TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0000994-11.2005.8.05.0043 COMARCA DE ORIGEM: CANAVIEIRAS PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000994-11.2005.8.05.0043 RECORRENTE(S): MARIA NATALICIA DE JESUS SILVA, RAIMUNDO NASCIMENTO DE JESUS ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: FABIO EUSTAQUIO ZICA, MATHEUS RIBEIRO EUSTAQUIO ZICA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONCURSO DE AGENTES. NEXO DE CAUSALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos por Raimundo Nascimento de Jesus e Maria Natalícia Jesus da Silva contra decisão que os pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal). Raimundo pleiteia a despronúncia ou absolvição sumária por ausência de indícios suficientes de autoria e de nexo causal, além do afastamento da qualificadora e da desclassificação para homicídio privilegiado. Maria Natalícia requer a absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa de terceiro e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a desclassificação para homicídio privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de autoria e nexo de causalidade aptos a justificar a manutenção da pronúncia de Raimundo; (ii) estabelecer se a legítima defesa de terceiro invocada por Maria Natalícia autoriza a absolvição sumária; (iii) determinar se a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada na fase de pronúncia; e (iv) definir se é cabível a desclassificação para homicídio privilegiado antes do julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, enquanto os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo fornecem indícios suficientes de autoria para justificar a submissão dos recorrentes ao Tribunal do Júri. 4. Os elementos probatórios indicam que Raimundo e Maria Natalícia atuam em comunhão de desígnios e divisão de tarefas, circunstância que afasta, nesta fase processual, a alegação de inexistência de nexo causal entre a conduta de Raimundo e o resultado morte. 5. A absolvição sumária fundada em legítima defesa de terceiro exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, requisito não atendido diante da existência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença. 6. A qualificadora do motivo fútil encontra respaldo mínimo no conjunto probatório, especialmente na versão de que o homicídio decorreu de desentendimento iniciado por um copo de cerveja derrubado, razão pela qual sua exclusão configuraria indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri. 7. O reconhecimento do homicídio privilegiado demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas e da prova acerca da violenta emoção ou do relevante valor moral ou social, matéria reservada ao Tribunal do Júri quando inexistente comprovação incontroversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 2. A atuação conjunta dos agentes autoriza, em tese, o reconhecimento do nexo causal entre as condutas e o resultado morte, ainda que apenas um deles tenha desferido o golpe fatal. 3. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude estiver demonstrada de forma inequívoca. 4. A qualificadora somente pode ser afastada na pronúncia quando manifestamente improcedente e destituída de qualquer suporte probatório. 5. A tese de homicídio privilegiado deve ser submetida ao Tribunal do Júri quando depender da valoração das provas e existirem versões conflitantes sobre os fatos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 589; CP, art. 121, § 1º, e art. 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos em Sentido Estrito nº 0000994-11.2005.8.05.0043, da comarca de Canavieiras, em que figuram como recorrentes Raimundo Nascimento de Jesus e Maria Natalice de Jesus Silva e como recorrido o Ministério Público Estadual. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento aos Recursos em Sentido Estrito, pelas razões a seguir expostas. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B.S. MIRANDA RELATORA 07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000994-11.2005.8.05.0043)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Raimundo Nascimento de Jesus, por meio dos seus advogados, interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Canavieiras, Virgílio de Barros Rodrigues Albino (id. 104733412), que o pronunciou como incurso nos termos do art. 121, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro. Em razões de recurso constantes no id. 104733458, Raimundo Nascimento de Jesus requereu a despronúncia ou absolvição sumária, diante da ausência de indícios suficientes de autoria e de nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado morte; subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora do motivo fútil e a desclassificação para homicídio privilegiado. Por sua vez, Maria Natalícia Jesus da Silva também interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, pugnando, em razões de recurso constantes no id. 104733459, pela absolvição sumária, mediante reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro, ao argumento de que teria agido para proteger seu companheiro Raimundo. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do motivo fútil e a desclassificação para homicídio privilegiado, com fundamento no art. 121, § 1º, do Código Penal. Em sede de contrarrazões constantes no id. 104733480, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Raimundo, ao argumento de que os depoimentos colhidos em juízo indicam que o recorrente atuou de forma conjunta e consciente com a corré, desferindo golpes contra a vítima com um pedaço de madeira, enquanto sua esposa a atacava com arma branca. Afirmou, quanto às contradições apontadas nos testemunhos, que “incongruências secundárias ou divergências pontuais não inviabilizam a pronúncia, sobretudo quando há convergência quanto aos aspectos essenciais dos fatos”, pugnando pela manutenção integral da pronúncia. Em contrarrazões ao recurso de Maria Natalícia, o Ministério Público afirmou incabível a absolvição sumária, uma vez que a legítima defesa não restou provada, além de pontuar que a qualificadora elencada encontra amparo nas provas colhidas e que o reconhecimento do privilégio deve ser avaliado pelo Tribunal do Júri. Pugnou pelo desprovimento do recurso (id. 104733479). Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, o Juiz de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 104733481). O feito foi distribuído por sorteio em 14/05/2026, conforme certidão constante no id. 105986629. No parecer constante no id. 107000797, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, “a fim de que os réus sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri”. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B.S. MIRANDA RELATORA
(07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000994-11.2005.8.05.0043)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Os recursos são cabíveis, próprios e tempestivos. Narra a inicial acusatória (id.104732165) que, agindo com animus necandi, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas, Maria Natalícia Jesus da Silva e Raimundo Nascimento de Jesus causaram a morte de Edmilson Santos, no dia 24/06/2025, por volta das duas horas da madrugada, no Bar e Mercearia RJF, em Canavieiras. Segundo a denúncia, após Raimundo discutir com Edmilson e entrar em vias de fato com ele, Maria Natalícia se utilizou de uma faca para golpeá-lo, ao tempo em que Raimundo o golpeava com um pedaço de madeira, tendo ambos fugido do local após consumarem o delito. Consta da inicial que a discussão teria se iniciado após a vítima esbarrar em Raimundo e derrubar seu copo de cerveja. Como é sabido, na decisão de pronúncia, cabe ao juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria. No caso em análise, a materialidade do homicídio está comprovada pelo laudo de exame cadavérico constante no id. 104733268. A autoria delitiva, por sua vez, pode ser depreendida pelos depoimentos colhidos tanto na fase de inquérito quanto na fase judicial, a exemplo do depoimento de testemunha Josefa Maria Barros dos Anjos, que, ouvida sob o crivo do contraditório, declarou que presenciou parte dos fatos, afirmando que viu a acusada pegar um pedaço de bloco e o acusado pegar um pedaço de madeira; que Maria Natalícia agrediu a vítima com o bloco na cabeça; que Raimundo agrediu a vítima com pauladas; que reconheceu ambos como as pessoas que agrediram fisicamente a vítima; e que a vítima caiu ao chão e morreu em razão das agressões, embora não tenha presenciado o momento da facada. Em que pese o laudo pericial tenha concluído que a causa da morte foi choque hipovolêmico consequente a ferimento por arma branca, não procede a alegação de ausência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente Raimundo e a morte da vítima, porque os depoimentos testemunhais apontam que ele e a sua companheira agiram conjuntamente, em dinâmica na qual um aderiu à conduta do outro, culminando no resultado morte. É o que se depreende do depoimento em juízo da testemunha Clotildes dos Santos Barreto, que afirmou que presenciou os fatos narrados na denúncia, relatando que a vítima levou uma pedrada ao chegar ao bar e caiu; que viu Raimundo desferir golpes na vítima com um pedaço de madeira; que, quando a vítima caiu ao chão, uma mulher desferiu um golpe de faca; que reconheceu Maria Natalícia como a pessoa que desferiu o golpe. Assim, não há como acolher o pleito de despronúncia ou absolvição sumária de Raimundo, já que a pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado a quo e que a prova oral indica que ele teria participado da agressão, desferindo golpes com pedaço de madeira, inclusive antes da facada, em contexto que sugere atuação conjunta, devendo a matéria, portanto, ser submetida ao Conselho de Sentença. No que se refere ao pedido de absolvição sumária de Maria Natalícia, fundado em legítima defesa de terceiro, a tese não se mostra comprovada de forma inequívoca, sendo que, para o acolhimento da absolvição sumária, a excludente deve emergir dos autos de maneira segura e incontestável, o que não ocorre no presente caso, diante da existência de depoimentos que afirmam que a vítima não portava arma e que foi atingida quando já havia caído ao chão. De fato, embora a Recorrente afirme que agiu para defender seu companheiro, há uma outra versão nos autos, sendo sabido que, existindo mais de uma versão para os fatos e não tendo sido produzidas, durante a instrução processual, provas manifestas de que a conduta foi praticada em legítima defesa, competirá ao Conselho de Sentença optar pela vertente da prova que lhe pareça mais verossímil, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos. Com efeito, em se tratando de crimes contra a vida, a jurisprudência tem se mostrado uníssona no sentido de que, havendo prova da materialidade do delito e presentes indícios suficientes da autoria, inadmissível a absolvição sumária quando a tese invocada não transparece estreme de dúvidas, impedindo o seu reconhecimento na fase da pronúncia. Quanto ao pedido de afastamento da qualificadora do motivo fútil, igualmente não assiste razão aos Recorrentes. É sabido que as qualificadoras só devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando não possuírem qualquer amparo nas provas colhidas no sumário de culpa, o que não ocorre na espécie, em que a qualificadora referente à motivação fútil pode emergir, em tese, da versão de que o crime ocorreu por um motivo irrelevante. De fato, a denúncia descreve que o delito teria decorrido de discussão iniciada por um copo de cerveja derrubado, circunstância também mencionada na prova oral, notadamente no relato da testemunha Clotildes, que afirmou ter ouvido que o desentendimento começou porque a vítima derrubou o copo de cerveja e que um dos acusados exigiu o pagamento. Assim, a qualificadora não se mostra manifestamente improcedente ou dissociada do acervo probatório, razão pela qual deve ser mantida para apreciação pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 414 DO CPP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial”. (STJ - AgRg no AREsp: 2522977 TO 2023/0448111-5, Relator.: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. (…) 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023). 5. Na espécie, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal apresenta-se suficientemente delineada no contexto probatório, não havendo que se cogitar de sua manifesta improcedência(...)”. (STJ - AgRg no AREsp: 2260001 RS 2022/0379330-9, Relator.: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 08/02/2024) Por fim, o pedido de desclassificação para homicídio privilegiado também não comporta acolhimento nesta fase. A tese defensiva de violenta emoção ou relevante valor moral depende de valoração aprofundada da prova e, não estando demonstrada de modo incontestável, deve ser apreciada pelo Juízo natural da causa, caso sustentada em plenário. Assim, como a tese de homicídio privilegiado não restou provada de maneira inequívoca, uma vez que existe mais de uma versão para os fatos, deve a questão ser encaminhada para julgamento pelo Tribunal do Júri, pois é deste a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida e porque o conjunto probatório, neste momento, é suficiente para manter a imputação nos termos da pronúncia, sem antecipação de julgamento sobre eventual causa de diminuição de pena. Da análise das provas, portanto, infere-se que a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem é medida que se impõe, mostrando-se inviável, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos, para manter in totum a decisão recorrida. É como voto. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B.S. MIRANDA RELATORA 07(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0000994-11.2005.8.05.0043)