PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041986-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO COSTA SILVA JUNIOR
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB Nº 05/2022. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES DO STF (TEMA 485). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 632.853/CE (Tema 485) de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo permitido apenas juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital.

2. O controle judicial de questões de concurso público limita-se à verificação de legalidade, sendo vedado o exame dos critérios de formulação e correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro evidente.

3. Não demonstrada a alegada desvinculação das questões com o edital ou a presença de teratologia manifesta, improcede o pedido de anulação.

4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8041986-71.2023.8.05.0001, tendo como apelante JOÃO COSTA SILVA JÚNIOR e, como apelados, ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.




Salvador/Ba, …..........de.........................de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Wendel Conceição de Souza.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041986-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO COSTA SILVA JUNIOR
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por JOÃO COSTA SILVA JÚNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID. 71479747), que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo c/c pedido liminar.

  

O apelante participou do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, obtendo 63,75 pontos na prova objetiva para a região de Vitória da Conquista, sendo habilitado mas não classificado para as etapas subsequentes, tendo em vista que a nota de corte foi de 65,00 pontos.

 

 Na inicial, postulou a anulação de questões da prova objetiva, alegando vícios diversos e erros grosseiros, bem como a produção de prova pericial técnica para demonstração das ilegalidades.


O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de prova pericial e julgou improcedente o pedido, fundamentando que não cabe ao Poder Judiciário fazer revisão de questões de concurso público, sobretudo quanto ao conteúdo, e que não se constatou desvinculação com o edital ou teratologia manifesta (ID. 71479747).


A Fundação Carlos Chagas apresentou contestação (ID. 394842959) sustentando a adequação das questões e a improcedência dos pedidos.


Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (ID. 71479751), alegando cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e sustentando que determinados conteúdos de questões não estavam previstos no edital, ofendendo o princípio da publicidade.


A Fundação Carlos Chagas apresentou contrarrazões (ID. 71479841), pugnando pela manutenção da sentença e destacando precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.


O Estado da Bahia, devidamente intimado (ID. 73831705), não apresentou contrarrazões (certidão ID. 79091042).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 7 de julho de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041986-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO COSTA SILVA JUNIOR
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.


A questão central dos autos versa sobre a possibilidade de anulação judicial de questões de prova de concurso público e os limites do controle jurisdicional sobre atos da Administração Pública.


O apelante sustenta ter havido cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial técnica, contudo, não assiste razão ao recorrente, com fundamento a seguir exposto.


O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir a produção de provas desnecessárias ou impertinentes (art. 370, CPC). No caso, a prova pericial mostra-se desnecessária, pois a banca examinadora goza de ampla autonomia técnica para formular questões e critérios de avaliação, não se vinculando a eventual laudo produzido na seara judicial.


Por outro lado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é consolidada no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora para reexaminar critérios de correção e conteúdo de questões, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.


O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese no RE 632.853/CE (Tema 485), relatoria do Min. Gilmar Mendes:


"1- Recurso Extraordinário com repercussão geral. 2- Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3- Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. Recurso Extraordinário provido."

 

O Superior Tribunal de Justiça também sedimentou o entendimento:


"Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora." (AgRg no RMS 23138, Rel. Min. Hamilton Carvalhido)


Este E. Tribunal de Justiça possui precedentes específicos sobre o mesmo concurso público (Edital SAEB nº 05/2022), todos no sentido da improcedência de pedidos similares:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045578-26.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANDRE VITOR MATIAS CARDOSO Advogado (s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº SAEB/05/2022. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 11, 14, 19, 21, 26, 39 E 58 DA PROVA OBJETIVA . IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE OS CONTEÚDOS COBRADOS E AS PREVISÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é defeso ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora ou reexaminar o conteúdo das questões, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. II . Compulsando os autos, não é possível vislumbrar a existência de erros grosseiros nas questões hostilizadas da Prova Objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (Edital nº SAEB/05/2022), não havendo nenhuma evidência de que não foram observados os critérios fixados no edital. III. Sendo assim, resta inviabilizada a anulação das questões por este órgão jurisdicional, mantendo-se a sentença hostilizada. IV . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8045578-26.2023.8 .05.0001, em que figura como Apelante ANDRÉ VITOR MATIAS CARDOSO e, como Apelados, ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80455782620238050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)


2. Agravo de Instrumento nº 8032515-34.2023.8.05.0000, Rel. Des. Zandra Anunciação Alvarez Parada, que destacou a necessidade de "robusta motivação apresentada pela banca examinadora" e a ausência de "fumus boni juris".


3. Mandado de Segurança nº 8029835-76.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, que denegou a segurança por "AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO EDITAL OU TERATOLOGIA."

 

Portanto, compulsando os autos, não é possível vislumbrar a existência de erros grosseiros nas questões hostilizadas, não havendo evidência de desconformidade com os critérios fixados no edital.


A Fundação Carlos Chagas, apresentou parecer técnico (ID. 404153652, dos autos principais) justificando a regularidade das questões, demonstrando sua compatibilidade com o conteúdo programático do edital.


O apelante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a alegada desvinculação das questões com o edital ou a presença de flagrante ilegalidade que autorizasse a intervenção judicial.


Cumpre destacar que o caso referenciado pelo apelante no processo nº 8000504-65.2025.8.05.0069 (ID. 83075934), embora relacionado ao mesmo concurso, possui particularidades específicas que não se aplicam ao caso em análise, notadamente no que se refere à questão do "cubo" em geometria espacial e aos "palitos", que envolveram vícios específicos de formulação não presentes nas questões ora impugnadas.


Portanto, os fundamentos da sentença mostraram-se corretos e suficientes para sustentar a improcedência do pedido, não havendo elementos nos autos que demonstrem erro grosseiro ou flagrante desconformidade das questões com o edital do certame.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.


Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.


É como voto.

 

 

 

   Salvador, 07 de julho de 2025. 


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto 2º Grau

Relator