma dessas circunstâncias, contudo, ficou demonstrada nos autos. A recorrente alega, em suas razões recursais, que o não pagamento da fatura resultou na interrupção do serviço. Trata-se, porém, de afirmação desacompanhada de qualquer elemento probatório. Ao contrário, o Juízo a quo expressamente consignou a ausência de prova de interrupção indevida do serviço, de inscrição irregular em cadastros restritivos ou de qualquer conduta abusiva da concessionária que ultrapasse o mero inadimplemento contratual, premissa fática que não foi infirmada pela recorrente. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO PADRÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REFATURAMENTO RECONHECIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CORTE DE FORNECIMENTO OU NEGATIVAÇÃO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A concessionária do serviço público de energia elétrica tem o ônus de comprovar a legitimidade de cobranças consideravelmente superiores à média histórica de consumo do usuário, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC. Ausente comprovação da regularidade da cobrança, impõe-se o recálculo das faturas com base na média de consumo anterior, conforme decidido pelo juízo de origem. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que mera cobrança indevida, por si só, não enseja dano moral indenizável, mormente quando não há negativação do nome do consumidor ou suspensão do fornecimento do serviço essencial. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por danos morais." (Apelação/Reexame Necessário 8003180-27.2023.8.05.0078, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 18/11/2025) "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes pedidos em ação indenizatória movida contra a concessionária de serviço público de abastecimento de água (Embasa), referentes a cobranças de consumo consideradas abusivas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se as cobranças acima da média de consumo foram justificadas e comprovadas pela concessionária; definir se o caso enseja refaturamento das faturas; analisar se a situação configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação contratual é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. 4. Sendo serviço público essencial, a concessionária deve prestar serviço adequado, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores. 5. A concessionária não comprovou a regularidade das cobranças, tampouco apresentou justificativa para o aumento expressivo do consumo, configurando prática abusiva. 6. É devido o refaturamento das faturas questionadas, tomando-se por base a média dos 12 meses anteriores. 7. A mera cobrança indevida, sem suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor, não caracteriza dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido, para determinar o refaturamento das faturas de maio de 2021 e subsequentes, com base no consumo médio dos 12 meses anteriores, afastada a indenização por dano moral. Tese de julgamento: '1. Cabe à concessionária de serviço público de abastecimento de água comprovar a regularidade de cobranças superiores à média de consumo do usuário. 2. Não configurado corte no fornecimento ou inscrição em cadastro restritivo, a mera cobrança excessiva não enseja reparação por dano moral.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, XXXII; CDC, arts. 2o, 3o, 14, 20, 22 e 39, V e X; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL no 0570519-32.2017.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, 3a Câmara Cível, pub. 10.02.2021; TJ-RJ, APL no 0036909-85.2018.8.19.0202, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisínio, 20a Câmara Cível, j. 12.08.2021; TJ-MG, AC no 1000020-48.06053001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14a Câmara Cível, j. 19.11.2020." (Apelação/Reexame Necessário 8127603-33.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026) "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFATURAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de refaturamento de conta de água com consumo excessivo (32m³ por R$ 588,81), troca de hidrômetro e indenização por danos morais, em ação movida por consumidor contra a EMBASA. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de fatura de água com consumo muito superior à média histórica do consumidor, sem adequada justificativa técnica, configura falha na prestação do serviço ensejando refaturamento; (ii) saber se tal cobrança indevida, por si só, gera direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação entre concessionária de serviço público e usuário submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. O consumo de 32m³ mostrou-se exorbitante em relação ao histórico anual anterior, com média entre 8-11m³, sendo que após a troca do hidrômetro o consumo normalizou-se, indicando possível defeito no aparelho medidor. 5. A concessionária não comprovou a regularidade da medição nem justificou administrativamente a variação de consumo, tampouco demonstrou que notificou o consumidor ao verificar consumo atípico na unidade, consoante determina o art. 92 da Resolução AGERSA nº 02/2017. 6. A cobrança indevida isolada, sem suspensão do serviço ou negativação, constitui mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido." (Apelação/Reexame Necessário 8130880-57.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 04/07/2025) A situação de vulnerabilidade econômica da recorrente, beneficiária do programa Tarifa Social, é circunstância que sensibiliza, mas não tem o condão de, isoladamente, transformar o erro de faturamento em dano moral indenizável. O dissabor e a aflição naturalmente decorrentes de cobrança desproporcional inserem-se no âmbito dos contratempos da vida em sociedade, insuficientes para configurar lesão à personalidade passível de reparação pecuniária, sob pena de banalização do instituto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando o art. 85 §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada para R$1.500,00, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Advirto, de antemão, que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 6 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193806-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELISABETE DE JESUS PEREIRA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO (OAB:BA40944-A)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067-A)
VOTO