PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA PROCEDENTE. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. ENFERMEIRAS. REMUNERAÇÃO PAGA DESDE O ANO DE 2016 EM VALOR INFERIOR AO FIXADO NA LEI 766/2011. REQUERIMENTO DOS VALORES DEVIDOS DESDE O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE QUALQUER PARCELA. DEVER DE PAGAMENTO RETROATIVO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ADOTADA NO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021. IRRETROATIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000009-80.2017.8.05.0237, da Comarca de São Gonçalo dos Campos, sendo Apelante LETÍCIA SOUZA DA SILVA E OUTROS e Apelados MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. PRESIDENTE DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000009-80.2017.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA SOUZA DA SILVA e outros (8)
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por LETÍCIA SOUZA DA SILVA E OUTROS contra a sentença do Id. 57386946, proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo dos Campos, nos autos desta Ação pelo Procedimento Comum, movida contra MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. A decisão contém o seguinte dispositivo: “Diante do exposto e por tudo quanto consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, que o Município de São Gonçalo dos Campos, promova as alterações na folha de pagamento das requerentes, a fim de sanar a ilegalidade do ato praticado pela municipalidade, já que cumpre ao Poder Judiciário corrigir os atos da Administração Pública. Ademais, ratifico a decisão que deferiu parcialmente em sede de antecipação de tutela a redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais (id. 4883873). Condeno o Município de São Gonçalo dos Campos no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser oportunamente apurado, considerando a baixa complexidade da mesma, o local da prestação dos serviços do patrono e o zelo demonstrado pelo mesmo. Sem custas, pois o réu é isento”. Os autores apelaram. Razões do recurso no id. 57386961. Afirma que possuem o direito ao pagamento das verbas retroativamente à data do ingresso no cargo público. Afirmam que “fazem jus a diferença salarial retroativa, pois a época da admissão em 2016, já estava em plena vigência a Lei 766/2011, que instituiu os vencimentos das mesmas no importe de R$ 2.600,00 (...), e não o valor de R$ 2.000,00 (...) que era pago a menor pela Administração recorrida”. Insurgem-se contra a condenação em honorários advocatícios, pugnando pela majoração. Pedem provimento. Contrarrazões não foram apresentadas, apesar de intimado o apelado, conforme certificado no id. 57386965. Distribuídos por sorteio, vieram os autos conclusos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art.931 do CPC. Salvador, DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000009-80.2017.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA SOUZA DA SILVA e outros (8)
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO
RELATÓRIO
A6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por LETÍCIA SOUZA DA SILVA E OUTROS contra a sentença do Id. 57386946, proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo dos Campos, nos autos desta Ação pelo Procedimento Comum, movida contra MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. A decisão contém o seguinte dispositivo: “Diante do exposto e por tudo quanto consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, que o Município de São Gonçalo dos Campos, promova as alterações na folha de pagamento das requerentes, a fim de sanar a ilegalidade do ato praticado pela municipalidade, já que cumpre ao Poder Judiciário corrigir os atos da Administração Pública. Ademais, ratifico a decisão que deferiu parcialmente em sede de antecipação de tutela a redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais (id. 4883873). Condeno o Município de São Gonçalo dos Campos no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser oportunamente apurado, considerando a baixa complexidade da mesma, o local da prestação dos serviços do patrono e o zelo demonstrado pelo mesmo. Sem custas, pois o réu é isento”. Os autores apelaram. Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo. Apelo conhecido. Sem preliminares. O argumento central trazido pelo apelante é o de existência de direito às verbas devidas retroativamente à data da admissão. As verbas em questão eram a diferença entre o salário fixado em lei e o efetivamente pago pelo Município, após o advento da Lei 766/2011 do Município de São Gonçalo dos Campos. Tal norma dispõe em seu Anexo II que a remuneração do Enfermeiro será de R$ 2.600,00 (id. 57386918, fl. 12). O magistrado na origem, embora haja acolhido o dever de pagamento e da redução da carga horária, em observância ao que dispõe a norma, não revisou o entendimento no ponto do dever de pagamento de valores retroativos. Com efeito, as autoras ingressaram no serviço público municipal em 2016, conforme os documentos dos ids. 57385309/57385317, quando já estava em vigor a referida norma. Tendo o Juízo certificado o dever de pagamento na forma da Lei 766/2011 e tendo as autoras ajuizado a ação em 2017, impõe-se o dever de pagamento pretendido, sob pena de enriquecimento ilícito do Município, que se beneficiou da prestação dos serviços para os quais não remunera na forma como devida, conforme a própria legislação municipal. Ademais, não incide, sequer, prescrição de parcelas anteriores ao ajuizamento, uma vez que este ocorreu apenas