PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000343-40.2010.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUZIA DOS SANTOS PINHO
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):LILIAN MARIA SANTIAGO REIS

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO REPASSADAS PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por ex-servidora municipal, reconhecendo a prescrição bienal, com base no art. 7º, XXIX, da CF/1988. A parte autora pleiteia o afastamento da prescrição e o repasse, ao INSS, de contribuições previdenciárias supostamente descontadas e não recolhidas pelo Município. 

II. Questão em discussão 
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição bienal ou a quinquenal no caso de cobrança de valores previdenciários de servidor vinculado à Administração Pública antes da CF/1988; (ii) saber se a parte autora possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente o repasse das contribuições previdenciárias ao INSS. 

III. Razões de decidir 

3. Por se tratar o vínculo da parte autora de cunho administrativo, não se aplica, no caso, a prescrição bienal trabalhista, mas, sim, a prescrição quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910/1932. 

4. A relação é de trato sucessivo, com renovação mensal da obrigação, o que afasta a extinção do direito de fundo por decurso do prazo. 

5. Entretanto, a parte autora não detém legitimidade ativa para postular judicialmente o repasse de contribuições previdenciárias à autarquia previdenciária federal, por se tratar de crédito pertencente ao INSS, na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária. 
6. A jurisprudência consolidada reconhece que apenas o INSS tem legitimidade para exigir judicialmente o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. 

IV. Dispositivo 
7. Recurso parcialmente provido, para afastar a prescrição bienal reconhecida na sentença e, com fundamento no art. 1.013, §4º, do CPC, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora. 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX; 195 e 201; CPC, art. 1.013, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. 
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0001199-60.2011.8.05.0033, Rel. Des. Cármem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 08.09.2017; TJBA, Apelação nº 8000028-57.2015.8.05.0237, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 18.04.2017; STJ, RO nº 137/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 21.02.2013. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000343-40.2010.8.05.0063, em que figuram como apelante LUZIA DOS SANTOS PINHO e como apelado MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para fim de reformar a sentença a quo, afastando a prescrição bienal reconhecida e, com fundamento no art. 1.013, §4º, do CPC, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 

 

Trata-se de apelação cível, interposta por LUZIA DOS SANTOS PINHO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que, nos autos da ação sob rito comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a prescrição bienal. 

  

Em suas razões recursais (ID 68803554, pp. 80-84), insurge-se a parte autora contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que não há que se falar em prescrição bienal da pretensão deduzida, tendo em vista que a recorrente fora admitida antes da vigência da Constituição Federal de 1988.  

  

Obtempera que os documentos juntados aos autos comprovam que os fatos alegados na exordial são verídicos, fazendo jus ela, demandante, ao recebimento das parcelas pleiteadas.

 

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença guerreada, afastando a prescrição bienal e julgando procedentes os pedidos formulados. 

 

Intimado, o Município apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença guerreada.  

 

Por intermédio do despacho de ID 74603175, as partes foram intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre a possível ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa ad causam, no que tange ao pedido de repasse à Previdência Social dos valores referentes à contribuição social eventualmente devida. 

 

Em seguida, somente o ente estatal se manifestou, através do petitório de ID 77246512, defendendo o reconhecimento da ausência de interesse de agir, como também a ilegitimidade ativa ad causam e, consequentemente, a extinção do feito, sem resolução de mérito. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.  

 

É, pois, o relatório.  

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como estando a parte autora dispensada do recolhimento do preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem, e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido, portanto. 

  

Cinge-se a demanda de origem ao pedido da parte acionante para que o Município de Conceição do Coité apresente as folhas de pagamento da requerente emitidas pelo requerido, durante todo o período de serviços prestados ao ente municipal, constando os descontos da contribuição social, bem como documentação que comprove o repasse das verbas descontadas ao INSS.  

  

Além disso, requer o pagamento dos últimos cinco anos da diferença que deixou de receber juntamente com a sua aposentadoria. 

 

O MM. Juízo primevo extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição bienal, com esteio no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 

 

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 68803554), sustentando, em síntese, que o vínculo empregatício teria sido firmado antes da vigência da Constituição Federal de 1988, razão pela qual não se aplicaria o prazo prescricional bienal, tampouco haveria que se falar em decadência do direito.

 

Aduz, ainda, que os documentos acostados aos autos demonstram a veracidade das alegações autorais e a procedência do pedido de repasse dos valores previdenciários ao INSS. 

 

Pois bem. 

 

Inicialmente, é de se afastar a prescrição bienal reconhecida na origem.

 

De fato, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha aplicado a regra do art. 7º, XXIX, da CF/88, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que, em se tratando de vínculo com a Administração Pública, regido por normas de Direito Administrativo, não se aplica, de forma automática, o prazo prescricional trabalhista.  

