PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001239-02.2019.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: RAMON PINTO REBOUCAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE INDEVIDO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. AUSÊNCIA DE EXCESSO. CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusivo o corte de fornecimento de água sem prévia notificação, reconhecer a inexistência de débitos posteriores à suspensão do serviço e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a apelação equivocadamente intitulada como “recurso inominado”; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na interrupção do fornecimento de água e nas cobranças subsequentes; (iii) determinar se há dever de indenizar por dano moral, a adequação do valor fixado e o termo inicial dos juros de mora.

 III. Razões de decidir

3. O equívoco na denominação do recurso não impede o seu conhecimento, pois o conteúdo evidencia tratar-se de apelação, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal.

4. O fornecimento de água constitui serviço público essencial e deve ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente, sendo ilícita sua interrupção sem prévia notificação formal ao consumidor.

5. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados, incumbindo-lhe comprovar excludentes de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.

6. A ausência de prova de notificação prévia e a evidência de interrupção do serviço configuram falha na prestação do serviço, que se agrava com a cobrança de valores após a suspensão do fornecimento.

7. O dano moral decorre in re ipsa do corte indevido de serviço essencial, por violar a dignidade da pessoa humana e ultrapassar mero aborrecimento.

8. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e não se mostra excessivo.

9. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos da legislação civil aplicável.

IV. Dispositivo e tese

Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. O erro na denominação do recurso não impede seu conhecimento quando presentes os requisitos de admissibilidade, em razão da fungibilidade recursal.

2. A interrupção do fornecimento de serviço público essencial sem prévia notificação formal configura falha na prestação do serviço e a
a concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.

3. O corte indevido de serviço essencial gera dano moral in re ipsa.

4. Não é excessiva a indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) e os juros de mora incidem a partir da citação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §§ 1 e 3º, II; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II, art. 85, §11 e art. 1.026, §2º; CC, arts. 405 e 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1846546/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 04/03/2024; TJ-BA, Apelação nº 80000197120218050080, Rel. Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, DJe: 02/05/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001239-02.2019.8.05.0072, da Comarca de Cruz das Almas, em que figura como apelante Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA e como apelado Ramon Pinto Reboucas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001239-02.2019.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: RAMON PINTO REBOUCAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulador por Ramon Pinto Reboucas, nos seguintes termos (ID 90910859):


Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para:

DECLARAR a abusividade do corte indevido no fornecimento de água na residência da parte autora;

DECLARAR a inexistência dos débitos cobrados após a suspensão do serviço (agosto/2019 e setembro/2019);

CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora conforme "Taxa legal" (SELIC deduzido o IPCA), consoante a nova redação do art. 406, do Código Civil, conferida pela Lei n.º 14.905/2024;

FIXO honorários advocatícios, custas e despesas processuais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para a parte ré, com fulcro no art. 85, §§§ 2º, 6º e 8º do CPC.


Irresignada, a EMBASA interpõe recurso de apelação no ID 90910860.


Sustenta a legalidade da cobrança, argumentando que os valores faturados decorreram de consumo efetivamente medido por hidrômetro em perfeito funcionamento e que a variação de consumo pode decorrer de vazamento interno, cuja responsabilidade é do usuário.


Alega a ausência de falha na prestação do serviço, defendendo a legalidade de sua conduta, além da inocorrência de dano moral, uma vez que a mera cobrança, mesmo que considerada indevida, não gera dever de indenizar, especialmente quando não há suspensão do serviço ou negativação dos dados do consumidor pelo débito em questão.


Insurge-se contra o valor arbitrado para a indenização, considerado excessivo; e, por fim, impugna o termo inicial para a incidência dos juros de mora, que devem ser aplicados a partir da condenação indenizatória.


Em contrarrazões, o apelado arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por erro grosseiro, uma vez que a peça foi intitulada "Recurso Inominado", embora o processo tramite pelo procedimento comum. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reforçando a falha na prestação do serviço, consubstanciada na suspensão do fornecimento de água sem aviso prévio e na continuidade das cobranças após o corte, o que configuraria dano moral in re ipsa.


É o Relatório.


Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001239-02.2019.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: RAMON PINTO REBOUCAS
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

Inicialmente, deve ser apreciada a preliminar de não conhecimento do recurso por erro grosseiro, arguida em contrarrazões.


Embora a peça de interposição tenha sido nomeada como "Recurso Inominado", é evidente, pelo seu conteúdo, endereçamento e fundamentos, que se trata de um recurso de apelação, inexistindo dúvida objetiva sobre a sua natureza.


A inadequação meramente nominal não impede o conhecimento do recurso, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas.


Ademais, também é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como se depreende dos seguintes precedentes desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE EQUIVOCADAMENTE FOI DENOMINADO RECURSO INOMINADO, QUANDO, NA VERDADE, TRATA-DE SE RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBLIDADE APLICADO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. LIMITAÇÃO DA TARIFA DE ESGOTO. LEI MUNICIPAL Nº 326/2016. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS E CONTRATOS DE CONCESSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DA DIFERENÇA REFERENTE A TARIFA DE ESGOTO PAGA ACIMA DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(TJ-BA - Apelação: 80000197120218050080, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023)


No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA COMO RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO COMO APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp 1.992 .754/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022).

2. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art . 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.

[…]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1846546 SP 2019/0328004-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024)


Assim, rejeito a preliminar de inadmissibilidade da apelação.


Por conseguinte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Do mérito


Da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.


A controvérsia em exame cinge-se à legalidade da interrupção do fornecimento de água realizada pela EMBASA no imóvel do autor e à consequente responsabilidade civil pelos danos morais reconhecidos em primeiro grau.


É incontroverso que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, à saúde e à vida, devendo ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 6º, §1º da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão da prestação de serviços públicos.


A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe comprovar a ocorrência de excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima), o que não ocorreu no presente caso.


Conforme bem apontado na sentença, a suspensão do serviço, ainda que por inadimplemento, exige notificação prévia, por escrito e específica, com antecedência mínima, conforme dispõe o art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95.


O recorrido afirmou na petição inicial que o corte de água, realizado em 13/06/2019, ocorreu sem prévio aviso, e a recorrente, em sua contestação e no apelo, não apresentou prova de que tenha realizado a comunicação formal exigida por lei.


Convém destacar que, embora a apelante sustente a inocorrência de interrupção no fornecimento de água, a documentação acostada à petição de ID 90910838 evidencia o contrário, infirmando a alegação apresentada.


Diante desse quadro, a EMBASA não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, no que tange à regularidade do procedimento de suspensão do serviço.


A magistrada sentenciante, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela abusividade do corte justamente pela ausência de observância dos parâmetros legais, o que se mostra irretocável.


Como se não bastasse, a sentença também reconheceu a ilegalidade das cobranças efetuadas nos meses de agosto e setembro de 2019, pois foram emitidas após a suspensão do fornecimento de água, fato este que agrava a conduta da concessionária.


Evidenciada, portanto, a falha na prestação de serviço público essencial, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.


Do dano moral


O dano moral, em hipóteses como a dos autos, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre do próprio ato ilícito: o desabastecimento de serviço essencial sem o devido aviso prévio. Tal situação atinge diretamente a esfera de dignidade da pessoa humana, ultrapassando os meros dissabores da vida cotidiana.


A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização do dano moral in re ipsa em casos de corte indevido de serviços essenciais.


Assim, diante do conjunto probatório e da legislação aplicável, impõe-se o reconhecimento do dano moral, cuja indenização deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica.


Quanto aos critérios para estabelecer o quantum, em processo indenizatório por danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como, na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra, seja educada para evitar a reincidência do ato indevido.


Apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral, julgo que o valor fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) não é excessivo.


Por fim, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC), de modo que não pode ser acolhido o pedido da apelante para incidência a contar do arbitramento da indenização.


A sentença aplicou corretamente a legislação vigente, em especial a nova redação do art. 406 do Código Civil, trazida pela Lei nº 14.905/2024, devendo ser mantida.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença em seus termos.


Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau.


Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora