PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO/PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DO VEÍCULO SINISTRADO. ENTREGA DO BEM COM MÚLTIPLOS DEFEITOS. TERMO DE ENTREGA SEM PRESUNÇÃO ABSOLUTA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA APELANTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto pela Associação Nordeste de Proteção e Apoio ao Taxista e Motorista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de mensalidades vencidas entre 02/09/2020 e 02/07/2021 e taxa de cobertura de R$ 2.500,00 referentes a contrato de seguro/proteção veicular. A apelante sustenta que o veículo foi entregue em perfeito estado, conforme atestado em termo de entrega assinado pelo apelado, e que as fotografias apresentadas não possuem data identificável. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo de entrega do veículo assinado pelo apelado constitui prova plena do adequado cumprimento das obrigações contratuais pela apelante; e (ii) verificar se a apelante cumpriu satisfatoriamente sua obrigação de reparar o veículo sinistrado, legitimando a cobrança das mensalidades e franquia. 3. A demora excessiva de aproximadamente dez meses para conclusão do reparo do veículo sinistrado em 12/08/2020 e entregue somente em 17/06/2021 configura descumprimento do prazo razoável e violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil. 4. O termo de entrega do veículo não possui presunção absoluta de veracidade, podendo ser relativizado quando confrontado com elementos probatórios que o contradizem, aplicando-se o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC. 5. A impugnação tempestiva do termo de entrega, realizada apenas dez dias após sua assinatura mediante e-mail detalhando dezoito defeitos específicos e instruída com fotografias, demonstra que a declaração não reflete as reais condições em que o veículo foi entregue. 6. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os defeitos apontados eram inexistentes ou foram causados posteriormente à entrega, nos termos do art. 373, I, do CPC, conformando-se com o julgamento antecipado do mérito sem produção de outras provas. 7. A associação que oferece serviços de natureza securitária mediante adesão e pagamento de contraprestação enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, § 2º, do CDC, configurando relação de consumo mesmo quando organizada sem fins lucrativos. 8. A desigualdade de conhecimento técnico entre segurado e seguradora quanto às condições mecânicas e estruturais do veículo justifica a relativização da força probatória do termo de entrega quando confrontado com provas técnicas objetivas. 9. O inadimplemento substancial da obrigação contratual pela apelante, tanto pela demora excessiva quanto pela deficiência na execução dos serviços de reparo, legitima a aplicação da exceção de contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil. 10. Em contratos bilaterais com prestações recíprocas, o inadimplemento substancial de uma parte autoriza a outra a suspender o cumprimento de sua própria obrigação, impedindo desequilíbrio na relação contratual e vantagem patrimonial sem a correspondente contraprestação. 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; CC, arts. 422 e 476; CPC, arts. 371 e 373, I; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.795/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021; TJ-MG, AC 10024120958202005, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 04.06.2020; TJ-PR, AI 00145098020218160000, Rel. Des. Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 21.09.2021; TJ-ES, AI 5004999-43.2022.8.08.0000, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, 2ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8012580-30.2021.8.05.0080 em que figuram como apelante ASSOCIAÇÃO NORDESTE DE PROTEÇÃO E APOIO AO TAXISTA E MOTORISTA e apelado, FRANCISMAR RAMOS ARAÚJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012580-30.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO NORDESTE DE PROTECAO E APOIO AO TAXISTA E MOTORISTA
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO, JESSICA SILVA SOUZA
APELADO: FRANCISMAR RAMOS ARAUJO
Advogado(s):LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso -UNÂNIME
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Associação Nordeste de Proteção e Apoio ao Taxista e Motorista, beneficiária da gratuidade judiciária, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Cobrança Cumulada com Declaratória de Quitação das Obrigações Contratuais ajuizada em face de Francismar Ramos Araújo, julgou improcedentes os pedidos autorais, conforme id.89840435. Nas suas razões recursais, no id.89840439, alega a recorrente que as partes firmaram contrato de seguro para o veículo do apelado, que foi roubado e posteriormente recuperado, sendo necessário conserto de danos conforme o contrato. Afirma que após todo o conserto e entrega do veículo, o réu assinou o documento de entrega de próprio punho, atestando que o veículo estava em perfeito estado, bem como reafirmou sua obrigação de quitar o parcelamento do preço em doze meses. Diante da inadimplência da mensalidade e da franquia, ajuizou o presente processo, sendo que o apelado, buscando esquivar-se de suas obrigações confirmadas no termo de recebimento, apresentou fotos do veículo sem indicação de data de retirada, alterando a realidade dos fatos sem provas robustas, apenas com alegações infundadas. Assevera a comprovação do sinistro que justifica a franquia aplicada e o termo de entrega do veículo assinado pelo demandado, devidamente acompanhado pelo seu advogado, conforme troca de e-mail encaminhado pelo demandado, refutando, ainda, a hipossuficiência técnica do autor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Entende que o Juíz singular entendeu equivocadamente que não haveria prova suficiente do efetivo conserto do veículo, e o termo de declaração de entrega teria sido insuficiente para comprovar o cumprimento das obrigações contratuais da autora, devendo ser reformado o julgamento. Requer o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a ocorrência da entrega do veículo em perfeito estado e, consequentemente seja condenado o recorrido ao devido pagamento das cotas mensais vencidas entre 02/09/2020 a 02/07/2021, bem como a taxa de cobertura. Foram opostos pela apelante Embargos de Declaração contra a sentença de improcedência, os quais foram rejeitados, conforme decisões de id.89840440 e id.89840441. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no id.89840445, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento da apelação. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 3 de outubro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012580-30.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO NORDESTE DE PROTECAO E APOIO AO TAXISTA E MOTORISTA
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO, JESSICA SILVA SOUZA
APELADO: FRANCISMAR RAMOS ARAUJO
Advogado(s): LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta em relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Associação Nordeste de Proteção e Apoio ao Taxista e Motorista contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Cobrança Cumulada com Declaratória de Quitação das Obrigações Contratuais ajuizada em face de Francismar Ramos Araújo, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a postulante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, id.89840435. Inicialmente, consigno que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida pelo juiz a quo ao proferir a sentença, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta nos autos gira em torno da qualidade do reparo realizado no veículo segurado após sinistro ocorrido em agosto de 2020, bem como da exigibilidade das mensalidades e franquia cobradas pela ora apelante. Conforme narrado na inicial, Id. 89839963, as partes firmaram contrato de seguro para cobertura de avarias, danos, furtos e roubos do veículo Citroen C3, placa OPK2E86, com mensalidade de R$ 140,00. Após o sinistro ocorrido em 12/08/2020, a apelante realizou o conserto do veículo e sustenta que o apelado atestou a conclusão dos serviços e o perfeito estado de manutenção do bem. Cobra mensalidades vencidas entre 02/09/2020 e 02/07/2021, além da taxa de cobertura de R$ 2.500,00 prevista nas cláusulas 19ª e 31ª do contrato, conforme demonstrativo de débito do Id. 89840369. O apelado apresentou defesa no Id. 89840418, sustentando que o veículo foi entregue somente em 17/06/2021, após mais de nove meses do sinistro, e com inúmeros defeitos. Relatou que a apelante insistiu em reparar o veículo quando deveria ter sido decretada perda total, e que a entrega ocorreu repleta de avarias, incluindo lanterna traseira perfurada por disparo de arma de fogo, retrovisores em cor diversa da original, ausência de antena, coifa do câmbio avariada, entrada USB solta, lâmpada interna quebrada, ausência do forro do capô, capô apresentando mossa e desalinhado, acabamentos faltantes, para-barros avariados, ausência de equipamentos obrigatórios de segurança como estepe e macaco, forro do teto rasgado, entre