PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR ACERCA DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS OU DE AÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO QUITADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo SERASA S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de ausência de notificação e de manutenção indevida do nome do Apelado em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar a legitimidade passiva do SERASA S.A. para figurar no polo passivo da demanda; (ii) aferir a necessidade de notificação prévia ao consumidor acerca de inscrições oriundas de processos judiciais e cartórios de protesto de títulos; e (iii) analisar a ocorrência de dano moral em razão da manutenção da inscrição de dívida já quitada em banco de dados restritivo. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que o SERASA participou da relação de direito material discutida, estando diretamente envolvida na manutenção do cadastro questionado. 4. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a obrigação de notificação prévia nas hipóteses de inclusão oriunda de cartório de protesto e de processo judicial. 5. Reconhecimento da manutenção indevida de anotação referente a dívida já quitada, que permaneceu no cadastro de inadimplentes mesmo após requerimento administrativo e comprovação do pagamento. 6. Considerando as peculiaridades do caso, no qual não há o dever de notificar, o valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com a jurisprudência do TJBA e do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A SERASA S.A. possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da manutenção indevida de registros em banco de dados restritivo. 2. É dispensada a notificação prévia ao consumidor nas hipóteses de inclusão decorrente de cartório de protesto, por se tratar de informação pública. 3. A manutenção de dívida quitada em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, art. 43, § 2º; Lei nº 9.492/97, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.444.469/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.11.2014; STJ, AgInt no AREsp 1617329/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1846222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004580-86.2026.8.05.0154, oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA, tendo como Apelante SERASA S.A e como Apelado JOAO ANTONIO FRANCIOSI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004580-86.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO ANTONIO FRANCIOSI
Advogado(s):JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO, AROLDO MOITINHO FERRAZ, SALOMAO TAVARES PINTO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível SERASA S.A interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA, que, nos autos da “Ação de Indenização nº 8004580-86.2026.8.05.0154”, proposta por JOAO ANTONIO FRANCIOSI julgou procedentes os pedidos formulados, condenando o Apelante ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir do evento danoso. Por fim, condenou o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. No ID 78055766 o Apelante suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua como mero depositário das informações fornecidas. Arguiu a inexistência do dever de comunicar previamente, considerando que o art. 43, § 2º do CDC expressamente dispensa tal providência em relação às informações provenientes dos Cartórios de Protestos de Títulos. Defendeu que o art.14 da Lei nº 9.492/97 prevê que compete ao Tabelião de Protesto promover a notificação do devedor. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 78055771 o Apelado apresentou contrarrazões, ressaltando que não se discute apenas o dever de notificar, mas também o de observar que dívidas já quitadas não podem ser mantidas no cadastro de negativações, que deve ser constantemente atualizado. Defendeu que houve falha na prestação dos serviços quando foi identificada a inércia do Apelante em promover a exclusão de dívidas já pagas, mediante requerimento expresso. Por fim, refutou todos os fundamentos do recurso, requerendo o seu desprovimento, com a fixação de honorários advocatícios recursais. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 05 de maio de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004580-86.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO ANTONIO FRANCIOSI
Advogado(s): JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO, AROLDO MOITINHO FERRAZ, SALOMAO TAVARES PINTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Recolhimento do preparo constante nos ID’s 78055767 e 78055768. II – AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. A Apelante arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no feito ao fundamento de que atua como mera depositária das informações fornecidas. Razão não lhe assiste, considerando que é órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, diretamente envolvido na relação de direito material discutida. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada. Neste sentido, o entendimento do STJ e do TJBA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA E BAIXA DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR. 1. Ação ajuizada em 31/05/2017. Recurso especial interposto em 28/03/2019 e atribuído ao Gabinete em 21/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se, após quitada a dívida, incumbe ao credor proceder ao cancelamento de anotação restritiva originada de informação prestada por Cartório de Protesto. 3. O Tabelião apenas fornece aos órgãos de proteção ao crédito certidão diária dos protestos lavrados e cancelados caso estes a solicitem (art. 29 da Lei 9.492/1997). Assim, não cabe ao Tabelião tomar as providências necessárias para cancelar a anotação restritiva efetuada pela entidade arquivista com base naquela informação. 4. O credor apenas tem a incumbência de requerer o cancelamento de inscrição negativa em nome do devedor caso ele tenha tido a iniciativa de promovê-la (REsp 880.199/SP, DJ 12/11/2007). Não sendo essa a hipótese dos autos, eis que a anotação foi efetivada pela própria entidade cadastral segundo informação prestada pelo Cartório de Protesto e por ela solicitada, é desarrazoado transferir à credora a responsabilidade pela retirada desse cadastro desabonador. 5. "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" (REsp 1339436/SP, DJe 24/09/2014). Da mesma forma, tendo em mãos a certidão de cancelamento do protesto que originou a inscrição negativa, deve o devedor contatar o órgão de proteção ao crédito e requisitar a sua exclusão. Caso a solicitação não seja atendida, é contra ele que deverá ser direcionada a ação de reparação de danos oriundos da manutenção da anotação negativa após a baixa do protesto e não em face do credor. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.821.958/AC, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021) 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, as condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.501/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023) 4. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva "ad causam", os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.( REsp 1733387 / SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018 – excerto da ementa com grifos aditados) III – SENTENÇA MODIFICADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. O Apelado ingressou com ação indenizatória em face do Serasa questionando a ausência de notificação prévia de dívidas relativas a cartório de protestos e processo judicial de execução. Arguiu que não houve notificação antes da inclusão no cadastro de inadimplentes e, também, manutenção indevida de dívidas já quitadas no referido cadastro. Na hipótese, verifica-se que o dever de notificar, que incumbe à Instituição Arquivista, contido no art. 43, parágrafo segundo do CDC, não se aplica às informações consideradas públicas, como as provenientes de cartórios de Protesto de títulos e processos judiciais. Entende-se que nesses casos a informação acerca da inadimplência do devedor já tem notoriedade pública, o que afasta o dever de notificação por parte do órgão de proteção ao crédito. Trata-se do posicionamento firmado pelo STJ no REsp. 1.444.469/DF, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: REPRODUÇÃO FIEL EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE REGISTRO ATUALIZADO ORIUNDO DO CARTÓRIO DE PROTESTO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REGISTROS DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DE PROTESTO. UTILIZAÇÃO SERVIL DESSAS INFORMAÇÕES FIDEDIGNAS POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HIPÓTESE QUE DISPENSA A COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos." 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.444.469/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 16/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÃO CONSTANTE DE CARTÓRIO DISTRIBUIDOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a reprodução, por órgão de restrição ao crédito, de informação constante de registro público, como de cartório de protesto de títulos, dispensa a prévia comunicação. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 56.336/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 01/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL. INSCRIÇÃO DESABONADORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO EM CARTÓRIO. PREEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INOCORRÊNCIA POR PARTE DO AGRAVADO. OCORRÊNCIA POR PARTE DO BANCO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO BANCO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O entendimento pacífico nesta Corte é no sentido de que ainda que a informação sobre devedores inadimplentes seja buscada em bancos de dados diversos, remanesce a obrigação de notificar o devedor acerca da inclusão de seu nome em cadastros desabonadores. 2. Porém, tal entendimento encontra exceção no caso de coleta de informações em bancos de dados públicos, como os pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, porquanto, nesse caso, a informação acerca da inadimplência do devedor já era de notoriedade pública, o que afasta o dever de notificação por parte do órgão de proteção ao crédito e, consequentemente, o de indenizar. (AgRg no REsp n. 1.226.993/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 25/4/2013) Assim, considerando que no caso em tela as dívidas questionadas foram provenientes de Cartório de protesto de títulos e de ação judicial executiva, não há o dever de notificar pelo Apelante. Segundo o artigo 14 da Lei 9.492/97, compete ao Tabelião de Protesto expedir a intimação ao devedor do título a ser protestado. Face ao exposto, restando demonstrado nos autos que o Apelante se limitou a divulgar informações constantes em cartório de protesto e em processo judicial, não há que se cogitar em ilicitude ou eventual abuso de direito por parte do órgão mantenedor do sistema de proteção ao crédito neste ponto. Noutro giro, deve-se analisar, também, se, de fato, houve MANUTENÇÃO da INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS a sua QUITAÇÃO. A anotação do débito referente à ação de execução fiscal nº 0568409-31.2015.8.05.0001, em tramitação na 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado da Bahia, com valor originário de R$ 6.251,26, foi disponibilizada para consultas na base de dados da Serasa em 17/08/2016. O Apelado sustentou que o débito questionado na ação de execução fiscal foi pago junto ao credor, mas que seu nome permaneceu, de forma indevida, na base de dados do Serasa. De fato, a solicitação de exclusão da dívida foi protocolada no Serasa em 27/10/2016, após sua quitação junto ao credor exequente (INEMA), acompanhada de cópia do requerimento de extinção da execução fiscal, subscrita pelo credor exequente, protocolada nos autos. O Serasa, ao tomar conhecimento do requerimento administrativo, respondeu (ID 78055712) informando a necessidade de comprovação de extinção do processo por sentença judicial. Na hipótese, o débito inscrito não mais existia, de forma declarada pelo credor, como se observa no excerto a seguir transcrito: "Apenas resta ao Exequente, diante do pagamento do débito exequendo na esfera administrativa, no montante atualizado de R4 8.738,51, conforme conta em documentação anexa, quais sejam, certidão de cancelamento da inscrição em dívida ativa nº 2424, requerer a extinção do presente feito, haja vista que o devedor satisfez, de MANEIRA INEQUÍVOCA, a obrigação exigida por meio da presentes Execução Fiscal" (ID 78055701) Neste ponto, entende-se que o Serasa deveria ter excluído o nome do Apelado do seu cadastro, considerando que a sentença que extingue o processo de execução pelo pagamento tem efeito meramente declaratório. O artigo 924, inciso II, do CPC estabelece que a execução será extinta quando houver a satisfação da obrigação, indicando que a sentença apenas reconhece a ocorrência de um fato jurídico (o pagamento) que extingue a obrigação do devedor. A permanência de tal restrição impediu o Apelado de obter crédito para exercer sua atividade empresarial. O Apelado, empresário do agronegócio de soja no oeste da Bahia, informou que deixou de obter elevado financiamento para custeio de sua atividade no montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) em 2016, em condições semelhantes à operação de crédito que foi concedida em 2015 para pagamento em 2016 no valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais). Considerando as peculiaridades do caso concreto, no qual foi reconhecida a inexistência do dever do Apelante de notificar o Apelado em relação aos débitos questionados, a sentença deve ser modificada em parte. Assim sendo, razoável que o quantum indenizatório seja fixado com base apenas na MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA QUITADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Nesse trilhar, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Neste sentido, os julgados a seguir colacionados: 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (AgInt no AREsp 1617329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) – Destacou-se. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA.1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1846222/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) – Destacou-se. Observa-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se encontra em consonância com o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA, como se verifica a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O valor arbitrado na decisão agravada, em razão da inscrição indevida por débito inexistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixado em atenção aos parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade estando em conformidade com a jurisprudência adotada por esta Corte em hipóteses análogas. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1656226 RS 2017/0040643-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A informação do SISBACEN/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Posição do STJ. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins. 3. Paga a dívida, deve ser reconhecida irregular a manutenção do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. 4. Sendo indevida a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo. Dano in re ipsa. 5. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela Apelante, e sopesadas as demais particularidades do caso, verifica-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Por versar a celeuma sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora fixados sobre a condenação decorrente do dano moral incidirão a contar do evento danoso e a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. 7. Apelo Conhecido e Improvido. (TJ-BA - APL: 05066830820188050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. CONSUMIDOR EM EQUIPARAÇÃO. EMPRESA QUE NÃO ACOSTA AOS AUTOS O CONTRATO NEM QUALQUER DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/15. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA AUTORA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC). NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO QUESTIONADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Restou incontroverso que a empresa apelada, em momento algum, acostou o contrato celebrado entre as partes nem qualquer outro documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, capaz de justificar a inscrição dos dados da apelante em cadastros de inadimplentes e a legalidade do débito questionado, contrariando, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC/15. 2 - Fixa-se o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser adequado e razoável, encontrando-se em consonância com a realidade demonstrada nos autos, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa à apelante e inibir novas condutas ilícitas por parte da apelada. 3 - Condena-se a recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, entendendo-se que tal patamar está em sintonia com a realidade dos autos e com os critérios estabelecidos pelas normas do artigo 85, §2º, do CPC/15, aplicável à espécie. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0576855-18.2018.8.05.0001,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/10/2020) – Destacou-se. IV– CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004580-86.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOAO ANTONIO FRANCIOSI
Advogado(s): JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO, AROLDO MOITINHO FERRAZ, SALOMAO TAVARES PINTO JUNIOR
VOTO