um ano após a posse no cargo. De tal sorte, é imperativo o pagamento dos valores retroativos à data do ingresso das autoras no serviço público municipal. Sobre o tema: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE ESPLANADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. DIFERENÇA SALARIAL. REMUNERAÇÃO NÃO CORRESPONDENTE AO NÍVEL DE REFERÊNCIA DO CARGO OCUPADO PELO AUTOR. PAGAMENTO A MENOR. COMPROVAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. ÍNDICES INCIDENTES SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. COMPENSÃO DA CONDENAÇÃO COM CRÉDITO FAZENDÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação nº 8000360-14.2018.8.05.0077, da Comarca de Esplanada, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ESPLANADA e, Apelado ROGÉRIO DAS NEVES LEITE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80003601420188050077, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE DE COMBATE À ENDEMIAS. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PELA LEI Nº 12.994/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. NORMA COGENTE DE EFICÁCIA PLENA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO TJBA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO RÉU. PAGAMENTO A MENOR COMPROVADO PELAS AUTORAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. DEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de remessa necessária oriunda de ação de cobrança ajuizada por agentes de saúde do Município de Feira de Santana que alegam o direito de receber a diferença salarial referente ao período de junho/2014 a maio/2016, em virtude da Lei Federal n. 12.994/2014 ter estabelecido o piso salarial para o cargo das autoras. 2. A Lei Federal nº 12.994/14 acrescentou o art. 9º-A à Lei nº 11.350/06 e estabeleceu o Piso Salarial Nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, possuindo aplicação imediata, não condicionada à regulamentação por lei municipal específica, tampouco à prévia dotação orçamentária. Precedentes TJBA. 3. Os contracheques juntados pelas autoras (id. 17226988 e id. 17226990, fls. 5/6; id. 17226993 e id. 17226994, fl. 9/10; id. 17226997 e id. 17226998, fls. 13/14) provam que, mesmo quando já vigia a legislação federal, a municipalidade remunerava as servidoras em valor inferior ao mínimo legal, fato constitutivo do direito ao recebimento das diferenças. 4. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei Federal n. 12.994/2014, não poderia o município réu ter deixado de observar – como deixou - o piso salarial de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), furtando-se do cumprimento da obrigação pecuniária decorrente de norma federal cogente e de eficácia plena. 5. Sentença mantida em sede de reexame necessário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8011030-34.2020.8.05.0080 de Feira de Santana, em que figuram como Interessados o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, IRACEMA FREITAS SANTOS, MARINEIDE FERREIRA COELHO e ELIANA OLIVEIRA MELO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em sede de Reexame Necessário, CONFIRMAR A SENTENÇA, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - REEX: 80110303420208050080 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021) Deste modo, o apelo prospera no ponto. A despeito de estar dispensado do reexame necessário o feito, por se antever que é a hipótese do art. 496, § 3º, III do CPC, mostra-se necessário realizar o exame da incidência dos fatores de correção do crédito contra a Fazenda Pública, por se tratar de norma de ordem pública. O tema dos juros da mora e da correção monetária sobre os créditos contra a Fazenda Pública vinham sendo tratados em conformidade com o quanto estabelecido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. O primeiro deles fixou as seguintes teses: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) O STJ, por seu turno, especificou os marcos temporais, estabelecendo o que segue: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Em 08 de dezembro de 2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu que somente deve incidir a SELIC como índice para correção e remuneração da mora: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não obstante, é importante recordar que prevalece no ordenamento pátrio a regra da irretroatividade das leis, que se aplica, em regra, às mutações constitucionais. É corolário do princípio da segurança jurídica insculpido no art. art. 5º, XXXVI da CF: Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Por outro lado, as obrigações referentes à atualização e remuneração dos juros são de trato sucessivo, renovando-se mensalmente. Deste modo, é necessário compreender que somente haverá a incidência da SELIC nas dívidas da Fazenda Pública somente quanto ao que suceder a vigência da referida Emenda. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o Município ao pagamento das diferenças entre a remuneração efetivamente paga e a devida às autoras desde o ingresso no serviço público (julho e agosto de 2016) e determinar a aplicação do Tema 810 do STF e 905 do STJ à atualização dos valores e remuneração da mora até 08.12.2021 e a aplicação da SELIC em substituição àquela sistemática a partir de 09.12.2021, em razão da vigência da EC 113/2021, mantendo a sentença nos demais termos. Sala das Sessões, DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000009-80.2017.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA SOUZA DA SILVA e outros (8)
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO
VOTO
A6