PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075247-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUTORIDADE DO ESPORTE ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS
AGRAVADO: ELSON GUIMARAES CARVALHO
Advogado(s):NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, APÓS EXAME PERFUNCTÓRIO. MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de existência de omissões no julgado, por suposta ausência de enfrentamento dos argumentos e da análise de risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, uma vez que, em sede de análise perfunctória, a tutela antecipada foi indeferida por ausência de demonstração inequívoca do direito e do perigo de dano, conforme exigido para a concessão da medida.

Os argumentos apresentados nos aclaratórios revelam mero inconformismo da parte embargante com a decisão que indeferiu o pleito, não configurando hipótese de integração prevista no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 

"1. A ausência de deferimento de tutela antecipada em decisão proferida em sede de agravo de instrumento, mediante exame perfunctório, não configura omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração."

"2. A mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração, que têm função integrativa restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC."

Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.

 

 

             Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos do Agravo de Instrumento nº 8075247-93.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como Embargante, AUTORIDADE DO ESPORTE ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA, e Embargado, ELSON GUIMARÃES CARVALHO. 

        

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

MM01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075247-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUTORIDADE DO ESPORTE ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS
AGRAVADO: ELSON GUIMARAES CARVALHO
Advogado(s): NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AUTORIDADE DO ESPORTE ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA contra Decisão (id. 74889280) que não concedeu efeito suspensivo ao recurso. 

 

Em suas razões (id. 75412264), alega a Embargante que o recurso visa sanar omissão, aduzindo que a decisão monocrática deixou de analisar a necessidade de rateio dos honorários periciais, uma vez que a prova foi requerida por ambas as partes no processo, e os honorários periciais imputados integralmente à parte Embargante, bem como que surge a necessidade de atribuir o efeito suspensivo ao recurso, a fim de que possa ser analisada, antes de qualquer exigência de pagamento, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Embargante, já que o deferimento da gratuidade exoneraria a Embargante do adiantamento dos custos periciais. 

 

Assevera que, a ausência de efeito suspensivo acarretará um prejuízo irreversível à Embargante, que será obrigada a suportar a integralidade dos custos da perícia, mesmo que o julgamento do agravo venha a reconhecer o equívoco na decisão inicial. 

 

Conclui requerendo conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão contida na decisão embargada, reformando-a, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso, de modo a prevenir prejuízos de difícil ou impossível reparação.

 

O Embargado não apresentou contrarrazões, consoante certificado nos autos (id. 77811701). 

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). 

 

É o Relatório.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 

 

 

MM01 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075247-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUTORIDADE DO ESPORTE ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS
AGRAVADO: ELSON GUIMARAES CARVALHO
Advogado(s): NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS

 

VOTO

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Analisando os autos, vislumbro que não assiste razão à Embargante.

 

Aduz a Embargantes a existência de omissões na decisão embargada, sob a alegação de que não enfrentou os argumentos apresentados nem abordou as alegações que fundamentam o risco de dano ou o prejuízo ao resultado útil do processo.

 

Todavia, o recurso não deve ser provido, tendo em vista que a Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar o entendimento adotado na decisão hostilizada.

 

Observa-se que a Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os mesmos argumentos sustentados no Agravo de Instrumento, pretendendo, na verdade, a um novo reexame do pedido de liminar e a apreciação do próprio mérito do recurso, o que descabe no juízo de cognição sumária próprio da fase inicial de apreciação do pleito de concessão de liminar.  

 

Como asseverado naquela decisão, para o deferimento da tutela provisória de urgência, conforme disposto no art. 300 do CPC, exige-se a observância de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Após proceder ao exame das alegações aduzidas pela Agravante, e diante da constatação da ausência dos requisitos necessários ao deferimento, in limine, da tutela provisória, indeferi o pedido por comungar com o correto entendimento esposado pelo MM. Juiz a quo.

 

Como Como asseverado na decisão:

 

“In casu, em que pese as alegações da Agravante, não vislumbro, prima facie, ilegalidade na decisão hostilizada, visto que o benefício foi negado diante da ausência de demonstração da situação de hipossuficiência, como se fazia necessário. E quanto aos honorários periciais, o Autor é beneficiário da justiça gratuita. Com relação ao perigo de dano grave, também não o demonstrou a Agravante. Logo, neste exame perfunctório que empreendo, neste instante processual, não vislumbro pertinência no pleito da Agravante de reformar a decisão, sem prejuízo de formar meu convencimento, futuramente, em outra diretiva.” (id. 74889280) 

 

 Pertinente é sublinhar que, como na legislação processual anterior (art. 535), os Embargos de Declaração, assim como na vigência do CPC (art. 1.022), prestam-se, se for o caso, à eliminação de omissão e de erro material, à harmonização de pontos contraditórios e aclarar obscuridades. Por construção doutrinária, admite-se emprestar aos Aclaratórios efeito modificativo, sempre que o suprimento do vício importar em modificação do julgado, o que não é o caso dos autos.

 

Em suma, não ocorreram quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos Aclaratórios.

 

Os Embargos de Declaração, assim, manifestam pretensão recursal que visa, na realidade, de modo inadequado, absolutamente impróprio, a um novo julgamento da causa. Por conseguinte, inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, inevitável a rejeição do recurso.

 

Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto. 

                     

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DE          DE 2025. 

 

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

 

 

MM01