outros defeitos descritos no referido documento. Sobreveio a sentença proferida no Id. 89840435 que julgou improcedente a demanda. O magistrado de primeiro grau fundamentou que restou demonstrada a extensa demora no conserto do veículo, que foi sinistrado em 12/08/2020 mas somente entregue em 17/06/2021. Consignou ainda que o termo de declaração de entrega assinado pelo apelado não possui presunção absoluta, podendo ser cotejado com outras provas existentes nos autos, diante da evidente hipossuficiência técnica do requerido. Verificou da análise do documento de Id. 359223209 a existência de diversos defeitos apresentados no veículo após a entrega ao requerido, cuja solução não fora comprovada pela acionante. Aplicou o princípio da exceção de contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil, concluindo que a autora não cumpriu adequadamente sua obrigação contratual de reparar o veículo. A apelante insurge-se contra tal entendimento no Id. 89840439, sustentando que o termo de entrega, subscrito pelo apelado na presença de seu advogado, constitui prova plena do cumprimento de suas obrigações. Argumenta que as fotografias apresentadas pelo apelado não possuem data identificável e, portanto, não comprovariam defeitos existentes após a entrega. Alega ainda inexistir hipossuficiência técnica do apelado, já que não se trata de relação de consumo. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados nos Ids. 89840440 e 89840441, ocasião em que o juiz singular esclareceu que a sentença, ao apreciar o conjunto probatório, expressamente consignou que o termo de declaração de entrega não possui presunção absoluta, podendo ser cotejado com outras provas dos autos, e que a análise verificou a existência de diversos defeitos apresentados no veículo cuja solução não fora comprovada pela acionante. Quanto à hipossuficiência técnica, esclareceu que a sentença não fundamentou sua conclusão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas sim na constatação fática da desigualdade de conhecimento técnico entre as partes quanto às condições do veículo. Pois bem. A presente insurgência não merece acolhida. A demora excessiva no reparo está documentalmente comprovada. O veículo foi sinistrado em 12/08/2020, conforme narra a própria inicial no Id. 89839963, mas somente foi entregue ao apelado em 17/06/2021, configurando lapso temporal de aproximadamente dez meses para conclusão do reparo. Esta demora resta evidenciada na troca de correspondências eletrônicas constantes dos Ids. 89840424, 89840425 e 89840426. No e-mail do Id. 89840424, datado de 06/05/2021, o advogado do apelado solicitava informações sobre a previsão de entrega do veículo, demonstrando que após nove meses do sinistro o bem ainda não havia sido restituído. Tal circunstância, por si só, já evidencia descumprimento do prazo razoável que se espera de um prestador de serviços securitários, contrariando os deveres anexos de boa-fé objetiva previstos no art. 422 do Código Civil. Ademais, a alegação da apelante de que o termo de entrega do veículo, constante do Id. 89840371, constituiria prova plena do adequado cumprimento de suas obrigações não resiste à análise do conjunto probatório. Embora o documento contenha declaração manuscrita do apelado de que recebeu o veículo em perfeito estado em 17/06/2021, tal declaração foi imediatamente impugnada pelo apelado mediante comunicação eletrônica datada de apenas dez dias após a retirada do bem. No e-mail constante do Id. 89840426, enviado em 27/06/2021, o advogado do apelado relacionou minuciosamente dezoito defeitos específicos apresentados pelo veículo, acompanhados de farto material fotográfico demonstrando as avarias, incluindo lanterna traseira perfurada por disparo de arma de fogo, retrovisores em cor diversa da original, ausência de antena do teto, coifa do câmbio avariada, entrada USB solta, lâmpada interna quebrada, ausência do forro do capô, capô apresentando mossa e visivelmente desalinhado com os para-lamas, acabamentos da grade frontal faltantes, maçaneta e forros das portas parcialmente pintados, para-barros dianteiros e traseiros avariados, ausência de equipamentos obrigatórios de segurança como estepe, macaco, triângulo e chave de roda, ausência de peça de acabamento da grade frontal do para-choque dianteiro, forro do teto rasgado em ambos os lados e ausência da peça de acabamento central responsável pela sustentação e movimentação do teto panorâmico. Não obstante as referidas fotografias não contenham registro de data, sua análise permite identificar correspondência direta com os defeitos descritos nas comunicações mantidas entre as partes, especialmente as trocas de e-mails mencionadas no próprio Id. 359223209. No caso, conforme bem pontuado pelo magistrado, a presunção de veracidade das declarações constantes do termo de entrega não é absoluta, notadamente quando confrontada com elementos probatórios que a contradizem. Com efeito, o sistema processual civil brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, conforme estabelece o art. 371 do CPC, permitindo ao magistrado valorar livremente as provas, desde que fundamente adequadamente sua decisão. Também não se pode olvidar que a distribuição do ônus probatório, disciplinada pelo art. 373 do CPC, estabelece que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, a impugnação tempestiva do termo de entrega, realizada apenas dez dias após sua assinatura e instruída com fotografias detalhadas dos defeitos, demonstra que a declaração ali constante não reflete a realidade fática das condições em que o veículo foi entregue. De outro lado, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os defeitos apontados pelo apelado no e-mail de 27/06/2021 eram inexistentes ou foram causados posteriormente à entrega. Poderia tê-lo feito mediante perícia técnica no veículo, juntada de documentação pormenorizada do reparo com especificação de todas as peças substituídas e serviços executados, ou mesmo prova testemunhal dos responsáveis pela execução e entrega dos serviços. Contudo, conforme manifestação do Id. 89840429, limitou-se a requerer o julgamento antecipado do mérito sem produção de outras provas, conformando-se com o conjunto probatório existente que lhe é desfavorável. Registre-se, ainda, que a própria apelante admitiu, ainda que implicitamente, as deficiências no reparo quando, no e-mail constante do Id. 89840425, datado de 15/06/2021, (dois dias antes da entrega do veículo), seu advogado informa que o bem encontrava-se à disposição para retirada devidamente reparado, mas acrescenta que faltava apenas a instalação de algumas peças em decorrência de desabastecimento do mercado. Tal assertiva corrobora a entrega do veículo, de forma incompleta, contrariando a alegação de perfeita conclusão dos serviços. Some-se a isso o fato de que não houve vistoria técnica documentada no ato da referida entrega do veículo, circunstância que, por si só, já fragiliza a força probatória do termo de entrega, uma vez que não existe registro objetivo e contemporâneo das condições reais em que o bem foi restituído ao apelado. No que concerne à insurgência contra a utilização do termo hipossuficiência técnica, pelo juízo de origem, a irresignação, igualmente não prospera, na esteira do entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ASSOCIAÇÃO - OFERTA DE SERVIÇOS DE NATUREZA SECURITÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO SEGURADO - SINISTRO - CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA - DEMORA JUSTIFICADA - AVARIAS - GRANDE EXTENSÃO - FRANQUIA-QUITAÇÃO - ATRASO - PRÁTICA DE ILÍCITO E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELAS REQUERIDAS - INEXISTÊNCIA - LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - REPARAÇÕES PECUNIÁRIAS INDEVIDAS. - A pessoa jurídica que oferece serviços de natureza securitária, mediante prévia adesão e pagamento de contraprestação, enquadra-se no conceito do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades - Ainda que organizada para fins não econômicos, quando a Associação atua no mercado de consumo, a título oneroso, a sua natureza jurídica, por si só, não exclui a aplicação das regras da Lei nº 8.078/1990 - A obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo - É descabido o reconhecimento da prática de ilícito contratual, quando a demora na realização do conserto de veículo sinistrado não foi causada pela Seguradora, nem pela Oficina Credenciada, mas provocada pelo atraso na quitação da franquia a cargo do Segurado e pela grande extensão das avarias verificadas no automóvel - São passíveis de indenização os danos presentes, efetivos e inequívocos, mas não os imaginários, ou seja, os que, hipoteticamente, possam advir de situações não concretizadas e incertas - A mera probabilidade de prejuízos não autoriza a imposição ressarcitória por lucros cessantes, pois, na interpretação das previsões dos arts . 186, 402, 403 e 927, do Código Civil, afasta-se o damnum remotum - A indenização por danos morais é indevida, quando, além de não configurada a ilicitude atribuída à parte R equerida, a prova apresentada evidencia que o Autor concorreu para a ocorrência do fato em que se funda a pretensão, não podendo se beneficiar da própria torpeza. (TJ-MG - AC: 10024120958202005 Belo Horizonte, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 04/06/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À LIDE – ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE PRODUTOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS AOS SEUS ASSOCIADOS MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVADA COMO FORNECEDORA – AGRAVANTE QUE, MESMO EM SENDO RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE – DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame. (TJ-PR - AI: 00145098020218160000 Bandeirantes 0014509-80.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 21/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSOCIAÇÃO . PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . A relação jurídica estabelecida entre associação de proteção veicular sem fins lucrativos e o associado, para prestar e obter proteção veicular, configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. Na hipótese, a Associação Recorrente e a Empresa Recorrida, enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular, isto porque a Associação Recorrente oferece serviço de seguros para os seus associados e estes, por sua vez, usufruem do serviço prestado, na condição de destinatário final, o que caracteriza a relação de consumo, mesmo que a sobredita Associação não possua como finalidade o lucro. III . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004999-43.2022.8 .08.0000, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 2ª Câmara Cível) Outrossim, a desigualdade de conhecimento técnico sobre as condições mecânicas e estruturais do veículo entre o segurado e a seguradora é evidente, justificando a relativização da força probatória do termo de entrega quando confrontado com provas técnicas objetivas, aplicando-se o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Demonstrado, portanto, o inadimplemento substancial da obrigação contratual por parte da apelante, tanto pela demora excessiva quanto pela deficiência na execução dos serviços de reparo, impõe-se reconhecer a legitimidade da conduta do apelado em suspender o cumprimento de suas próprias obrigações. A relação estabelecida caracteriza típico contrato bilateral com prestações recíprocas, aplicando-se as regras gerais dos contratos previstas no Código Civil, observada a incidência do princípio da sinalagmaticidade. Desse modo, o inadimplemento substancial de uma parte autoriza a outra a suspender o cumprimento de sua própria obrigação, evitando desequilíbrio na relação contratual, conforme disciplinado pelo art. 476 do Código Civil ("Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".) Neste aspecto, o STJ estabeleceu que "Como corolário da boa-fé objetiva, o art. 476 do Código Civil contempla a chamada exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), estabelecendo que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". 2. Embora, ordinariamente, o referido dispositivo legal tenha aplicabilidade na promessa de compra e venda de imóvel, por se tratar de contrato bilateral, o caso guarda particularidade que afasta essa regra " (STJ - REsp: 1758795 DF 2016/0199161-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) No contexto dos autos restou evidenciado que a apelante não cumpriu adequadamente sua obrigação de reparar o veículo. A conjugação da demora injustificada de dez meses para conclusão do reparo com a entrega do bem apresentando múltiplos defeitos graves, conforme documentado nos autos, configura inadimplemento substancial que legitima a recusa do apelado em adimplir as suas obrigações contratuais, impedindo que a apelante obtenha vantagem patrimonial sem a correspondente contraprestação. Por conseguinte, entendo que a sentença restou proferida em consonância com elementos carreados para os autos e legislação em vigor, não comportando reforma. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar a verba honorária, já fixada em patamar máximo na instância primeva, acrescentando que o cumprimento da obrigação deve ficar suspenso em razão do disposto no art. 98, §3ª, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012580-30.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO NORDESTE DE PROTECAO E APOIO AO TAXISTA E MOTORISTA
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO, JESSICA SILVA SOUZA
APELADO: FRANCISMAR RAMOS ARAUJO
Advogado(s): LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS
VOTO