 

No caso concreto, a parte autora sustenta que o vínculo se iniciou antes da promulgação da Constituição de 1988, o que, em tese, afastaria a aplicação da prescrição bienal, sendo aplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, a qual, no entanto, sequer foi enfrentada na sentença. 

 

Observa-se, porém, que, por se tratar de ação de cobrança direcionada à Fazenda Pública municipal, não há que se falar em prescrição bienal, mas de incidência da prescrição quinquenal prevista no diploma legal acima disposto, mormente considerando se tratar, como frisado, de relação de trato sucessivo, com a renovação, mês a mês, do prazo. 

 

Estabelecidas tais premissas, muito embora não se reconheça a prescrição do fundo de direito, no caso vertente, há questão prejudicial que impede a análise do mérito, qual seja, a ilegitimidade ativa para pleitear o repasse de contribuições previdenciárias ao INSS. 

 

O cerne da controvérsia reside na pretensão da parte autora de ver compelido o Município réu a repassar ao INSS valores que teriam sido descontados de sua remuneração, a título de contribuição previdenciária, e não foram vertidos ao órgão previdenciário federal. 

 

Ocorre que, conforme pacificado no âmbito da jurisprudência pátria, a legitimidade para cobrar valores decorrentes da falta de repasse de contribuições previdenciárias é do próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qualidade de credor legal da obrigação tributária.  

 

Tal entendimento decorre da natureza jurídica das contribuições sociais previstas nos arts. 195 e 201, da Constituição Federal, e da titularidade da relação jurídica estabelecida com o empregador. 

 

Com efeito, a retenção e não repasse das contribuições previdenciárias representa inadimplemento da obrigação tributária pelo Município empregador, mas o crédito decorrente dessa omissão pertence à União, por intermédio do INSS.  

 

Assim, o empregado não detém legitimidade para pleitear judicialmente a cobrança desses valores diretamente contra o empregador, cabendo-lhe apenas comprovar o tempo de serviço e os valores efetivamente descontados para fins de averbação e contagem do tempo contributivo perante o INSS. 

 

Traz-se à baila, neste sentido, os seguintes precedentes ao derredor da matéria:  

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BUERAREMA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO EMPREGADOR AO INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO PARA COBRAR O REPASSE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. A autarquia (INSS) é a parte que possui legitimidade para cobrar e receber as contribuições previdenciárias não repassadas a tempo e modo pelo empregador, em face da construção do sistema securitário social, considerando a impossibilidade da segurada de ir a juízo, em nome próprio, para defender direito alheio. II. Nestas circunstâncias, merece reforma a sentença para reconhecer a ilegitimidade ativa da segurada quanto ao pedido de repasse de contribuição previdenciária. III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.  

(TJ-BA - Apelação: 00011996020118050033, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2017, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DE CARÁTER TRANSITÓRIO. CONTRATO NULO. EFEITOS RECEBIMENTO DE SALÁRIO E FGTS. REPERCUSSÃO GERAL – STF. SÚMULA 466 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. [...] 4. Quanto às contribuições previdenciárias, tenho que desmerece acolhimento porque o autor não é legítimo em cobrar o repasse; a legitimidade para a cobrança é do órgão INSS. 5. Apelo do réu não provido. 

(TJ-BA - Apelação: 80000285720158050237, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 18/04/2017, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARTICULAR. APOSENTADORIA CONCEDIDAA POSTERIORI. FATO SUPERVENIENTE INCAPAZ DE MODIFICAR A DISTRIBUIÇÃODOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A recorrente ajuizou ação contra a Representação Diplomática da Finlândia visando compeli-la a recolher contribuições previdenciárias relativas ao período trabalhado perante a Embaixada e respetivo Consulado, em face do indeferimento de aposentadoria por falta de tempo de serviço. 2. A particular não possui legitimidade para pleitear, em juízo, contribuições previdenciárias não recolhidas pela ré, providência que compete exclusivamente à União, nos termos das Leis 8.212/91 e 11.457/2007. [..] .4. Recurso ordinário não provido. 

(STJ - RO: 137 RJ 2012/0135146-6, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2013) (destaques meus) 

 

Destarte, na esteira dos precedentes acima elencados, percebe-se, em verdade, a ilegitimidade ativa de ex-servidores para ações cujo objeto seja o repasse de contribuições previdenciárias não realizadas pelo ente público ao INSS. 

 

Portanto, embora a parte autora busque garantir seu futuro direito previdenciário, a via eleita é inadequada, porquanto não detém legitimidade para compelir judicialmente o Município ao recolhimento de tributo cuja titularidade ativa é exclusiva da autarquia previdenciária federal. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do apelo interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, afastando a prescrição bienal reconhecida e, com fundamento no art. 1.013, §4º, do CPC, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora, mantida a sentença nos seus demais capítulos. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator