PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0772119-07.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESCOLA DIVA RIBEIRO LTDA
Advogado(s): 


 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFF. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ART. 234 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em execução fiscal ajuizada para a cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF e acréscimos legais, contra sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da inexistência de fato gerador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento quando demonstrado que o contribuinte deixou de recolher o tributo, de declarar a ausência de movimentação tributável ou de promover a atualização cadastral por período superior a dois anos, atraindo a incidência do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município e afastando a ocorrência do fato gerador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município prevê a suspensão da inscrição do contribuinte que, por mais de dois anos, deixa de recolher tributos, de declarar a falta de movimentação tributável ou de atualizar seus dados cadastrais.

4. Comprovado que a parte executada deixou de efetuar o pagamento da TFF desde o exercício de 2015, verifica-se que, nos exercícios cobrados, já se encontrava em situação de inatividade, impondo-se a suspensão de sua inscrição municipal.

5. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa sobre estabelecimentos em efetiva atividade, inexistente quando a empresa se encontra inativa.

6. A manutenção da inscrição ativa no cadastro municipal não comprova, por si só, a ocorrência do fato gerador da TFF, sendo insuficiente para legitimar a exigência tributária.

7. A ausência de pedido formal de baixa cadastral pode caracterizar descumprimento de obrigação acessória, mas não autoriza a cobrança da obrigação tributária principal quando ausente o fato gerador.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0772119-07.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESCOLA DIVA RIBEIRO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo douto juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Execução Fiscal nº 0772119-07.2017.8.05.0001 ajuizada contra Escola Diva Ribeiro Ltda.

O Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de TFF – Taxa de Fiscalização e Funcionamento e acréscimos legais, dos exercícios de 2014/2015, na quantia de R$ 2.636,96 (dois mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), referente à CGA nº 332890/001-85.

A ação foi distribuída em 22/01/25.

Em 26/02/2015, o Magistrado singular proferiu despacho para manifestação acerca do art. 234 da Lei Municipal n. 7.186/2006 (Id. 98505126), tendo o Exequente peticionado ao Id. 98505127, com juntada de documentos ao Id. 98505128 e seguintes.

Sobreveio sentença na qual a Douta Juíza a quo reconheceu a nulidade dos créditos tributários e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 924, III, do CPC – Id. 98505136.

Inconformado com o resultado da demanda, interpôs o Ente Municipal a presente Apelação (Id. 98505137), com o argumento de que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao declarar a nulidade dos créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), com fundamento no art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006, pois o referido dispositivo não produz, de forma automática, a extinção da obrigação tributária nem a nulidade dos créditos constituídos.

Defende que o art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador apenas autoriza o cancelamento da inscrição municipal da pessoa jurídica considerada inativa após o decurso de mais de dois anos sem recolhimento ou declaração de tributos, desde que precedido de regular intimação do contribuinte por meio do Diário Oficial do Município.

Ressalta que tal cancelamento depende de procedimento administrativo próprio, não sendo possível presumir a inatividade da empresa sem a observância dessas formalidades legais.

Enfatiza que a legislação municipal não impõe ao Município o dever de cancelar imediatamente a inscrição após o prazo de dois anos, inexistindo prazo legal específico para a adoção dessa providência, especialmente diante da necessidade de intimação prévia.

Sustenta que é comum a existência de empresas que declaram inatividade perante a Receita Federal, mas deixam de comunicar o mesmo fato ao Fisco Municipal, o que impede o reconhecimento automático da inatividade para fins tributários locais.

Alega, ainda, que o encerramento das atividades empresariais constitui obrigação acessória do próprio contribuinte, nos termos do art. 233, §3º, da Lei nº 7.186/2006, que impõe o dever de requerer a baixa da inscrição municipal no prazo legal. Na ausência de pedido formal de baixa, a manutenção do cadastro ativo gera presunção de ocorrência do fato gerador da TFF, amparada pela presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/80.

Por fim, o Município conclui que, enquanto subsistir a inscrição ativa da pessoa jurídica no cadastro municipal, permanece legítima a exigência da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, razão pela qual requer a reforma integral da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal e o reconhecimento da validade dos créditos tributários executados

Sem contrarrazões nos autos diante da ausência de triangularização processual.

O Recurso é tempestivo e o preparo, dispensado.

Apesar de tratar-se de sentença proferida contra o Município de Salvador, não estamos diante da hipótese de reexame necessário, por ser a execução inferior a 500 salários mínimos.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0772119-07.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESCOLA DIVA RIBEIRO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo.

Como relatado, trata-se de execução fiscal para cobrança de TFF – Taxa de Fiscalização e Funcionamento e acréscimos legais, dos exercícios de 2014/2015, na quantia de R$ 2.636,96 (dois mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), referente à CGA nº 332890/001-85.

Entendo que não assiste razão ao Apelante.

O Magistrado primevo reconheceu a nulidade da CDA que lastreia a cobrança de TFF em razão da ausência de recolhimento do tributo desde dois anos anteriores ao primeiro exercício cobrado, com fundamento no art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município (CTRMS) que assim dispõe:

 

“O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, ou não declarar a falta de movimentação tributável, ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos, terá sua inscrição suspensa, e poderá ser baixada caso permaneça a irregularidade, após sua intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico, na forma do regulamento.” Grifei

 

Assentou o Juízo a quo que “parte executada, mesmo inscrita, deixou de efetuar o pagamento da TFF, de declarar a falta de movimento tributável ou não promoveu a atualização cadastral desde o exercício de 2012.”

Pois bem, em consulta ao documento adunado ao Id. 98505134, constato que, de fato, não houve pagamento do tributo nos anos que antecederam ao do exercício de cobrança desde 2012, de modo que a parte Executada já se encontrava em débito.

Denota-se, portanto, que nos anos executados o Município já deveria ter promovido a suspensão da inscrição do contribuinte, conforme prevê o art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município.

Nesse sentido, apesar do entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do AgRg no Resp 721/114/SP, segundo o qual a exigibilidade da TFF prescinde da comprovação da atividade fiscalizadora desde que exista órgão na estrutura administrativa com poder de polícia para tanto, no caso em comento, trata-se de cobrança que não se apresenta legítima, uma vez que a empresa já deveria ter sua inscrição suspensa.

Não se pode exercer poder de polícia em estabelecimento sem atividade, por não haver o que se fiscalizar, não se apresentando juridicamente possível a cobrança da TFF.

Sobre o tema, vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TFF. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 234 DA CRTM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DESDE 2010. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 07765014820148050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024)

 

ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF. ART. 234 DO CTRMS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PROCEDER AO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE NO CGA APÓS DOIS ANOS SEM RECOLHIMENTO DO TRIBUTO OU APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF. ART. 234 DO CTRMS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PROCEDER AO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE NO CGA APÓS DOIS ANOS SEM RECOLHIMENTO DO TRIBUTO OU APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE FALTA DE MOVIMENTAÇÃO TRIBUTÁVEL. INOBSERVÂNCIA. INATIVIDADE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. CRÉDITOS ANULADOS. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 07679308320178050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EMPRESA QUE NÃO APRESENTA RECOLHIMENTO OU DECLARAÇÃO DA FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. INATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 234, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO INDEVIDA. INTIMAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ATO QUE VISA APENAS DAR CIÊNCIA DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E NÃO CONFIGURA REQUISITO ESSENCIAL PARA A DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE DA EMPRESA. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 234 da Lei n. 7.186/2006 (CTRMS), a empresa que não apresentar recolhimento ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição. 2. Como a empresa executada deixou de efetuar o pagamento da obrigação tributária referente a TFF desde 2011, o Município teria a obrigação legal de declarar a sua inatividade em 2013. 3. Uma vez inativa a executada, em razão do não funcionamento desde 2011, não há fato gerador para a cobrança de TFF, cujo objeto é a fiscalização, caracterizada pelo poder de polícia, de empresas em operação. 4. A CDA traz uma presunção relativa da ocorrência do fato gerador, admitindo prova em contrário. 5. A ausência de comunicação da inatividade à municipalidade não é capaz, por si só, de manter a presunção de ocorrência do fato gerador. 6. A intimação no Diário Oficial não é requisito essencial para a declaração de inatividade da empresa, pois visa apenas dar ciência do cancelamento de inscrição, tratando-se, em verdade, de uma garantia do contribuinte. 7. Ademais, a publicação é uma responsabilidade imposta unicamente ao Ente Público, não podendo o Fisco Municipal, se deixar de desempenhar o seu dever legal, alegar sua própria desídia para obstar a incidência da norma. (TJ-BA - AI: 80273614020208050000, Relator: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) (grifos)

 

Além disso, a falta de pedido formal de baixa no cadastro municipal, não faz concluir automaticamente pela ocorrência do fato gerador. Embora seja dever do contribuinte comunicar à Secretaria da Fazenda qualquer alteração no seu cadastro, tal omissão pode até gerar imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, mas não possibilita a cobrança do tributo, por estar ausente o fato gerador da obrigação principal.

Conclui-se, portanto, que ter uma inscrição ativa no cadastro da Secretaria da Fazenda não implica a obrigação do pagamento da TFF – Taxa de Fiscalização e Funcionamento, visto que o aspecto material da hipótese de incidência do imposto é a fiscalização municipal quanto às normas administrativas, fato que não restou comprovado nos anos perseguidos, sendo inviável a constituição da obrigação tributária, porquanto já extinto o sujeito.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o dispositivo da Sentença, nos termos do voto condutor.

 

É como voto.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator